A evolução hisórica do Direito Eleitoral brasileiro

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A evolução histórica do direito eleitoral brasileiro, bem como seus objetivos e princípios, fundamentaram o surgimento das causas especiais de inelegibilidade na atual legislação nacional.

A análise da história de formação do Estado e Direito Eleitoral brasileiro pressupõe a verificação de três sistemas que apresentam a transformação política ocorrida ao longo dos séculos: a) o sistema de verificação dos poderes; b) o sistema misto ou eclético; e c) o sistema exclusivamente jurisdicional.

Cândido (2009, p. 34) afirma que o sistema de verificação de poderes ocorre quando as questões eleitorais e partidárias ficavam a cargo da fiscalização pelos próprios órgãos legislativos. Um exemplo disso era a câmara dos comuns, no século XVII na Inglaterra, evitando ao máximo a ingerência do poder executivo nas matérias legiferantes em razão do absolutismo monárquico.

No sistema misto ou denominado eclético, verifica-se a existência de integrantes que representam a política e juízes em um controle jurisdicional, v.g, tribunal de verificação eleitoral de onde surge inclusive um sistema de recursos que se dirigiam ao tribunal constitucional da Alemanha, havendo um misto entre parlamentares e juízes nos julgamentos das questões de natureza eleitoral e partidária.

No sistema exclusivamente jurisdicional eleitoral, ou tipicamente judiciário o controle das questões pertinentes à inelegibilidade, elegibilidade, impedimentos, votação, apuração e outras específicas do Direito Eleitoral são afetos ao poder judiciário, por meio de juízes eleitorais, visando à preservação do princípio da igualdade na propaganda eleitoral e à ausência de tendências previamente anunciadas ao favoritismo político das questões submetidas à apreciação e ao julgamento.

Historicamente, Cândido (2009) menciona que a doutrina faz expressa menção à Tchecoslováquia que instituiu um tribunal eleitoral especializado, Simili Modo, da organização da justiça atualmente no Brasil.

Mister se faz ao ressaltar a existência do regime de Tomé de Souza reconhecida como uma autêntica carta constitucional, implantada pelo então Rei de Portugal Dom João III, que regulamentava as transações comerciais com suas colônias influenciadas pelo Código Manuelino, também denominado de Ordenações Manuelinas, datado de 1512 e vigorou até 1520 (CÂNDIDO, 2009).

Entretanto, sua aplicação não recaía sob os indígenas, mas estruturava órgãos políticos descentralizados, tais como a figura do governador-geral, provedor-mor e ouvidor-geral, cujos cargos adivinham de pura nomeação do Rei português, sem existir qualquer tipo de eleição aberta ou fechada nesta fase da história do Brasil colonial, uma vez que tudo era regulamentado pelo citado Código Manuelino como base maior de inspiração para a distribuição de poder nas capitanias hereditárias que formavam um embrião do Estado Federal.

A primeira eleição brasileira ocorreu em 1821, a partir de Decreto de Dom João VI, conforme Moreira (2002, p. 1) destaca a seguir:

Em 7 de março de 1821, D. João VI, assinou decreto convocando o povo brasileiro a escolher os seus representantes, em eleições gerais, para compor as "Cortes Gerais de Lisboa", com a finalidade de ser redigida e aprovada a primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Juntamente com o decreto anteriormente citado, foram expedidas as "Instruções para as eleições dos deputados das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve". Como no Brasil, até então, as eleições eram realizadas apenas para se eleger os governos locais e as câmaras, estas eleições abrangeriam todo o território brasileiro e teriam como finalidade eleger representantes do povo para um parlamento: as Cortes de Lisboa.

Na Constituição de 1824,[1] sua principal peculiaridade foi o sufrágio adstrito, eximindo-se disso, por exemplo, pessoas menores de 21 anos, os filhos-família, os criados de servir, os religiosos e os que não tinham renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, “nas assembléias estavam impedidos de votar na nomeação de autoridades eletivas nacionais e locais”.

Desse modo, ressalta-se que, por expressa disposição legal, art. 90 da Constituição de 1824, “as nomeações dos Deputados e Senadores para a assembléia geral e dos membros dos conselhos gerais das províncias eram feitas por eleições indiretas”. Complementando essa análise, Moreira (2002, p. 1) ainda afirma que:

Em relação à Constituição de 1824, deve-se ressaltar que a mesma representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais do período colonial, pois segundo a nova constituição todas as cidades e vilas já existentes, bem como, nas que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara, as quais seriam compostas por vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes, sobretudo, a captação, manutenção e aplicação de suas rendas e do governo municipal. Por outro lado, as Câmaras Municipais não mais teriam jurisdição contenciosa limitar-se-iam a sessões administrativas, revogando na prática as Ordenações do Reino que até então regiam o seu funcionamento.

Outra particularidade do sistema eleitoral, na ocasião, residia nas restrições à competência eleitoral passiva ou ius honorum, na medida em que, em meio a outros pré-requisitos para a elegibilidade cominava a quantia de quatrocentos mil réis de renda líquida, mas é importante ressaltar que todo o poder legislativo era confiado à assembleia geral com a sanção do imperador e não eram determinadas, na Constituição Federal, as normas atinentes no estilo objetivo das eleições e ao quantitativo de deputados referentes ao total da população residente no Império àquela época. As delegações eletivas dos Deputados eram transitórias, enquanto os de Senadores, vitalícios.

Moreira (2002, p. 1) prossegue sua análise dizendo que a segunda Lei Eleitoral, do período imperial, ocorreu a 1º de outubro de 1828, determinando “a obrigatoriedade de se convocar eleições municipais para eleger os vereadores que substituiriam as legislaturas anteriores e mantinha o mesmo espírito da lei anterior, modificando apenas atos procedimentos”. Mas, em termos de inovações específicas, pouco acrescentou.

A primeira alteração do texto constitucional ocorreu em 1834, por meio da Lei nº 15[2] ou Ato Adicional. Trazia também o texto constitucional, nos arts. 7º e 8º, uma preliminar distinção entre as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, por exemplo, quem fosse banido por sentença perdia os direitos, enquanto quem tivesse incapacidade moral ou, por sentença, condenado ao degredo inserir-se-ia na qualificação de suspensão do diretor político.

Continuando com sua análise, o autor menciona a importância do dia 19 de agosto de 1846 quando Dom Pedro I sancionou a Lei no 387, considerada como a primeira lei eleitoral totalmente brasileira, uma vez que as anteriores tinham embasamento europeu.

Nela, ocorreu a regulamentação de como deveriam ocorrer às eleições aos cargos públicos como “Senadores, Deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juízes de Paz e Câmaras Municipais” (MOREIRA, 2002, p. 1). Esta sim foi considerada uma evolução histórica do Direito Eleitoral brasileiro, mesmo sendo no Período do Império, mas não a principal alteração ocorrida no período.

Outra inovação no processo eleitoral imperial foi implantada em 19 de setembro de 1855, mediante a assinatura do Decreto da nova Lei Eleitoral, determinando que as então “províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais quantos fossem os seus deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por distrito. Essa Lei ficou conhecida como Lei dos Círculos” (MOREIRA, 2002, p. 1).

No Período do Império, a Lei considerada a mais importante foi implantada em 9 de janeiro de 1881, denominada de Lei Saraiva ou Lei do Censo, quando o Imperador, por meio do Decreto no 3.029, o qual foi regulamentado em agosto do mesmo ano por meio do Decreto no 8.213. Sobre as principais mudanças implantadas por esta Lei, Moreira (2002, p. 1) ressalta que:

As reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada tal mudança através da análise de seu artigo primeiro o qual dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema de eleições diretas, através do voto secreto.

Essa lei não tratava só das eleições dos senadores e dos deputados, ela determinava também, que os cargos para juízes de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de eleição.

Adentrando no período republicano, o supracitado autor menciona que a primeira Lei Eleitoral foi publicada em 23 de junho de 1890, por meio do Decreto no 511, ficando conhecida como Regulamento Alvim. Todavia, era bastante semelhante aos pressupostos anteriormente implantados pela Lei Saraiva, com a eleição dos Deputados e Senadores sendo feita de forma direta e com voto popular, com cada Estado tendo direito a eleger três Senadores e os Deputados de acordo com a proporcionalidade de cada Estado.

Mas, a República precisava de uma Constituição. Logo, em 24 de fevereiro de 1891, ocorreu sua promulgação. Esta é considerada a mais concisa de todas as Constituições Federais do país, contendo somente noventa e um artigos, com a divisão do Poder Legislativo cabendo à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme destaca Moreira (2002).

As mudanças ocorridas até 1932 foram muito simples, comparando-se à implantação do Código Eleitoral de 1932. O qual também se baseou na Lei Saraiva de 1881. Sua importância, conforme o supracitado autor, reside no fato de ser a primeira Lei com caráter efetivo do Código Eleitoral a ser implantada no país, com influência em todos os Estados, além da instituição da representação proporcional de Vereadores, Deputados e Senadores com o voto secreto e individual.

Moreira (2002, p. 1) considera que a promulgação da Constituição Federal de 1934, em 16 de julho, foi um retrocesso ao processo eleitoral, pois “eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte”.

Continuando com sua análise, o teórico considera que a implantação da Constituição Federal de 1937, promulgada em 10 de novembro, não trouxe inovações ao processo eleitoral, servindo mais para consagrar o poder ditatorial de Getúlio Vargas e seu considerado regime fascista do que melhorar o regime político e a ordem social vigente no país (CÂNDIDO, 2009).

Mas, este regime não perdurou por muito tempo e, sobre forte influência do fim da Segunda Guerra Mundial, ocorreu à promulgação da Constituição de 1946. Para Moreira (2002, p. 1), as principais contribuições ao processo eleitoral foram:

A coincidência de dois fatores políticos: a) a limitação dos atos do presidente em reação aos exageros do presidencialismo da República Velha e, b) uma reação contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937.

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Quanto às eleições, ou ao sistema de voto mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição.

Nessa linha evolutiva do Direito Eleitoral brasileiro, outro ponto que merece destaque é o dia 25 de agosto de 1961, quando Jânio Quadros implantou a Emenda Constitucional no 4 que ficou conhecida como Ato Adicional, implantando o Sistema Parlamentar governamental, objetivando amenizar os problemas existentes entre os militares e os congressistas. Uma vez que aqueles não aceitavam a nomeação de João Goulart como Presidente da República, assunto este também mencionado por Cândido (2009).

Entretanto, esta decisão não durou muito tempo, haja vista que em janeiro de 1963 o povo brasileiro participou de um plebiscito determinando a volta do regime presidencialista por meio da promulgação da Emenda Constitucional no 6, de 23 de fevereiro do mesmo ano.

Moreira (2002, p. 1) segue sua análise com as Constituições Federais de 1967 e 1969, promulgadas no período da ditadura militar, com as seguintes características:

[...] dentro do contexto que integravam o mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil, já que elas possuíram dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal, a União era quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de decisão.

Estas Constituições depois de afirmarem que a forma de Estado seria a federação, estabeleceram que o sistema político fosse o democrático e a forma de governo republicana, no entanto, não esclareceram se a república seria presidencialista ou parlamentarista.

Entretanto, a sociedade evoluiu e não aceitava mais o poder ditatorial dos militares, culminando com a Emenda Constitucional nº 15, de 19 de novembro de 1980, restabelecendo o voto secreto para Governador e Senador, além de iniciar um amplo processo de reabertura eleitoral no país. Em complemento, Moreira (2002, p. 1) cita que:

A abertura política alcançou o seu auge através da Emenda Constitucional n.º 25, promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, que vinham trazendo o País para a democracia plena, ou seja, alterava os arts. 74 e 75 da CF/67, e faziam com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o País.

No ano de 1984, a ditadura militar chega ao fim e, em eleição indireta, Tancredo Neves é eleito o novo presidente do país, em decorrência da Emenda Constitucional no 15, de 1980, que determinou o voto direto nas eleições de Governador e Senador, iniciando o processo de abertura eleitoral tão desejada no país.

 Castro (2005) ressalta que a Emenda Constitucional no 25, de 15 de maio de 1985, estabeleceu normas constitucionais que traziam a democracia ao país, fazendo com que o Presidente e Vice-Presidente passassem a ser eleitos pelo voto direto, secreto e universal em todo país. Para isso, o Presidente seria eleito obtendo a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os nulos e em brancos.

Os partidos políticos passaram a ser analisados como pessoas jurídicas de Direito Privado, sendo franqueada a sua concepção confinante ao registro civil, restando-lhe tão somente minutar os seus regulamentos no Tribunal Superior Eleitoral, sem maiores inquirições sobre sua composição e disposição. Dessa forma, precisando conter, em seus estatutos, confirmações sobre deslealdades partidárias, dentre outras.

É necessário observar que o momento e sucessão das eleições sugerem uma impostergável obrigação de uma melhor disposição constante e muito ativa da justiça eleitoral nos partidos políticos. Bem como do Ministério Público Eleitoral, estabelecimentos democráticos diametralmente responsáveis pela soberania popular, diretamente responsável pela higidez da votação universal, por meio do qual os cidadãos são os grandes protagonistas, juntamente com os elegíveis no panorama brasileiro.

É notória a importância jurídica do Direito Eleitoral com o intricado de cláusulas estruturantes e que dão garantias das qualidades de elegibilidade, do total exercício da cidadania dos direitos políticos, das proposições que não permitem as inelegibilidades da organização dos partidos políticos e dos preceitos eleitorais.

Quando a obrigação de prevenção dos direitos eleitorais insurge nas coletividades, a asseveração jurisdicional de sua inviolabilidade é objeto de abonação dos democratismos modernos.

O aperfeiçoamento da justiça eleitoral é um fato impreterível na resolução social presente, pertencendo aos órgãos institucionalizados vigiar as regras concernentes ao domínio eleitoral e aos magistrados e tribunais, o exclusivo exame da índole orgânica das correlações legais desse direito, velando pela garantia do alistamento, votação, apuração e regular exercício do mandato eletivo.

A Constituição Federal de 1988 regulou os direitos políticos e dispôs sobre os partidos políticos, mantendo a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um de seus órgãos, regulando amplamente a eleição para vereador, deputado estadual, deputado federal, senador, governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da República.

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