A colisão dos direitos fundamentais e a ponderação de valores

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12/12/2014 às 11:39

Resumo:


  • Manifestações em junho e julho de 2014 no Brasil geraram debates sobre o equilíbrio entre o direito de manifestação e o direito de ir e vir, levantando questões sobre qual direito fundamental deveria prevalecer.

  • Direitos fundamentais são baseados na dignidade da pessoa humana e incluem direitos individuais e coletivos, direitos de nacionalidade, direitos políticos, entre outros, e não são absolutos, podendo entrar em colisão.

  • Colisões entre direitos fundamentais são resolvidas por meio de técnicas de ponderação, onde se busca harmonizar os interesses ou, se necessário, escolher o princípio que deve prevalecer de acordo com o caso concreto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] A conjugação da idéia de ambos passou a constituir o conhecimento convencional da matéria. LENZA, 2012.p. 145.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. p. 116.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. p. 199.

[4] ADI 939 -7/DF

[5] Não tenho como pretensão analisar de forma pormenorizada as características dos direitos fundamentais, para saber mais Cf. BRANCO, Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In.: MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, Gustavo Gonet Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica: 2000.  p. 118-125.

[6] O professor e Ministro Gilmar Mendes, também faz uma brilhante exposição sobre a Teoria do status de Jellinek, classificando os direitos fundamentais segundo a referida teoria. Ensina que os direitos fundamentais garantem aos indivíduos várias posições jurídicas em relação ao Estado, como os direitos de defesa, direitos prestacionais e direitos de participação. Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos individuais e suas limitações: breves reflexões. In.: MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, Gustavo Gonet Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica: 2000. p. 200-211.

[7] TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 474 SC 2004.72.03.000474-3 (TRF-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. A possibilidade de realizar lançamento tributário, considerando os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, não se ampara em presunção. Antes de constituir o crédito tributário, o fisco deve intimar o contribuinte, para que ele comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem do numerário movimentado em sua conta bancária. Na verdade, trata-se de uma inversão do ônus da prova, pois haverá omissão de receita somente se o contribuinte não justificar a origem dos recursos. 2. A matriz do art. 42 da Lei nº 9.430 /1996 é o dever do contribuinte de prestar informações à fiscalização tributária, presente em vários dispositivos do CTN , a exemplo dos arts. 195 e 197 do CTN . Nessa senda, não há qualquer ofensa aos direitos e garantias fundamentais invocados pelo embargante. Segundo a moderna teoria constitucional, não existem direitos fundamentais absolutos. No caso, evidencia-se o conflito entre o direito individual de não auto-incriminação e o interesse coletivo, corporificado no procedimento fiscal, que visa fazer cumprir a legislação em vigor. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, prevalece o interesse público. 3. No tocante ao aspecto formal, o art. 42 da Lei nº 9.430 /1996 não se ressente de inconstitucionalidade, pois não estabelece norma geral em matéria de legislação tributária. 4. Quanto aos dispositivos do Código Civil mencionados pelo embargante, a questão não foi revolvida na inicial sob esse prisma. Assim, esse ponto dos embargos não merece conhecimento. (sem grifos no original).

[8] Humberto Ávila apud LENZA, 2012, p. 146

[9] LENZA, 2002. op. cit. p. 146

[10] GÓES, Guilherme Sandoval. Neoconstitucionalismo e dogmática pós-positivista. In: A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Organizador Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 113-150.

[11] DWORKIN, R. 2002, p. 39

[12] Idem.  p. 40.

[13] Ibidem p. 42

[14] Ibidem p. 43

[15] Ibidem p.44

[16] DWORKIN, R. op. cit. p. 42

[17] Segundo o professor Guilherme Sandoval Góes, regras e princípios têm a mesma estrutura normativa tridimensional, o que varia são as dimensões de cada espectro de per si, sendo certo, portanto, afirmar que a área nuclear dos princípios será muito reduzida quando comparada com o núcleo essencial de uma regra, que, por sua vez, terá uma zona de ponderabilidade muito menor quando comparada com a de um princípio. Cf. GÓES, G.S. Neoconstitucionalismo e dogmática pós-positivista.

[18] DWORKIN, R. op. cit. p. 60

[19] ALEXY, R. 1993. p. 87

[20] Nessa linha, partindo da proposta de diferenciação formulada por Dworkin, Robert Alexy dela se afasta e avança ao caracterizar os princípios como mandamentos ou mandados de otimização, sendo esta a sua principal contribuição à idéia inicial. LENZA, op. cit. p. 148.

[21] Idem p. 148

[22] ALEXY, R. op. cit. p. 87

[23] ALEXY, R. op. cit. p. 89

[24] Idem p. 99

[25] Gilmar Ferreira Mendes leciona que o juízo de ponderação a ser exercido assenta-se no princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja necessário para a solução do problema e que seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução. Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. p. 183.

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Sobre o autor
Eliel Geraldino da Silva

Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia, Bacharel em Direito. Pós Graduado em Direito Constitucional. Pós graduado em Criminalidade e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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