Poder de polícia

16/12/2014 às 22:56
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Trata-se de uma tentativa de identificar as características predominantes do poder administrativo de forma geral, bem como, conhecer também os poderes: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regular e de polícia, que fazem parte da Administr

Sumário: 1. Resumo – 2. Introdução – 3. Conceito – 4. Polícia Administrativa e Judiciária 5. Meios de Atuação – 6. Características – 7. Limites – 8.Conclusão – 9.Referências Bibliográficas.

 

1.Resumo:

Trata-se de uma tentativa de identificar as características predominantes do poder administrativo de forma geral, bem como, conhecer também os poderes: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regular e de polícia, que fazem parte da Administração Pública.

 

Palavras-chave: Administração Pública.  Poder Administrativo.

 

2. Introdução:

Origem o vocábulo policia origina se do grego politeia, sendo utilizado para designar todas as atividades da cidade-estado ( polis), sem qualquer relação com o sentido atual da expressão, a partir do momento em que o homem passa a viver em sociedade surge a necessidade vital de criar normas e regulamentos para se condicionar o bem estar no grupo social por isso foram criados o estado a constituição e as leis, cabendo a administração publica reconhecer e averiguar limites a tais.

Pois na idade media, durante o período feudal, o príncipe era o detentor de um poder conhecido como jus politiae e que designava tudo o que era necessário a boa ordem da sociedade civil sob autoridade do estado, em contraposição à boa ordem moral e religiosa de competência exclusiva da autoridade eclesiástica. Com o estado de direito inaugura se nova fase em que já não se aceita a ideia de existirem leis a que o próprio príncipe não se submeta. Um dos princípios básicos d estado de direito é precisamente o da legalidade, em consonância com o qual o próprio estado se submete as leis por ele mesmo postas.

Num primeiro momento o estado de direito desenvolveu se baseado nos princípios do liberalismo, em que a preocupação era a de assegurar a individuo uma serie de direitos subjetivos, dentre os quais a liberdade. Em consequência, tudo que significasse uma interferência nessa liberdade deveria ter um caráter excepcional. A regra era o livre exercício dos direitos individuais amplamenteassegurados nas declarações universais de direito.

Foi necessária a criação de vários órgãos, para que a administração publica pude se exercer suas funções, sendo que um dos órgãos responsáveis pela adequação do direito individual ao interesse da coletividade se convencionou chamar de poder de policia, que funciona como instrumento utilizado para efetivar as funções da administração publica.

Entende se poder de policia surge como meio capaz de condicionar o interesse dos particulares em prol do interesse publico, comum, não trazendo nenhum tipo de incompatibilidade com o direito individuais, pois é de grande valia que existam limites ao que é juridicamente garantido, sendo um instrumento capaz de assegurar a realização dos objetos públicos, a partir do momento em que a constituição federal referencia uma gama de direitos individuais aos cidadãos, os quais sejam compatíveis com o bem estar social

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1 defendem que os poderes administrativos representam instrumentos que, utilizados de forma conjunta ou isoladamente, permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo desta forma entendida como poderes instrumentais, ou seja, diferentes dos poderes políticos (Legislativo, Executivo e Judiciário) que são podres estruturais e advém da Constituição Federal.

Márcio Fernando Elias Rosa diz que na Administração Pública, o Poder corresponde a um dever, existindo uma inteira subordinação do poder em relação ao dever, tanto que o poder não pode ser exercido livremente, sujeitando-se sempre a uma finalidade específica.

Hely Lopes Meireles menciona o poder administrativo, como sendo uma atribuição à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem no interesse público. Nessas situações o poder de agir se converte em dever de agir. Sendo assim, o Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não é admitida a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.

3.Conceito:

O direito administrativo em relação aos direitos individuais cuida se de temas que colocam em confronto dois aspectos opostos: a autoridade da administração publica que condiciona o exercício dos direitos individuais ao bem estar coletivo, e a liberdade individual.

Pelo conceito básico, ligado a concepção liberal do século XVIII, o poder de policia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança já no que tange o conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de policia é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico, considerando assim o poder de policia como um poderes atribuídos ao estado para que se possa estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias á manutenção da ordem, da moralidade, da saúde publica ou que venha garantir o bem estar econômico constitui limitações à liberdade e os direitos essências do homem.

Segundo Helly Lopes poder de policia é a faculdade é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens , atividades e direitos individuais em beneficio da coletividade ou do próprio estado, podemos dizer que o poder de policia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração publica para conter abusos do direito individual , tendo como objeto todo bem, direito ou atividade intelectual que afete a coletividade ou por em risco a segurança nacional exigindo por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção do pelo poder publico com esse proposito a administração publica de proteger o interesse coletivo , nesse interesse superior não entra somente os valores matérias como também, o patrimônio moral, espiritual do povo, expresso nas tradição na instituição e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime politico adotado e consagrado na constituição e na ordem vigente.

4.Policia administrativa e judiciária:

O poder de policia que o estado exercer pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administração e na judiciária.

A diferença primordial esta no caráter preventivo da policia administrativa e no repressivo da policia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal.

A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem publica geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir repressivamente como preventivamente (e exemplo proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando aprende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto pode se dizer que , nas duas hipóteses, ela esta tentando impedir que o comportamento individual cause danos prejuízos maiores a coletividade nesse sentido, é certo dizer que a policia administrativa é preventiva. Mais ainda assim falta precisão do critério o poder de policia administrativo protege valores como segurança publica, ordem publica, tranquilidade publica, de higiene e de saúde publicae demais situações relacionadas a paz publica.

Já a polícia judiciária tem a função de reprimir a atividade de delinquentes através da instrução policia criminal e captura dos infratores de lei é exercido pelos órgãos especializados tais como a policia civil e militar.

5.Meios de atuação:

Considerando o poder de policia em sentido amplo, de modo que abranja as atividades do legislativo e do executivo, os meios de que se utiliza o estado para o exercício são:

Atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente as pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação de casos concretos.

Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei no caso concreto, compreendendo medidas preventivas ( fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) com o objetivo de adequar o comportamento individual.

6.Características :

Autoexecutoriedade: é a possibilidade que a administração publica com os próprios meios por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao poder judiciário. No caso de já ter tomado alguma decisão executória é notável lembrar que alguns autores desdobram o principio em dois: a exigibilidade e a executoriedade. O privilegio resulta da possibilidade que tem a administração de ter tomar as decisões executórias, ou seja as decisões que dispensam a administração de dirigir se preliminarmente  a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antisocial que ela visa a obstar

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Coercibilidade: é a imposição de medidas adotas pela administração publica para a garantia do seu cumprimento, todo ato de policia é impositivo e obrigatório, a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de policia só é autoexecutorio porque dotado de força coercitiva. Alias, a autoexecutoriedade, tal como conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por hely Lopes Meireles (203:134) como a imposição coativa das medidas adotadas pela administração publica to é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia, realmente, todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado; não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial; é a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa.

Discricionariedade: a administração publica devera decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio mais adequado e qual sanção mais cabível a situação exigida em tais circunstancias o poder de policia será discricionário, traduzindo na livre escolha de oportunidade de conveniência de exercer o poder de policia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção do interesse comum reside no uso da liberdade e da valoração das atividades policiadas

7.Limites:

Mesmo que o ato de policia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto á competência, a forma o fim os objetos visto que para fins o poder de policia devera ser utilizado para atender aos interesses públicos. Se o seu maior fundamento é precisamente o principio da predominância do interesse publico sobre o particular, o exercício desse poder perdera a sua justificativa quando utilizados para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas: a autoridade que se afastar da finalidade publica incidira em desvio de poder e acarretara a nulidade do ato

Quanto ao objeto, os meios de ação podem dizer que a autoridade sofre limitações cabendo aplicabilidade da proporcionalidade dos meios aos fins isto equivale dizer que o poder de policia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse publico que visa proteger; sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mais garantir segurança ao bem estar social a paz social, respeitando algumas regras como a necessidade que visa assegurar as ameaças reais ou prováveis perturbações, usando a consonância da proporcionalidade já mencionada acima tratando de duas vertentes a limitação ao direito individual e o prejuízo evitado e da eficácia no que tange a respeito que a medida deve ser adequada para impedir o dono ao interesse publico, a extensão do poder de polícia é muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral a aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular.

Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na CF (art. 5º), através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetam a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade,recebendo em troca serviços prestados pelo Estado. Os atributos: são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

8.Conclusão:

De tal forma chegamos a conclusão que o poder de policia esta ao dispor da administração publica, para que a mesma verse sobre a concessão do interesse comum a todos em prol da administração publica, propondo ao estado manutenção da ordem social e jurídica, visando o bem estar coletivo A Administração Pública está impregnada por Princípios que visam o interesse público, o bem comum entre os cidadãos.

Os Poderes citados estão alicerçadas pelos Princípios, proporcionando na medida do possível à satisfação da atividade pública.

Os poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regular e de policia estruturam a administração publica de maneira, que eles formam um conjunto de prerrogativas de direito publico que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o estado alcance sua finalidade social

 

 

9. Referências Bibliográficas:

REFERENCIA: Marya Silvia Zanella dipietro.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7726

Elis Helena Pena- Dos Poderes Administrativos.

www.ResumosConcursos.hpg.com.br

Helly Lopes

Marcelo Alexandrino

Vicente Paulo

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