4. LIMITES TEMPORAIS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ADMINISTRADOR
No que tange ao prazo, a jurisprudência tem admitido ser de 5 anos para a Fazenda Pública para redirecionar o feito fiscal para a pessoa do administrador, também denominado de corresponsável, a contar da citação da pessoa jurídica ou do momento em que a exequente tomou ciência de que houve uma infração a lei, como por exemplo a dissolução irregular da sociedade.
Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pertinente à questão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. EXCEÇAO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇAO DE PRESCRIÇAO. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇAO. OCORRÊNCIA. ART. 174. DO CTN. LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CITAÇAO DA EMPRESA EXECUTADA E DA CITAÇAO DO SÓCIO.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)
3. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40. da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009 , DJe 07/12/2009; REsp n.º 205.887/RS , DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030/RS , DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658/MG , DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255/RS , DJU de 11/04/2005).
4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
5. In casu, consoante assentado no v. acórdão hostilizado, a citação da empresa efetivou-se em 19/04/1994, e o pedido de redirecionamento da execução fora deferido pelo juízo monocrático em 14/11/2006, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto evidenciado o transcurso de lapso superior de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa executada e a citação do sócio.
6. Agravo regimental desprovido.
Assim, quando a fazenda pública não respeitar esse prazo, configurará a prescrição intercorrente, típica dos executivos fiscais.
CONCLUSÃO
O presente estudo partiu de uma análise do tema do redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador das pessoas jurídicas de direito privado.
Pretendeu-se com este trabalho conhecer os institutos que permitem tal medida nos executivos fiscais, partindo do que vem a ser a certidão de dívida ativa e quais os atributos desse título executivo.
Sabe-se, por exemplo, que em um determinado feito de execução fiscal, temos o sujeito ativo e o sujeito passivo, também denominado de contribuinte, esse é quem praticou o fato gerador, porem em certas situações pode ser que um terceiro que de alguma forma tenha um liame com o contribuinte, pode ser responsabilizado frente ao crédito executado.
A pesquisa mostrou que o terceiro para ser responsabilizado tem que ter agido com dolo, infringindo a lei ou o contrato social da sociedade empresária. Com relação a infração de lei, notou-se que os tribunais superiores, não admitem o simples inadimplemento das dívidas tributárias por parte da sociedade como sendo motivo para a responsabilidade dos administradores. De outra sorte, vimos que os tribunais admitem como sendo infração de lei, a sociedade que se desfaz deixando débitos tributários.
Quanto ao limites temporais para a citação do sócio na qualidade de corresponsável, vemos que o atual posicionamento da jurisprudência é que esse prazo de extingue em 5 anos, a contar da citação da empresa, ou de quando o exequente tomou ciência dos atos fraudulentas praticados pelos administradores.
REFERÊNCIAS
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