4. O GOLPE MILITAR E O ATO INSTITUCIONAL
No dia 31 de março de 1964 os Comandantes-em-Chefe das Forças Armadas sob a alegação de restaurar no Brasil a ordem econômica, financeira, política e moral, bem como, impedir que se instalasse no país um regime bolchevista, e com a finalidade de restaurar a ordem interna e o prestígio internacional do país promoveram a revolução militar que culminou com a derrubada do Presidente da República e a tomada do poder constitucional.
Assim, em 09 de abril de 1964, investidos no exercício do Poder Constituinte, que segundo os próprios militares revolucionários definiram como sendo a forma mais expressiva e mais radical de poder que poderia se manifestar tanto através da eleição popular como pela revolução, e, representando o Povo e em seu nome exercendo o Poder Constituinte, de quem era o único titular editaram o Ato Institucional n.º 1 mantendo a Constituição de 1946 em vigor e o Congresso Nacional funcionando com as devidas limitações.
"... A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.... A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte.... Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte.... Os chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular.... " 31
4.1. AS CONSTITUIÇÕES MILITARES DE 1967 E 1969
Situar as Constituições brasileira de 1967 e 1969 dentro do contexto que integravam o mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil, já que elas possuíram dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal era a União quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de decisão.
Estas Constituições depois de afirmarem que a forma de Estado seria a federação, estabeleceram que o sistema político seria o democrático e a forma de governo republicana, no entanto, não esclareceram se a república seria presidencialista ou parlamentarista.
Contudo não seria necessário, tendo em vista que, segundo os ensinamentos de Rousseau em sua obra O Contrato Social, não se admite um corpo intermediário entre o indivíduo e seu representante, nem mesmo uma representação, porque é ele quem exerce diretamente o poder 32.
Os mecanismos constitucionais destinados à ação política do Estado foram amplamente utilizados para o funcionamento do regime político instituído. Contudo, este regime caracterizaram-se pela centralização política da União no sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o poder Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais.
5. O RETORNO A DEMOCRACIA
Ainda sob a vigência da Constituição de 1967, foi editada a Emenda constitucional n.º 15 de 19 de novembro de 1980, que restabeleceu o voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República, iniciando-se, assim, o processo de abertura política tão almejado pela população do País.
A abertura política alcançou o seu auge através da Emenda Constitucional n.º 25 promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, que vinham trazendo o País para a democracia plena, ou seja, alterava os arts. 74. e 75 da CF/67, e faziam com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o País.
Ainda sobre este processo, é importante destacar, que seria eleito o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em brancos e os nulos. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a alteração do art. 152. da Constituição federal deixava livre a criação de partidos políticos, devendo a sua organização e funcionamento resguardarem a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais do cidadão.
Por fim, é importante lembrar que o ápice do processo de abertura ocorreu com a edição da Emenda Constitucional n.º 26 em 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte.
CONCLUSÃO
Os Sistemas Eleitorais e suas possibilidades de evolução para mecanismos que permitam ao povo uma maior participação no seu próprio destino visam uma melhoria na qualidade de vida e torna-se um instrumento importante para a compreensão da Democracia, eis que, se não condicionam, pelo menos têm forte relação com os sistemas partidários e com os sistemas de governo, pois suas diversas modalidades influenciam o eleitor, restringindo ou não sua liberdade de escolha, dando-lhe maior ou menor expressão, não restando dúvidas, portanto, de que todas essas questões não serão resolvidas com apelos éticos ou partidários.
Torna-se necessário enfrentar a reforma do sistema que gera as distorções. E isto, só será possível, com a construção de partidos representativos, coesos e capazes de operar o processo político competentemente, dentro das regras do jogo democrático, que dá direito às maiorias de governar e às minorias de fazer oposição e lutar por meios pacíficos para tornarem-se maioria no decurso das sucessivas eleições.
Neste trabalho, foram apresentados alguns exemplos das inúmeras variantes que os sistemas eleitorais combinados podem ter, contudo, o Brasil deve criar o seu próprio sistema eleitoral, que se adeqüe à sua realidade sócio-econômica, um sistema que permita a renovação e o aprofundamento da democracia, rompendo com a longa e triste tradição clientelista que transforma o espaço político em mercado.
Como pode ser observado, os Sistemas Eleitorais podem ser classificados em vários modelos, que terão incontáveis variações, se confrontados o seu funcionamento nas mais variadas regiões do planeta.
A legislação eleitoral no Brasil, embora consagre modelos que também são aplicados em outros países, possui variações que são típicas de nossa história e que correspondem, muitas vezes, a situações específicas do jogo de poder. É importante este referencial, porque, mais do que em qualquer outro ramo do Direito, ele se faz sentir no Direito Eleitoral Brasileiro.
Não se pode ter, pois, a errada sensação de que pode se conhecer o funcionamento de um sistema eleitoral, apenas pela leitura de suas linhas gerais de funcionamento. Para o seu conhecimento é necessário o estudo criterioso de toda legislação eleitoral em vigor, em um determinado momento, confrontando-a com a realidade histórica vivida naquele momento e os seus precedentes.
O povo brasileiro deve falar, discutir, reunir-se e organizar-se em partidos segundo o sistema que for, sem a intenção de que esta mudança transforme tudo de um dia para o outro. Deve-se ter em mente a certeza de que ela dará ao Brasil um impulso extraordinário no caminho da solução dos seus problemas, na esperança de que ao despertar, por assim dizer do sono hipnótico em que vive mergulhado, possa-se deixar às gerações futuras, um País sem injustiças sociais, com uma divisão de riquezas equânime e sem as mazelas da fome e do analfabetismo.
Ao se polir e fazer vicejar este gigante adormecido, belo e forte pelo própria natureza, usando-se dos meios criados pelos inteligentes e capazes filhos desse solo, deverão ser aparadas todas as suas arestas, pois, o Brasil, sendo o sol do novo mundo irá irradiar sua luz, naturalmente, aos olhos de Deus e dos demais países.
O Brasil é o mais belo recanto desse Planeta, e, quem nele perde as esperanças, não pode ser digno de ser chamado de brasileiro, quiçá de nele viver.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
1 Sobre o assunto assim escreveu Gilberto Amado em sua obra Eleição e Representação, p. 121: "... aos olhos dos políticos e escritores realistas, adeptos da democracia, não há lugar para o ideal de perfeição nesse como em nenhum regime; que a clientela eleitoral, formada por homens, será sempre imperfeita, conduzida por interesses, aqui superiores, ali inferiores, humanos sempre; e que os partidos, essas organizações da clientela eleitoral, são instrumentos indispensáveis, necessários, implícitos à natureza das instituições democráticas que sem eles não podem existir; inerentes ao poder de sufrágio que sem eles não se pode exercer convenientemente. Assim serão em todos os regimes a se fundar, no futuro, como o foram sob todos os regimes do passado."
2 Almotacel = Inspetor de Pesos e Medidas encarregado de afixar os preços dos mantimentos.
3 Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro, p. 45.
4 Ouvidor do Rei – Antigo nome dado aos Desembargadores.
5 Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 53.
6 Legislatura – Tempo durante o qual os Legisladores exercem seus poderes.
7 Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 54.
8 Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 61.
9 Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 88.
10 Cópia do Decreto Real encontra-se na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.
11 Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit.
12 www.ibge.gov.br
13 Conforme José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 39/44. Constituição é a Lei Fundamental de um Estado, é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação e os direitos fundamentais do cidadão. E Segundo o autor uma concepção mais abrangente, é que a Constituição tem como forma um complexo de normas escritas ou costumeiras; como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais, econômicas, políticas, religiosas, etc. como fim a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder que emana do povo.
14 Podemos dizer nesse sentido que a Constituição do Império do Brasil, na forma de seu art. 178, definia como constitucional só o que dizia respeito aos limites e atribuições respectivas aos poderes políticos, e aos poderes políticos individuais dos cidadãos, não sendo considerada constitucionais as demais normas nelas inseridas que não tratassem dessa matéria. Nesse passo, podemos classificar a Constituição de 1824 como sendo uma Constituição quanto ao seu conteúdo como sendo material em sentido estrito, quanto ao modo de sua elaboração como sendo dogmática e quanto a sua estabilidade como sendo semi-rígida. Em contraponto temos Paulo Bonavides na obra Curso de Direito Constitucional, p.66, o qual refere-se à estabilidade apenas como rígida ou flexível, variando apenas o grau de sua rigidez
15 Jurisdição Contenciosa – Poder concedido as Câmaras de dirimir os conflitos existentes.
16 Bicameral – Sistema político com dualidade de órgãos legislativos.
17 Conf. Arts. 17. e 30 da Constituição do Império do Brasil.
18 Conforme o Capitulo III, art. 40. e seg. da Constituição do Império do Brasil.
19 Cf. Octaciano Nogueira, Constituições Brasileiras, v. I
20 Cf. Aliomar Baleeiro, Constituições Brasileiras v, II.
21 Cf. José Afonso da Silva, ob. cit. p. 80/81. Rompera-se com a divisão quadripartida vigente no Império de inspiração de Benjamin Constant, para agasalhar a doutrina tripartida de Montesquieu, estabelecendo como órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si, firmando a autonomia dos Estados, aos quais conferia-se competências remanescentes, prevendo-se também a autonomia municipal.
22 Idem, p. 33
23 Cf. art. 24. da Constituição do Brasil de 1891.
24 Cf. art. 30. e seg. da Constituição do Brasil de 1891.
25 Cf. art. 47. e seu parágrafos da Constituição do Brasil de 1891.
26 Cf. art. 23. e parágrafos da Constituição Brasileira de 1934.
27 Cf. Ronaldo Polletti, Constituições Brasileiras, v III.
28 Cf. Walter Costa Porto, Constituições Brasileiras, v. IV
29 Cf. Walter Costa Porto, ob. cit., que traz em seu bojo o manifesto dos professores da Faculdade Nacional de Direito, manifesto este, que trata sobre o golpe de estado, o fascismo as instituições políticas entre outros, terminando com as seguintes conclusões "... não se pode atribuir à Constituição de 1937 os males que tenham resultado para o País, com o regime de Vargas, pois se Ela tivesse vigorado teria certamente constituído importante limitação ao exercício do poder.
30 Cf. Walter Costa Porto, ob. cit. p.53.
31 Ato Institucional n.º de 09 de abril de 1964.
32 Ainda sobre o assunto, assim nos ensina Rousseau: "O soberano pode, em primeiro lugar, confiar o governo a todo o povo ou à maior parte do povo, essa forma de governo denomina-se Democracia; ou então pode confiar o governo nas mãos de um pequeno número, e essa forma de governo recebe o nome de Aristocracia; pode, enfim concentrar todo o governo nas mãos de um magistrado único, de quem os demais recebem o seu poder, que denomina-se Monarquia. Note-se que todas essas formas são suscetíveis de ampliações ou reduções. Há assim, um ponto em que cada forma de governo se confunde com a forma seguinte, e que com apenas três denominações o governo é realmente suscetível de tantas formas diversas quanto o Estado tem de cidadãos. Muito se discutiu, em todos os tempos, sobre a melhor forma de governo, sem levar em consideração que cada uma delas é a melhor em certos casos e a pior em outros."