Prevenção do delito no Estado Democrático de Direito

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A prevenção à criminalidade tornou-se uma necessidade basilar de todo Estado de Direito, ao objetivar a promoção da paz e da harmonia social.

A prevenção no campo criminal compreende todas as ações que buscam coibir a ocorrência dos delitos. Várias correntes do pensamento jusfilosófico foram responsáveis por transformações sofridas pela noção da prevenção delitiva.

O Estado de Direito, ao objetivar a prevenção da criminalidade em prol da paz e da harmonia social, utiliza-se de duas importantes medidas como combate ao delito: ações indiretas e diretas.

As medidas indiretas agem sobre o crime de forma mediata, procurando cessar as causas e os efeitos do delito. Tais medidas buscam as causas possíveis da criminalidade, próximas ou remotas, genéricas ou específicas. As atuações indiretas devem se concentrar tanto no indivíduo quanto no meio em que ele vive; algo que a Criminologia Moderna chama de prevenção primária e terciária.

Quanto ao indivíduo, as ações devem observar sua característica pessoal, contornando seu caráter e seu temperamento, em busca do ajuste de sua conduta. Procura-se analisar o meio social sob seu múltiplo estilo de ser, de forma ampla, visando uma redução de criminalidade e a sua prevenção. Observa-se que a associação de medidas sociais, políticas e econômicas, entre outras, pode proporcionar uma sensível melhoria de vida ao ser humano.

O meio no qual o indivíduo está inserido pode levá-lo à criminalidade. A importação de culturas e valores, a globalização econômica, a criminalidade transnacional; associadas à desorganização dos meios de comunicação em massa, ao desequilíbrio social e à proliferação da miséria são responsáveis por impulsionar o homem ao delito.

Contudo, esse mesmo meio pode estimular boas ações e oportunidades, seja por meio da urbanização das cidades, da desfavelização e do fomento de empregos; seja pela reciclagem profissional e pela educação pública, gratuita e acessível a todos.

Já as medidas diretas de prevenção criminal possuem o foco na infração penal in itinere ou em formação (iter criminis). Destaca-se a importância das medidas de ordem jurídica, como as referentes à efetiva punição de crimes graves, incluindo os de colarinho branco; a repressão implacável às infrações penais de toda a natureza (tolerância zero), substituindo o direito penal nas pequenas infrações pela adoção de medidas de cunho administrativo (policeacts); a atuação da polícia ostensiva em seu papel de prevenção, manutenção da ordem e vigilância; o aparelhamento e treinamento das polícias judiciárias para a repressão delitiva em todos os segmentos da criminalidade; entre outras. Pelo fato de agirem eminentemente nos delitos, as ações diretas são denominadas pela Criminologia de prevenção secundária.

Para Nestor Sampaio Penteado Filho (2012), ao contrário de ser uma doença, o crime é um grave problema social que desempemha papel mais complexo de acordo com a dinâmica de seus protagonistas (autor, vítima e comunidade). Se por um lado, a criminologia clássica encara o crime como um enfrentamento da sociedade pelo criminoso, por outro, a criminologia moderna analisa o delito como um ato complexo, de forma interativa, em que os custos da reação social também são demarcados.

O saber criminológico, no Estado Democrático de Direito, orienta-se pela conduta prevencionista, uma vez que seu objetivo máximo é evitar o delito e não a simples punição.

A análise dos fatores inibidores e estimulantes do fenômeno criminal é crucial para a elaboração de programas prevencionistas. Aspectos sociais como desemprego, miséria, falta de assistência social, desigualdade e corrupção política favorecem a criminalidade, assim como a justiça social, a garantia de trabalho, a educação, entre outros, corroboram para a redução dos delitos.

No trabalho de profilaxia que cabe ao Estado no cambate à criminalidade, há três níveis de prevenção, a saber.

A Prevenção Primária é responsável por atacar a essência do problema, como a educação, o emprego, a moradia, a segurança etc. Decorre da necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente.

Ronaldo da Silva Cruz, em seu trabalho, afirma que Lélio Braga Calhau considera a prevenção primária uma ação indireta ao delito, ao combater o conflito antes que este se manifeste por meio de ações bem onerosas e de reflexo a médio e longo prazo.

A Prevenção Secundária, segundo Nestor Sampaio, destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, a programas de apoio, ao controle das comunicações etc.

Calhau enfatiza que a Prevenção Secundária é dotada de ações voltadas a alguns grupos da sociedade em situação de vulnerabilidade criminal e que, por isto, estão mais propensos a delinquir. Surge a necessidade de ações pontuais (policialescas) ou de reurbanização de certos bairros para que seja efetuado seu controle.

Já a Prevenção Terciária estaria voltada ao recluso, em busca da ressocialização apregoada pela Lei de Execução Penal (LEP). Contudo, há altos índices de ineficácia, uma vez que o Estado não põe em prática os direitos e deveres legais dos apenados. Tal prevenção deveria combater a reincidência por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.

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Como resposta à ocorrência de ação criminosa, surgem formas de prevenção aos delitos no Estado Democrático de Direito. Iniciamente, tem-se a Teoria da Reação Social, que prevê a reação social estatal por meio de três modelos distintos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).

O modelo dissuasório baseia-se na repressão por meio da punição ao agente criminoso, como forma de mostrar a todos que o crime não compensa e que gera sanção. Por esse modelo, aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, cabendo aos inimputáveis o tratamento psiquiátrico.

O modelo ressocializador prevê a intervenção na vida e na pessoa do infrator, não apenas com a punição, mas também com a possibilidade de reinserção social.

Já o modelo restaurador (integrador), também conhecido como “justiça restaurativa”, objetiva restabelecer o status quo ante, visando à reeducação do infrator, à assistência à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime.

Há, também, a Teoria da pena que reconhece a pena como uma espécie de retribuição, de privação de bens jurídicos, imposta ao delinquente em razão do ilícito cometido. O estudo da pena constata a existência de três grandes correntes: teorias absolutas, relativas e mistas.

As teorias absolutas, defendidas por Kant e por Hegel, encaram a pena como um imperativo de justiça, negando fins utilitários. As teorias relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada. Já as teorias mistas conjugam as duas primeiras, sustentando o caráter retributivo da pena.

A prevenção geral vislumbra a pena como intimidadora daqueles que são propensos a cometer delitos. Já a prevenção especial analisa o delito sob os fatores endógenos e exógenos, em busca da reeducação do indivíduo e de sua recuperação.

A prevenção geral da pena instala-se sob dois ângulos: o negativo e o positivo. Pela prevenção geral negativa, conhecida como prevenção por intimidação, a pena serve para que todos os membros do grupo social observem uma dada condenação e não venham a cometer uma prática delituosa. A prevenção geral positiva ou integradora busca sensibilizar a consciência geral, disseminando o respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

A prevenção especial também é vista sob as formas negativa e positiva. Na especial negativa, busca-se a neutralização do autor do delito, retirando-lhe do convívio social e impedindo o cometimento de novos delitos. Com a prevenção especial positiva, verifica-se na pena o caráter ressocializador e pedagógico.


REFERÊNCIAS: 

CRUZ, Ronaldo da Silva. A Prevenção do Delito no Estado Democrático de Direito. Revista Ordem Pública. Vol. 6, n. 1, 2013. 

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Sobre a autora
Danielle Maria Badaró Barsante

Servidora Pública Federal. Graduada em Odontologia, Especialista em Endodontia, Bacharel em Direito com Pós-Graduação em Direito Material e Processual Laboral.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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