Serviços públicos essenciais e a possibilidade de corte por inadimplemento

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09/12/2014 às 13:46
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[1] MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 306.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 17ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 620.

[3] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo (Comentários à Lei n. 9.784, de 29/1/1999). 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 247.

[5] In, op. cit., p. 254.

[6] ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE – FALTA DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L.8.987/95, Art. 6º, § 3º, II). (REsp 363.943/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 119)

[7] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DÍVIDA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Lei de Concessões condiciona a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao "interesse da coletividade", que impossibilita o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais, quando, então, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança. Precedentes. 2. Observada a restrição legal, é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da dívida incontroversa. 3. No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido assentou que a suspensão não se legitima ante a controvérsia sobre o valor da dívida, discutida em sede administrativa, bem como do pagamento da quantia incontroversa. 4. A revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)

[8] ARE 746534, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013.

[9] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO. DELEGACIA DE POLÍCIA, UNIDADE DE CUSTÓDIA E SERVIÇO DE SAÚDE. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violação do art. 6º,  § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que expressamente prevê a possibilidade de interrupção dos serviços em caso de inadimplemento do usuário, se aplica ao caso em tela vez que o ente público não pagou pelos serviços que lhe foram prestados pela concessionária. 2. Neste ponto, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial deste Sodalício admite o corte no fornecimento do serviço de telefonia em relação a entes públicos, desde que cumpridos os requisitos legais pela concessionária de telefonia. Além disso, o corte no fornecimento não pode alcançar os serviços públicos essenciais para a coletividade tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para a cobrança dos débitos. Precedentes do STJ: REsp 742.640/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,, DJ 26/09/2007; REsp 302.620/SP, 2ª Turma, Relator p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha,  DJ de 16/02/2004. 3. Assim, a conclusão ora alcançada em momento algum implica na conclusão de que o ente público não necessita adimplir com as dívidas contraídas perante a prestadora de serviço público, na hipótese, de telefonia. Apenas e tão somente ressalta a necessidade de ponderação de interesses envolvidos, os quais devem ter como norte não prejudicar os interesses públicos da coletividade, sendo que, nestes casos, ainda que não haja o corte no fornecimento, o débito continua sendo devido pelo ente público à concessionária e esta poderá cobrar utilizando de todos os meios legais admitidos em lei, inclusive com bloqueio judicial de valores que satisfaçam o adimplemento. 4. Nesta ponderação de valores, o caso em concreto apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração tendo em vista a presença de interesse público envolvido. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, restou incontroverso que o corte pretendido pela concessionária ora recorrente: (a) envolve débito pretérito; e, ainda, (b) se refere a serviços públicos essenciais, quais sejam, serviços prestados na Delegacia de Polícia, na Unidade Mista de Saúde e no Centro de Custódia do Município de Oiapoque. Sendo assim, o corte no fornecimento no serviço de telefonia não é possível, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 152.296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013)

[10] Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Sobre a autora
Carolina Lemos de Faria

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás. Procuradora Federal.

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