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Os embargos infringentes no direito brasileiro.

Pressupostos e outras considerações

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EFEITOS

No caso dos embargos infringentes, não há no ordenamento processual menção a respeito dos seus efeitos.

Diante do silêncio, permanecem os efeitos nos quais foi recebida a apelação, nos limites do voto vencido objeto dos embargos.

Se a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, o mesmo terão os embargos. Acaso recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, ambos persistirão para os embargos.

Em caso de embargos infringentes parciais, restritos à matéria objeto da divergência, não se operarão os efeitos da apelação sobre a parte onde não houve divergência na votação, sendo, ali, definitiva a decisão (Súmula 354/STF).

Assim, dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito.


A PETIÇÃO

Dirigida ao relator do acórdão embargado, e este pode não ser necessariamente o próprio relator da apelação ou da ação rescisória, a petição deverá conter a identificação do embargante e da parte demandada, o pedido de novo julgamento no pertinente à matéria divergente e, na mesma peça ou em anexo, a fundamentação do pedido.


PROCEDIMENTO

A petição de embargos infringentes deverá ser dirigida ao relator do acórdão embargado (apelação ou ação rescisória) e apresentada no protocolo do tribunal no prazo de 15 (quinze) dias da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial.

Com a redação dada ao art. 531, CPC, pela Lei nº 10.352/01, independente de despacho, a secretaria deverá juntar a petição dos embargos aos autos e intimar a parte contrária para contra-razões.

Após, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado para apreciação dos pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos.

Na redação anterior, a parte contrária apenas seria intimada após admitidos os embargos. Hoje, além do mérito, poderá discutir o cabimento dos embargos, questionando sua admissibilidade, cujo juízo dar-se-á em momento posterior.

Prevista no art. 532 a possibilidade de recurso tão-somente à não admissão dos embargos, na forma de agravo inominado, com o prazo de 5 (cinco) dias, cuja apreciação estará afeta ao órgão julgador competente para o julgamento dos embargos, e não ao órgão prolator do acórdão embargado.

Neste posto, necessárias algumas considerações:

a)Juízo de retratação – silente a norma, aplicável a regra geral, sendo possível ao relator, diante dos argumentos trazidos no agravo, rever sua decisão.

b)Processamento do agravo – não se facultando a apresentação de contra-razões pela parte agravada, não sendo o caso de retratação, deverá ser apresentado para julgamento na primeira sessão seguinte perante o órgão competente para julgar os embargos.

Desnecessária a ouvida da parte agravada uma vez que a mesma teve a oportunidade de se pronunciar anteriormente, em sede de contra-razões aos embargos.

Admitidos os embargos, haverá sorteio de seu relator, nada impedindo, porém, recair sobre o mesmo relator do acórdão embargado. A legislação apenas procura evitar que os embargos sejam relatados por algum dos participantes do julgamento anterior, propiciando a possibilidade de sua análise por outro magistrado.

A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de novo juízo de admissibilidade pelo relator sorteado para os embargos. Tal juízo é exclusivo do relator do acórdão embargado e, após admitidos, os embargos deverão ser levados a julgamento perante o órgão colegiado, não cabendo decisão monocrática que lhe negue seguimento.

Após a análise do relator, serão os autos conclusos ao revisor, ao qual compete o pedido de dia para julgamento.

Não será caso de revisão quando se tratar de matéria predominantemente de direito ou de apelação apresentada de decisão em ação de procedimento sumário, em ação de despejo ou nos casos de indeferimento liminar de petição inicial.


PREPARO

Enquanto a norma processual de 1939 trazia determinação expressa no sentido de que os embargos infringentes deveriam ser preparados, a atualmente vigente (1973) restou silente.

A Lei nº 8.950/94, ao conferir nova redação ao art. 533, CPC, afastou a exigência do preparo. Contudo, a redação advinda com a Lei nº 10.352/01 determina unicamente a observância às normas estatuídas no regimento próprio de cada tribunal.


LIMITES DA DIVERGÊNCIA

De acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a doutrina, o que interessa para fins de delimitar o âmbito da divergência é a conclusão do voto vencido e não seus fundamentos.

Da jurisprudência do STJ, extrai-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE. VOTO VENCIDO. EMBARGANTE. NOVOS ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC. INTELIGÊNCIA.

1.O julgamento dos embargos infringentes deve, necessariamente, cingir-se à questão da divergência. Por outro lado, o efeito devolutivo diminuto do recurso não impede que a parte embargante, visando a prevalência do voto minoritário, utilize ampla argumentação.

2.Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime".

"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA A ARTIGOS DA LICC. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

I-Nos embargos infringentes, os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre os votos vencedores e o vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória. O órgão ad quem, no entanto, não fica adstrito às razões invocadas no voto ensejador do recurso.

II-Havendo divergência, no julgamento da apelação, apenas quanto à comprovação, pelas autoras, do preenchimento dos requisitos exigidos na lei, mas unanimidade sobre o direito delas à transformação dos cargos, é possível confirmar a decisão embargada adotando-se como razão de decidir não apenas a ausência de prova sobre o direito (o ponto controverso), mas também a negativa do próprio direito.

III-Não há como se reconhecer a ausência de fundamentação do acórdão apontada pelas recorrentes, tendo em vista que foram suficientemente expostas as razões do convencimento do órgão julgador, especialmente no que diz respeito à valoração da prova.

IV- Impossibilidade de se apreciar, na via especial, a aplicação de direito local, mesmo tendo a parte invocado violação a dispositivos da LICC. Precedentes.

V-Se o acórdão rejeitou a pretensão das autoras por duas razões – inexistência do direito pleiteado e não comprovação dos requisitos exigidos por lei – sendo que a primeira delas não é apreciável em sede de recurso especial porque trata, estritamente, de aplicação de direito local, resta prejudicada a apreciação do recurso no que diz respeito ao segundo motivo.

Recurso de Vilma Alves Fontes e outros não conhecido; recurso de Wilma Lúcia Alves da Cunha Oliveira de Araújo em parte não conhecido e, em outra, prejudicado".

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Portanto, poderá o tribunal dar provimento aos embargos infringentes tendo fundamentação diversa da expedida no voto vencido, desde que no âmbito das suas conclusões.


EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embora não tenham sido concebidos para modificar a decisão (efeito infringente), existem situações em que produzir-se-á a reforma do julgado.

Fundado em contradição, entre a fundamentação e o dispositivo, onde mereça correção por incompatibilidade, vê-se que os embargos de declaração tomarão efeitos infringentes.

No caso de omissão, deixando-se de ser apreciada questão apresentada no processo, ao complementar-se a decisão poderá haver alteração do julgado, modificando a decisão anteriormente tomada, no todo ou em parte.

Na obscuridade não se vê possível que os embargos de declaração apresentem efeitos infringentes. A correção do vício não traz inovações, não produzindo reforma da decisão. Ela apenas irá clarear a decisão já proferida.

A correção do erro material pode gerar a necessidade de alterar a decisão, como por exemplo a decisão que não conhece um recurso por intempestivo. Reconhecida a tempestividade, por erro na contagem do prazo, operar-se o efeito modificativo.


CONCLUSÕES

Após tais breves considerações sobre os embargos infringentes, vê-se, na sua concepção, tratar-se de um recurso protelatório.

Com o advento da Lei nº 10.352/01, ao modificar-se o ordenamento processual civil no que lhe diz respeito, observa-se um avanço do legislador, permitindo o recurso unicamente quando a decisão, já em segunda instância, for desfavorável à anterior situação.

Posiciona-se, agora, como um recurso, a ser julgado pelo próprio tribunal, que não se enquadraria nas hipóteses do recurso especial nem do recurso extraordinário, estes destinados aos tribunais superiores (STJ) e à Corte Suprema, respectivamente.

Não se pode dizer ser um recurso desnecessário, mas era presumível considerá-lo uma anomalia processual, contudo dentro do espírito constitucional brasileiro do contraditório e da defesa do direito do cidadão, buscando exaurir as possibilidade de quaisquer dúvidas na apreciação judicial.


FONTES DE CONSULTA

BRASIL. Revista do Tribunal Federal de Recursos (RTFR). 81/23-51. Brasília: jan. 82.

COGO, Rodrigo Barreto. Embargos infringentes: os limites da divergência. In: Carta Maior, n. 77. [Internet]

http://cartamaior.uol.com.br/CMsemanal/impsemanal.asp?imprimir=ok&noticia=174

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http://www.matos.net/odireito/com/id.asp?a=2&id=85&assunto=18

CUNHA, Graziela Santos. Embargos infringentes dos embargos declaratórios: são realmente inadmissíveis? In: Carta Maior, n. 96. [Internet]

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DINIZ, José Janguiê Bezerra. Os embargos infringentes à luz da Lei nº 8.950/94. In. Estudo de Direito Processual Trabalhista, Civil e Penal (coord. José Janguiê Bezerra Diniz). Brasília: Consulex, 1996, p. 254/266.

FERREIRA, Andréia Lopes de Oliveira. Embargos infringentes e questões de ordem pública. In: Jus Navigandi, n. 56 (nov/2001). [Internet] https://jus.com.br/artigos/2841

LAPENDA, Marcelo do Rêgo Barros. Os recursos no processo civil. In: Teia Jurídica. [Internet] http://www.teiajuridica.com

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

SANTOS, Diogo Caneda dos. Embargos infringentes: um recurso desnecessário. In: Jus Navigandi, n. 37. [Internet] http://jus.com.br/artigos/2841

SECCO, Dariano José. A confirmação da jurisprudência – Súmula 255 do STJ. ? In: Carta Maior, n. 59. [Internet]

http://cartamaior.uol.com.br/CMsemanal/impsemanal.asp?imprimir=ok&noticia=98

____. Cabem embargos infringentes contra acórdão de agravo retido? In: Carta Maior, n. 44. [Internet]

http://cartamaior.uol.com.br/CMsemanal/impsemanal.asp?imprimir=ok&noticia=26

VIANA, Juvêncio Vasconcelos. História do processo: uma análise do Código de Processo Civil de 1939 sob o prisma terminológico. In: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados (RTJE), 183-184/15. São Paulo: Jurid Vellenich, jul/set. 2001.

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Sobre o autor
Marcelo do Rêgo Barros Lapenda

Técnico Judiciário do TRF da 5ª Região, integrante da Assessoria do Gabinete da Des. Federal Margarida Cantarelli (área penal), bacharel em Administração (FCAP/UPe) e em Direito (FDR/UFPe), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (UNINASSAU) e pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (ESA/OAB-PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAPENDA, Marcelo Rêgo Barros. Os embargos infringentes no direito brasileiro.: Pressupostos e outras considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3528. Acesso em: 14 nov. 2024.

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