INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é discutir acerca da responsabilidade tributária dos sócios da sociedade limitada, dando enfoque as posições doutrinárias e a atual jurisprudência pertinente ao tema.
O presente estudo fará uso de métodos científicos para melhor compreensão do tema. Sempre nos limites dos objetivos propostos.
A pesquisa bibliográfica é de suma importância, considerando que fornece um estudo teórico, embasado na lei e na jurisprudência, acerca da responsabilidade tributária e suas teorias.
Diante disso, a priori tratar-se-à do que vem a ser a Certidão de Dívida Ativa (CDA), qual a sua natureza jurídica e a importância dela para a responsabilidade dos sócios de uma sociedade, visto que a CDA é o que instruí a cobrança dos créditos na seara das execuções fiscais.
Posteriormente, será feita uma abordagem do instituto da responsabilização tributária, adentrando nas duas teorias existentes, a da responsabilidade pessoal e solidária e a que defende a responsabilidade ser subsidiaria.
Após será feito um estudo desmembrado da responsabilidade prevista no Art. 135, III, do CTN, apontando aspectos teóricos e conceituais da doutrina e o atual posicionamento da jurisprudência.
Por fim, o enfoque um breve comentário quanto à prescrição intercorrente ligada ao redirecionamento para os administradores.
1. DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Na esfera tributária, uma vez realizado o lançamento do crédito nos moldes do art. 142, será realizado um processo administrativo e, após ser apurado no procedimento administrativo que o crédito é exigível, será o mesmo inscrito em Dívida Ativa que só então passará a ter presunção de liquidez e certeza, passando a sim a ser exeqüível. Assim, o principal objetivo da inscrição de um crédito tributário em Dívida Ativa é extrair o título executivo que vai instruir a demanda executória proposta pela Fazenda Pública em face do contribuinte, no objetivo de receber os seus créditos.
O art. 201. do Código tributário nacional traz a definição legal de dívida ativa tributária.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre (2010, p. 534)
No ato de inscrição, a Fazenda Pública unilateralmente declara que alguém deve e elabora um documento de dá presunção de liquidez e certeza da existência de tal débito. Trata-se de mais uma manifestação de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive o de inscrição de débito em dívida ativa.
O crédito regularmente inscrito dará ensejo à chamada certidão de Dívida Ativa, que tem o sentido de uma cópia fiel do que é imputado ao contribuinte.
Quanto à liquidez e certeza o CTN em seu art. 204. dispõe: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”
Outrossim, o parágrafo único estatui que a presunção do referido artigo admite prova em contrário, ou seja possui efeito “juris tantum”.
Art.204, parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Segundo o Art. 202, do CTN, “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente”:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Observando o inciso I, nota-se que o legislador deixou claro a obrigatoriedade de constar o nome dos corresponsáveis quando existirem, e, constando o nome do corresponsável na CDA, a sua responsabilidade frente ao crédito a ser cobrado já estará configurada.
1.1. OS CORRESPONSÁVEIS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
O atual posicionamento da jurisprudência, é de que constando o nome do corresponsável no caso o administrador ou o sócio gerente da pessoa jurídica de direito privado, na certidão de dívida ativa, caberia ao mesmo provar que não agiu nos moldes do art. 135. do CTN, ou seja, com excesso de poderes, infringindo a lei, contrato social ou estatuto. De outra sorte, quando o administrador não constar na CDA caberia ao Fisco fazer prova ao contrário.
Vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543- C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUÇÃO STJ8/2008.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da Execução Fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º702.232/RS, da relatoria do E. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de26.09.2005, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a Execução Fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co- responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135. do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204. do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º 6.830/80.(...) 4. Recurso especial desprovido.(grifamos).
Cumpre ainda ressaltar, que para que o sócio-gerente conste no título executivo fazendário é necessário a realização de um procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nos ensinamentos de Eduardo Sabbag, a priori o tributo não adimplido deve ser cobrado da pessoa que praticou o fato gerador. Nesse sentido, tem-se a figura do sujeito passivo direto, também denominado de contribuinte. Todavia, em determinadas situações o Fisco pode vir a cobrar a obrigação tributária de um terceiro, este será o sujeito passivo indireto, ou responsável.
No instituto do direito tributário a palavra responsabilidade tem por si um sentido amplo e um estrito. Em sentido amplo, significa a possibilidade de o Fisco exigir de uma determinada pessoa, contribuinte ou não, a prestação de uma obrigação tributária. Em sentido estrito é o direito que o Fisco tem, em razão de uma disposição legal expressa, de exigir a obrigação tributária de uma pessoa que não é o contribuinte, mais que possui um liame com o fato gerador que deu ensejo a referida obrigação.
A responsabilidade tributária se dá por duas formas, por substituição ou por transferência.
Assim leciona o autor, Eduardo Sabbag (p. 683, 2010)
Responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A esta pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto” (...). Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres.
Em linhas estreitas assevera Kiyoshi Harada (p. 485, 2010)
A doutrina costuma reconhecer na sujeição passiva indireta duas modalidades: a transferência e a substituição. Na transferência, a sujeição passiva indireta é feita após a ocorrência do fato gerador, como no caso da sucessão, de solidariedade do art. 134. do CTN, ao passo que, na substituição, a sujeição passiva é definida antes da ocorrência do fato gerador.
A substituição tributária, por sua vez se bifurca em duas modalidades:
2.1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA:
Nessa modalidade o fato gerador ocorre antes da substituição, para melhor exemplificar, suponha-se que o Laticínio X compre matéria prima dos produtores rurais “A”, “B” e “C”. Nesse caso hipotético percebe-se que houve uma concentração de vendas ao laticínio X. Assim, o FISCO entende melhor e mais conveniente exigir do Laticínio X os tributos incidentes sobre as operações realizadas pelos seus fornecedores como, por exemplo, o ICMS. De início pode parecer que o Laticínio X foi duplamente cobrado pela incidência do ICMS, mais isso não acontece, pois os valores dos tributos relativos ao ICMS, vão ser embutidos nos preços e repassados aos adquirentes de leite daquela indústria.
2.2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUÁRIA PROGUESSIVA:
Ocorre em situações em que as pessoas ocupantes em posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no ônus de pagar o tributo, por aquelas que estão em posições anteriores na mesma cadeia. Assim, aqui o fato gerador ocorre após a substituição tributária.
Como exemplo, suponha-se o seguinte caso hipotético:
AMBEV --------------- REGRA --------------- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
Na situação hipotética, torna-se mais fácil para o FISCO exigir da AMBEV todo tributo incidente na cadeia produtiva, como no caso do ICMS. É importante ressaltar que o cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor.
Em relação a esse aspecto, caso não venha ocorrer o posterior fato gerador, caberá a restituição no exercício seguinte, porém, quando se der o fato gerador e o valor do mesmo for menor ou maior, não será devida a restituição. É essa a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal:
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498. DO DEC. N.º35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150. DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150. da CF/88 o§ 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114. do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”.
(STF ADI1851/AL, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 08/05/2002)(grifo nosso).
2.3. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS:
O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade de terceiros em duas situações, e em ambas, os terceiros são responsabilizados, porque em determinada situações falharam no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte. O que distingue as duas situações é que na primeira os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão a lei, ao contrato social e estatutos (CTN, art.134); já na segunda situação a atuação do terceiro se deu de uma forma irregular (CTN, art.135), e é nessa modalidade que será dado enfoque ao estudo.
Pela leitura do art. 128, do CTN, estatui-se que a responsabilidade do contribuinte frente a obrigação tributária pode ser inteiramente excluída e passada a um terceiro vinculado a obrigação, ou, atribuindo a responsabilidade a este terceiro de um caráter supletivo.
Art. 128. - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Segundo Eduardo Sabbag (p. 680, 2010)
Responsabilidade pessoal: segundo o art. 128, parte final, do CTN, o contribuinte é excluído totalmente, dando ensejo à responsabilidade pessoal- atribuída por lei e por meio da qual se desvia o foco da exigibilidade- sobre a terceira pessoa (responsável), vinculada ao fato gerador. Tal deslocamento faz com que o contribuinte não responda por mais nada.
Responsabilidade subsidiária ou supletiva: segundo o art. 128. do CTN, o contribuinte é excluído parcialmente, dando ensejo à responsabilidade subsidiária ou supletiva. Esta, atribuída por lei, indica que o responsável designado em lei responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária que o contribuinte deixar de cumprir.
2.4. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS DA SOCIEDADE
O patrimônio dos sócios e dos acionistas não se comunica com o patrimônio de suas respectivas sociedades. Maria Rita Ferragut assevera que se não acontecesse assim, um dos principais objetivos de uma sociedade como no caso da de responsabilidade limitada, estaria frustrado.
Outrossim, essa separação não é absoluta. Tanto o Código Civil quanto o Código Tributário Nacional tratam da responsabilidade dos sócios frente as obrigações da sociedade. O objetivo dessas normas é de que essas pessoas cumpram, com probidade, as obrigações e os deveres previstos no ordenamento jurídico e nos estatutos das respectivas sociedades.
2.5. DA DESCONCIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Com a desconsideração da personalidade jurídica, atingem-se os bens dos sócios e dos acionistas que tenham agido com dolo ou fraude, não bastando à inexistência de bens sociais e a comprovação de prejuízo do Fisco.
Código Civil, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a obrigação de arcar com a tributação é do contribuinte, ou seja, a sociedade. A mera inadimplência, quando não se der com dolo, enseja somente a obrigação da pessoa jurídica de quitar a dívida, mais não a responsabilidade pessoal do administrador.
Assim é de se ver que somente em casos excepcionais, em que for constatada a presença de dolo, é que administrador da sociedade pode ser responsabilizado.
3. HIPÓTESES QUE ENSEJAM A REPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135, III, DO CTN.
Art. 135. - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Com o enfoque no inciso III, do art. 135, do CTN, se vê que o legislador atribuiu à responsabilidade as pessoas ai elencadas um caráter pessoal e não subsidiária, sendo assim, os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando se tratar de créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos, serão pessoalmente responsáveis.
No dizer de Eduardo Sabbag (p.718, 2010)
Excesso de poderes: o terceiro age por conta própria, além dos poderes que a norma legal, contratual ou estatutária lhe conferiram, isto é, subvertendo as atribuições que lhe foram outorgadas. Diferentemente das hipóteses do art. 134, neste artigo temos nítido comportamento comissivo. Infração de lei, contrato social ou estatutos: é imprescindível para a responsabilização pessoal a atuação dolosa do gerente ou diretor, devendo ser cabalmente provada. O não pagamento, isoladamente analisado, é “mera presunção” de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica. Ademais, a infração a que se refere o art. 135. é subjetiva (e não objetiva), isto é, dolosa, e é sabido que o dolo não se presume.
Nesse sentido, o administrador deve sempre agir com cuidado, diligencia e probidade, em todas as suas atividades. Sempre deve buscar o zelo pelos interesses e finalidade da sociedade.
Maria Rita Ferragut leciona que a finalidade da sociedade é alcançada mediante o cumprimento de seu objetivo social, assim trazido no estatuto ou contrato social. Quando o administrador praticar atos dentro desse quadro, estará praticando atos da pessoa jurídica. De outra sorte, quando o mesmo, investido dos poderes de gestão da sociedade, vier a praticar algum ato, ainda que em nome da sociedade, mas extrapolando os limites contidos nos contratos sociais, terá cometido excesso de poderes.
Na infração a lei o administrador age em contrário infringindo norma vinculada ao exercício da administração. Nota-se assim, que não é qualquer lei infringida que dará ensejo a responsabilidade, e sim aquela ligada ao exercício da administração, ou seja, aquela que rege as ações da personalidade jurídica.
É importante ter presente que o simples fato do inadimplemento da obrigação tributária não configura a infração legal, não ensejando assim a responsabilidade pessoal do gestor da pessoa jurídica, qual se vê da súmula 430 do STJ:
Súmula 430- O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (DJe13/5/2010; REPDJe 20/5/2010; RSTJ vol. 218. p. 698).
Destarte, o posicionamento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, que deixa débitos tributários, é infração de lei, ensejando a responsabilidade dos terceiros previstos no inciso III, do art.135.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO- GERENTE. ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO, OU QUE REDUNDE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/ STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sócio-gerente de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade. II As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135, do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa. III Observa- se que, para a apreciação dos argumentos desenvolvidos no recurso especial, buscando a comprovação da responsabilidade dos sócios- gerentes, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 07 desta Corte. IV Precedente: AGA 421.311/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 03.02.03; REsp 184.325/ES, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 02.09.02 e REsp 260.524/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1.10.01. V Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp 638.326/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29.09.04).(grifamos).
Nesse diapasão o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 435, qual seja:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Merece destaque também, a posição do Supremo Tribunal Federal, no que tange as hipóteses que ensejam a responsabilidade do administrador.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13. DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.
(...)
4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.
5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.
6. O art. 13. da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135. do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
7. O art. 13. da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
(...)
9. Recurso extraordinário da União desprovido.
10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” (grifo nosso).