CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É latente que o mundo na atualidade tem sofrido as conseqüências decorrentes da devastação do meio ambiente natural que é feito pela própria humanidade no decorrer da história, isso porque os meios produtivos criados pelo homem, principalmente a indústria tem deteriorado a natureza em busca de matérias primas para a fabricação de seus produtos e serviços, ainda mais, essa rede de consumo não se finda, pois a cada nova invenção praticamente, tudo a que foi inventado anteriormente se torna obsoleto ou inutilizado, dando lugar a novas tecnologias ou serviços criando assim uns círculos viciosos produtivos, gerando milhões e milhões de toneladas de lixo a todo o momento que sem destino é lançado novamente na natureza de forma irresponsável, ou seja, retorna para a natureza sem nenhum proveito, não tem utilidade imediata no ciclo de recomposição natural dos elementos que a ela (a natureza) pertencem.
Muitos desses dejetos levam anos a milhares de anos para se recomporem dentro desse ciclo natural desequilibrando assim o meio natural, desestruturando-o, degradando-o e até mesmo destruindo-o. Assim surge o interesse do autor desse artigo o Mestrando Paulo César de Araújo Rodrigues em pesquisar e comentar suas idéias a respeito de providências ambientais a serem tomadas a respeito da poluição emanada das descargas dos automóveis em geral, especialmente àqueles movidos a diesel e gasolina, que são destilações pesadas oriundas do petróleo que é um composto altamente poluidor, de alto poder de combustão e que gera resíduos nocivos ao meio ambiente natural se não for reaproveitado.
Como então criar algum mecanismo eficaz a diminuir essa modalidade de poluição? A idéia é a criação de medidas incentivadoras aos consumidores para comprarem produtos ou serviços que sejam provenientes de Indústrias que trabalhem e produzam produtos ou serviços mais ecológicos e mais eficazes na sua destinação, do que os que poluem mais. A idéia consiste na criação de um tributo de natureza extrafiscal no Estado do Amazonas, que incida sobre a compra de veículos automotores que possa proteger o meio ambiente e que incidirá sobre a cobrança do IPVA de forma que incentive o consumidor em comprar carros mais ecológicos, como os movidos a energia elétrica, etanol, gás natural ou os híbridos que são aqueles que utilizam mais de uma fonte de energia ecologicamente correta.
1. A DIFERENÇA DO TRIBUTO EM SI PARA O TRIBUTO EXTRAFISCAL
1.1. Tributo
O conceito de tributo está previsto no artigo 3°, do Código Tributário Nacional (CTN), podendo ser definido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
1.2. Tributo Extrafiscal
Não tem como sua função principal prover ao Estado meios adequados para seu custeio, mas, visa prioritariamente ordenar a propriedade de acordo com sua função social ou intervir em dados conjunturais ou estruturais da economia, para isso tem se reconhecido cada vez mais a competência ao legislador tributário para estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com os interesses da coletividade, por meio da tributação regressiva ou progressiva, ou da concessão de incentivos e benefícios fiscais. O Tributo em si já não possui essa conotação pois é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Portanto o Tributo é diferente do Tributo Extrafiscal. O Tributo Extrafiscal mencionado beneficiará aos proprietários desses automóveis através de redução das alíquotas do IPVA desonerando-os em relação aos mais poluentes, subsidiará a criação e instalação de tecnologias adequadas aos usuários desses sistemas, também aperfeiçoarão através de pesquisas científicas as descargas dos veículos, mesmo movidos à energia ecologicamente correta.
1.3. O Meio Ambiente
A citada medida visa proteger o meio ambiente que é conceituado como o conjunto de forças e condições que cercam e influenciam os seres vivos e as coisas em geral.
Os constituintes do meio ambiente compreendem fatores abióticos, como o clima, a iluminação, a pressão, o teor de oxigênio, e bióticos, como as condições de alimentação, modo de vida em sociedade e para o homem, educação, companhia, saúde e outros. Este artigo refere-se aos aspetos ecológicos dos meios ambientes naturais, pois, são aqueles que existem sem intervenção humana como a flora, a fauna, mananciais, ar, oceanos etc.
1.4. O Direito Tributário
É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o Estado.
2. TRIBUTAÇÃO VERDE
Demonstra-se nesse tópico o significado do que é tributação verde,pois , é o tributo que serve como instrumento de valorização e proteção da natureza, sua iniciativa visa estimular o compromisso com a preservação do meio ambiente por meio de benefícios fiscais. Dezessete Estados brasileiros incluíram entre suas prioridades a tributação verde como instrumento de valorização e proteção da natureza. Os mecanismos utilizados pelos governos são gerados a partir de impostos denominados ‘ambientais’, como é o caso do ICMS Ecológico (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
O retorno varia de 1% a 5% do total do imposto arrecadado. Quanto maior a ação dos Estados em favor do meio ambiente, maior é o valor do recurso a receber. Outro exemplo é o do Rio de Janeiro de criou o IPVA Ecológico. O Paraná foi a primeira unidade da federação a instituir a tributação verde, por meio do ICMS Ecológico, seguido de São Paulo, Minas Gerais, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Mato Grosso, Tocantins, Acre, Rio de Janeiro e Rondônia.
A adoção de impostos ambientais cria incentivos destinados aos Estados e contribuintes. O IPTU Verde é um bom exemplo. Alguns municípios já oferecem estímulos aos contribuintes comprometidos com ações socioambientais. Os descontos para quem adota as medidas podem chegar a 20%. Em cidades como Guarulhos (SP) e Paragominas (PA), moradores que captam água da chuva, utilizam coletores solares ou promovem a coleta seletiva de lixo podem ser recompensados com isenção ou redução do IPTU. Em São Paulo, os contribuintes que utilizam a iluminação natural dentro de casa ou placas captadoras de energia solar para aquecimento da água do chuveiro e da cozinha podem reduzir o valor do IPTU em mais 6%. Ações conjuntas somam descontos ainda maiores.
De acordo com o site ICMS Ecológico (www.icmsecologico.org.br), apesar de o Distrito Federal assumir atributos de Estado, não é apto a possuir lei específica sobre ICMS Ecológico, por não ser composto por municípios, requisito fundamental para a redistribuição da arrecadação estadual de ICMS.
Para Luiz Paulo de Souza Pinto, diretor do programa Mata Atlântica da Conservação Internacional e consultor do site ICMS Ecológico, a tributação verde incentiva à economia e a biodiversidade brasileira.
“Um aspecto essencial para a conservação da Mata Atlântica e outros biomas brasileiros é a busca permanente de incentivos econômicos que possam assegurar a proteção da biodiversidade a longo prazo. Nesse sentido, o ICMS Ecológico, tem se mostrado uma ferramenta econômica inovadora e consistente, ao estabelecer critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, para sua aplicação, e ao criar elos entre Estados e Municípios e um espaço de diálogo com a sociedade civil organizada para a solução dos problemas ambientais”.
Devemos estabelecer critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, para a criação e aplicação dos Tributos Verdes, e criar elos entre Estados e Municípios e um espaço de diálogo com a sociedade civil organizada para a solução dos problemas ambientais, fatores esses essenciais para a efetivação de tais medidas ambientais.
3. IPVA ECOLÓGICO
Em 2013, passou a valer o “IPVA Verde” no Estado do Rio, dando descontos ou aumentando o imposto de acordo com a classificação dos veículos pelo Ibama, como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO. Os percentuais irão variar entre 10% a 20%, tanto para quem for pagar a mais quanto para os menos poluentes, que terão o abatimento no carnê. O objetivo do Governo do Estado é chegar a uma conta que gere impacto nulo na arrecadação. Integrantes das secretarias Estaduais do Ambiente e da Fazenda já começaram a trabalhar nos cálculos, que levarão em consideração a quantidade de automóveis existentes em cada um dos grupos estabelecidos pela Nota Verde do Ibama, há hoje no Estado cerca de quatro milhões de veículos.
Desde 2009, o programa do Ibama informa os níveis de emissão de gases de todos os veículos leves produzidos no país, os modelos recebem de uma a cinco estrelas, nota máxima oferecida aos melhores em eficiência ambiental, o secretário do Ambiente, Carlos Minc, explica que a classificação tem como base a emissão de CO2 e compostos equivalentes, que contribuem para o aquecimento global, e de gases inimigos da saúde, como o dióxido de enxofre.
A Câmara Municipal de São Paulo aprovou um projeto de lei que, finalmente, incentiva o uso de “carros verdes”. Veículos elétricos, híbridos e até veículos movidos a hidrogênio (célula a combustível) terão desconto de 50% no IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. A arrecadação do imposto é feita pelo Estado e cada município tem direito à 50% do IPVA. São Paulo, no entanto, abriu mão de sua parte e, por conta disso, carros elétricos ou híbridos licenciados no município pagarão metade do valor do imposto. O limite de desconto de IPVA na capital paulista é de R$ 10.000 e tem validade por cinco anos. Ou seja, para ser beneficiado o carro deve custar menos que R$ 150 mil. No momento, as opções disponíveis no Brasil dentro deste valor são: Toyota Prius, Ford Fusion Hybrid, Mitsubishi i-Miev (vendido apenas sob encomenda) e o Lexus CT 200h. Em breve, teremos também modelos da BMW como o elétrico i3 e o híbrido i8, que devem ultrapassar este valor.
A Secretaria Municipal de Transportes poderá ainda excluir este tipo de veículo do rodízio municipal, o que funcionaria como mais um incentivo. A iniciativa, aprovada no plenário da Câmara, partiu do vereador Antonio Donato, do PT. Agora, o prefeito Fernando Haddad tem 15 dias para sancionar ou vetar a lei. Tudo indica que a lei será sancionada, afinal, o plano de governo do político inclui medidas para redução das emissões de CO2 e o incentivo do uso de energias renováveis. A medida é um pequeno passo que pode influenciar outras capitais do Brasil, já que o governo federal mantém paralisado o projeto de lei que enquadra o veículo elétrico em uma categoria especial, reduzindo a carga tributária e assim incentivando o seu uso. Outra reivindicação dos fabricantes é a isenção ou redução de IPI para o segmento, que atualmente recolhe 25%.Os automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos. Essa iniciativa , já se enquadra ao Estado do Amazonas por causa do atual contingente de veículos que entram no Estado, que, pelas estimativas chega a cerca de 8.000 veículos novos ao mês em todo o Estado.
4. A CONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL SÓCIO-AMBIENTAL
É importante explicar como se dão as concessões de incentivos fiscais previstos no art. 151, I, da Constituição Federal, destinada a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País, deve estar em harmonia com a ordem econômica e financeira estatal, que dispõe entre seus fundamentos a redução das desigualdades regionais e sociais, utilizando-se de mecanismos que coíbem as distorções regionais e sociais entre os entes políticos da Federação. Tais incentivos fiscais, destacando-se os de natureza ambiental, estão diretamente relacionados aos princípios constitucionais e ao modelo de Estado brasileiro, tanto no exercício da atividade fiscal quanto na função extrafiscal.
Nesse diapasão afirma Pozzetti (2000, p. 35):
O Código Tributário Nacional (art. 16) possibilita que os impostos indiretos sobre a produção e o consumo possam ser utilizados como instrumentos de tributação ambiental (...) de sorte a estimular a fabricação de produtos mais eficientes e menos poluidores e desestimular a produção dos que sejam ineficientes e poluidores ou cujo processo produtivo cause poluição ou que de alguma forma possa significar ameaça ao meio ambiente.
Nessa mesma linha confirma Elali (2007, p. 48):
As normas tributárias indutoras, para o fim de regular a ordem econômica, a partir do modelo proposto na Constituição, podem instituir benefícios ou agravamentos, visando a realização de comportamentos mais desejáveis pelos agentes econômicos, assim, os incentivos fiscais são os instrumentos hábeis para servir à indução econômica nas hipóteses de benefícios que passam a ser outorgados para incentivar comportamentos específicos.
Verifica-se que a Constituição brasileira prevê que a gestão ambiental é uma atribuição conjunta da União, dos Estados e dos Municípios (art. 225). Além das disposições do capítulo destinado ao meio ambiente (desenvolvimento sustentável – art. 225 da Constituição Federal), deve este ser interpretado em conjunto com o art. 170 do mesmo diploma legal, que trata da ordem econômica, ressaltando a intervenção do Estado nas atividades econômicas que podem gerar impactos ambientais. Tais princípios que informam a ordem econômica ambiental e o Direito Ambiental buscam compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental e a adequação dos propósitos, meios e fins dos conteúdos jurídicos.
As referidas normas indutoras, são instrumentos hábeis para a concessão de incentivos fiscais, desde que sejam observadas as competências tributárias específicas de cada ente da Federação. Ao dispor sobre a ordem econômica, o artigo 170 da Carta constitucional, enumera entre outros princípios, no Inciso VII a redução das desigualdades regionais e sociais. Para alcançar os objetivos do desenvolvimento nacional é necessária à análise conjunta também do artigo 225 que dispõe de várias inovações para que se tenha uma efetiva proteção do meio ambiente, dando importância constitucional ao tema, fazendo com que haja uma maior possibilidade de implementação de medidas de proteção nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Mostra-se clara a necessidade de medidas de proteção nas três esferas de governo, vez que, trata-se de um interesse coletivo. A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, se constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, assim, a competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente, devendo a União traçar normas de caráter nacional, podendo os demais entes federados tratar daquilo que for de seu interesse.
Pode-se verificar que continua sendo um grande desafio, na ordem econômica, a implementação do princípio do desenvolvimento sustentável, disposto no artigo 225 da Carta constitucional brasileira. Por isso mesmo, é possível afirmar que as questões ambientais estão interligadas com as questões econômicas e sociais, e que a efetividade da proteção ambiental depende do tratamento globalizado e conjunto de todas elas, pelo Estado e pela sociedade, conforme explica Derani (2007, p. 81):
Qualidade de vida, proposta na finalidade do direito econômico, deve ser coincidente com a qualidade de vida almejada nas normas de direito ambiental. Tal implica que nem pode ser entendida como apenas o conjunto de bens e comodidades materiais, nem como a tradução do ideal da volta à natureza, expressando uma reação e indiscriminado despreza a toda elaboração técnica e espiritual. Portanto, qualidade de vida no ordenamento jurídico brasileiro apresenta estes dois aspectos concomitantemente: o do nível de vida material e o do bem-estar físico e espiritual.
Observa-se neste contexto a importância da educação ambiental no ensino em todos os níveis de formação educacional, é imprescindível que se desenvolva a consciência ambiental em todos os setores e seguimentos da sociedade, essa dimensão ambiental deve ser incorporada, não apenas nas políticas públicas de governo, mas também nas ações da iniciativa privada e de toda sociedade, e com a preocupação de que o desenvolvimento sustentável seja implementado no sentido do desenvolvimento humano.
Nesta linha de entendimento, deve-se ter em conta a realidade brasileira de que a Política Nacional de Educação Ambiental estabelece como um dos objetivos fundamentais da educação ambiental, o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos . Neste contexto, deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, ao definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental.
Qualquer tributação que envolva o meio ambiente bem como isenções ou outros benefícios fiscais devem adequar-se a Constituição Federal. Tal legislação instituidora deve se dar no âmbito das competências das entidades tributantes, estabelecidas na Constituição Federal. A Constituição Federal, no artigo 170, também prevê o desenvolvimento sustentável na medida em que consagra o princípio de defesa do meio ambiente como ponto de orientação da ordem econômica e financeira.
Pode-se afirmar que com esta previsão, o desenvolvimento econômico, fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, não é legítimo caso ignore a proteção ambiental. (SPAGOLLA, 2008, p. 362).
O principal objetivo do desenvolvimento sustentável é superar a falácia de que o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental estão em pólos diversos, de forma que um se torne empecilho para a realização do outro.
A defesa do meio ambiente e a exploração dos recursos naturais podem e devem coexistir, afinal, é justamente destes recursos que o homem retira toda a sua sobrevivência, conforme ensina Spagolla. (2008, p. 361).
Sobre a necessária coexistência harmônica entre a economia e o meio ambiente como objetivo precípuo do desenvolvimento sustentável salienta Derani (2007, p. 132):
Quando se usa a expressão desenvolvimento sustentável, tem-se em mente a expansão da atividade econômica vinculada a uma sustentabilidade tanto econômica quanto ecológica [...] Desenvolvimento sustentável implica, então, no ideal de um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser ajustadas numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico.
Pode-se, então, considerar que existe uma antinomia entre o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente? Ao contrário, eles são complementares, uma vez que não existe desenvolvimento se os recursos naturais não estiverem preservados, à disposição do ser humano como fator de produção de riquezas.
O meio ambiente equilibrado é um dos pressupostos para que a qualidade de vida seja alcançada, afirma Spagolla. (2008, p. 361)
O princípio do desenvolvimento sustentável aponta ainda para outro aspecto importante: deve-se assegurar a satisfação das necessidades da presente geração sem que se comprometa a capacidade das gerações futuras de acesso aos recursos naturais.
A presente geração tem o dever de deixar para as futuras gerações um meio ambiente de igual ou de melhor qualidade do que aquele que herdou da geração anterior. (AMARAL, 2007, p. 33).
O artigo 151 da Constituição Federal veda a instituição de tributo que não seja uniforme em todo território nacional, admitindo a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. De igual porte, tem-se que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos tributos somente poderá ser concedido por lei específica (art. 150 - § 6º da CF). O art. 175 do Código Tributário Nacional destaca que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, juntamente com a anistia entre outros institutos tributários.
Os incentivos estão no campo da extrafiscalidade, pois, através dos incentivos fiscais a pessoa política tributante estimula os contribuintes a fazer ou não fazer algo que a ordem jurídica considera conveniente, interessante ou oportuno. Algumas vezes os incentivos fiscais se manifestam através de imunidades ou sob a forma de isenções.
4.1 Extrafiscalidade ambiental e seus aspectos relevantes
A extrafiscalidade consiste, no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos. Ataliba (1990, p. 233).
Explica ATALIBA; GONÇALVES (1991, p. 167).
Manifestam-se assim, os incentivos fiscais sob várias formas jurídicas, desde a forma imunitória até a de investimentos privilegiados, passando pelas isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de créditos, bonificações, créditos especiais e outros tantos mecanismos, cujo fim último é, sempre, o de impulsionar ou atrair, os particulares para a prática das atividades que o Estado elege como prioritárias, tornando, por assim dizer, os particulares em participantes e colaboradores da concretização das metas postas como desejáveis ao desenvolvimento econômico e social por meio da adoção do comportamento ao qual são condicionados.
Vemos que é lícito recorrer aos tributos com o intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos sociais e econômicos dos contribuintes, seja fomentando posicionamento ou inibindo certos procedimentos. São os tributos extrafiscais, que podem ser traduzidos em agravamentos ou benefícios fiscais dirigidos ao implemento e estímulo de certas condutas.
A Constituição Federal de 1988 determina como uma das metas a serem atingidas pelo Estado brasileiro a promoção do desenvolvimento nacional e a justiça social. Assim, a tributação no Brasil configura um instrumento poderoso da ação estatal sobre a economia, o que dá grande importância às técnicas extrafiscais adotadas, tendo em vista a realização das metas de desenvolvimento e justiça social. O Estado brasileiro, ao estabelecer como um dos seus princípios fundamentais fazer justiça social e diminuir as desigualdades econômicas tornou necessária a sua intervenção nas relações sociais para atingir esses objetivos. Assim, a extrafiscalidade adquire singular importância.
O Poder Público tem na extrafiscalidade tributária uma maneira de conciliar desenvolvimento econômico e defesa do meio ambiente, vez que a Constituição Federal estabelece no art. 170, incisos III e VI combinados com o art. 225, a busca pelo desenvolvimento sustentável. A tributação ambiental adequada, considerando o valor constitucional a que foi prestigiado o meio ambiente, pode ser um dos instrumentos para se alcançar um desenvolvimento preocupado com as gerações, tanto presentes, quando futuras.
Deve ser considerado principalmente no tocante aos incentivos fiscais ambientais, a sua abrangência não só no âmbito territorial brasileiro. Com o processo de integração entre os blocos econômicos e os tratados internacionais, com vistas à quebra de barreiras vem favorecendo aos países aproximarem as legislações, ampliar as discussões para melhorar cada vez mais a qualidade de vida dos habitantes. Para tanto, está em discussão a própria questão da soberania dos Estados e as recomendações das organizações internacionais, destacando-se a OMC (Organização Mundial do Comércio.
A Constituição Federal dispõe sobre a proteção das pessoas, porém é necessário que o Estado garanta a elas uma efetiva existência digna (art. 1º, inciso III da Constituição Federal) e o seu bem estar (art. 3º, inciso IV) somente é possível com um meio ambiente saudável, direito reconhecido como fundamental. Como incentivo à proteção ambiental, seria interessante e oportuno, por exemplo, que o governo desenvolvesse vantagens fiscais para aquelas empresas que protegem o meio ambiente em suas propriedades. Esse posicionamento é visto, por muitos, com relutância, ao argumento de que preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida é uma obrigação, não podendo haver estímulo econômico.
Nesse caso, é preciso se atentar para a efetividade das medidas já existentes e desenvolver políticas de maior incentivo à preservação ambiental. Além da fundamental importância dos ditames das políticas tributária e social, deve ser destacado que o sistema tributário justo é aquele que contempla a sua implementação com base nos princípios constitucionais tributários, norteadores da conduta pública. É dever do Estado a promoção do desenvolvimento econômico nacional, principalmente com o objetivo de redução das desigualdades regionais. Para tanto poderá utilizar normas indutoras através da implementação de políticas públicas de prevenção e de preservação do meio ambiente com a finalidade de atendimento dos ditames constitucionais.
A CF alberga dois princípios aparentemente conflitantes. O inciso II do artigo 3º determina que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é garantir o desenvolvimento nacional. E o artigo 225 prevê a proteção ambiental, nos termos ali descritos. Convém ressaltar que o Estado deve incentivar o desenvolvimento. Deve ser observado que o conceito de desenvolvimento adotado pela Constituição Federal é um conceito moderno (art. 225). Referido conceito apresenta o desenvolvimento como crescimento econômico, com vistas à globalização, como desregulamentação e redução do papel do Estado, como direito humano inalienável e o meio ambiente equilibrado (art. 170).
O Brasil apresenta desequilíbrios regionais expressivos, sendo, portanto, necessários instrumentos que viabilizem a correção desse cenário, estabelecendo mecanismos que promovam um novo equacionamento das vantagens comparativas para a realização de investimentos produtivos. A Constituição Federal abriu novos espaços para as ações de proteção ao meio ambiente e, no que se refere aos direitos e garantias individuais, à organização do Estado, à tributação, e, ainda à ordem econômica e social do País.
Nossa Carta Magna não estabeleceu nenhum tributo ambiental específico, embora possibilite no seu texto, condições nas espécies tributárias já existentes, para estabelecer mecanismos e instrumentos de tributação, enfocando o meio ambiente para efeito de preservação a ele dirigida. Não há necessidade de criar novos tributos, e sim, distribuir adequadamente os recursos arrecadados previstos no Sistema Tributário Nacional vigente para atender finalidades sócio-ambientais. Desta forma, os recursos devem ser aplicados na implementação de políticas públicas em todos os níveis de governo, para oferecer melhores condições para compatibilizar o direito ao desenvolvimento com o direito à proteção do meio ambiente, garantidos constitucionalmente.
É preciso que o meio ambiente seja preservado, não através de uma tributação acentuada e sim com estímulos ou benefícios, entre eles destacando-se aqueles projetos que contemplam planejamentos ambientais que preservem ou recuperem o meio ambiente degradado. Seja qual for o objeto da aplicação da tributação ambiental, a sua regulamentação deverá de ser discutida em profundidade, analisando detalhadamente todos os aspectos econômicos e ambientais pertinentes, de forma que a tributação ambiental seja realmente eficiente e gere os benefícios sociais esperados.
Os incentivos fiscais concedidos nos termos da legislação aplicável, devem guardar estreita sintonia com os princípios da ordem econômica e social, especialmente a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais incentivos não devem ser apenas instrumentos de intervenção na economia, e sim, medidas que possam caracterizar efetivamente a função social do tributo, com ações integradas para o desenvolvimento econômico sustentável. Somente existirá desenvolvimento econômico, com a busca do pleno emprego e em especial com a redução das desigualdades, com a proteção do Meio Ambiente.
5. ECO-92
A conferência de Estocolmo, realizada em junho de 1972, foi o primeiro grande evento sobre meio ambiente realizado no mundo, seu objetivo era basicamente o mesmo da Cúpula da Terra, realizado em 1992, esta conferência, bem como o Relatório Brundtland, publicado em 1987, pelas Nações Unidas, lançaram as bases para o ECO-92. Em 1992, vinte anos após a realização da primeira conferência sobre o meio ambiente, no Rio de Janeiro, representantes de cento e oito países do mundo reuniram-se para decidir que medidas tomar para conseguir diminuir a degradação ambiental e garantir a existência de outras gerações, a intenção nesse encontro, era introduzir a idéia do desenvolvimento sustentável, um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais adequado ao equilíbrio ecológico, os encontros ocorreram no centro de convenções chamado Rio Centro.
A diferença entre 1992 e 1972, quando teve lugar a Conferência de Estocolmo, pode ser traduzida pela presença maciça de Chefes de Estado, fator indicativo da importância atribuída à questão ambiental no início da década de 1990, já as ONGs fizeram um encontro paralelo no Aterro do Flamengo, o encontro paralelo era liberado para a população mediante pagamento, além do encontro paralelo, certo é que as ONGs, conquanto não tivessem o direito de deliberar, participaram dos debates na CNUMAD de 1992.
Durante o evento, as forças armadas fizeram a proteção da cidade. O presidente da República Fernando Collor de Mello transferiu, durante o evento, a capital de Brasília para o Rio de Janeiro, fazendo durante alguns dias que o Rio voltasse a ser a capital do país, como foi de 1763 até 1960. Os Documentos Oficiais elaborados na ECO-92 foram, A Carta da Terra, com três convenções que são o da Biodiversidade, o da Desertificação e o de Mudanças Climáticas; uma declaração de princípios sobre florestas; a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento; e a Agenda 21.
Também foram adotadas medidas de incentivos aos países pobres ou endividados de perdão de parte, ou na sua totalidade de suas dívidas com os países ricos, em troca da adoção de medidas que preservem o Meio Ambiente.
6. A CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE
A Convenção da Biodiversidade foi o acordo aprovado durante a RIO-92, por 156 países e uma organização de integração econômica regional. Foi ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro e entrou em vigor no final de dezembro de 1993. Os objetivos da convenção são a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a divisão equitativa e justa dos benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos. Neste documento destaca-se o "Protocolo de Biossegurança", que permite que países deixem de importar produtos que contenham organismos geneticamente modificados. Dos 175 países signatários da Agenda 21, 168 confirmaram sua posição de respeitar a Convenção sobre Biodiversidade.
7. O QUE É O AGENDA 21
É o principal documento produzido na RIO-92, o Agenda 21 é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional, ele concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.
7.1 O AGENDA 21 e as ONGs
As ONGs que participaram da Eco-92 acabaram desempenhando um papel fiscalizador, que pressiona os governos de todo o mundo a cumprir as determinações da Agenda 21. De 23 a 27 de junho de 1997, em Nova Iorque (chamada de "Rio+5"), foi realizada a 19ª Sessão Especial da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Com o objetivo de avaliar os cinco primeiros anos de implementação da Agenda 21, o encontro identificou as principais dificuldades relacionadas à implementação do documento, priorizou a ação para os anos seguintes e conferiu impulso político às negociações ambientais em curso.
Para os países em desenvolvimento, o principal resultado da Sessão Especial foi a preservação intacta do patrimônio conceitual originado na RIO-92. O documento final incorporou, assim, uma "Declaração de Compromisso", na qual os chefes de delegação reiteram solenemente o compromisso de seus países com os princípios e programas contidos na Declaração do Rio e na Agenda 21, assim como o propósito de dar seguimento a sua implementação.
8. OS TEMAS ABORDADOS NO EVENTO
8.1. Mudança do Clima: A Eco-92 embasou eventos como a conferência em Quioto no Japão, em 1997, que deu origem ao Protocolo de Quioto, no qual a maioria das nações concordou em reduzir as emissões de gases estufa que intensificam o chamado "efeito estufa".
8.2. Ar e água: um congresso da ONU em Estocolmo em 1972, adotou um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas. Destinada a melhorar a qualidade do ar e da água, a convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes pede a restrição ou eliminação de oito substâncias químicas como clordano, DDT e os PCBs.
8.3. Transporte alternativo: os automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos.
8.4. Ecoturismo: com um crescimento anual estimado em 30%, o ecoturismo incentivou governos a proteger áreas naturais e culturas tradicionais.
8.5. Redução do desperdício: empresas adotam programas de reutilização e Redução, como acontecia com as garrafas de PET no Brasil antes que as empresas fossem taxadas com impostos sobre sua compra dos catadores de lixo.
8.6. Redução da chuva ácida: na década de 1980 os países desenvolvidos começaram a limitar as emissões de dióxido de enxofre, lançado por usinas movidas a carvão. A Alemanha adotou um sistema obrigatório de geração doméstica de energia através de célula fotoelétrica.
9. A CONVENÇÃO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E PROTOCOLO DE QUIOTO
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, estabelecida a partir da Eco-92 e da Agenda-21, foi ratificada pela maioria dos países, mas o mesmo não aconteceu com o Protocolo de Quioto. Essa diferença se deve ao fato de a convenção apresentar apenas propostas, sem estabelecer prazos, nem limites para a emissão de poluentes. Já o Protocolo de Quioto (1997 - Japão) estabeleceu metas para a redução da emissão de gases poluentes que intensificam o "efeito estufa", com destaque para o CO2. A ratificação do Protocolo de Quioto pelos países do mundo esbarrou na necessidade de mudanças na sua matriz energética. Os elevados custos recairiam, principalmente, sobre os países desenvolvidos, em especial os Estados Unidos. O presidente George W. Bush declarou que não iria submeter o avanço da economia norte-americana aos sacrifícios necessários para a implementação das medidas propostas, motivo pelo qual não ratificou o protocolo.
10. RIO+10
Dez anos após a ECO-92, a ONU realizou a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo (África do Sul), a chamada Rio+10 ou conferência de Joanesburgo. O objetivo principal da Conferência seria rever as metas propostas pela Agenda 21 e direcionar as realizações às áreas que requerem um esforço adicional para sua implementação, porém, o evento tomou outro direcionamento, voltado para debater quase que exclusivamente os problemas de cunho social. Houve também a formação de blocos de países que quiseram defender exclusivamente seus interesses, sob a liderança dos EUA.
Tinha-se a expectativa de que essa nova Conferência Mundial levaria à definição de um plano de ação global, capaz de conciliar as necessidades legítimas de desenvolvimento econômico e social da humanidade, com a obrigação de manter o planeta habitável para as gerações futuras. Porém, os resultados foram frustrados, principalmente, pelos poucos resultados práticos alcançados em Joanesburgo. Em síntese, pode-se dizer que houve as seguintes ações: discussão em torno apenas dos problemas sociais, muitos países apresentaram propostas concretas, porém, não saíram do papel – caso Agenda 21, houve diversidade de opiniões e posturas, muitas vezes conflitantes, tivemos maior participação da sociedade civil e suas organizações, formação de grupos para defender seus interesses, e a iniciativa de geração de energia no globo terrestre.
Os ambientalistas tradicionais elencaram centenas de propostas para os 21 objetivos da Agenda, entre elas figuram universalizar o saneamento básico nos próximos dez anos, implantar redes de metrô e trens rápidos nas grandes aglomerações, democratizar a Justiça, universalizar o ensino em tempo integral e reestruturar o Proálcool, desvinculado dos interesses do velho setor sucroalcooleiro.
11. OS GASES DO EFEITO ESTUFA
O efeito estufa ou efeito de estufa, é um processo que ocorre quando uma parte da radiação infravermelha emitida pela superfície terrestre é absorvida por determinados gases presentes na atmosfera. Como consequência disso, parte do calor é irradiado para a superfície, não sendo libertado para o espaço, o efeito estufa dentro de uma determinada faixa é de vital importância pois, sem ele, a vida como a conhecemos não poderia existir. Serve para manter o planeta aquecido e, assim, garantir a manutenção da vida. O agravamento do efeito estufa desestabilizou o equilíbrio energético no planeta e originou um fenômeno conhecido como aquecimento global, causado pelo aumento das emissões dos gases do efeito estufa.
Os pesquisadores do IPCC (Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas), estabelecido pela Organização das Nações Unidas e pela Organização Meteorológica Mundial, no seu relatório publicado em 2014, afirmam que estas emissões devem parar de crescer em cinco anos (até 2019), serem reduzidas para 70% até 2050 e reduzidas a zero até 2100. Os gases de estufa vapor de água 70% (H2O), dióxido de carbono 9% (CO2), metano 9% (CH4), Óxido nitroso (N2O), CFC's (CFxClx) absorvem alguma radiação infravermelha emitida pela superfície da Terra e radiam por sua vez alguma da energia absorvida de volta para a superfície. Como resultado, a superfície recebe quase o dobro de energia da atmosfera do que a que recebe do Sol e a superfície fica cerca de 30 °C mais quente do que estaria sem a presença dos gases de estufa.
Um dos piores gases é o metano, cerca de 20 vezes mais potente que o dióxido de carbono, é produzido pela flatulência dos ovinos e bovinos, sendo que a pecuária representa 16% das emissões mundiais dos Gases do efeito estufa - GEE. Cientistas procuram a solução para esse problema e estão desenvolvendo um remédio para tentar resolver o caso. Na Nova Zelândia pensou-se em cobrar-se taxas por vaca para compensar o efeito dos gases emitidos.
11.1 Causas do aumento das emissões dos gases estufa.
O carbono e o hidrogênio, combustíveis, são isolados do meio oxidante, preservando a sua potencialidade de queimar em contato com o oxigênio, produzindo vários gases do efeito estufa, sendo o dióxido de carbono e o metano os mais importantes. O metano é um gás com potencial de efeito estufa cerca de 20 vezes mais potente que o gás carbônico (dióxido de carbono). O metano é um gás, na maior parte primordial, emitido principalmente pelos vulcões de lama, pela digestão dos animais e decomposição do lixo. O metano é oxidado em regiões de vulcões de lava, tornando-se gás carbônico todos são prejudiciais quanto à saúde e ao meio ambiente. Em relação à saúde, muitos indivíduos estão sofrendo por problemas (doenças) provenientes do aquecimento global. São cerca de 160 mil pessoas que morrem todo ano. As doenças variam, desde a malária à desnutrição e esses números podem dobrar até 2020.
Estudos dizem que as crianças em nações em desenvolvimento são as mais vulneráveis, a maioria das mortes estaria ocorrendo em continentes como a África, América Latina e Ásia, devido à maior incidência de desnutrição, diarreia e malária, com temperaturas altas, enchentes e secas. Tanto o carvão mineral quanto o petróleo e o gás natural são chamados, no jargão dos engenheiros e ambientalistas, de fontes não renováveis de energia. A energia produzida por geradores eólicos, células solares, biomassa, hidroelétricas, etc, são consideradas fontes renováveis.
A Revolução Industrial, iniciada na Europa no século XVIII, provocou a exumação do carvão enterrado há milhões de anos, em proporções gigantescas, com o objetivo de girar as máquinas a vapor recém inventadas, a produção de carvão mineral ainda é muito grande, para se ter uma ideia do volume de carvão que necessita ser minerado no mundo, basta dizer que 52% de toda a energia elétrica consumida nos Estados Unidos são provenientes da queima de carvão mineral. Proporções semelhantes ou ainda maiores são utilizadas na China, Rússia e Alemanha. Considerando o consumo atual e futuro, calcula-se que ainda exista carvão para mais 400 anos.
Com o advento da produção em escala industrial dos automóveis, no início do século XX, iniciou-se a produção e o consumo em massa do petróleo e, de utilização mais recente, o gás natural na produção da energia elétrica, aquecimento doméstico e industrial e no uso de automóveis. O processo da queima de combustíveis fósseis criou condições para a melhoria da qualidade de vida da humanidade, porém produz como resíduo o dióxido de carbono e outras substâncias químicas, também muito poluidoras.
Os gases produzidos pela queima de combustíveis fósseis seguem vários caminhos: parte é absorvida pelos oceanos e entra na composição dos carbonatos que constituem as carapaças de muitos organismos marinhos ou é simplesmente dissolvida na água oceânica e finalmente depositada no assoalho oceânico como carbonatos. À medida que estes animais vão morrendo, depositam-se no fundo do mar, retirando o carbono, por longo tempo, do ciclo geoquímico. Outra parte é absorvida pelas plantas que fazem a fotossíntese, tanto marinhas (algas e bactérias) como pelas florestas, ao qual transformam o carbono coletado da atmosfera em material lenhoso, reiniciando o ciclo de concentração e fossilização dos compostos carbonosos, se as condições ambientais locais assim o permitirem. O que interessa aqui, no entanto, é que uma parte importante do dióxido de carbono concentra-se na atmosfera.
A maior parte do aumento do dióxido de carbono ocorreu a partir de 1900, com crescimento mais acentuado a partir de 1950. As previsões de emissões até o ano de 2100 são realizadas pelos pesquisadores do IPCC -Intergovernmental Panel on Climate Change, patrocinado pela ONU. No melhor dos cenários, a emissão anual de CO2 no ano de 2100 será de cinco teratoneladas (1012 toneladas) de carbono, com uma concentração de 500 ppmpv (partes por milhão por volume) de CO2, um aumento de temperatura de cerca de 1,5 °C e um aumento do nível médio dos mares de 0,1 m.
Nos piores cenários (os negócios mantidos como são nos dias de hoje), a emissão anual de CO2 em 2100 será de 30 Gton, a concentração de CO2 atingirá 900 ppmpv, a temperatura média da terra estará entre 4,5 °C e 6,0 °C mais elevada e o nível médio dos mares terá subido 90 centímetros.
Entre 1880 e 2012, a temperatura média do planeta aumentou em média 0,85 °C e os governos precisariam controlar as mudanças climáticas, reduzindo a zero a emissão dos gases do efeito estufa até 2100 para limitar riscos crescentes. "A emissão exagerada de gases causadores do efeito estufa está provocando mudanças climáticas, a dificuldade é separar o joio do trigo", explica Gilvan Sampaio. “ Existem ciclos naturais de mudanças de temperatura na Terra e é difícil entender quanto desse aumento foi natural e quanto foi consequência de ações humanas”. Com o objetivo de diminuir as emissões de gases de efeito estufa, o Protocolo de Quioto, assinado por 84 países, determina uma redução de, em média, 5,2%.
O debate em torno do protocolo evidenciou as diferenças políticas entre Europa e Estados Unidos, que mesmo sendo o maior poluidor do planeta não entrou no acordo. "Os europeus vêm sofrendo há décadas com as consequências da poluição, como as chuvas ácidas, e com episódios climáticos atípicos, como grandes enchentes, os países da Europa vêm desenvolvendo alternativas não-poluentes como energia eólica, que já configuram parte importante da matriz energética de alguns deles", diz o geólogo Alex Pelogia, especialista em política internacional.
Naquele que foi considerado o mais completo relatório sobre o tema desde 2007, elaborado pelo IPCC e divulgado em Copenhague em outubro de 2014, os pesquisadores afirmaram que as concentrações de gases causadores do efeito estufa alcançaram o nível mais alto dos últimos 800 mil anos. A temperatura média na superfície e nos oceanos da Terra aumentou 0,85 ºC entre 1880 e 2012 (132 anos), em velocidade inédita.
CONCLUSÃO
Atualmente muitos Estados brasileiros têm ignorado os cuidados e medidas que se têm tomado a respeito da Preservação, Recomposição, e Sustentabilidade do Meio Ambiente Natural, com a emissão diária de toneladas de gases nocivos na atmosfera, alterando a temperatura na terra e assim causando inúmeras catástrofes como inundações, secas, desmoronamentos, ciclones, tempestades altamente destrutivas, dentre outras calamidades. O intuito desse trabalho é mostrar às autoridades competentes a gravidade de tais distúrbios ambientais, especificadamente na área de emissão de gases nocivos ao homem e ao meio ambiente, de forma que, em conjunto a sociedade possa determinar meios de controlar e gradativamente eliminar tal nocividade no ar que utilizamos.
Para isso o pesquisador buscou fundamentar sua pesquisa em fatos verídicos, como a aprovação de leis em Estados que já adotaram o Tributo Extrafiscal do IPVA Ecológico( ou VERDE), como o Rio de Janeiro e São Paulo. Com isso, pode-se perceber a extensa demonstração de congressos e eventos ambientais com os quais o mestrando fundamentou suas convicções, comprovando assim a urgente necessidade de que a sociedade e seus governos, juntos, podem e devem legislar em benefício às causas ambientais , as quais, devem coexistir conjuntamente com o desenvolvimento econômico e o desenvolvimento sustentável.
Desenvolvimento sustentável implica, então, no ideal de um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser ajustadas numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico, ou seja, aquilo que economicamente for benéfico e viável ao meio ambiente deve ser incentivado, é o caso do tributo ecológico, especificadamente, o IPVA Ecológico, já adotado em alguns Estados, e que deve ser incentivado, a ser implantado em todos os Estados da Federação, no caso o Estado do Amazonas.
Dessa forma, acredita-se que o presente trabalho pode ser um hábil instrumento de natureza tributária que contribuirá para a diminuição da poluição atmosférica e do aquecimento global, sendo este implantado no Estado do Amazonas, podendo ser levado ao Poder Legislativo que através dos representantes políticos de nosso povo, façam valer em forma de Leis, a transformação no modo de pensar e agir dos cidadãos a respeito dos veículos automotores.
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