A imunidade tributária do terceiro setor

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23/12/2014 às 14:50
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu bojo diversas imunidades tributárias, entre elas, está a referente ao denominado Terceiro Setor. Esse é representado por instituições sem fins lucrativos;.

De início, em uma sociedade de pouca tradição democrática como é a brasileira, mostra-se imprescindível um investimento maciço em educação para o emprego da cidadania, com o escopo precípuo de transformação social.[1]

Dessa forma, existem maneiras em que o cidadão exercita a sua cidadania, que é através dos chamados: a) Primeiro Setor; b) Segundo Setor e; c) Terceiro Setor. Conforme Rubem César Fernandes, “a ideia de um ‘terceiro setor’ supõe um ‘primeiro’ e um ‘segundo’, e nesta medida faz referência ao Estado e ao mercado”.[2] Adiante, também será tratado sobre um possível “Quarto Setor”.

Assim, comumente a interação social sobre questões Públicas, podem ser exercidos por meios políticos, denominado de “Primeiro Setor”, ou, por meio dos grupos econômicos, chamados de “Segundo Setor”.[3]

Com mais precisão, entende-se que o Primeiro Setor é representado unicamente pelo Estado (Prefeituras; Governos Estaduais e Presidência da República).[4]

Em relação ao Estado, Luciano Gruppi menciona que este é composto de “poder político, povo e território. [...] É um poder político exercido sobre um território e uma população”.[5] É bom ressaltar, que nessa lista inclui-se todos os Entes Estatais relacionados, como exemplo: Ministérios, Secretárias, Autarquias, Fundações Públicas, etc.[6]

Com alusão ao Segundo Setor, este é mencionado como sendo o mercado ou empresas, que são as entidades particulares que agem com fins lucrativos, isto é, miram lucros.[7]

Todavia, a democracia fica claramente limitada, se ficar pautada apenas aos esforços estatais e/ou da iniciativa privada. Por essa razão, nas últimas décadas há uma crescente participação social através do “Terceiro Setor”, representada pela sociedade civil.[8]

Dessa maneira, esse Setor é composto por instituições privadas (Associações, Entidades religiosas, Fundações Privadas, etc.) que possuem interesse Público, sem fins lucrativos e prestam serviços para a sociedade em diversas áreas (educação, esporte, cultura, orientação sobres doenças sexualmente transmissíveis – DSTs -, entre outros).[9] Conforme José Eduardo Sabo Paes, ipsis litteris:

“Dessa união de pessoas ou de patrimônios, surgem as pessoas jurídicas, as quais a legislação, ou seja, o ordenamento jurídico torna apto juridicamente a adquirir e exercer direitos e a contrair obrigações”.{C}[10] Paes define o terceiro setor:

[...] como o conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto à sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.[11]

Andrea Nunes igualmente conceitua esse Setor. Nas palavras da autora, in verbis:

[...] como o conjunto de organizações de origem privada, dotadas de autonomia, administrativa própria e finalidade não lucrativa, cujo objetivo é promover o bem-estar social através de ações assistenciais, culturais e de promoção da cidadania.[12]

Leandro Marins de Souza também caracteriza as entidades do Terceiro Setor:

Em suma portanto, enumeramos exemplificativamente algumas características extraídas dos conceitos normalmente difundidos sobre o Terceiro Setor: a) finalidades não coercitivas; b) entidades não estatais; c) finalidades não lucrativas; d) entidades fora do mercado; e) visam atender necessidades coletivas; f) visam atender necessidades públicas; g) são organizações estruturadas; h) são organizações autogovernadas; i) contam com expressivo serviço voluntário; j) são organizações da sociedade civil; k) é a expressão das práticas de caridade, filantropia e mecenato; l) é forma de exercício da cidadania; e m) vinculação ao conceito de solidariedade.[13]

Frequentemente, o Terceiro Setor é mais exercido pelas “Organizações Não-Governamentais” ou “ONGs”, instituições que estão expandindo a atuação da cidadania, em que os próprios cidadãos buscam a solução para os problemas sociais brasileiros.[14] Regina Panceri e Maria Izabel da Silva reafirma esse entendimento mencionando, que:

Nessa perspectiva, consideramos que a partir da década de 1990 o “terceiro setor” teve maior ênfase, sendo constituído pelas ONGs dentre elas associações e fundações, sem fins econômicos, assumindo parte significativa das ações estatais, sobretudo no âmbito social.[15]

O Terceiro Setor também pode ser representado pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), que são formadas por pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas pelo Poder Público, obtendo um certificado federal, que se relacionam por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam aos requisitos expressos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.[16]

Isso fez com que a participação da sociedade civil em decisões públicos-estatais aumentasse geometricamente, pois exercem evidentemente a democracia de maneira mais direta, ao invés da indireta representada, principalmente, pelo Primeiro Setor. Sobre isso alerta Panceri e Silva, que:

A tendência do Terceiro Setor é crescer em tamanho, em conhecimento, em profissionalização, em número de colaboradores contratados e, principalmente, em número de pessoas atendidas, aumentando a qualidade de vida, em número de projetos executados com sucesso, em visibilidade e credibilidade. Mudanças sociais são necessárias e o terceiro setor deve tornar-se um instrumento dessa mudança.[17]

A justificativa dos estudiosos para esse crescimento do Terceiro Setor, está consubstanciada na ideia de que o Estado por continuar altamente burocrático e ineficiente, fez surgir na população o desejo intrínseco de resolver as questões problemáticas da sociedade civil, assumindo os espaços vagos relegados pelo Poder Público.

Assim, segundo Andrea Nunes, o Terceiro Setor “encontra-se, portanto, preenchendo as lacunas da sociedade onde o governo não alcança e ao mercado não interessa”.[18]

Ainda, não há como deixar de frisar, que essas instituições têm um prestigio social enorme perante a população, tanto mundial, quanto do Brasil, pautada, principalmente, pela idoneidade e eficiência que claramente possuem.

É nesse sentido que é importante frisar os aspectos referentes à tributação das entidades do Terceiro Setor na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Pois, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é o de pagar tributos.

Entretanto, a Lei Maior atribuiu exceções, dentre as quais destaca-se a imunidade tributária, conferida com o escopo de desonerar determinadas pessoas, situações, bens e serviços, pelos seus aspectos, características ou atividades específicas que desempenham.

E, então, essa imunidade tributária foi conferida às entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos (que representam o Terceiro Setor), pelas atividades que exercem perante a sociedade e do Estado, para diminuir as desigualdades e o desamparo social.

Já que, o Estado não possui condições de resguardar exclusivamente os direitos sociais previstos pela Carta Magna, de maneira que a complementação do Terceiro Setor é basilar para a concretização dessa finalidade. Assim, a alínea “c”, do inciso VI, do artigo 150, da CRFB/1988, determina que, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...];

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...];

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[...].{C}[19]

Todavia, essa benesse constitucional não é absoluta, pois existem restrições e requisitos que devem ser atendidos para a obtenção da imunidade tributária, previstos na Constituição de 1988 e, também, pelo Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Roque Antônio Carrazza disserta, que:

Temos, portanto, que são alcançadas pela imunidade da alínea “c” as entidades que visam à formação ou à instrução das pessoas em geral e preenchem os requisitos do art. 14 do CTN, máxime o da ausência de fins lucrativos. O benefício também alcança – se, evidentemente, preencherem os mesmos requisitos – o museu, o centro de pesquisas, as academias de letras, artes e ciência e outras entidades congêneres, que, embora não tenham objetivos estritamente didáticos, também contribuem para a educação.[20]

Assim, as restrições à imunidade tributária conferida, encontra-se no § 4º, do artigo 150, da CRFB/1988: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.[21] A alínea “c”, do inciso IV, do artigo 9º, do CTN, repete e confirma o mandamento constitucional, in verbis:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...];

IV - cobrar imposto sobre:

[...];

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

[...].{C}[22]

Dessa maneira, as condições para a aquisição da imunidade tributária pelas instituições são encontradas nos incisos I, II e III, do artigo 14, do CTN:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

[...].{C}[23]

Ainda, a Lei Maior, no § 7º, do artigo 195, também confere imunidade às entidades assistenciais ao pagamento das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.[24]

Ressalta-se que, apesar de o texto constitucional supratranscrito mencionar o termo “isenção”, trata-se de fato do instituto da imunidade, por emanar diretamente da própria Lex Legum.

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É forçoso mencionar que existe a menção a um Quarto Setor (também chamado de Setor 2.5), porém, este é muito divergente quanto ao seu significado ou, até mesmo, sua existência. De acordo com Julianna Antunes, ipsis litteris:

Também chamado de setor 2.5, o quarto setor é muito parecido com o que prega a terceira via, só que numa ótica é empresarial. Ao contrário do terceiro setor, ele tem fins lucrativos. É uma categoria de empresas que são movidas por lucro, mas cujo business está relacionado ao desenvolvimento social/ambiental. Sua maior vantagem em relação às ONGs é que, justamente, por ser uma empresa, pode crescer e atrair investimento.[25]

Outros defendem que esse Setor é formado pelos que vivem à margem da lei. Nas palavras de Ari Marques:

Resta então o quarto setor, que vem a ser o composto pela comercialização de produtos falsificados, ou fruto de roubos, ou mesmo pela comercialização sem o correspondente recolhimento de impostos. Incluem-se também neste conceito os serviços prestados à margem da lei - inclusive tributária - como os guardadores de carro, flanelinhas para alguns, que infestam as grandes cidades.[26]

Portanto, em relação ao Terceiro Setor, obviamente este veio para somar aos outros Setores, com a finalidade de cobrir as lacunas existentes na prestação inadequada e, muitas vezes, inexistente, principalmente, por parte do Estado que, com a sua máquina engessada, não consegue atender dentro das expectativas que lhe são depositadas pela sociedade civil.

E diante dessa importância, o Legislador Constituinte entendeu que esse Setor deveria possuir o benefício da imunidade tributária e, até mesmo, de contribuições sociais referentes a seguridade social.

Enfim, a Constituição brasileira vigente facilita e beneficia para que a sociedade civil exerça com mais afinco a sua cidadania, imunizando tributariamente as instituições sem fins lucrativos que, por sua natureza intrínseca, surgem com o escopo de melhorar de alguma maneira o descaso social por parte do próprio Estado.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Julianna. A sustentabilidade e o quarto setor (ou o setor 2.5). Publicado em: 24 abr. 2013. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/a-sustentabilidade-e-o-quarto-setor-ou-o-setor-2-5/70280/>. Acesso em: 22 dez. 2014.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 21 dez. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 dez. 2014.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

FERNANDES, Rubem César. Privado, porém público: O terceiro setor na América Latina. 3. ed. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2002.

GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Porto Alegre: L&PM Editores, 1980.

MARQUES, Ari. O Quarto Setor e o Executivo. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/palavra/amarques/ge060502.htm>. Acesso em: 22 dez. 2014.

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Cartilha terceiro setor e OSCIPs. Disponível em: <http://www.nds.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2&Itemid=6>. Acesso em: 20 dez. 2014.

NUNES, Andrea. Terceiro setor: controle e fiscalização. 2. ed. São Paulo: Método, 2006.

OLIVEIRA, Maria José da Costa. Cidadania e Terceiro Setor. Revista Imes. Jan./Jun. 2002. Disponível em: <http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_comunicacao_inovacao/article/view/788/644>. Acesso em: 19 dez. 2014.

PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 4. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

PANCERI, Regina; SILVA, Maria Izabel da. Reflexões sobre o Serviço Social e sua inserção no “terceiro setor”. Publicado em: abr. 2008. Disponível em: <http://www.ts.ucr.ac.cr/binarios/sura/sura-0141.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2014.

SOUZA, Leandro Marins. Tributação do Terceiro Setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.

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