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Sistema eleitoral brasileiro:

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01/11/2002 às 00:00
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2. A CONSTITUIÇÃO DE 1824

Dois fatos importantes protagonizados por D. Pedro I merecem ser mencionados. O primeiro é a Proclamação da Independência do Brasil do Império Português, no dia 7 de setembro de 1822. O Segundo, foi a outorga ao povo brasileiro da primeira Constituição Política do Brasil [13] jurada em 25 de março de 1824.

Ainda com relação a este segundo fato, deve-se destacar a divisão dos poderes políticos nela reconhecida como o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial. [14]

Dentre esses poderes acima citados deve-se mencionar o Poder Moderador que era função exclusiva do imperador, o qual deveria zelar pela manutenção da Independência, e o equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Já o poder Legislativo era composto por duas Câmaras ( a Câmara dos deputados e a Câmara dos Senadores) onde cada legislatura duravam quatro anos.

Em relação a Constituição de 1824, deve-se ressaltar que a mesma representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais do período colonial, pois segundo a nova constituição todas as cidades e vilas já existentes, bem como, nas que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara, as quais seriam compostas por vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes, sobretudo, a captação manutenção e aplicação de suas rendas e do governo municipal.

Por outro lado, as Câmaras Municipais não mais teriam jurisdição contenciosa [15], limitariam-se a sessões administrativas, revogando na prática as Ordenações do Reino que até então regiam o seu funcionamento.

2.1. REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO

O Sistema Político no tempo do Império era bicameral [16], sendo composta por duas Casas: a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado.

No que tange a escolha dos deputados e dos senadores, a mesma era feita por meio de sufrágio censitário e em dois graus, com a população escolhendo os eleitores de paróquia, estes então escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam escolher os deputados e os senadores.

Entretanto, existia uma diferença na escolha dos deputados e senadores; enquanto os deputados eram escolhidos para uma legislatura de quatro anos e de forma direta pelos eleitores de província, os quais foram eleitos de forma indireta pelos cidadãos ativos em Assembléias Paroquiais [17], os senadores tinham a vitaliciedade do cargo e o Imperador escolhia o terço da totalidade dos senadores a partir de lista tríplice formulada pelos eleitores de província. [18]

O número dos deputados de que cada província era capaz de eleger não era matéria constitucional e deveria ser regulamentada por legislação ordinária já que este número deveria ser relativo à população do Império, como determinava a Constituição: "Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições, e o número dos Deputados, relativamente à população do Império" (art. 97 da Constituição do Império). Por sua vez, o número de senadores variava de acordo com a representação proporcional na Câmara dos deputados:

"Cada Província dará tantos Senadores quantos forem metade se seus respectivos Deputados, com a diferença que, quando o número de Deputados da Província for impar, os dos seus Senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a Província que houver de dar onze deputados, dará cinco Senadores.". (art. 41 da Constituição do Império).

O sistema político ora apresentado, funcionou de forma eficaz e razoável durante todo o império como pode ser verificado no seguinte texto:

"Na verdade, o País praticou entre 1821 (antes da outorga da Carta de 1824, portanto) e 1881, data da Lei Saraiva, que instituiu o voto direto, o processo de escolha de Deputados e Senadores em dois turnos, o que representava, relativamente ao que se praticou na época em Portugal e Espanha, com eleições em quatro turnos, um razoável avanço.". [19]

Levantavam-se contra este sistema, no entanto, duas questões relativas à representação: a autenticidade dos votos, tendo em vista que em 1881 o Brasil possuía 12 milhões de habitantes, e portanto, apenas 150 mil eleitores, (IBGE, 2002), um número insignificante, vez que o voto universalizou-se apenas no século XX e as mulheres só passariam a ter direito a voto, no Brasil, a partir de 1934; e a falsificação da vontade do eleitor por meio da excessiva intervenção do Poder Moderador e do Poder Executivo que levados pela necessidade que tinham de assegurar a unanimidade nas câmaras interviam nos pleitos eleitorais para lhes assegurar a preponderância na política do País.

2.2. AS LEIS ELEITORAIS DO IMPÉRIO

Foram várias as Leis Eleitorais no período do Brasil Império, também chamadas de Instruções. Essas Instruções eram feitas através de Decreto do Imperador e várias delas ditadas com o intuito de regulamentar a anterior.

A primeira Lei Eleitoral do Império, foi datada de 26 de março de 1824, onde todo o povo foi convocado a comparecer as juntas eleitorais para escolherem os Senadores, Deputados e Membros das Assembléias Legislativas Provinciais.

A Segunda Lei Eleitoral do Império foi data de 01 de outubro de 1828. Esta Lei determinava a obrigatoriedade de se convocar eleições municipais para eleger os vereadores que substituiriam as legislaturas anteriores e mantinha o mesmo espírito da lei anterior, modificando apenas atos procedimentais.

Então, em 19 de agosto de 1846, D. Pedro I, tendo por base a Constituição do Império do Brasil decreta e sanciona a Lei n.º 387, a primeira lei eleitoral realmente brasileira, que regulava a maneira de proceder às eleições de Senadores, Deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juizes de Paz e Câmaras Municipais.

Esta Lei, foi o marco final da aplicação das Ordenações do Reino em todo o Império do Brasil, constituindo-se em um marco importante na história da evolução das leis eleitorais do Brasil, pois ela é considerada a primeira lei eleitoral brasileira, elaborada por determinação da Constituição Brasileira e dispunha de um capítulo especial sobre o alistamento dos eleitores. Ela teve o mérito de procurar moralizar as eleições, posto que uma junta deveria listar todos os eleitores ativos da paróquia.

Em 19 de setembro de 1855, o Imperador assinou Decreto de nova Lei Eleitoral. Esta lei possuía apenas 20 artigos, mas fazia modificações profundas na lei eleitoral vigente, dentre elas destacava-se o seu parágrafo terceiro, o qual determinava que as províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais quantos fossem os seus deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por distrito. Essa Lei ficou conhecida como Lei dos Círculos.

2.3.A LEI SARAIVA

No dia 9 de janeiro de 1881, foi sancionado pelo Imperador a mais importante legislação eleitoral do Brasil, através do Decreto n.º 3029, sendo regulamentada após sete meses através do Decreto n.º 8213 de 13 de agosto de 1881.

As informações referentes a esta Lei revelam que ela era muito avançada para o seu tempo, e em se tratando da matéria, essa legislação foi a da mais alta importância na vida política do país, podendo-se dizer sem sombra de dúvida que a sua forma e espírito perdura até hoje, passados mais de um século.

A presente lei recebeu o nome de Lei Saraiva ou Lei do Censo, e determinava o voto direto nas eleições em todo o Reino e em seu preambulo determinava a realização de um censo em todo o Reino com vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores.

As reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada tal mudança através da análise de seu artigo primeiro o qual dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema de eleições diretas, através do voto secreto.

Essa lei não tratava só das eleições dos senadores e dos deputados, ela determinava também, que os cargos para juizes de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de eleição, bem como, permitia que os candidatos ao cargo eletivo poderiam indicar fiscais junto às assembléias eleitorais.

A lei estabelecia ainda, que nenhum cidadão poderia ser incluído no alistamento sem o ter requerido por escrito, e junto com o requerimento deveria anexar provas de que tinha renda líquida anual não inferior a duzentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego. Vale ressaltar, que sem esses requisitos o eleitor não poderia ser alistado e caso não possuísse esse documento, a expedição do título de eleitor seria feito por um Juiz de Direito.

Complementando as informações sobre a lei, observa-se que a mesma não se esqueceu dos analfabetos, pois os mesmos poderiam obter o requerimento de alistamento desde que o pedido fosse feito por algum eleitor por ele indicado.

Quanto as condições de elegibilidade a lei determinava que o cidadão que desejasse concorrer a qualquer dos cargos deveria ter as qualidades exigidas para ser eleitor e não ter sido pronunciado em nenhum processo criminal.

Esta lei estabelecia ainda, que o candidato para concorrer ao cargo de senador deveria ter mais de 40 anos de idade e renda anual não inferior a um milhão e seiscentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego.

Para concorrer ao cargo de deputado à Assembléia Geral deveria possuir renda anual de oitocentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego e para ser membro da Assembléia Legislativa Provincial o mesmo deveria residir na província há mais de dois anos.

Para ser vereador ou juiz de paz era necessário que o candidato residisse no município ou no distrito de paz por mais de dois anos.

Seriam eleitos os candidato que obtivessem a maioria absoluta dos votos dados na eleição, caso não nenhum candidato conseguisse a maioria absoluta, haveria outra eleição 20 dias após onde concorreriam os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtivesse a maioria simples dos votos.

A lei tratava, ainda, em um de seus capítulos, dos crimes eleitorais, onde as penas cominadas aos que cometessem algum crime de natureza eleitoral iam desde multas a penas de prisão.

Com relação ao decreto que regulamentou a Lei do Censo ou Lei Saraiva, a mesma estabeleceu que as eleições seriam feitas de quatro em quatro anos, no primeiro dia útil do mês de dezembro da última legislatura. O Decreto estabelecia também, que, como o sistema de governo era parlamentar, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados deveria ser marcado dentro do prazo de quatro meses, contados da data do decreto de dissolução da Câmara, um dia útil para a nova eleição.

Por outro lado, a regulamentação da lei do Censo ou Lei Saraiva, proibia expressamente que os senadores, deputados e membros das assembléias provinciais, durante o mandato e até seis meses após o seu encerramento, não poderiam aceitar comissões ou empregos remunerados do governo geral ou das províncias, bem como, efetuar qualquer tipo de transação com o Estado.

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No que se refere as eleições, as mesmas iniciavam-se às 9 horas da manhã e terminava as 7 horas da noite do mesmo dia e a mesa seria composta por quatro mesários e um presidente, sendo os mesários dispostos de forma que o presidente ficasse ao centro e os fiscais designados pelos candidatos ficariam próximo das extremidades da mesa.

A Lei proibia ainda, a presença de policiais no interior do recinto da eleição, exceto quando requisitado pelo presidente da mesa. Ainda de acordo com a Lei, o eleitor colocava seu voto dentro de um envelope, fornecido pelos componentes da mesa e em seguida o depositava na urna que era fechada a chave. Em seguida, o eleitor assinava o nome no livro de votação, e no caso de o mesmo ser analfabeto, deveria indicar alguém para assinar em seu lugar, e no caso de restar alguma dúvida quanto a identidade do eleitor, o voto seria tomado em separado para posterior análise do juiz de direito.

Findo este processo, a apuração da eleição seria no mesmo dia, e os mesários tomavam parte da apuração como escrutinadores.

Após a apuração da eleição era organizada uma relação com o nome dos candidatos e a quantidade de votos recebidos por cada um deles, a partir dos nomes do candidato mais votados, e afixava-se no local da eleição/apuração uma cópia.

Terminado o processo de apuração era lavrada a ata de eleição, devendo constar da mesma o resultado da apuração, da forma acima explicada.

As eleições para senadores eram feitas somente em caso de morte ou aumento do número de senadores, pois os cargos eram vitalícios, ressalvando-se que, o eleito não seria o mais votado, mas sim o candidato escolhido pelo imperador através de uma lista tríplice com o nome dos três candidatos mais votados.


3. BRASIL REPÚBLICA

Com a proclamação da República e a conseqüente queda do regime monárquico, iniciou-se uma nova era na legislação eleitoral brasileira. A partir deste momento, passaram a ser considerados eleitores todos os cidadãos brasileiros no gozo dos seus direitos civis e políticos que soubessem ler e escrever. Neste ponto cabe destacar que foram extintos todos os privilégios eleitorais do período do Império.

A titulo de ilustração, cabe aqui lembrar, que foi este o momento histórico do início do sufrágio universal no Brasil.

Entretanto, cabe ressaltar, que a República foi um regime outorgado ao povo brasileiro, bem como, a Constituição, sendo certo que todas as outras Constituições Republicanas até a promulgação da Constituição de 1988, nenhuma outra foi submetida à apreciação popular sobre a forma e o sistema de governo pelo qual deveria ser regido. Nesta linha de raciocínio, verifica-se que aos habitantes do País era dado apenas o direito de escolher os dirigentes dos regimes recém instalados.

Outro fato que merece ser mencionado, é que no dia 23 de junho de 1890, foi publicado a primeira Lei Eleitoral da República, através do Decreto n.º 511, a qual foi elaborada pelo então Ministro do Interior, José Cesário de Faria Alvim. Tal Lei ficou conhecida como Regulamento Alvim.

Este Regulamento, quase todo baseado na Lei Saraiva quanto ao processo de eleição, nortearia os brasileiros em sua primeiras eleição Republicana, na qual seriam eleitos os deputados constituintes.

Finalmente, é importante citar que, segundo o Regulamento Alvim, a nomeação dos deputados e dos senadores eram feitas pelos Estados através de eleição popular e direta, onde cada Estado teria direito a três senadores e quantos deputados fossem necessários para cobrir a proporcionalidade de sua população

3.1. A CONSTITUIÇÃO DE 1891

É importante ressaltar, que a primeira constituição da República do Brasil foi decretada e promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, contudo, o Congresso convocado com as prerrogativas de constituinte foi instalado em 15 de novembro de 1890, recebendo do governo provisório o anteprojeto da nova Constituição pronto. Aos Constituintes caberia apenas revisá-lo e adequá-lo as necessidades da população, todavia a estrutura do anteprojeto foi preservada em sua essência e até em grande parte de sua redação.

Ainda com relação à Constituição de 1891, a mesma é considerada como a mais concisa das seis Constituições da República [20], pois possuía noventa e um artigos em seu corpo, mais oito artigos referentes às Disposições Transitórias. A Constituição era dividida em cinco Títulos e subdivididos em Seções e Capítulos. O Título I tratava da "Organização Federal", era estruturada sob a forma de governo representativo e presidencialista em uma República Federativa. Neste título regulavam-se os Três Poderes Nacionais, segundo a clássica divisão de Montesquieu. [21]

Finalmente a Constituição de 1891 dispunha que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, na forma bicameral [22], dividindo-se em Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Neste ponto, cabe mencionar, que as eleições para deputados e senadores, seriam simultâneas em todo o território nacional e cada legislatura duraria três anos. Com relação à Câmara dos Deputados a mesma seria composta por representantes eleitos nos Estados e no Distrito Federal, mediante sufrágio direto para um mandato de três anos.

No tocante ao número de cadeiras a serem preenchidas, a mesma se daria na proporção de um deputado para cada setenta mil habitantes, e que o número mínimo de deputados por Estado seriam quatro [23]; com relação ao Senado, este seria composto por cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idade no gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegeriam três senadores cada, para um mandato de nove anos, com a renovação de um terço do Senado trienalmente. [24].

As condições para a eleição do Presidente ou Vice-Presidente da República [25], não eram tão diferentes das hoje existentes, pois os candidatos aos cargos deveriam ser brasileiro nato; estar no gozo dos seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, sendo considerados eleitos os candidatos que obtivessem a maioria absoluta dos votos através do sufrágio direto, caso tal não ocorresse, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, elegeria em segundo turno, por maioria dos votos dos presentes (maioria simples) e em sessão única um dos dois candidatos que tivesse alcançado a maioria dos votos na eleição direta.

Competia ainda, privativamente ao Congresso Nacional regular o processo eleitoral para os cargos federais em todo o país.

Quanto aos eleitores, estavam aptos a votar todos os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos já alistados (Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881), e os que se alistarem na forma da lei vigente.

3.1.1. O CÓDIGO ELEITORAL DE 1932

A estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro, baseou-se no Código Eleitoral de 1932 e na Lei Saraiva de 1881, pois estas leis foram um marco revolucionário pela sua importância, alcance e influência, devido a instituição da representação proporcional e do voto secreto.

Segundo Rui Barbosa, essa forma de voto era uma garantia essencial e capital para a moralidade e independência do eleitor, já que a audácia de suas soluções e lealdade de seus propósitos democráticos marcaria um progresso irredutível em nossos costumes eleitorais, tanto que assim descreve Barbosa Lima Sobrinho no livro Constituições Brasileiras – 1946:

"E quem pensasse, hoje, em suprimir o voto direto, ou voto secreto, não estaria propondo reformas eleitorais, mas conspirando, perigosamente, contra o próprio regime representativo."

Dentre os vários princípios do Código Eleitoral de 1932 está o da universalidade do sufrágio, considerando o voto como um direito e um dever cívico derrubando de vez a base censitária e estendendo o direito ao voto às mulheres.

O código eleitoral de 1932 possibilitou aos habitantes do país, conhecer as várias linhas do pensamento político praticado no mundo, marcando de forma indelével o direito público brasileiro, possibilitando assim, o estabelecimento de uma democracia moderna, com a criação dos princípios de uma democracia de partidos políticos.

O partido político é uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesse, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propostos e segundo Kelsen seria uma ilusão ou hipocrisia sustentar a possibilidade de uma democracia sem partidos políticos.(Bonavides, 1998).

Diante desse contexto, verifica-se, que o Código Eleitoral de 1932 foi antes de tudo uma lei a frente de seu tempo, a qual instituía uma Magistratura Especial que tinha como um de seus principais poderes pronunciar-se sobre todas as questões eleitorais que surgissem desde o alistamento dos eleitores à proclamação dos vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, pelo conjunto de procedimentos eleitorais adotados, pode ser constatado que estava criada a Justiça Eleitoral.

Cabe Ressaltar, entretanto, que era de responsabilidade da recém criada Justiça Eleitoral, além de alistar ao eleitor e proclamar os vencedores, organizar as mesas e nomear os mesários, determinar os locais para as seções eleitorais e distribuir o material necessário à eleição.

Competindo, assim, à Justiça Eleitoral, a apuração dos sufrágios, bem como, conhecer e decidir sobre as dúvidas e impugnações que se apresentassem durante o pleito.

Finalmente, deslocava-se do Poder Legislativo a competência para o reconhecimento dos poderes que tradicionalmente era um privilégio pertencente às assembléias políticas para que se fosse estabelecida sua condição de independência.

3.2. A CONSTITUIÇÃO DE 1934

Com relação a constituição promulgada em 16 de julho de 1934, a mesma continha 187 artigos distribuídos em oito títulos subdivididos em capítulos e seções.

Nessa linha de pensamento cabe salientar, que esses capítulos mantiveram o Brasil como República Federativa sob o regime representativo em sua forma de governo.

Quanto a Câmara dos Deputados, esta seria composta mediante o sistema proporcional dos votos universal, direto e igualitário, além dos representantes eleitos pelas organizações profissionais. [26]

Os deputados seriam eleitos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Estado e do Distrito Federal. Nesse ponto é importante frisar, que o número de habitantes não poderia exceder a proporção de um representante para cada 150 mil habitantes, até o limite de vinte representantes, e que os eleitos das organizações profissionais poderiam atingir a um quinto da representação popular. Ainda com relação aos representantes das organizações populares cabe mencionar, que eles eram eleitos por sufrágio indireto nas associações profissionais.

Já o Senado era composto por dois representantes de cada Estado, eleitos dentre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos para um mandato de oito anos.

Destaca-se ai, que pela primeira vez a Constituição do país, recepcionou à Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral na Capital da República e um Tribunal Regional na capital de cada Estado. Cabe ressaltar, que o art. 83 da referida Constituição estabelecia que competia privativamente à Justiça Eleitoral a elaboração do processo eleitoral federal, estadual e municipal.

Os artigos elencados no Título III, Capítulo I, da Constituição de 1934, foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileira, pois tratavam dos direitos políticos dos brasileiros. [27] Esse fato pode ser verificado, especialmente no art. 108 o qual assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados.

A questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte.

3.3. A CONSTITUIÇÃO DE 1937

Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada ao povo brasileiro a sua quarta Constituição. Porém, diferentemente da Constituição de 1824, a forma de governo não era uma monarquia, mas sim, um regime ditatorial. Sobre este regime, dizia-se que a sua principal finalidade era a de preservar a ordem política e social do país, além de realizar uma grande obra administrativa.

Entretanto, a Constituição de 1937, considerada por muitos como uma constituição fascista, serviu apenas com a finalidade de manter no poder o presidente Getúlio Vargas.

Corroborando tais assertivas temos a entrevista de Francisco Campos [28] dada ao Jornal Correio da Manhã do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, o qual dizia: [29]

"Mas a constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime, tem sido uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sul-americanas."

Segundo Francisco Campos, não podia chamar de fascista uma constituição que trazia em seu corpo um capítulo destinado as garantias individuais.

No pensamento de Walter Costa Porto, não é o nome de constituição que confere a uma lei esse caráter bem definido e determinado na ciência jurídica. Para que uma constituição o seja realmente, faz-se necessário que a sua adoção emane de um poder constituinte, o qual não pode ser outro que o detentor originário da soberania.

Segundo as obras acima citadas, verifica-se que outrora, este poder era exercido pelo príncipe, e dentro dessa concepção verifica-se que o Estado era absolutista, porém, tal poder passou a residir no povo quando da concepção democrática do estado de direito.

Entende-se por ditador ou regime ditatorial, a pessoa ou corpo de pessoas a quem, politicamente, nada existe superior em um Estado determinado. Foi, portanto, pelo fato de ter emanado de uma pessoa no exercício do poder constituinte e não em virtude de qualquer característica formal ou material que a lei tenha lhe conferido, que a Constituição de 1937 foi adotada como lei fundamental do nosso País, como se verifica do seguinte texto: [30]

"E exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onze vezes, por meio de "Leis Constitucionais", alterou o texto da Carta de 1937, entendendo, assim, reter o Poder Constituinte originário, cada reforma correspondendo, para seus críticos, a uma nova outorga, a um golpe de estado complementar."

3.4. A CONSTITUIÇÃO DE 1946

Em 1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o Brasil se viu na contramão da história, pois lutando ao lado do 5º Exército Americano na Itália, os Oficiais do Exército Brasileiro se deram conta da anomalia de lutar pela democracia no exterior enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país, colocando-se do ponto de vista ideológico, ao lado dos vencidos.

Com a força da mudança da mentalidade dos que lutaram durante a 2ª Grande Guerra Mundial, em fevereiro de 1946 instalou-se no país a Assembléia Constituinte, culminando com o decreto que promulgou a 5ª Constituição do Brasil no dia 18 de setembro de 1946, restaurando o regime destruído pelo golpe de 1937.

Tão bem redigida, quanto a Constituição de 1891, a Constituição de 1946 possuía 218 artigos, além do "Ato das Disposições Transitórias" com mais 36 artigos.

Em linhas gerais a Constituição assemelhava-se a Carta Magna de 1891, porém sem a rigidez presidencialista, sendo conservado os dispositivos que permitiam o comparecimento espontâneo dos Ministros a Plenário, as Comissões de Inquérito Parlamentar por iniciativa de 1/5 dos membro de cada Câmara e a possibilidade de o congressista ser Ministério de Estado sem perder o mandato, contudo, em contrapartida a Constituição de 1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que perderia o mandato, por 2/3 dos votos de seus pares, o deputado ou o senador cujo procedimento fosse incompatível com o decoro parlamentar, coisa que até então era inconcebível nas Constituições do Brasil e de outros Estados soberano.

O que mais contribuiu na elaboração da carta política, no entanto, foi a coincidência de dois fatores políticos: a) a limitação dos atos do presidente em reação contra os exageros do presidencialismo da República Velha e, b) uma reação contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937.

Quanto as eleições, ou ao sistema de voto mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição.

No dia 25 de agosto de 1961, o então presidente da república, Jânio Quadros, encaminhou ao Congresso Nacional sua renúncia e no dia 02 de setembro de 1961 o Congresso Nacional, através das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a emenda constitucional n.º 4. Esta emenda ficou conhecida como "Ato Adicional", que instituía o sistema parlamentar de governo na tentativa de uma solução apaziguadora entre os militares e os congressistas, pois os primeiros não queriam que o vice-presidente João Goulart assumisse a Presidência da República.

Contudo, em janeiro de 1963 através de um plebiscito o povo pediu o retorno do regime presidencialista, sendo o mesmo efetivado através da emenda constitucional n.º 6, datada de 23 de fevereiro de 1963.

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Sobre o autor
Ricardo Moreira

servidor público em São Gonçalo (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Ricardo. Sistema eleitoral brasileiro:: evolução histórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3468. Acesso em: 19 abr. 2024.

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Monografia apresentada para obtenção do grau de bacharel do curso de Direito.

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