O trabalho humano, sua contextualização histórica e (des)valoração como instrumento de equilíbrio social

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23/12/2014 às 15:05
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[2] Süssekind, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira, Lima, Instituições de Direito do Trabalho, 21ª. ed., São Paulo: LTr, 2003, vol. I, p. 27.

[3] Martins Filho, Ives Gandra da Silva, Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 21ª. ed., p. 23, São Paulo: Saraiva, 2013

[4] Idem, p. 27.

[5] Relação Jurídica: “situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição”, conforme definição de Domingues de Andrade, Manuel A., Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 1, Coimbra: Livraria Almedina, 1997, p. 2, apud Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, Curso de Direito do Trabalho, 5ª. ed., p. 220, São Paulo: LTr, 2009.

[6] Ferrari, Irany, Nascimento, Amauri M., Martins Filho, Ives Gandra da Silva, A História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, 3ª. ed., p. 11, São Paulo: LTr, 2011.

[7] Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Trabalho Decente: Análise jurídica da exploração do trabalho, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno, 3ª. ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 11.

[8] Op. Cit., p. 11.

[9] Martins Filho, Ives Gandra da Silva, op. cit., p. 24.

[10] Souto Maior, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho, vol. I, Parte I, p. 29, São Paulo: LTr, 2011.

[11] Apud Souto Maior, op. cit., p. 29.

[12] Chauí, Marilena, Convite à Filosofia, p. 418, São Paulo: Ática, 1995.

  1. Instrumento de três paus aguçados, às vezes com pontas de ferro, utilizado na agricultura para bater o trigo e espigas de milho, esfiapá-los e, na pecuária, para segurar animais em intervenções cirúrgicas, parto ou marcação a ferro. Em outra finalidade, era utilizado como instrumento de tortura, no qual eram supliciados os escravos.

[14] Idem, p. 419.

[15] Barros, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, 5ª. ed., 2009, LTr:  São Paulo, p. 54.

[16] Martins Filho, Ives Gandra da Silva, op. cit., p. 24.

[17] Souto Maior, op. cit., p. 33.

[18] Idem, p. 33.

[19] Ibidem, p. 33.

[20] Velho Testamento, Gênesis, capítulo 3, versículo 19.

[21] Souto Maior, Jorge Luiz, op. cit., p. 35.

[22] Idem, p. 35.

[23] Ibidem, p. 35.

[24] Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 24ª. ed., 2009, São Paulo: LTr, p. 23.

[25] Barros, op. cit., pág. 64.

[26] Os egípcios, segundo relato de SOUTO MAIOR, “precisavam uns dos outros para construírem seus canais de irrigação e conservarem as represas em bom estado. Por vinte anos mais de cem mil homens transportaram pedras da margem oposta do Nilo para a construção das pirâmides, sem se saber como foi possível executarem esse trabalho.

[27] Süssekind, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira, Lima, Instituições de Direito do Trabalho, 21ª. ed., São Paulo: LTr, 2003, vol. I, p. 27.

[28] Idem, p. 27.

[29] Moraes Filho, Evaristo, Tratado Elementar de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 41.

[30] Barros, op.cit., p. 56.

[31] Idem, p. 56.

[32] Ibidem, p. 52.

[33] Arruda, José Jobson de A. e Piletti, Nelson, Toda a história: história geral e história do Brasil, 11ª. ed., São Paulo: Ática, 2002, p. 74, apud Souto Maior, op. cit., p. 54.

[34] Souto Maior, op. cit., p. 86.

[35] Idem, p. 107.

[36] Souto Maior, op. cit., p. 107.

[37] Idem, p. 58.

[38] Ibidem, p. 59.

[39] Huberman, Léo, História da Riqueza do Homem, Rio de Janeiro: LTC, 1986, p. 54.

[40] Barros, op. cit., p. 59.

[41] Idem, p. 60.

[42] Huberman, op. cit., p. 54.

[43] Barros, op. cit., p. 60.

[44] Idem, p. 59.

[45] Ibidem, p. 59.

[46] Ibidem, p. 59.

[47] Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 28ª. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 4.

[48] Huberman, opus cit., p. 58.

[49] “Deixe fazer, deixe passar, o mundo vai por si mesmo”.

[50] Barros, op. cit., p. 62.

[51] Idem, p. 63

[52] Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 10ª. ed., São Paulo: Ltr, 2011, p. 92.

[53] Louis René Villermé (1782–1863), em alusão aos trabalhadores franceses do séc. XIX. Barros, op. cit., p. 64.

[54] Mattos, Ubirajara e Másculo, Francisco Soares (organizadores), Higiene e Segurança do Trabalho para Engenharia de Produção,2011, Rio de Janeiro: Elsevier Ed., p. 11.

[55] Engels, Friedrich, A Situação da Classe Trabalhadora na Inglaterra, São Paulo: Boitempo, 2010, p.206.

[56] Lei das Fábricas.

[57] Barros, op. cit., p. 63.

[58] Martins, op. cit., p. 5.

[59] Moraes Filho, Evaristo de, Tratado Elementar de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1960, p. 86.

[60] http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html, Item 10, Obrigações dos operários e dos patrões. Consulta em 20/08/2013.

[61] Barros, op. cit., p. 54.

[62] Idem, p. 55.

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Sobre a autora
Melyssandra Martins Costa

Advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Civil e Processual Civil, MBA em Gestão Empresarial, professora de Direito Individual e Coletivo do Trabalho.

Informações sobre o texto

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