Capa da publicação NR-16, adicional de periculosidade e líquidos inflamáveis
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Os limites quantitativos para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios habitados e a gestão de segurança e saúde no trabalho.

A NR-16 estabelece limites ao armazenamento de líquidos inflamáveis?

28/05/2016 às 10:13
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Os limites permitidos para o transporte de líquidos inflamáveis também se aplicam ao armazenamento, considerando que a área de risco é toda a área interna do recinto?

Resumo: O presente artigo objetiva analisar os limites para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, para fins de caracterização, ou não, da periculosidade, considerando as recentes alterações das normas regulamentadoras que tratam do assunto. O estudo parte da premissa de que, embora a norma não estabeleça expressamente um limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, fazendo-o somente para o transporte de pequenas quantidades, é necessária a averiguação de um limite máximo de tolerância a partir do qual a edificação se torna uma área de risco para todas as pessoas que nela trabalham.

Palavras-chave: Periculosidade. Armazenamento. Limites. Área de risco. Recinto fechado. Caracterização.


1. INTRODUÇÃO

O adicional de periculosidade está previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando atividades e operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Este estudo se deterá no armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado.

O direito ao adicional de periculosidade foi instituído, inicialmente, para os trabalhadores que exerciam atividade no setor de energia elétrica, por meio da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, a qual foi recentemente revogada expressamente pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao art. 193 da CLT.

A caracterização e a classificação da periculosidade se dão por meio das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, em sua Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), considera perigosas as atividades e operações realizadas no transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, assegurando a todos os trabalhadores que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário.


2. DEFINIÇÃO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL

A NR-16 não estabelece expressamente o conceito de líquido inflamável, definindo apenas o conceito de líquido combustível, que é excluído para efeitos de direito à percepção do adicional de periculosidade.

Partindo dessa premissa, tem-se que, para obter a configuração da periculosidade por inflamável, é necessário conhecer o ponto de fulgor da substância, para o correto enquadramento nos termos da NR-16.

O ponto de fulgor é a temperatura a partir da qual pode haver uma quantidade suficiente de combustível vaporizado a ponto de gerar uma reação em cadeia. Uma reação em cadeia é uma explosão. Quando uma molécula de combustível reage com o oxigênio presente no ar, ela gera energia, que faz com que a molécula vizinha também reaja, formando a reação em cadeia.

Contudo, a NR-20, com sua nova redação, define os inflamáveis como líquidos ou gasosos. Os inflamáveis líquidos são aqueles que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC (sessenta graus Celsius), enquanto os gases inflamáveis são líquidos inflamáveis com ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

No caso de um incêndio, o líquido inflamável pode incendiar-se, causar explosões e, se estiver armazenado nas dependências de um edifício com vários andares, criar uma situação de risco enorme para todas as pessoas que nele trabalham. Além da propagação do incêndio no pavimento, todo o prédio seria envolvido, tendo em vista o pânico decorrente da fumaça, que se espalharia através dos dutos dos elevadores e das comunicações entre pavimentos.


3. ÁREA DE RISCO

A NR-16 considera área de risco toda a área interna do recinto em que são armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados.

A orientação jurisprudencial contida na OJ nº 385, da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagra o entendimento de que toda a área interna do edifício é considerada de risco diante da simples presença de líquidos inflamáveis no interior de sua prumada. Nesse sentido, colaciona-se o elucidativo aresto abaixo transcrito:

Adicional de periculosidade - Devido - Armazenamento de líquido inflamável no prédio - Construção vertical.

“É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical” (DJe, TST, 9/6/2010, p. 1, grifo nosso).

A interpretação do dispositivo supracitado traduz como operação perigosa toda a atividade exercida em construção vertical, independentemente das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Recurso Ordinário nº 0258900-26.2009.5.02.0024, cuja ementa transcrevo abaixo:

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO - ÁREA DE RISCO. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que fazem jus ao adicional de periculosidade todos aqueles empregados que laboram no prédio onde se armazena combustível, ante o fato de que uma eventual explosão no recinto coloca em risco não só aqueles empregados que trabalham diretamente na área onde se localiza o tanque de combustível, mas também os empregados de outros andares, por ficarem sujeitos ao impacto do eventual acidente na estrutura do prédio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


4. CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS, CRITÉRIO LEGAL E A SUA NOVA DISPOSIÇÃO

A NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, com vigência até 5 de março de 2012, que deve ser interpretada conjuntamente com a NR-16, disciplinava a forma de instalação de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, da seguinte forma:

20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.

[...]

20.2.13 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.

Após essa data, a referida norma foi alterada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, passando a definir que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios somente pode se dar sob a forma de tanques enterrados:

20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios

20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.

Desse modo, nem mesmo o confinamento em saletas contendo líquidos inflamáveis armazenados atende à norma de segurança do trabalho, pois esta exige que, no interior de edifícios, os tanques devem ser necessariamente enterrados ou aterrados.

As Turmas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, reiteradamente, têm enfrentado esse tema e por diversas vezes destacaram que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, no interior dos edifícios, essencialmente, deverão ser aterrados, segundo as recomendações da própria norma regulamentadora acima mencionada.

Ressaltaram, ainda, os magistrados daquela Corte que as lajes verticais não constituem barreiras efetivas para efeito de isolamento de sinistros, sejam eles incêndios ou explosões, pois, ainda que estes ocorram no subsolo ou na superfície, as chamas se expandirão por toda a edificação, atingindo todos os que nela se encontrarem.

Além disso, revela situação de perigo iminente que, uma vez ocorrido, pode ceifar a vida de muitos trabalhadores, sendo este o bem maior que se visa proteger.

O labor em edifício onde o combustível destinado aos geradores é armazenado sem o imprescindível aterramento configura as condições perigosas de que trata o art. 193 da CLT, impondo o pagamento do respectivo adicional de periculosidade.


5. EXCEÇÕES À NR-16, ITEM 16.6

A nova legislação inscrita no item 16.6 da NR-16, da Portaria SIT nº 308/2012, expedida pelo MTE, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de transporte de inflamáveis consideradas perigosas, dependendo do volume transportado, sem, contudo, fazer qualquer menção às atividades de armazenamento. Dispõe o item 16.6 da NR-16:

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos (grifo nosso).

A doutrina de Camisassa (2015, p. 476) define que

não são consideradas perigosas as atividades de transporte de inflamáveis em pequenas quantidades, até os limites (grifo do autor):

Inflamáveis líquidos: 200 litros

Inflamáveis gasosos liquefeitos: 135 quilos.

No mesmo sentido, Saliba e Corrêa (2013, p. 156) lecionam que a

NR-16 exclui, para efeitos de percepção do adicional de periculosidade, o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos.

Nesse contexto, a questão que se coloca neste artigo é a de saber se os limites permitidos para transporte também se aplicam ao armazenamento de líquidos inflamáveis, porquanto o disposto na mencionada norma não estabelece o limite de líquidos inflamáveis para o deferimento do adicional de periculosidade quando se trata de armazenamento, somente impondo limite de 200 litros no caso de transporte.

Em que pese a norma não mencionar de forma expressa a quantidade no que se refere ao armazenamento de inflamáveis líquidos, a inclinação doutrinária e jurisprudencial, com a qual nos alinhamos, tem-se firmado no sentido de que deve prevalecer esse mesmo limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, de modo que, a partir desse limite máximo de tolerância, toda a edificação se tornará área de risco. O legislador entendeu que nessa situação o risco à integridade física do trabalhador também é pequena ou inexistente em caso de ocorrer algum acidente.

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Além disso, a NR-16, item 4.1, para efeitos de percepção do adicional de periculosidade, equipara as atividades de manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes armazenados ou transportados, não fazendo nenhuma distinção nas hipóteses ali mencionadas.

Os debates jurídicos a respeito do adicional de periculosidade para trabalhadores que se ativam habitualmente em áreas contendo líquidos inflamáveis costumam produzir considerações muito acaloradas.

Por conta disso, pululam na Justiça do Trabalho perícias judiciais que equivocadamente afastam a periculosidade por entenderem que a quantidade de líquidos inflamáveis estocados no interior dos edifícios está abaixo do limite unitário estabelecido pela NR-16. A norma regulamentadora referida quantificou em 250 litros o tamanho máximo que deveria ter o recipiente armazenador do líquido inflamável.

Mas essa conclusão não se alinha com as decisões proferidas pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, uniformizando a sua jurisprudência sobre o tema, ressaltou que o transporte e o armazenamento de inflamáveis, para fins de caracterização ou não da periculosidade, são equiparados, conforme se vê da ementa abaixo:

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. A NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não estabelece o limite de líquidos inflamáveis para o deferimento do adicional de periculosidade quando se trata de armazenamento, somente impondo limite mínimo de 200 litros no caso de transporte. Ressaltando-se que a nova legislação, inscrita no item 16.6 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, pela redação que lhe foi atribuída pela Portaria nº 545/2000 do Ministério do Trabalho e Emprego, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de armazenamento de recipiente de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes armazenados. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST, RR 101500-47.2009.5.04.0232, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, publicado 01/06/2012, v.u.) (grifo nosso).

Assim, conclui-se que, de acordo com o disposto no Anexo 2 da NR-16, Portaria nº 3.214/1978, do MTE, conjugado com o item 16.6 da mesma norma, que se aplica por analogia, são consideradas atividades perigosas, ensejando o adicional de periculosidade, aquelas desenvolvidas habitualmente em área de risco, contendo, armazenados, líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros. Portanto, no caso de armazenamento, essa tolerância, imposta por analogia, deve prevalecer, em que pese a norma não estabelecer expressamente a quantidade estocada.


6. CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se que os limites permitidos para o transporte de líquidos inflamáveis também se aplicam ao armazenamento, considerando que a área de risco é toda a área interna do recinto.

Convém ressaltar que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado, com uma proteção especial aos trabalhadores que nela se ativam, pois eventual explosão coloca em risco não apenas aqueles que se encontram dentro do recinto onde estão localizados os tanques de combustível, mas, também, os empregados de outros andares, dependendo do impacto do acidente na estrutura do prédio, que poderá não suportar e ruir.

Ora, se a primeira norma regulamentadora alude a toda a área interna do recinto, por certo que os especialistas do Ministério do Trabalho que elaboraram a norma visaram a proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho.

Tanto assim que a outra norma regulamentadora referida quantificou o tamanho máximo que deveria ter um recipiente armazenador do líquido inflamável de no máximo 200 litros, ou seja, o risco de dano seria muito superior àquele estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho. Ademais, tratando-se de edifício em construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão.

Por isso, não se apresenta mais adequada a interpretação literal da NR-16, segundo a qual se considera como área de risco apenas a área interna do recinto, excluindo os trabalhadores dos demais andares.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMISASSA, Mara Queiroga. Segurança e Saúde no Trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. São Paulo: Método, 2015.

CONSULTOR JURÍDICO. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 4 maio 2014.

GONÇALVES, Edwar Abreu; GONÇALVES, José Alberto. Segurança e Saúde no Trabalho em 2000 perguntas e respostas. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.

MIGALHAS. Disponível em: <www.migalhas.com.br>. Acesso em: 4maio 2014.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras nºs 16 e 20. Disponível em: <https://portal.mte.gov.br/portal-mte/>. Acesso em: 3 dez. 2014.

NOTAS e Informações. O Estado de S. Paulo,São Paulo, p. A3, 27 out. 2014.

PALÁCIO DO PLANALTO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 13 out. 2014.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 12. ed. São Paulo: LTr,2013.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESSIAS, Mariano José. Os limites quantitativos para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios habitados e a gestão de segurança e saúde no trabalho.: A NR-16 estabelece limites ao armazenamento de líquidos inflamáveis?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4714, 28 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34842. Acesso em: 21 nov. 2024.

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