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O pacto fundamental da Justiça.

Num enfoque processual

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IV – Pacto Fundamental da Realização Da Justiça – Atores Jurídicos e Ciência do Direito

Hoje virou lugar comum dizer da crise do direito, da ciência jurídica, mas o fato é que durante alguns séculos esquecemos da finalidade desta ciência, sob a desculpa da objetividade, da cientificidade, como se esta fosse antagônica com as questões éticas e morais. Como demonstramos, na realidade, o processo de desenvolvimento da técnica de aferição da justiça nada mais é que um aperfeiçoamento técnico para o cumprimento da finalidade do direito, assim, se esta ciência esquecer a sua finalidade, aí assim, a crise será irreversível.

Se por vezes parece que recuamos é porque o seu objeto têm limites ao seu conhecimento pela razão humana, Crítica tão bem realizada por KANT, na sua Crítica da Razão Pura e rediscutida no campo das ciências morais na crítica da Razão Prática, justamente porque a Justiça não é um cálculo frio, que possa ser percebidos pelos sentidos, mas a cima de tudo depende de uma pratica diária pelo homem, como descrito no pensamento Aristotélico, logo a crise só passa se nos colocarmos este fim dia-a-dia.

Assim, a Justiça deve ser sempre e sempre reconhecida como a finalidade última de todos os homens, não como decorrência de uma utopia, mas como necessidade do exercício de sua razão, pois como leciona Hanna Arendt, analisando a obra de Kant, ele destaca sempre a atividade finalista do ser humano, onde a sua crítica da razão prática procura o meio de estabelecimento de leis morais que sejam válidas universalmente [28].

Citamos a obra de Kant, justamente por que sua obra se caracteriza justamente por ser uma crítica da metafísica, compreendida esta como todas aquelas doutrinas que pretendiam definir coisas que não poderiam ser objeto de análise dos sentidos, e que portanto, estavam fora da possibilidade do conhecimento humano [29], mas apesar disto, Kant constrói um edifício sobre o qual o homem pode tirar um norte seguro da sua natureza racional, identificando pela razão a identidade humana, apontando a possibilidade e necessidade de Leis Morais. Por isso leciona que :

"a lei moral nada mais exprime do que a autonomia da razão pura prática, isto é da liberdade e esta é mesmo a condição formal de todas as máximas, sob a qual unicamente elas podem se se harmonizar com a lei prática suprema" [30]

Lei fundamental da razão pura prática, que sintetiza desta forma:

"Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer sempre ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal" [31]

Destaca-se, que por isso no pórtico deste artigo colocamos o conceito de demanda como um instituto adequado a expressar a exigência de que em toda a análise judicial que lhe é posta deve o magistrado considerar a finalidade do pacto fundamental, a realização da justiça, do qual todos os raciocínios de ordem filosófica e jurídica nada mais são que instrumentos a guiar o nosso dever, e chamando o judiciário a também a cumprir este dever, pois estamos convencidos do dever ético fundamental que será cumprido, pois a existência humana somente faz sentido a partir de que todos os homens identifiquem-se na unidade do pacto fundamental. Nunca é demais citar o pensamento de Platão, sobre os juízes:

"A razão de afirmarmos que a virtude é requisito indispensável dos juízes é que, além de sabedoria, precisarão dispor de coragem. O verdadeiro juiz não deve basear sua opinião no que aprendeu no teatro, quando se achava intimidado pelo vozerio das multidões e por sua própria ignorância, como também não deve, se for realmente competente, por cobardia e timidez emitir sentença injusta com a mesma boca com que invocara os deuses, quando se preparava para julgar" [32]

Acreditando piamente que esta sabedoria, virtude e coragem estão presentes nos magistrados do Brasil e sabendo que nós advogados, públicos os privados, não nos limitamos a envergonhar a nossa função com choros ou suplicas, e nem pedindo favores, mas instruindo e convencendo da verdade o juiz, temos que o processo cumprirá bem o seu escopo, pois o juiz não é nomeado para fazer favores, mas para julgar conforme as leis [33], logo conjuntamente contribuiremos para a realização histórica do pacto fundamental a que os homens sempre buscam, e que podemos nos limites de nossas funções contribuir significativamente para bem realizar, através deste nosso instrumento bem particular: o processo.


V – Referências bibliográficas

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Notas

1. "Nè solamente la risposta suppone la domanda, ma tale risposta, tale domanda. La risposta deve essere intonata alla domanda, perchè altrimenti non sarebbe risposta, ma elusione di risposta."Cf.CROCE, Benedetto.Lògica come scienza del concetto puro,7ed, Bari Gius Laterza & Figli.1947, p. 133..

2. Cf DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil, Vol II, Título XI, capítulo XXXIV, especialmente páginas 102 a 107. Sobre a função instrumental do processo confira de Dinamarco A Instrumentalidade do Processo.4. ed. São Paulo : Malheiros.1994. Também neste sentido José Carlos Barbosa Moreira usa o termo demanda, definindo esta como o "ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação de atividade jurisdicional".O novo processo civil brasileiro.21 ed. Rio de Janeiro: Forense.2001.p.9.

3. PLATÃO. A República. Diálogos, 3ed. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém : UFPA.2000. (358e a 359b) p. 95. Ainda que no conjunto da teoria das idéias do pensamento platônico, os conceitos se coloquem num patamar mais idealizado, justificado sua teoria da reminiscência das idéias que nossa alma viu diretamente num plano superior, antes de decair neste plano terreno, tornando-se prisioneira do corpo num mundo de aparências, se tomarmos a teoria das idéias como um critério epistemológico, afastando-nos de compreende-la literalmente como um real existência do mundo das idéias, fica bem mais fácil compreender a riqueza do pensamento platônico., onde podemos retirar e interpretar a referida passagem Destaca-se, que por isso mesmo, o diálogo platônico sobre o conhecimento, Teeteto, que aparentemente é inconcluso, aponta claramente sobre as diversas formas de como o pensamento humano pode compreender e justificar a realidade que o cerca na busca do conhecimento, seguramente o primeiro grande trabalho de epistemologia. Cf Teeteto In Platão Diálogos. Vol IX, Trad. Carlos Alberto Nunes.Belém : UFPa.1973.

4. ARISTÓTELES.Vol II, Ética a Nicômaco. Trad. Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. Coleção os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural.1979 (1094a a 20). p. 49.

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5. Idem, (1129). P. 121.

6. ARISTÓTELES.Vol II, Ética a Nicômaco. Trad. Leonel Vallandro e Gerd Bornheim Coleção os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural.1979 (1.105, 35, 1106, 10), p. 72.

7. ARISTÓTELES.Vol II, Ética a Nicômaco. Trad. Leonel Vallandro e Gerd Bornheim Coleção os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural.1979(1141,5-10).p 146.

8. Heller, Agnes. Além da Justiça, trad. Savannah Harrtmann.Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.1998..p 118. Na atualidade e nesta linha do contratualismo, incorporando de premissas econômicas e traços pragmáticos mais acentuados na perseguição de uma justiça social, é fundamental a leitura do livro da autor Inglês JOHN RAWLS, Uma Teoria da Justiça, traduzida por Vamire Chacon, publicado pela UNB, 1981.

9. Aqui neste texto não se ignora o significado histórico onde as leis servem em muitos casos para legitimar o status quo, um dos elementos usuais da crítica marxista, basta pensar que a pouco mais de 100 anos era absolutamente legal no Brasil a escravidão, onde seres humanos eram considerados objetos de mercancia, mas não se pode negar que hoje superamos este nível de degradação como aceitável, muito há de se fazer, e reconhecer este valor não nega a crítica de Marx, adequada até hoje, mas nos coloca a tarefa de sujeitos históricos de pensar as leis em direção ao pacto fundamental. Por isso compreendo as normas do sistema como arma branca, depende do seu uso o efeito no mundo, e este uso depende fundamentalmente dos sujeitos históricos, ela sozinha sequer tem significado.

10. Ribeiro, Paulo de Tarso Ramos. Poder Constituinte e Decisão Jurídica – Os paradoxos da legitimação institucional. Belém : Cejup. 1999.p. 45.

11. Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Trad. João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.p. 18

12. kelsen, Hans. Teoria Geral das Normas. Trad. José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.p. 118. No mesmo sentido podemos encontra lição, dentro da Teoria Pura do Direito:"A autoridade jurídica prescreve uma determinada conduta humana apenas porque - com razão ou sem ela - a considera valiosa para a comunidade jurídica dos indivíduos. Esta referência à comunidade jurídica é também decisiva, em última análise para a regulamentação jurídica da conduta de uma pessoa que individualmente se refere a outra pessoa determinada. Não é apenas - e talvez não seja tanto - o interesse do credor concreto aquilo que é protegido pela norma jurídica que vincula o devedor ao pagamento : é antes o interesse da comunidade - apreciado pela autoridade jurídica - na manutenção de um determinado sistema econômico."(Kelsen, Hans.Teoria Pura do Direito.6ª ed.Trad. João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.p. 59

13. kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Trad. João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.p. 269

14. kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Trad. João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 305. Para uma síntese do pensamento de Kelsen sobre a Constituição confira o nosso artigo A Constituição na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, publicado na revista jurídica on-line Jus Navigandi, ed. 39, no endereço http://www.jus.com.br/doutrina/kelsen3.html.

15. Para uma compreensão sociológica sobre o porque do sucesso dos princípios do positivismo teve amplo sucesso no Brasil, o que se reflete ainda hoje,consulte Sérgio Buarque de Holanda.Raízes do Brasil.l8ªed.Riode Janeiro:. José Olimpio.1986, especialmente p. 117, 122 e 133

16. KELSEN, Hans. Qué es Justicia?. In Qué es Justicia? Trad. Alberto Calsamiglia, Barcelona : Ariel. 1992.p. 63.

17. kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Trad. João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.pp. 310-311

18. Confira na introdução da edição italiana da obra de Niklas Luhmann, La diferenziazione del dirito: contributi allà sociologia e allà teoria del diritto.Società editrice il Mulino, 1990, p.12.

19. Por todos os conceitos a segur sintetizados confira: LUHMANN, Niklas.Introducion a la Teoria de Sistemas. Javier Torres Nafarrate. Gualajara: Universidade Iberoamericana; Iteso; Anthropos. 1996; LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De.Teoria de la sociedade. Guadalajara: Universida de Guadalajara. 1993; LUHMANN, Niklas.Legitimação pelo Procedimento., Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília : editora Universidade de Brasília, 1980; GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 1998; Niklas Luhmann, La diferenziazione del dirito: contributi allá sociologia e allá teoria de diritto. Traduzione Raffaele de Giorgi.Società editrice il Mulino, 1990. CAMPILONGO. Celso Fernandes. Governo Representativo "Versus" Governo Dos Juízes : A "Autopoiese" dos Sistemas Politico e Jurídico. Cadernos de Pós-Gradução em Direito da UFPA. Vol.7.Belém.Abr./jun.1998.paginas 51/61, e A Posição dos Tribunais no Centro e na Periferia do Sistema Mundial.mimeo.Ainda, de forma um pouco mais extensa da nossa leitura sobre a Teorida da Sociedade de Luhmann e as suas relações com o direito processual, especialmente no que diz respeito a tutela coletiva de interesses, confira ROCHA, Ibraim. Justiça Do Trabalho - Breve Reflexão Sobre A Sua Crise e Apontamentos Sobre Novos Rumos Para Um Sistema Judiciário Do Trabalho In Temas atuais de direito do trabalho e direito processual do trabalho. Org. Guilherme José Purvin de Figueiredo. Rio de Janeiro: ADCOAS.2001;Tutela de interesses metaindividuais – Escopo dos sistemas de pressupostos de legitimidade ativa – A contramão da história: Medida Provisória 1.984-24, de 24.11.2000, que acresceu parágrafo único aos artigos 1º. e 2º. da Lei 7.734/85. In Revista dos Tribunais.90/787, maio 2001;Litisconsórcio, efeitos da sentença e coisa julgada na tutela coletiva, Rio de Janeiro: Forense.2002.

20. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

21. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

22. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

23. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

24. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil.. 3ed. Buenos Aires: Depalma.1993.p 376

25. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais.In Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará. Vol 4. Belém: Imprensa Oficial.Jan/Jun.2001.p. 51 a 78

26. Relativizar a Coisa Julgada Material. In Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará. Vol 5. Belém: Imprensa Oficial.Jul/Dez.2001.p. 131 a 169

27. Dentro deste prisma, podemos ainda destacar o estudo de PAULO OTERO, professor da Faculdade de Direito de Lisboa, que desenvolve uma monografia de título Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, cujo tema é justamente abordar se é possível o caso julgado violar a constituição, ou seja, se esta pode sanar uma inconstitucionalidade. Cf OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex. 1993.

28. ARENDT, Hanna. Lições sobre a filosofia política de Kant.Trad. André Duarte de Macedo.Rio de Janeiro: Relume-Dumará.1993.p. 21

29. KANT, Immanuel.Crítica da Razão Pura. Vol I. Trad. Valério Rohden e Udo Baldur Moosburguer- 4ed. Coleção os Pensadores.São Paulo: Nova Cultural.1991. p. 25. Para uma síntese geral e simples sobre o problema fundamental da crítica kantiana `as doutrinas metafísicas, leia-se a introdução à sua obra, feita pelo próprio Kant, "Prolegómenos a toda metafísica futura", tradução de Artur Morão, Lisboa: Edições 70, (?)pp. 11 a 22.

30. KANT, Immnabuel, Crítica da razão prática, trad. Artur Morão.Lisboa: Edições 70. p. 45 (?)

31. Idem.p. 42(?)

32. PLATÃO, Leis. Diálogos. Vol XII – XIII, trad. Carlos Alberto Nunes,Belém: EDUFPA.1980. p.59

33. Sócrates faz crítica aqueles que transformam os julgamentos em palco de lamentações, choro, apontando que o justo deve ser demonstrado de forma serena e racional, através da instrução e convencimento do juiz, ou seja, Sócrates mesmo sabendo da injustiça que está prestes a sofrer, não abdica do uso da razão(confira PLATÃO. Apologia de Sócrates.Diálogos Vol I e II, trad. Carlos Alberto Nunes, Belém: EDUFPA.1980. p. 64 e 65.

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. O pacto fundamental da Justiça.: Num enfoque processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3524. Acesso em: 27 abr. 2024.

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