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Pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis e a pessoa jurídica

01/11/2002 às 00:00
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Sumário: 1. Natureza jurídica do pedido contraposto, 2. Possibilidade de formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de juizado especial cível, 3. Duplicidade nas ações de competência dos Juizado Especiais Cíveis, 4. Outras medidas processuais tomadas por réu pessoa jurídica em sede de Juizado – conclusão.


1. NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO CONTRAPOSTO

A reconvenção é meio de defesa indireta elaborada pelo réu. Consiste na propositura de ação em face do autor cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. No entanto, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma (1).

O réu move a ação em face do autor, sujeitando-se o réu-reconvinte a todas as obrigações inerentes aos demandantes em juízo (2). Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.

Na sistemática dos Juizados, a simplicidade inerente ao rito não comporta tamanhas digressões. Não é permitida a intervenção de terceiros (3), não há honorários advocatícios (4), a apresentação da defesa e de exceções de competência por exemplo (5) se faz em audiência de instrução e julgamento (6), dentre outras peculiaridades específicas do rito da Lei 9099/95, o que inviabilizaria a propositura de nova ação, ainda que nos mesmos autos, já que o réu desta outra demanda necessitaria de tempo para responder ao pedido, o que inviabilizaria a concentração dos atos processuais na audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Aliás, o objetivo do legislador, baseado no que já ocorria desde meados do século passado no processo trabalhista (7), é que a demanda seja resolvida em um só momento processual, qual seja em audiência, ainda que vários atos processuais se sobreponham de modo a não ficar nítida a separação.

Deste modo restaria impossível a possibilidade de apresentação de reconvenção em sede de Juizados. Deste modo a Lei 9099/95 prevê medida análoga, diferente na essência mas com substância idêntica sob o ponto de vista prático, qual seja o pedido contraposto.


2. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURÍDICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

O entendimento de ambas as Turmas Recursais no Rio de Janeiro (8) segue inadmitindo a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.

Entende a jurisprudência que, em havendo impossibilidade da pessoa jurídica de demandar nos JEC, ser-lhe-ia vedado formular "pedido", próprio dos demandantes, nas ações em que figure como parte ré.

Contudo, a interpretação do dispositivo legal em análise, a nosso ver, encontra-se equivocada, ainda carece de análise quanto a vários aspectos que sequer foram analisados pela doutrina, ou pela jurisprudência das Turmas Recursais de nosso Estado.

O artigo 31 da Lei 9099/95 é claro ao preceituar os casos em que é cabível ao réu formular pedido contraposto, não havendo porque se restringir as hipóteses de cabimento, visto inexistirem fundamentos legais para a citada impossibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto em sede de Juizado:

"Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes."

Já o citado artigo 3º da Lei 9099/95, é claro ao estabelecer a competência ratione valoris para as demandas propostas junto aos Juizados:

"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

Muito embora haja inclusive Enunciado ("Não cabe pedido contraposto no caso do réu ser pessoa jurídica") formulado pelo Conselho Recursal inadmitindo a medida processual requerida, sob a fundamentação de que a pessoa jurídica não tem capacidade de demandar em sede de Juizado, tal entendimento é equivocado e como veremos adiante, ainda não foram esgotados todos os argumentos contrários a tese prevista pela jurisprudência dominante.

A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal aceita sem a menor dúvida a formulação de pedido contraposto por parte de pessoa jurídica (9).

Deste modo, o único critério legal para a vedação de demandas nos Juizados são aquelas encontradas no artigo 3º da Lei 9099/95, sendo vedado ao intérprete criar vedações que não existem na lei.

3. DUPLICIDADE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O artigo 31 transcrito acima prevê que não se admitirá a reconvenção (esta sim, ação formulada pelo réu em face do autor, formulada com fulcro em causas conexas). Neste diapasão, resta previsto o pedido contraposto, já que em sede de Juizado, as demandas tem caráter dúplice (10), tal como as ações possessórias e nas prestações de contas. É ler os ensinamentos do Ministro do E. STJ Luiz Fux (11):

"Nesse último aspecto, as ações do Juizado dispensam a ‘reconvenção’ por falta de interesse processual na medida em que é lícito ao réu formular ‘pedido na contestação’ (art. 31 da Lei 9099/95). Isto significa dizer que, em nome da celeridade e da economia processual, bem como atendendo a informalidade e simplicidade, as ações do Juizado são ‘dúplices’.

Essa possibilidade de formulação do pedido dúplice reclama dois requisitos a saber: primeiro, que o pedido do réu se imiscua no critério ratione valoris do Juizado, podendo, inclusive, ser cumulado, pelo princípio da igualdade; em segundo lugar, o pedido deve ter como fundamento os mesmos fatos, porque a lei não permite que o réu amplie o thema probandum. Os mesmos fatos objeto da controvérsia são aduzidos pelo autor na inicial e os contrapostos pelo réu na defesa."

Em não havendo restrição legal à medida, já que o próprio artigo 31 da Lei 9099/95 somente faz menção ao artigo 3º do mesmo diploma legal, inexiste qualquer vedação legal proibindo a pessoa jurídica de formular o pedido contraposto, já que a ré não estará formulando ação, mas meio de defesa indireta restringe a ampla defesa do réu e consequentemente viola o devido processo legal.

Regra comenzinha de hermenêutica prevê que ao intérprete é vedado restringir direito que a lei não o faz, por isto que a Justiça é regida pela Lei e não pelos Homens.

É necessário frisar o seguinte: pedido contraposto e reconvenção são institutos processuais distintos.

Há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que prestigiam ainda mais o instituto, quando utilizado por pessoas jurídicas em sede de Juizado, conferindo lhe natureza jurídica diversa da reconvenção:

"Ementa: Processo civil. Pessoa jurídica. Pedido contraposto. Possibilidade. Sentença cassada. Prolação de outra sentença.

1. O argumento de que a Lei dos Juizados Especiais não permite que a pessoa jurídica figure no pólo ativo das ações ali ajuizadas (art. 8º, §1º) não inibe o direito que tem de formular pedido a seu favor (pedido contraposto - art. 31), no processo em que se encontra no pólo passivo pois, não se trata de reconvenção (e com ela não se confunde), mas sim de mero pedido colidente com o da parte autora, calcado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia posta na inicial. 2. Recurso conhecido e provido, para o fim de cassar a sentença recorrida." (12)

Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (13), há inúmeros acórdãos que são verdadeiras aulas acerca do tema, lecionando que o pedido contraposto não tem natureza de reconvenção, inclusive sustentando a relação de dependência entre o pedido contraposto e a ação proposta e não a relação autônoma que existe entre a ação e a reconvenção:

"2. Reconvenção não é resposta: é ação do réu contra o autor. É ataque do réu contra o autor. Por isso mesmo, o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor em desfavor daquele réu. e tanto se trata de ação distinta, que, no caso de, por algum motivo, ser extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção (art. 317, do CPC). 3. Não se pode confundir reconvenção com pedido contraposto. Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, diferente daquela que se instaurou a partir da propositura da ação pelo autor. O que se tem é a mesma e única relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor. Tanto isso é verdadeiro, como é certo que a desistência da ação requerida pelo seu autor - e ainda que nos autos haja pedido contraposto formulado pelo réu - impede o juiz de se pronunciar sobre o pedido contraposto. O pedido de desistência formulado pelo autor extingue o processo. e aí, por certo, o juiz haverá de ficar impedido de promover o julgamento do pedido contraposto, já que este não é ação reconvencional, é simples pedido de natureza reconvencional, formulado pelo réu, no próprio bojo da contestação. 4. Se o pedido contraposto fosse reconvenção, então é certo que não se poderia mesmo admitir pedido contraposto formulado por ré pessoa jurídica, já que as pessoas jurídicas não podem ser autoras nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Como, entretanto, pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré pessoa jurídica como autora de uma ação nova ao formular pedido contraposto. por isso, a única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim, que a pessoa jurídica, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa deduzir pedido contraposto não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o pedido contraposto e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa jurídica. 5. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja apreciado e decidido o pedido contraposto formulado pela ré pessoa jurídica." (14)

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Neste sentido faz-se necessária a transcrição de trecho de artigo doutrinário publicado por Arnoldo Camanho de Assis, Juiz de Turma Recursal no Distrito Federal (15), que despertou nosso interesse pela análise do tema, em que o autor sustenta que o entendimento reinante viola os princípios da celeridade e da economia processual:

"Muito bem. Se pedido contraposto fosse reconvenção, então é certo que não se poderia mesmo admitir pedido contraposto formulado por ré pessoa jurídica, já que as pessoas jurídicas não podem ser autoras nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Como, entretanto, pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré pessoa jurídica como autora de uma ação nova ao formular pedido contraposto. Por isso, a única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim, que a pessoa jurídica, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa deduzir pedido contraposto em sua contestação. Com efeito, já que com o pedido contraposto não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o pedido contraposto e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa jurídica.

Com tal diretriz, não se vê lesado nenhum dos princípios proclamados no art. 2º, da Lei no. 9.099/95, especialmente os da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, ali preconizados. Além do mais, nada justifica que o juiz, na mesma relação processual e aproveitando todos os elementos já existentes, bem como as provas já produzidas, deixe de apreciar o pedido contraposto por causa da interpretação de um determinado artigo da lei específica que, ao que parece, não contempla os princípios que regem os juizados especiais. Como conclusão, partir do pressuposto de que a pessoa jurídica ré não pode formular pedido contraposto em seu favor por causa do óbice do art. 8º seria interpretar o pedido contraposto como reconvenção e, como se viu, de reconvenção não se trata. Trata-se de simples resistência, acrescida de pretensão formulada na própria contestação, e isso não se confunde com reconvenção."


4. OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS TOMADAS POR RÉU PESSOA JURÍDICA EM SEDE DE JUIZADO - CONCLUSÃO

Os que defendem a tese da impossibilidade da elaboração de pedido contraposto por pessoa jurídica entendem que em se tratando de pedido a ser formulado no JEC, há verdadeira ação proposta pelo réu, o que seria medida análoga a reconvenção existente no rito ordinário, esta medida judicial, cuja natureza jurídica é de ação.

No entanto, pedido contraposto e reconvenção são institutos que como já visto, não se confundem já que em sede de Juizado as ações são dúplices, havendo verdadeiramente falta de interesse de agir, além da evidente vedação legal, na propositura da reconvenção nas demandas submetidas ao rito especial da Lei 9099/95.

O argumento de que é incabível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica em função da vedação existente no artigo 3º da Lei 9099/95 é de simplicidade que não guarda qualquer critério legal ou baseado nos princípios de direito processual, já que a lei não traz restrições.

Neste sentido, é sempre bom recordar as preciosas, antigas e atuais lições de Carlos Maximiliano que preceituou:

"Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas." (16)

É só verificarmos que o executado, independentemente de ser ou não pessoa jurídica tem o ônus da oposição de embargos de devedor nas execuções movidas em face das pessoas jurídicas.

Por esta razão, em sendo vedada a propositura de demandas em sede de Juizados por pessoas jurídicas, por uma questão de coerência, seria também vedado que estas mesmas pessoas jurídicas opusessem embargos à execução já que estes, diferentemente do que ocorre na Lei 9099/95, tem natureza jurídica de ação sempre que opostos na dita "Justiça Comum".

Tal fato ocorre tendo em vista que nas demandas ajuizadas junto aos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, toda a relação processual segue nos mesmos autos do processo. Há inúmeros outros exemplos na Lei 9099/95, como no caso da inadmissibilidade da intervenção de terceiros (17).


NOTAS

  1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2ª Ed. 1999, v. 1, p. 290.
  2. Deve providenciar e diligenciar a citação do réu; dar valor a causa; poderá ser compelido a pagar honorários advocatícios, etc..
  3. Artigo 9º da Lei 9099/95.
  4. Artigo 55 da Lei 9099/95.
  5. Artigo 30 da Lei 9099/95, a contrario sensu.
  6. Artigo 31, parágrafo único da Lei 9099/95.
  7. A Consolidação das Leis do Trabalho é Decreto-Lei datado de 1943.
  8. Número do Processo: 2001.700.007779-9, Juíza Maria Cândida Gomes de Souza,
    Julgado em 18/12/2001 (capturado no site do TJRJ: www.tj.rj.gov.br)
  9. "Ementa: Pedido contraposto - Pessoa jurídica - Cabimento - Sentença cassada. 1) Cabível o oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica, já que ele não torna quem o apresenta em parte ativa, não havendo ofensa ao artigo 8º, § 1º da Lei 9099/95, e ainda, atende princípio consagrado na mesma lei de economia. 2) Descabida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, porque o processo prosseguirá em primeiro grau." (Acórdão Número : 150726, relator Luciano Moreira Vasconcelos, 2ª Turma Recursal, DJU: 07/03/2002, p. 21.)
  10. Ensina Alexandre Freitas Câmara, com fulcro no artigo 278, § 1º do CPC, que, no rito sumário as ações também são de natureza dúplice, sendo assim, inexiste interesse de agir na apresentação de reconvenção. C.f.. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2ª Ed. 1999, v. 1, p. 332.
  11. FUX, Luiz e BATISTA, Weber Martins. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, Editora Forense, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997, p. 202.
  12. Acórdão número 147784, 2ª Turma Recursal, relator Benito Augusto Tiezzi, DJU: 08/02/2002, p. 126.
  13. Em pesquisa realizada através da internet apenas encontramos posicionamento do TJSC Apelação Cível nº2.070/2001, de Blumenau. Relator: Juiz Rubens Schulz, com posicionamento favorável a tese ora defendida
  14. Acórdão Número 135557, 1ª Turma Recursal, relator Arnoldo Camanho de Assis, DJU: 28/03/2001 p. 83.
  15. ASSIS, Arnoldo Camanho. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por Pessoa Jurídica, www.escritorioonline.com.br, capturado em 20/08/02.
  16. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos, 1951, 5ª Ed., p. 300.
  17. Art. 10 da Lei 9099/95.
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Sobre o autor
Thales Arcoverde Treiger

advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TREIGER, Thales Arcoverde. Pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis e a pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3481. Acesso em: 29 mar. 2024.

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