Eleiçoes no Brasil

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23/12/2014 às 15:02
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Analise das eleições no Brasil, através do sistema eleitoral e partidário no atualmente vigente no pais.

 

1 Histórico

Faremos aqui uma breve analise histórica do voto no Brasil, segundo o autor Jairo Nicolau (2004), que tem uma historia eleitoral muita rica e que hoje representa o terceiro maior eleitorado do planeta, perdendo apenas para Índia e Estados Unidos:

Poucos países têm uma historia eleitoral tão rica quanto a do brasil. Durante o período colonial a população das vilas e cidades elegia os representantes dos Conselhos Municipais. As primeiras eleições gerais para escolha de representantes à corte de Lisboa ocorreram em 1821. No ano seguinte, foi promulgada a primeira lei eleitoral brasileira, que regulou as eleições para os representantes da Constituinte de 1823. Desde 1824, quando ocorreu a primeira eleição pós-independência, foram  eleitas 51 legislatura para a câmara dos deputados. E somente durante o estado novo(1937-45) as eleições para câmara foram suspensas.(...)

Muita coisa mudou nesses 190[1] anos de vida eleitoral no Brasil, como por exemplo, a cédula eleitoral. Nas primeiras eleições do império, o eleitor já levava consigo a cédula (que deveria ser assinada) para o local de votação. No final do império, a cédula (não mais assinada) tinha que ser inserida em um envelope. Na primeira republica, os jornais passaram a publicar e os cabos eleitorais a distribuir  as cédulas, que deviam ser colocadas em envelopes. Em 1932, foi criado o envelope oficial, que o eleitor passou a receber da mesa eleitoral para inserir a cédula. Em 1955 foi criada a cédula oficial para as eleições presidenciais: uma lista com os candidatos era apresentada, cabendo aos eleitores assinalar o de sua escolha. Em 1962, a cédula oficial foi utilizada pela primeira vez nas eleições para o congresso, obrigando os eleitores a escrever o nome e numero do candidato ou partido. Enfim, em 1996 foi introduzida a urna eletrônica, que passou a exigir do eleitor a digitação apenas do numero do candidato ou partido escolhido. [2]

Vale ressaltar também que no século XVI, dependendo da renda, apenas os homens com mais de 21 anos poderiam votar, depois com a República, a partir de 1932 as mulheres também ganharam direito de voto e por fim, os analfabetos, e maiores de 16 anos com o advento da Constituição de 1988.

É importante analisar a evolução histórica dos partidos políticos, que serão analisados mais a frente neste trabalho, para melhor compreendermos como chegamos atual estrutura eletiva e política do nosso País. Assim SANTOS (2012) mostra em seu artigo, como se da essa evolução, tanto no âmbito internacional, como no nacional:

É importante observar que a realização de eleições periódicas passou a exigir a edificação de instituições permanentes, que se propusessem a organizar – também permanentemente – a vontade popular. Voltando um pouco mais, aponta-se que a célula-matriz dos partidos políticos está nas facções que ostensivamente apoiavam uma ou outra força política. [...] Na história brasileira, ainda à época do Império, era possível distinguir várias facções políticas surgidas em função da questão da Independência. Posteriormente, mais precisamente à época da convocação da Assembléia Geral de 1826, estas facções se corporificaram em grupos de pressão um pouco mais definidos. Assim é que se colhem os exaltados, os moderados e os reformistas, dentre outros. É de se notar que, até então, o grau rudimentar de organização das sobreditas agremiações não permitia que se lhes denominasse partidos políticos.

Já entre 1834 e 1838, os exaltados, os revolucionários e os republicanos se uniram, dando origem ao Partido Liberal. Em contrapartida, mas no mesmo sentido, os moderados e os restauradores criaram o Partido Conservador. Durante o Segundo Império, os dois partidos se alternavam na testilha do jogo político, contudo, sem sufocar o surgimento e recrudescimento dos ideários republicanos.

O movimento republicano culmina na criação de Partido próprio, agora em 1870. A partir de então, multiplicaram-se as agremiações regionais que ostentavam semelhante bandeira.

A tendência de regionalização dos partidos só regrediu a partir de 1946. Entre tal data e 1964, o cenário político foi dominado por três grandes agremiações de âmbito nacional (a saber, a UDN, o PSD e o PTB), ainda povoado por diversas pequenas organizações de caráter regional.

Em 1965 foram extintos todos estes partidos e instalado o bipartidarismo de ARENA e MDB. Em 1979 começa a reorganização da estrutura multipartidária, que se desenvolveu até chegarmos aos dias atuais.[3]

Com essas prevês analises históricas sobre as eleições no Brasil, passaremos a analisar como funcionam os sistemas eleitoral e partidário atualmente.

2. Sistema eleitoral

O conceito de sistema eleitoral é de um complexo procedimento empregador na realização das eleições, ensejando a representação do povo no poder estatal.

Acerca do Sistema eleitoral devemos entender como o conjunto de regras necessárias à computação dos votos e sua consequente transformação em mandatos. De acordo com NICOLAU (2004), temos que “os sistemas eleitorais são os mecanismos responsáveis pela transformação do voto dado pelos eleitores no dia das eleições e mandatos[4].”.

Para ROCHA (2010), em seu artigo,

O sistema eleitoral é uma realidade institucional que se propõe a viabilizar a representação política através de uma estratégia de composição das escolhas e opções políticas da sociedade.

Algumas variáveis se destacam como presentes nos diversos estilos de sistemas eleitorais a) fórmula eleitoral (pluralidade ou maioria; proporcional; misto ou outro); b) estrutura da cédula de votação (se é facultada ao cidadão a opção de votar em candidato ou em partido, se é uma escolha única ou uma ordenação de preferências); e c) o tamanho do distrito eleitoral (a quantidade de representantes que este determinado distrito, que pode coincidir ou não com a divisão administrativa, pode eleger).[5]

Ainda em concordância com o autor ROCHA (2010), o sistema eleitoral influencia a tomada de decisões dos diversos agentes políticos envolvidos, funcionando quase como a regra do jogo político, já que em última análise cada partido ou político individualizado deseja obter o maior número de votos ou a melhor forma de um conjunto de votos para se eleger.

A escolha como será o sistema eleitoral de um Estado, tanto da escolha como da reforma  de um sistema político-eleitoral de um determinado Estado é uma ponderação só poderá determinar o  quão estável será o sistema e sua legitimidade popular a longo prazo. Dentro dessa busca de legitimidade social, verificamos que um sistema eleitoral pode ser concebido como um instrumento para favorecer a representação geográfica local e para promover proporcionalidade. É possível ainda fomentar o desenvolvimento de partidos políticos nacionais fortes e duradouros.

O autor ROCHA (2010), ainda completa dizendo que

 Quanto aos partidos, é inegável perceber que o sistema eleitoral acaba por condicionar quesitos como a quantidade de partidos e as dimensões de cada um. Por fim, o sistema eleitoral acaba por ter efeito sobre a própria sociedade, podendo agravar ou moderar tensões e conflitos. Se o sistema eleitoral não for considerado justo e capaz de permitir uma verdadeira identificação da sociedade com os representantes, ou o sistema político inviabilizar que a oposição sinta a possibilidade de vencer as próximas eleições, os derrotados, ou outros grupos sociais podem sentir-se compelidos a trabalhar fora do sistema, usando tácticas não democráticas, até mesmo violentas.[6]

Há uma enorme quantidade de variações nos sistemas eleitorais de acordo com a evolução histórica de cada Estado, mas em uma analise geral, pode-se dizer que se têm doze sistemas principais subdivididos em três amplas famílias: sistemas de pluralidade ou maioria[7], sistemas proporcionais[8] e sistemas mistos[9].

Os sistemas mais usados no mundo atualmente são a maioria simples e o sistema de segunda votação (pluralidade ou maioria), lista de representação proporcional (sistemas proporcionais), representação proporcional personalizada e paralela (sistemas mistos). Adentraremos mais sobre a classificação e definição de cada um desses sistemas.

 2.1 Majoritário

Nesse modelo de sistema o candidato que receber a maioria – absoluta ou relativa – dos votos válidos é considerado vencedor do certame.

Na atual fase democrática do Brasil o sistema eleitoral é a base principal dos processos em que são escolhidos os representantes populares para a gestão do Estado, pois é o responsável pelo resultado final das eleições. Esta representação nada mais é do que legitimar as democracias representativas, permitindo a formação dos governos.

No artigo 77, §§ 2º e 3º, da CF/88,[10], a carta magna trouxe o sistema eletivo adotado no Brasil para a eleição no executivo do Presidente da República, nas eleições para Governador e Prefeito e no legislativo é utilizado na eleição do Senado.

Assim esse sistema possuí 2 espécies:

a) Com escrutínio único (simples, turno único), que se considera eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame; o eleito não possuiu a maioria absoluta (50% + 1) dos votos. Este tipo de votação ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeitos em municípios com menos de 200.000 eleitores (art. 29, II, CF[11]).

b) Com escrutínio duplo (dois turnos), no qual o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (art. 77, §3º, CF). É realizado nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

Segundo ROCHA (2010),

 Pode-se dizer que o Brasil adota o sistema de segunda votação para a presidência, para os governos estaduais e para os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil habitantes), tendo em vista a necessidade de maioria absoluta em primeira eleição.

O acesso a segunda votação não é do formato de percentual de votos atingidos, como em exemplos anteriormente citados. No Brasil o critério é o número de candidatos, somente os dois mais votados no primeiro turno vão a segunda votação.

No caso do Senado e no caso das prefeituras dos municípios com menos de 200.000 (duzentos mil habitantes), um sistema majoritário puro, ou um sistema “first past the post” puro. Não há segundo turno.

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Apesar das vantagens já apontadas de um sistema majoritário, o mesmo está sujeito a diversas distorções, especialmente num sistema onde a preferência dos eleitores se concentra na pessoa dos candidatos como é o caso brasileiro.[12]

Neste sentido, apresentamos um exemplo proposto por Paulo Bonavides (2001. p. 295):

 Concorrem numa circunscrição três candidatos que serão votados por um total de 50.000 eleitores. Feita a apuração, constata-se que o candidato A obteve 17.500 votos, o candidato B 17.000 votos e o candidato C 15.500 votos. Será considerado eleito, portanto, o candidato A, com pouco mais de um terço dos votos, ficando à margem da participação política nada menos do que 2-3 do eleitorado.[13]

Apesar das distorções, o voto em dois turnos é uma evolução importante, pois esse sistema permite um maior debate democrático e propicia uma reorganização de opções da sociedade.

2.2 Proporcional

Já o sistema eletivo que adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador foi sistema proporcional, estando ele regulado nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral Brasileiro[14].

Esse sistema visa distribuir entre múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara dos Vereadores) e fundamentadas nos artigos 27, §1º; 29, IV; 32, §3º e 45[15] da Constituição Federal de 1988, tornando compatível a disputa pelo poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários. Por isso, o voto tem caráter dúplice ou binário, de modo que votar no candidato significa igualmente votar no partido; também é possível votar tão só no partido. Assim, tal sistema não considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como no majoritário, mas sobretudo os endereçados ao partido.

A racionalidade presente nesse sistema impõe que cada partido com representação na Casa Legislativa receba certo número de votos. O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas. Assim, para que um candidato seja eleito, é preciso que seu partido seja contemplado com um numero mínimo de votos. Esse número mínimo é chamado de quociente eleitoral.

Corroborando com o autor ROCHA (2010), de cara pensamos que vale mais a votação do partido que a do candidato, pois é o partido que tem que atingir o quociente eleitoral. Porem, não funciona assim, pois o sistema político brasileiro é e sempre foi marcado por líderes políticos muito carismáticos, fenômenos chamados de populismo e neopopulismo recentemente com o presidente Lula, que por sua vez conseguem arrebatar para si números de votos muito superiores ao necessário para atingir o quociente eleitoral. Com isso, é o indivíduo ganha relevância superior ao partido, fazendo com que este se torne o partido do fulano ou sicrano e não um partido com uma ideologia própria e pautas concretas. Essas distorções que vem acontecendo no sistema eleitoral brasileiro também serão analisadas na pesquisa. De acordo com a concepção moderna, partidos políticos são agremiações de pessoas, mais ou menos organizadas, que se propõem a dirigir os destinos do Estado a partir da implantação de seus projetos políticos. Tem o objetivo principal manter e proteger os direitos e as liberdades individuais, um povo democrático deve trabalhar em conjunto para modelar o governo que escolher.

3 Partidos Políticos

Segundo José Afonso da Silva (2001, p. 395), “partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo”.[16]

Outro conceito, sobre a evolução do pensamento teórico do partidarismo, por José Adelino MALTEZ:

Partido significa parte, parcela de um conjunto maior que tende a disputar com outras parcelas a liderança do conjunto, que tem em vista aquilo que alguns qualificam como a conquista e a manutenção do poder. Na polis grega, a palavra correspondente era stasis, que começando por corresponder à nossa conotação de partido, depressa passou a corresponder a uma denominação pejorativa, entendida como facção e depois como sedição. Como sinal de uma guerra interior, de uma guerra civil, um estado doentio, uma degenerescência da política. Os partidos políticos em modelos de organização política pluralista e de sociedade aberta a uma parte em competição com outras partes num sistema político de uma democracia representativa, tendo em vista a competição eleitoral, nomeadamente pela nomeação de candidatos para uma eleição.[17]

Foram elaboradas classificações que fossem capazes de expressar, de maneira geral, as relações entre os diversos partidos, assim como a sua influência destes nos destinos da sociedade a que eles correspondente.

José Afonso da Silva (2001, p. 399), fazendo referencia e de acordo com Karl Fiederich, identifica quatro grupos de partidos políticos sempre presentes nos atuais cenários políticos:

a) contentes com a ordem estabelecida, contrários a qualquer mudança, que são os conservadores; b) contentes, mas predispostos a aceitar certas alterações na ordem vigente, que são os liberais, ditos também de centro; c) descontentes com a ordem estabelecida, postulando transformações, que são os socialistas, os esquerdistas em geral entre os moderados e radicais; d) descontentes com a ordem vigente, não porque desejem mudanças, mas porque acham que já se avançou demais, que já se ultrapassaram os limites razoáveis, que são os reacionários de todos os matizes, os direitistas em geral: integralistas, fascistas, nazistas e outras espécies.[18]

A classificação mais lembrada pelos doutrinadores é aquela que leva em consideração a quantidade de partidos existentes. Essa classificação se da por unipartidarismo, o bipartidarismo e o pluripartidarismo.

Afirma-se que as raízes históricas dos partidos políticos estão na criação de grupos parlamentares. Posteriormente, surgem os grupos eleitorais[19]. Finalmente, com a união em caráter de perenidade entre os dois elementos pretéritos, fixam-se os elementos contemporaneamente associados aos partidos políticos.

Segundo SILVA (2001, p.407), quanto à sua estrutura, organização e funcionamentos internos, “a autonomia é amplamente resguardada. No entanto, o que deflui do texto constitucional é que devem ser adotados os regramentos internos que mais fielmente reproduzam os ideais democráticos[20].”

A Constituição ainda constrange os partidos a edificarem instrumentos de disciplina e que assegurem a fidelidade partidária. Obviamente, isto não implica em dizer que se deve guardar obediência cega aos ditames partidários, mas que a atuação dos filiados deve respeitar aos dispositivos do estatuto e corresponder aos objetivos da agremiação.

O ato indisciplinar mais grave que pode acontecer em um partido politico, segundo o professor José Afonso da Silva ,é a infidelidade partidária. Esta se ocorre pela “oposição – por atitude ou pelo voto – a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido [...] ou pelo [...] apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação” SILVA (2001, p. 407). [21]As penalidades estatutariamente previstas podem variar desde a advertência até a expulsão do partido, mas jamais podem implicar na perda do mandato como visto no artigo 15 [22]da Constituição Federal. Por ultimo, o texto do artigo 17 §4º [23]da Constituição Federal de 1988, vem nos dizer que são terminantemente vedadas as organizações de caráter paramilitar.

 A função dada pela doutrina dos partidos políticos é a organização e representação da vontade popular. No ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no texto da lei nº 9.096/95 pode- se ver que os partidos devem se pautar também pelo respeito à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo, à autenticidade do sistema representativo e pela defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.[24]

Assim, é previsto que haja a coexistência de partidos políticos de situação, dos representantes que estão no governo por meio de voto democrático, e de oposição que, mais ou menos frequentemente, alternem de posição, quando aquele que uma hora estava em oposição, após uma eleição, pela escolha do povo passa a ser representante deste. Desta forma, é natural e desejável a presença de partidos minoritários.

Neste contexto, reserva-se aos partidos de situação a função governamental e aos partidos de oposição, a de fiscalização. Esta última pressupõe a garantia do direito de crítica e de informação da atividade estatal, com a edificação de instrumentos legais hábeis a sua intervenção.

José Afonso da Silva (2001, p.410) defende maior importância dos partidos políticos no ordenamento jurídico-positivo nacional:

De acordo com o sistema constitucional e legal brasileiro, os partidos políticos deverão desenvolver atividades que ofereçam várias manifestações, tais como: permitam aos cidadãos participar nas funções públicas; atuem como representantes da vontade popular e da opinião pública; instrumentem a educação política do povo; facilitem a coordenação dos órgãos políticos do Estado.[25]

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Sobre o autor
Francisco Lucas de Lima Brito

Formando no curso de Direito da Faculdade Farias Brito Fortaleza-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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