DO TESTAMENTO CERRADO
- Introdução
O testamento cerrado é originado do direito Romano, tendo sido criado por uma constituição dos Imperadores Teodósio e Valentiniano III no ano 439, e posteriormente regulamentado no código de Justiniano. Essa forma testamentária é prevista em quase todas as legislações, exceto na Alemanha e na Suíça.
Também chamado de secreto ou místico, é escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, tendo que ser aprovado por um tabelião ou por seu substituto legal.
Essa forma testamentaria é regulada a partir do artigo 1868 do Código Civil de 2002, de uma forma mais simplificada que a forma vigente anteriormente.
A grande vantagem da forma cerrada é a garantia do sigilo, a vontade do testador será preservada até o dia de sua morte, tendo conteúdo desconhecido pelas testemunhas e pelo tabelião.
Esta modalidade de testamento é composta por duas partes: a cédula ou a carta testamentária, propriamente dita, com as disposições mortuárias escritas pelo testador ou por pessoa a seu rogo; e o auto de aprovação ( ou instrumento de aprovação) redigido por tabelião ou seu substituto legal.
O testamento cerrado é resultado de operação complexa de escritura particular e instrumento público de aprovação, abrangendo duas solenidades: a cédula , o escrito que expressa a disposição das ultimas vontades e o auto de aprovação.
- O Código Civil vigente não permite a assinatura a rogo do testador
Escrito particular é a cédula testamentaria, o documento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, a carta sigilosa, o documento que possui as disposições para depois de sua morte. Por sua vez, instrumento público é o auto de aprovação, lavrado pelo tabelião.
A cédula testamentaria e o auto de aprovação são realizados em fases diferentes e em momentos autônomos. Estão submetidos a solenidades especificas e obedecem a requisitos diferentes, possuindo natureza diversa. O testamento cerrado é resultado da união dessas duas partes.
Os requisitos essenciais deste testamento representam normas de ordem publica, impondo estrita obediência a todas as regras, que uma vez não observadas, gera a nulidade deste ano.
O testador pode escrever o testamento ou pedir para que outra pessoa o escreva, porém, a cédula deve ser assinada pelo testador. O código de 1916 dispunha que no caso de o testador não saber ou não poder assinar, que assine por ele a pessoa que escreveu a rogo o testamento. O código Civil atual não permite a assinatura a rogo do testador, podendo somente a escrita ser feita por outrem, mas a assinatura sempre será feita pelo testador. Mesmo sabendo escrever o testador pode preferir que o testamento seja escrito por outra pessoa, quanto a isso não há impedimentos, mas vale ressaltar que a assinatura não é facultativa, mas obrigatório que seja feita pelo testador.
A pessoa que escreve a rogo do testador a cédula testamentária deve ter qualidade de testemunha. Algumas pessoas estão impedidas de escrever o testamento para o testador. Não podem ser nomeados herdeiros ou legatários, nem mesmo seu cônjuge ou companheiro, ou até mesmo ascendentes e irmãos, sendo nulas as disposições em favor dessas pessoas. O que se pode fazer a rogo do testador é apenas a escrita, reproduzindo textualmente a vontade, sem omitir ou acrescentar, e não o conteúdo do testamento, que fica limitada ao testador.
Posteriormente o testador deve entregar o escrito ao tabelião de notas, em presença de duas testemunhas, e não mais cinco testemunhas, como previa o código revogado. Essas testemunhas devem assistir a entrega e a declaração do testador afirmando que aquele é seu testamento e que deseja que o mesmo receba aprovação. Vale lembrar que a entrega da cédula testamentaria ao tabelião é ato personalíssimo do testador, não se admitindo que essa entrega seja feita por mandatário ou representante, sendo indispensável que o testador manifeste verbalmente que os papéis contem seu testamento e que deseja que o mesmo seja aprovado perante aquele tabelião.
Com isto, o tabelião lavrará o auto de aprovação na presença das duas testemunhas e irá o ler perante o testador e testemunhas. Em seguida o testador irá assinar o auto de aprovação juntamente com as testemunhas e o tabelião. Vale lembrar que todos os comparecentes devem estar presentes ao mesmo tempo e a solenidade não pode ser suspensa ou interrompida, devendo ser cumpridas seguidamente. Esta lavratura se dá em apenas uma sessão, para que seja evitada substituições ou fraudes, podendo somente ser interrompida por alguns instantes, como, por exemplo, para alguma necessidade fisiológica, administrar remédio ao testador, entre outros casos de urgência. Atos longos de intervalo devem fazer com que toda a solenidade recomece desde o seu inicio.
A lei autoriza que o testamento cerrado seja feito de forma mecânica (computador, máquina de datilografia), desde que o testador numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
O tabelião deve começar o auto de aprovação logo após que o testador dá sua ultima palavra. Pode ocorrer de não haver espaço na ultima folha do testamento, e sendo assim o tabelião deverá iniciar o auto em outra folha, colocando o sinal publico, mencionando a circunstancia no auto de aprovação. Alguns tabeliões costumam colar a folha em separado no papel que lavram o auto de aprovação com a cédula testamentaria para dar mais segurança, mesmo que não haja exigência legal para isso.
O testador pode pedir para o tabelião escrever por ele o testamento, neste ato o notarial atua como pessoa privada, nada impedindo que depois ele mesmo aprove o testamento, voltando a exercer serviço publico.
O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira. Para ser feito em língua estrangeiro se faz claro que o testador deve entender o idioma de seu testamento. Havendo sua morte, o testamento deverá ser traduzido para a língua nacional. Quanto ao auto de aprovação, deverá ser feito em português, por se tratar de instrumento público.
O individuo que não saiba ou não possa ler não pode dispor de seus bens em testamento cerrado. O cego e o analfabeto, por exemplo, não estão autorizados a realizar esta modalidade testamentária. Pessoa que enxerga pouco ou que enxerga com dificuldade não esta impedida de realizar este testamento, porém, se a cegueira for total, comprometendo o ato de leitura da ultima vontade, esta vetado a possibilidade de testar cerradamente.
- O testamento cerrado é a única forma testamentária que pode ser utilizada pelo surdo mudo
O artigo 1873 do código civil dispõe que a única forma de testamento admitida para o surdo mudo é o testamento cerrado, devendo escrever todo testamento e assina-lo com sua própria mao.
Não se permite, no caso do surdo mudo, a escrita a rogo e nem mesmo a utilização de meios mecânicos (computador, datilografia). Fica também vetado a assinatura a rogo, que alias não é permitida em nenhum tipo de testamento cerrado. Depois de redigida a cédula, o surdo mudo deve entrega-la ao tabelião em conjunto com duas testemunhas para que o auto de aprovação seja iniciado. Não podendo manifestar sua vontade oralmente, o surdo mudo deverá escrever no verso do papel ou do envoltório que aquele é seu testamente e que deseja que o mesmo seja aprovado.
Encerrada a solenidade, depois da leitura e assinatura do auto, o tabelião deve assinar e coser(costurar) o instrumento aprovado, sendo atividades que somente devem ser feitas pelo notarial.
Depois de aprovado, cerrado e cosido, o testamento será entregue ao testador, e o tabelião fará constar em seu livro a nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi entregue e aprovado, sendo a única referencia do testamento que fica no cartório.
- Vantagens e desvantagens do testamento cerrado
Um dos riscos que corre o testamento em questão, é que se ele for perdido ou destruído maldosamente por alguém, não há como tirar uma certidão dele, e o que valera com a morte do testador será o que é regido por lei.
A principal vantagem do testamento cerrado é a de que o testador fica garantido de que suas vontades ficarão guardadas em sigilo até o dia de sua morte. O tabelião e testemunhas que participaram da solenidade não conhecem necessariamente o conteúdo da cédula testamentaria, muito menos as pessoas que não participaram da solenidade. Nada impede que a cédula testamentaria seja lida pelo tabelião ou pelo testador, porem, não há imposição legal de que esta leitura seja feita.
Outro inconveniente deste testamento é que ele pode ser facilmente extraviado, inutilizado ou lacerado, ficando sem eficácia as disposições de ultima vontade feitas pelo testador.
Para evitar estes transtornos, o testador pode redigir a cédula testamentaria em mais de uma via e com o mesmo conteúdo, cumprindo todas as exigências legais em cada um dos exemplares, levando–os ao tabelião para que possam ser autenticadas e confirmadas por meio do auto de aprovação.
Se o instrumento estiver viciado ou possuir falsidade indiscutível, o juiz não pode fazer com que o testamento seja cumprido.
Bibliografia
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. 15. Ed atual por Carlos Roberto Barbosa Moreira. São Paulo: Saraiva, 2004