Recentemente, com o julgamento do REspe n. 1.418.593/MS, pelo Relator Min. Luís Felipe Salomão, inúmeras ações de busca e apreensão - baseadas em alienações fiduciárias de veículos automotores (entre outros bens móveis) - sofreram grande mudança em seus julgamentos, sendo aplicado o seguinte entendimento:
"Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2014, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária"
Trata-se de uma mudança considerável e preocupante para todos os devedores nos contratos de financiamento com garantia fiduciária pois, de acordo com tal entendimento, em se atrasando uma, duas ou três parcelas (de acordo com a conveniência da financeira), ajuizada a busca e apreensão o devedor deverá pagar a integralidade da dívida à vista, ou seja, antecipando-se todas as parcelas vincendas (não vencidas), sem qualquer desconto e de imediato para a liberação do bem, situação essa que beira o “confisco” de bens, conforme iremos demonstrar.
Hipoteticamente uma pessoa financia um veículo por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na modalidade alienação fiduciária, dando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e o saldo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 36 (trinta e seis) vezes.
Pagas 10 (dez) parcelas, atrasam duas parcelas. A instituição financeira, então, ajuíza uma ação de busca e apreensão, obtém a liminar e apreende o veículo. Pasmem, a obrigação que será dirimida ao devedor será: “pague todas as parcelas vencidas à vista, sem desconto, com juros e correção monetária, sob pena de perdimento do bem”.
Ora, se já houve o pagamento de dez parcelas, mais a entrada de quinze mil reais, temos que o valor do contrato supera e muito o valor financiado, e, por razões de dificuldades, inerentes ao dia-a-dia de qualquer cidadão, em atrasando-se duas ou três parcelas, ele se vê passível de ter seu bem expropriado, sem qualquer possibilidade de defesa ou reconstituição da situação anteriormente acordada com a instituição (pagamento das parcelas em atraso acrescido de multas e continuidade do contrato de financiamento), gerando um ônus que, além de injusto, caracteriza, a nosso ver, verdadeiro confisco, o que é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Utilizamos a palavra “confisco”, apesar de sua previsão na Constituição Federal para elencar a impossibilidade dos órgãos públicos de estabelecerem impostos e taxas que possam levar a perda do bem do contribuinte, exatamente para equiparar a situação em concreto pois, ao determinar a antecipação das parcelas vincendas, com a exigibilidade dos valores a vista, com a perda do bem mediante a busca e apreensão, estamos falando exatamente da perda de um bem do consumidor que caracteriza excessiva onerosidade ao mesmo, deixando a instituição financeira em situação tão confortável que, além de apropriar-se dos valores da entrada, mais as prestações pagas, ainda fica com o bem em si, o que é uma prática preocupante e totalmente contrária ao princípio da boa-fé contratual.
O Código Civil prevê:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Já o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não bastasse a expressa previsão quanto a vedação de inscrição de obrigações desproporcionais ou excessivamente rigorosas, ainda determina, não só aos fornecedores, como também aos operadores do Direito:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Vemos, portanto, que tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor determinam o respeito ao princípio da boa-fé contatual entre obrigações e prestações, garantindo, ainda, caso tais infringências ocorram – justamente por serem hábitos do mercado financeiro que devem ser coibidos pelo ordenamento jurídico – garantias de declaração de nulidade as mesmas. Vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
(Grifos nossos)
Os Códigos, por sua natureza de Lei Complementar, possuem tratamento diferenciando tanto a aplicação quanto a interpretação quanto as Leis Ordinárias, justamente para evitar interpretações que destoem das normas gerais previstas nos respectivos diplomas normativos.
Conforme vimos no caso hipotético apresentado acima, estamos diante de uma perda injusta e, a nosso ver, ilegal, visto que todas as vantagens pela operação de crédito são da instituição financeira, ficando o consumidor a mercê da aplicação equivocada de uma lei ordinária (Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004) que simplesmente nega vigência tanto ao Codigo Civil como o Código de Defesa do Consumidor, garantindo eficácia somente quanto o interesse das instituições bancárias.
Nosso ordenamento jurídico, especialmente os legisladores, trouxeram grandes avanços com a promulgação dos Codigos acima referidos, não podendo, a essa altura do campeonato, sofrerem, justamente no Poder Judiciário, uma negativa de vigência tão grave como a ora apresentada por aquele julgamento, cujas diretrizes estão sendo pulverizadas em todos os Estados do Brasil.
A referida Lei Ordinária (Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004) estabelece:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
Ou seja, sendo requisito essencial para a formalização da cédula de crédito bancário a indicação dos vencimentos e respectivos valores, amortizando-se as prestações vencidas, com o pagamento dos encargos de mora e juros, não há que se falar em vencimento antecipado da dívida, previsão essa que é expressamente vedada pelo artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, pois importa em vantagem excessivamente onerosa da financeira em detrimento do consumidor, cujo tratamento deve ser privilegiado e cujas cláusulas contratuais lhe devem ser interpretadas favoravelmente.
É nosso entendimento, salvo melhor juízo.