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Sobre o futuro e obsolescência do Direito do Trabalho

01/11/2002 às 00:00
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O Direito do Trabalho já vem sendo ameaçado há muito tempo. Já nos idos de 1990, no I Congresso Internacional do Direito do Trabalho, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da IX Região, Amauri Mascaro Nascimento, [1] Valentim Carrion [2] e Júlio Assumpção Malhadas, [3] ainda sob o influxo direto da promulgação da Constituição Federal, discutiam sobre a obsolescência do Direito do Trabalho.

Todos os 3 ilustres conferencistas indicaram a necessidade de flexibilizar o direito do trabalho diante das novas estruturas econômicas em que o mundo mergulhava por conta da hegemonia capitalista mundial.

O que convém observar é que, nas conferências mencionadas, a flexibilização parecia ser a resposta à obsolescência do Direito do Trabalho que já estava presente como resquício do modelo implantado pelo Estado Novo. O que propunham os conferencistas era a flexibilização como forma de evitar a obsolescência, desviar rumo à modernidade, o Direito do Trabalho.

Os anos 90 vão passando e o governo FHC [4] consegue implementar um grande projeto de flexibilização do Direito do Trabalho. De fato, não apenas novas leis foram publicadas, mas a própria Constituição foi emendada diversas vezes para atender as idéias apregoadas pelos defensores da flexibilização. Neste conjunto de alterações legislativas, houve, certamente, medidas importantes, a exemplo da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho. Como já era sabido, tal representação, de concreto, nada acrescia ao sistema judiciário, representando, pelo contrário, vultosas despesas para a União.

Mas, em geral, as medidas tomadas e as alterações legislativas foram desastrosas, principalmente porque não proporcionaram, de fato e em verdade, respostas suficientes para o problema da obsolescência do Direito do Trabalho. Vamos detalhar melhor toda esta problemática.

Em primeiro lugar, é preciso distinguir Direito do Trabalho e Justiça do Trabalho. Afinal de contas, a obsolescência do Direito do Trabalho haverá de afetar a Justiça do Trabalho? Ou, estará a Justiça do Trabalho também obsoleta, em paralelo ao Direito do Trabalho?

O Direito, como se sabe, é o repositório de fundamentação da Justiça trabalhista, esta identificada com estrutura judiciária trabalhista. Quando se fala em obsolescência, entende-se que apenas o Direito esteja obsoleto. A Justiça, representada por todo aparelho judiciário trabalhista permanece intacta.

Mas, nos debates que se seguiram às conferências dos oradores mencionados no início do artigo, é possível perceber que as perguntas afetam, não apenas o Direito do Trabalho, mas a própria estrutura judiciária. Por exemplo, perguntou-se se não seria o caso do Direito do Trabalho ser englobado pelo Direito Civil.

A resposta a este questionamento, dada por Amauri Mascaro Nascimento, era a de que não havia qualquer possibilidade de redução do direito do trabalho ao direito civil. Dizia ele que "o direito do trabalho está para o direito civil, como a lambada está para o minueto" [5].

Mas, que raio de flexibilização é esta que flexibiliza apenas o Direito do Trabalho e não flexibiliza, também, a própria Justiça do Trabalho? Se o Direito vai sendo flexibilizado, que necessidade existe para uma estrutura judiciária complexa, especializada e autônoma em relação ao direito civil? Diferentemete da resposta de Nascimento, pode ser dito, com segurança, que as alterações legislativas de flexibilização afetaram e ainda afetarão, dramaticamente, o Direito do Trabalho e, por conseqüencia reflexa, afetarão a Justiça Trabalhista.

Num segundo ponto de observação, é bom indagar pela consistência da flexibilização introduzida pelas alterações legislativas. Uma das alterações de flexibilização foi introduzida pela própria CF com a fixação do marco prescricional dos créditos trabalhistas em 5 anos (inicialmente, apenas para o trabalhador urbano e, depois, por conta de EC 28/2000, a prescrição também fulminou créditos trabalhistas rurais). A prescrição atinge, apenas, os últimos 5 anos de trabalho.

Qual o significado real (econômico, diga-se de passagem) desta fixação prescricional? Basicamente, temos uma substancial redução do valor creditício. Alguém que teve suprimidas as horas extras durante os últimos 15 de trabalho, pode receber apenas os últimos 5 anos. Isso também significa que os erros do passado podem ser consertados sem qualquer prejuízo para quem se portou mal.

Evidentemente, não há como indignar-se contra o instituto da prescrição, mesmo porque, a prescrição é socialmente necessária. [6] Mas, o prazo prescricional é muito pequeno se for considerada a natureza das verbas trabalhistas. [7]

Mas, estaria o leitor induzido em erro se pensasse que neste artigo há um desfiar de lamentações em torno das reduções dos créditos trabalhistas. Trata-se, tão-somente, de constatar fatos. E os fatos são relevados conforme a sua mensuração econômica. A diminuição dos valores creditícios, promovidas pela legislação e flexibilização trabalhista acaba por reduzir a relevância econômica do Direito do Trabalho brasileiro. Que importância pode ser dada às causas que discutem R$ 500,00 (quinhentos reais)? Tem sentido prover o maquinário burocrático do Estado para dedicar-se à solvência deste tipo de conflitos?

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Na verdade, a obsolescência do Direito do Trabalho vai ocorrendo, não por conta da propugnada flexibilização legislativa, mas, pela própria flexibilização. Ou seja, a flexibilização ou, conforme querem alguns, a adaptação do Direito do Trabalho promoveu a supressão da verdadeira natureza dos conflitos trabalhistas, substituindo-a pelo paternalismo do Estado em favor do capital.

Vejamos um exemplo. Para o trabalhador, alguns minutos diários de labor são muito importantes. Trata-se, como dissemos, de parte do seu tempo que se dedica à suprir suas necessidades alimentares. A supressão de tais limites, sob a forma de tolerância aos minutos residuais, [8] além de ser uma completa bobagem, [9] representa a radicalização da flexibilização contra o trabalhador. Não se trata de flexibilização do Direito do Trabalho, trata-se de flexibilização contra o trabalho.

Então, a obsolescência do Direito do Trabalho não se deu por conta da evolução do modo de produção ou defasagem temporal da legislação em relação ao tempo presente. A obsolescência decorreu das alterações legislativas mal conduzidas. Hoje o Direito do Trabalho vai se tornando obsoleto por conta da inanição e irrelevância. Causas de valor pequeno, de pouca relevância econômica, tornam a Justiça do Trabalho em justiça de segunda categoria.

Não significa que a legislação tenha acabado truculentamente com a Justiça do Trabalho. Ela está sendo vitimada de morte lenta, por inanição. De pouco adiantam os movimentos para a melhoria da Justiça do Trabalho (Plano de Cargos e Salários, mais juízes, mais Varas do Trabalho, etc). O que faticamente está ocorrendo no âmbito judicial trabalhista já pode ser percebido:

a)deslocamento dos litígios para solvência extra-judicial.

b)Advocacia trabalhista rapidamente se encaminha para extinção [10]

c)O trabalho auxiliar da Justiça Trabalhista vai minguando a exemplo do que ocorre com a advocacia. [11]

d)No horizonte, uma provável absorção do Justiça Trabalhista no âmbito da Justiça Cível. [12]

Então, o minueto terá de aprender a dançar lambada. Não tem jeito de ser diferente.


Notas

1. Novas Formas de Contratação Laboral.’Obsolescência do Direito doTrabalho? In: Direito do Trabalho, Anais, Curitiba: Juruá, 1991, pp. 135-139.

2. A Obsolescência do Direito do Trabalho, como Indagação, e a Flexibilização, In: Direito do Trabalho, Anais, Curitiba: Juruá, 1991, pp. 140-143.

3. Novas Formas de Contratação Laboral, Obsolescência do Direito do Trabalho, In: Direito do Trabalho, Anais, Curitiba: Juruá, 1991, pp. 144-146.

4. Quando menciono o governo FHC não estou pensando, apenas, no poder Executivo. As alterações de flexibilização são de responsabilidade do Poder sob sua forma Executiva, Legislativa e Judiciária. Todas as faces do poder encarregaram-se de produzir as flexibilizações que entenderam ser necessárias para o desenvolvimento e adequação do país às necessidades postas pelo novo modelo mundial de produção.

5. Debates, In: Direito do Trabalho, Anais, Curitiba: Juruá, 1991, pp. 147 ss.

6. Cf. Washington de Barros MONTEIRO, Curso de Direito Civil, vol. 1, pp. 284 ss.

7. Créditos trabalhistas têm natureza alimentar. O marco prescricional de 5 anos é totalmente contraditório com a legislação em torno da prestação de alimentos. A prestação dos alimentos é imprescritível e a legislação em torno dos alimentos é muito mais rigorosa, chegando às beiras do mais completa falta de bom-senso, do que a legislação trabalhista.

8. A Orientação Jurisprudencial 23 da SDI do TST acabou transformando-se na Lei 10.243 de 19.06.01. É o caso em que a jurisprudência acaba por contaminar a legislação.

9. Como saber se algo é, ou não, bobagem? Há diversas maneiras de verificar o acerto ou erro de determinada ação. Mas, no caso em foco, a bobagem é medida pelos resultados econômicos alcançados. Basta fazer as contas para verificar que o custo da alteração é totalmente desproporcional em relação aos supostos benefícios que venha trazer.

10. Como não há deferimento de honorários advocatícios, causas pequenas geram honorários pequenos. Honorários pequenos não são estímulo para o trabalho dos advogados. Em assim sendo, é melhor dedicar-se, por uma simples questão de sobrevivência, a outros ramos do Direito.

11. Auxiliares são as pessoas que trabalham nas Varas do Trabalho e também aqueles que se contam como auxiliares do juízo (peritos, calculistas judicias, médicos do trabalho, etc). Por exemplo, quem vai adquirir um caríssimo aparelho de medição de ruídos ou de situações de insalubridade se não há uso para tal aparelho?

12. Como não se pode simplesmente extinguir a Justiça Trabalhista, a máquina trabalhista será absorvida pela Justiça Cível para que haja reaproveitamento das estruturas existentes.

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Sobre o autor
Marcos Kruse

Perito Judicial Cível. Bacharel em Direito. Economista. Doutorando em Direito Civil pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora (UNLZ) – Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRUSE, Marcos. Sobre o futuro e obsolescência do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3502. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Texto originalmente publicado no site "Fiscosoft On Line".

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