[1] LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Evolução do conceito de família. Associação dos magistrados do Distrito Federal e Territórios, Distrito Federal, 2011. Disponível em: <http://www.amagis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=191%3Aevolucao-do-conceito-de-familia-juiza-ana-maria-goncalves-louzada&catid=11&Itemid=30> Acesso em: 27 out. 2013.
[2] DIAS, Maria Berenice. Família homoafetiva. Maria Berenice Dias, Porto Alegre/RS, [S.L.] [2013]: Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_fam%EDlia_homoafetiva.pdf.> Acesso em: 22 set. 2013.
[3] FACCHINI, Regina. Histórico da luta de LGBT no Brasil. In: Conselho Regional de Psicologia da 6º Região, Caderno Temático nº 11 - Psicologia e diversidade sexual. São Paulo/SP, 2011. Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/cadernos_tematicos/11/frames/fr_historico.aspx> Acesso em 05 de nov. 2013
[4] MELO, Edson Teixeira. Princípios constitucionais do direito de família. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1213, 27 out. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9093> Acesso em: 06 mar. 2014.
[5] SILVA, Keith Diana. Família no direito civil brasileiro. NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar, São Roque/SP, 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi/045.pdf> Acesso em: 22 mar. 2013.
[6] BARROS, Sergio Resende. O direito ao afeto. In: www.srbarros.com.br 2010 Disponível em: < http://www.srbarros.com.br/pt/artigos.dept > Acesso em: 17 out 2013.
[7] CUNHA, Matheus Antônio da. O conceito de família e sua evolução histórica. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 27 set. 2010. Disponível em <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332> Acesso em: 28 de set. 2013.
[8] A primeira Carta Magna do cenário brasileiro foi concebida na época do Império de Dom Pedro I, eis que o próprio imperador determinou a instituição de um Conselho de Estado, que tinha por objetivo criar os textos legais constitucionais, respeitando a vontade do poder moderador. Referido diploma foi outorgado (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[9] Diante da nova fase, necessário era uma nova Constituição, porquanto o diploma antigo regulava um Império, e não uma República. Nesse diapasão, através da Assembléia Nacional Constituinte de 1890, forte na autoridade do Senador Rui Barbosa, foi promulgada a segunda Carta brasileira, a Constituição de 1891 (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[10] Em 1934, fora promulgada nova Constituição, com o objetivo de se adequar à realidade da época, já que o diploma anterior era carente de direitos sociais e trabalhistas (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[11] O grande marco da Constituição de 1937 foi o golpe de Estado que o então Presidente Getúlio Vargas realizou, com justificativa em suposta intentona comunista. Referido diploma foi outorgado, e concentrou poderes no Executivo, determinando um período histórico marcado pela forte centralização política e pelo autoritarismo (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[12] O Presidente seguinte foi o general Eurico Gaspar Dutra, e em janeiro de1946, foi promulgada nova Constituição, desta vez baseada em ideias liberais e democráticas, tais como a igualdade e a liberdade, devolvendo-se a autonomia aos Estados e redemocratizando-se o país (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[13] Como dito, após vivenciar a redemocratização, por um curto período de tempo, o Brasil voltou à fase do autoritarismo. Com o “Golpe Militar de 1964”, sob pressão dos militares, foi idealizada uma nova Constituição, semi-outorgada, que buscou institucionalizar o regime recém-implantado (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[14] Não satisfeitos com os repressivos e autoritários diplomas já existentes, os militares, no ano de 1969, introduziram uma emenda à Constituição que a bem da verdade, dado o seu caráter revolucionário, tratou-se de verdadeira manifestação do poder constituinte originário, outorgando uma nova Carta que “constitucionalizava” a utilização dos Atos Institucionais (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014).
[15] Com o desgaste do regime militar, em razão do endividamento externo, crise política, pressões sociais, a redemocratização do país tornou-se imperiosa. Nessa perspectiva, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, marcada pela rigidez e pela extensão. Tal diploma foi recheado de direitos fundamentais e de várias normas programáticas, até como forma de se evitar tratamento efetivo de temas, já que era grande o embate político entre apoiadores da ditadura e combatentes desta. (PEREIRA; MENDONÇA, online, 2014)
16 O direito Civil moderno apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por uma relação conjugal ou de parentesco. (VENOSA, 2010, p.1)
[17] LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Evolução do conceito de família. Associação dos magistrados do Distrito Federal e Territórios, Distrito Federal, 2011. Disponível em: <http://www.amagis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=191%3Aevolucao-do-conceito-de-familia-juiza-ana-maria-goncalves-louzada&catid=11&Itemid=30> Acesso em: 27 out. 2013.
[18] LOBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. BuscaLegis, Santa Catarina, 2013. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9408-9407-1-PB.pdf> Acesso em: 23 de mai. 2014.
[1] RAZAKI, Rosana. Com o seu advogado ou com o meu? Veja Online, São Paulo, ed.2009, 23 mai. 2007. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/230507/p_116.shtml>. Acesso em: 29/08/2014.
[2] DIAS, Maria Berenice. Adoção Homoafetiva. Jurisite, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, 2014. Disponível em: <http://www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto234.html> Acesso em: 24 de ago. de 2014.
[3] MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e homossexualidade. Sisnet/Aduaneiras, Paraná, 2014. Disponível em <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/061107.pdf> Acesso em: 17 de mai. 2014.
[4] MOREIRA Marcelo Alves Henrique Pinto; MACHADO, Amanda Franco Adoção conjunta por casais homoafetivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, 10 jun. 2009. Disponível em: <http://jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12958> Acesso em 14 mai. 2014.
[5] DANTAS, Pamela Rayssa dos Santos. Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24926>. Acesso em: 1 set. 2014.
[6] DANTAS, Pamela Rayssa dos Santos. Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24926>. Acesso em: 1 set. 2014.
[7] DANTAS, Pamela Rayssa dos Santos. Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24926>. Acesso em: 1 set. 2014.
[8] DANTAS, Pamela Rayssa dos Santos. Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24926>. Acesso em: 1 set. 2014.
ANEXOS 1
Relação homoafetiva e entidade familiar - 1
A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito fundamental — ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas.
Relação homoafetiva e entidade familiar - 2
No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
Relação homoafetiva e entidade familiar - 3
Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por último, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF. Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea. Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação.
Relação homoafetiva e entidade familiar - 4
Após mencionar que a família deveria servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a diretriz da formação dessa instituição seria o não-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Realçou que família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (CF, art. 226, caput). Desse modo, anotou que se deveria extrair do sistema a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitude de sentido se desembocasse no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família, constituída, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade (CF, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”). Mencionou, ainda, as espécies de família constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros. O Min. Celso de Mello destacou que a consequência mais expressiva deste julgamento seria a atribuição de efeito vinculante à obrigatoriedade de reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo.
Relação homoafetiva e entidade familiar - 5
Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, embora reputando as pretensões procedentes, assentavam a existência de lacuna normativa sobre a questão. O primeiro enfatizou que a relação homoafetiva não configuraria união estável — que impõe gêneros diferentes —, mas forma distinta de entidade familiar, não prevista no rol exemplificativo do art. 226 da CF. Assim, considerou cabível o mecanismo da integração analógica para que sejam aplicadas às uniões homoafetivas as prescrições legais relativas às uniões estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que o Congresso Nacional lhe dê tratamento legislativo. O segundo se limitou a reconhecer a existência dessa união por aplicação analógica ou, na falta de outra possibilidade, por interpretação extensiva da cláusula constante do texto constitucional (CF, art. 226, § 3º), sem se pronunciar sobre outros desdobramentos. Ao salientar que a idéia de opção sexual estaria contemplada no exercício do direito de liberdade (autodesenvolvimento da personalidade), acenou que a ausência de modelo institucional que permitisse a proteção dos direitos fundamentais em apreço contribuiria para a discriminação. No ponto, ressaltou que a omissão da Corte poderia representar agravamento no quadro de desproteção das minorias, as quais estariam tendo seus direitos lesionados. O Presidente aludiu que a aplicação da analogia decorreria da similitude factual entre a união estável e a homoafetiva, contudo, não incidiriam todas as normas concernentes àquela entidade, porque não se trataria de equiparação. Evidenciou, ainda, que a presente decisão concitaria a manifestação do Poder Legislativo. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.
ANEXO 2
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AQUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃOIMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃOPRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ EDA ADI N. 4.277/DF. 1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direitoinfraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evoluçãodo direito privado, vigorante a fase histórica daconstitucionalização do direito civil, não é possível ao STJanalisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a ConstituiçãoFederal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direitodesatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o SuperiorTribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direitoinfraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação quenão seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civilde 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todosignificado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública eduradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,entendida esta como sinônimo perfeito de família. 3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase dodireito de família e, consequentemente, do casamento, baseada naadoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjosmultifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleodoméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especialproteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve umarecepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempreconsiderado como via única para a constituição de família e, porvezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios daigualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepçãoconstitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com osdiplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque pluraistambém são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, odestinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediáriode um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em suainalienável dignidade. 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quantodo STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas porpares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, secomparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casaisheteroafetivos. 5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essasfamílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção doEstado", e é tão somente em razão desse desígnio de especialproteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável emcasamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estadomelhor protege esse núcleo doméstico chamado família. 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pelaqual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de sernegada essa via a nenhuma família que por ela optar,independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez queas famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmosnúcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos,quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a serdiferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vidaindependente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito àigualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direitoà diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea comum ordenamento constitucional que prevê o princípio do livreplanejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar,nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logohaja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituirfamília, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia amplaliberdade de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do CódigoCivil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas domesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita aocasamento homoafetivo sem afronta a caros princípiosconstitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o dadignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamentofamiliar. 9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoriapela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, emregra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce umpapel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, masapenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteçãodos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejamdas maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, ademocracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma degoverno, não das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume,explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional dedefesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o PoderJudiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita deum Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que talpredicativo resista a uma mínima investigação acerca dauniversalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido.
(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T4 - QUARTA TURMA)
ANEXO 3
Casamento sem escala
Maria Berenice Dias Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB
www.mbdias.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.direitohomoafetivo.com.br
Antes não havia nada.
Até parece que amor entre iguais não existia.
Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher.
Diante da total omissão do legislador, que insiste em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT, o jeito foi socorrer-se da justiça.
Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte, dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do “capital Social”.
Nada mais.
Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par o outro restava sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio.
Mas, finalmente, a justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável.
Por tratar-se de decisão com efeito vinculante – isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento – os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova da existência da união estável homoafetiva, por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento, o que dependia de uma sentença judicial.
Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a habilitação para o casamento diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento.
Ou seja, a justiça passou a admitir casamento sem escala!
Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos.
Com certeza é o passo que falta para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade!