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Esbulho possessório

11/01/2015 às 15:28
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Esbulho possessório: crime e ilícito civil.

O Código Penal prevê o crime de esbulho possessório (art. 161, §1º, II), que consiste em invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Prevê o Código Civil que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo” (artigo 1.210, §1º), além de lhe facultar a instauração de ações possessórias.

De forma objetiva é possível definir esbulho possessório como a retirada violenta de uma coisa que está na posse do legítimo possuidor.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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