A revelia das pessoas jurídicas no âmbito dos juizados especiais cíveis por falha na representação processual

12/01/2015 às 23:46
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Artigo redigido no intuito de esclarecer a falha na representação processual da pessoas jurídicas quando da sua representatividade por preposto em Audiências perante os Juizados Especiais Cíveis

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram instituídos pela Lei n.º 9.099/1995, de 26 (vinte e seis) de setembro de 1995 (mil e novecentos e noventa e cinco), na qual em seu artigo 1º[1] determina que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais seriam criados pela União, no âmbito do Distrito Federal e Territórios, bem como Estados.

A intenção do legislador ao criar os Juizados Especiais verteu na necessidade de ser prestada uma Justiça mais célere, atendendo demandas de menor grau de complexidade, possibilitando, inclusive, às próprias pessoas moverem ações sem a assistência de advogado, desde que a lide não supere 20 (vinte) salários mínimos.

Com a promulgação da lei, os Juizados Especiais passaram a ser chamados pelos leigos de Varas de Pequenas Causas, pois basta a pessoa interessada em ajuizar uma ação comparecer diretamente na Secretaria do Fórum de sua Cidade, relatar a pendenga e está ajuizada a demanda, relembrando, desde que não ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários mínimos.

Ao passar dos tempos, os Juizados Especiais Cíveis, que até então visavam a prestação jurisdicional célere, foram abarrotados de reclamações movidas principalmente contra empresas de grande porte, tais como telecomunicações, instituições financeiras, entre outras.

É de notório conhecimento que as inúmeras ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis são, em uma considerável parte, meramente oportunistas, movidas por pessoas que buscam tão somente receber um valor, até mesmo irrisório, que compensem uma situação que pode ser vista pela doutrina e jurisprudência como um mero aborrecimento das relações de consumo atuais.

Em virtude deste abarrotamento de ações, sejam elas legítimas ou meramente oportunistas, e que são principalmente movidas contra as pessoas jurídicas, é que surge a necessidade destas em contratar várias equipes de advogados para representâ-las em inúmeras ações no âmbito nacional.

Neste momento, em que o setor jurídico interno da empresa envia ao escritório contratado os instrumentos de representação, é que ficamos diante da falha da representação processual que induz a revelia da pessoa jurídica.

O artigo 9º[2],  da Lei n.º 9.099/1995, dispõe que nas Audiências das demandas em que o valor da causa não supera 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer pessoalmente e, nas que superam este valor e limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, devem estar acompanhadas de advogado.

No § 4º[3] do artigo retro mencionado, verificamos que a pessoa jurídica demandada na ação deverá comparecer representada por preposto credenciado, que tenha poderes para transigir, inexistindo obrigatoriedade quanto ao vínculo empregatício.

Com o abarrotamento de ações, surgiu a necessidade das empresas contratarem escritórios advocatícios para promoção da defesa de seus direitos, sendo geralmente os escritórios contratados os compostos por uma vasta equipe e de renome nacional, principalmente, quando falamos de sociedades empresárias de médio e grande porte.

Diante deste cenário, visualizamos uma outra necessidade, a dos escritórios contratados atuarem na demanda tão somente no que diz respeito ao trabalho científico e análise de riscos, motivando-os a sub-contratar advogados que atuarão na qualidade de “correspondentes”, os quais efetivamente irão comparecer nas Audiências, acompanhados dos prepostos.

Em razão disso, é comum os advogados assinarem as cartas de preposição que serão apresentadas nos processos, conferindo aos prepostos os poderes para representar e transigir pela empresa, salientando-se que esta prática não encontra qualquer óbice na legislação.

No entanto, a falha na representação processual ocorre no momento em que a empresa outorga poderes a seu advogado para promoção da defesa dos direitos da pessoa jurídica, deixando de constar no aludido documento poderes específicos para nomeação de prepostos.

E, em virtude da cadeia de documentos que surgem com as contratações e sub-contratações, esta falha é sacrimentada no tempo, visto que se a pessoa jurídica não outorgou poderes específicos para o advogado nomear preposto e, se este assim o fez, é cediço que não há representação da pessoa jurídica na Audiência, o que induz à decretação da revelia.

Frise-se que é uma prática comum os advogados nomearem os prepostos para as Audiências, mas deixam de observar que para promover a nomeação, devem ser outorgados poderes específicos para tanto, o que em inúmeros casos não ocorre, visto que há uma sequência de atos e em nenhum deles há outorga de poderes para nomeação de prepostos.

Convém enaltecer que as pessoas que movem ações sem a assistência de advogado, infelizmente, não se atém a este fato, seja pela sua hipossuficiência no conhecimento da lei, ou, até mesmo, pelo próprio Magistrado, que ao julgar a ação, deixa de esmiuçar os documentos de representação a fim de verificar eventual falha na representatividade das pessoas jurídicas.

Além disso, os próprios causídicos que representam os Autores nas demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, em sua grande maioria, também deixam de observar tal condição, o que pode causar um prejuízo ao seu cliente, que poderia obter eventual êxito em uma ação em virtude da decretação da revelia ante a falha na representação processual da pessoa jurídica.

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Faz-se mister ressaltar que a decretação da revelia da empresa ante a falha na representação processual é medida que se impõe, obrigatoriamente, em casos de prepostos nomeados por advogados sem poderes para tanto, pois se o Autor da demanda não comparece ao ato, a ação é extinta, aliado ao fato de que não cabe representação da parte promovente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, a empresa ao ser representada, deve dar o devido cumprimento ao artigo 9º, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, fazendo representar-se por preposto credenciado, sob pena de ser decretada sua revelia.

Por fim, em que pese a força de uma decretação de revelia de uma pessoa jurídica por falha na representação processual em audiência, é certo que esta medida além de ser justa, vai de encontro a necessidade dos causídicos em atentar-se aos ditames legais, tentando ainda coibir uma advocacia de massa e regada aos comandos copiar e colar dos computadores, deixando de prezar pelos mandamentos do advogado, tão esquecidos nos tempos atuais.


[1]  Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

[2] Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[3] § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

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Sobre o autor
André Alfredo Duck

Advogado em Curitiba (PR). Sócio do Escritório Duck & Rhoden Advocacia e Consultoria

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado em virtude de tese criada em sede de Impugnação à Contestação, em uma demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis de Curitiba.

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