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A pessoa jurídica pobre na forma da lei e sua proteção constitucional de acesso à justiça

01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

SUMÁRIO: I – Introdução; II - Dos direitos e garantias fundamentais e seus destinatários; III – Do acesso à justiça; IV –Da pessoa jurídica pobre na forma da lei; IV.1 – Da pessoa jurídica como sujeito de direitos e obrigações; IV.2 – Da pessoa jurídica pobre na forma da Lei nº 1.060/50; V – Da conclusão; VI – Da bibliografia.


I – Introdução

O objetivo do presente estudo é a análise da garantia do acesso à justiça às pessoas jurídicas, quando alçadas à condição de necessitadas ou, como comumente se fala para as pessoas naturais, pobres na forma da lei.

O monopólio da jurisdição pelo Estado trouxe para esse a incumbência de proporcionar a mais ampla, efetiva, adequada e tempestiva prestação jurisdicional para aqueles que necessitam deduzir pretensão em juízo.

Assim, o primeiro passo no debate do acesso à justiça não é propriamente o seu conteúdo material (eficácia, efetividade ou adequação para o direito material), mas a possibilidade de se proporcionar a todos a oportunidade de ingressar na jurisdição, como uma espécie de pré-requisito para se discutir o direito pleiteado.

Por vezes, a situação econômica da pessoa traz dificuldades para esse ingresso, principalmente pelas despesas do processo e honorários de advogado, tolhendo antecipadamente a discussão de um interesse juridicamente protegido.

O assunto envolve, portanto, inúmeras repercussões jurídicas que são retiradas do seu contexto, tais como a função do Estado em garantir o acesso de todos à justiça, os fundamentos legais e constitucionais desse direito, os seus destinatários, as questões práticas decorrentes de situações concretas e, por fim, a possibilidade da pessoa jurídica fazer uso da garantia da assistência jurídica.

Diante disso, é imperioso fazer uma abordagem da situação da pessoa jurídica necessitada, dentro da atual visão constitucional de acesso à justiça.


II – Dos direitos e garantias fundamentais e seus destinatários

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF) trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Assim, pode-se dizer que o legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais.

A primeira análise que deve ser feita nesse Título, antes mesmo de se adentrar em qualquer conteúdo normativo, reside em saber o alcance dos destinatários dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos.

Só podem ser auferidos por pessoas físicas ou as pessoas jurídicas também seriam beneficiárias?

Em comentário à Constituição de 1967/1969, Pontes de Miranda [1] entendia que a garantia se destinava somente às pessoas físicas, ao indivíduo, e não às pessoas jurídicas.

Contudo, o entendimento que prevalece na doutrina é que os direitos e garantias fundamentais têm como destinatários tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas. Esse é o magistério de constitucionalistas do tomo de Manoel Gonçalves Ferreira Filho [2], José Afonso da Silva [3] e Alexandre de Moraes [4].

A propósito, José Afonso da Silva comenta o tema da seguinte forma:

"O princípio é o mencionado acima, mas a pesquisa no texto constitucional mostra que vários dos direitos arrolados nos incisos do art. 5º se estendem às pessoas jurídicas, tais como o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, a inviolabilidade, a garantia ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, assim como a proteção jurisdicional e o direito de impetrar mandado de segurança. Há até direito que é próprio da pessoa jurídica, como o direito à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos (logotipos, fantasias, p. ex.) (...)" [5]

Dessarte, não há dúvida de que os direitos e garantias fundamentais têm também como destinatários as pessoas jurídicas, as quais podem deles fazer uso sempre que forem compatíveis com sua existência e razão de ser.

Partindo dessa premissa, cumpre analisar o direito constitucional de acesso à justiça e seus corolários lógicos auferidos pela pessoa jurídica.


III – Do acesso à justiça

O Estado, ao proibir a autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição. Em decorrência disso, não se pode mais realizar um interesse através da própria força (ação de direito material), mas sim por intermédio da tutela jurisdicional, exercida pelo direito de ação.

Como conseqüência desse monopólio, ao Estado incumbe garantir a todos, pessoas físicas ou jurídicas, o amplo acesso à justiça. A Constituição da República disciplina esse direito-garantia no seu art. 5º, XXXV, dizendo que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse é o fundamento constitucional do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (também conhecido como princípio do direito de ação).

Embora, à primeira vista, o comando desta norma se destine ao legislador, o certo é que a ninguém, indistintamente, é dado o direito de impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.

Não basta, contudo, que se garanta o simples acesso à justiça. É indispensável que desse acesso advenha uma prestação jurisdicional eficaz e efetiva, com presteza e pacificação social com justiça – principais escopos do processo moderno, na abalizada lição de Mauro Cappelletti e Bryan Garth [6].

Assim, para que se atinjam esses escopos é essencial que a Jurisdição esteja resguardada de inúmeras garantias, para que ninguém dela se distancie, como é o caso da assistência jurídica gratuita e integral aos que dela necessitar.

Nesse contexto, esclarecedoras são as palavras do processualista Nelson Nery Junior, ao comentar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmando que:

"Esse princípio tem, ainda, como decorrência a atribuição de assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados (art. 5º, n. LXXIV). Diferentemente da assistência judiciária prevista na constituição anterior, a assistência jurídica tem conceito mais abrangente e abarca a consultoria e atividade jurídica extrajudicial em geral. Agora, portanto, o Estado promoverá a assistência aos necessitados no que pertine a aspectos legais, prestando informações sobre comportamentos a serem seguidos diante de problemas jurídicos, e, ainda, propondo ações e defendendo o necessitado nas ações em face dele propostas." [7]

Nessa linha de raciocínio, fácil é perceber que a garantia de assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), nada mais é do que um corolário lógico de se efetivar a todos, indistintamente, o amplo acesso à justiça, inclusive às pessoas jurídicas que não disponham de recursos para movimentar a grande máquina do judiciário.


IV – Da pessoa jurídica pobre na forma da lei

IV.1 – Da pessoa jurídica como sujeito de direitos e obrigações

Antes de adentrarmos no tema propriamente dito, deve-se fazer um breve escorço acerca do fenômeno da pessoa jurídica.

O indivíduo muitas vezes se vê impossibilitado de, por si só, alcançar determinados objetivos, vez que ultrapassam suas forças e limites de atuação individual.

Assim, para consecução desses fins, há a necessidade de se agrupar com outros homens, formando, então, verdadeiros entes, dotados de estrutura autônoma e personalidade jurídica própria, sendo que, somente nesse amparo, logram realizar os fins colimados, superando, pois, a debilidade de suas forças e brevidade de suas vidas.

Eis que, dessa forma, surgem as chamadas pessoas jurídicas, conceituadas na doutrina de Maria Helena Diniz da seguinte forma: "Assim, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações." [8]

O professor Washington de Barros Monteiro vem a resumir os princípios fundamentais e caracterizadores da pessoa jurídica:

"A teoria da personalidade jurídica é dominada por alguns princípios fundamentais: a) – a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus membros universitas distat a singulis (...); b) – a pessoa jurídica tem patrimônio distinto. Essa autonomia patrimonial é caracterizada por dois preceitos: quod debet universitas non debent singuli e quod debent singuli non debet universitas; c) – a pessoa jurídica tem vida própria, distinta da de seus membros." [9]

Da mencionada lição dessume-se que quando as pessoas jurídicas adquirem personalidade própria [10], passam a ter existência distinta da dos seus membros [11], ou seja, tornam-se entidades autônomas, inteiramente diversas das pessoas que a compõem, figurando, pois, como verdadeiros sujeitos de direitos e obrigações, tanto no campo constitucional, como no legal.

Com isso, a situação econômica da pessoa jurídica deve ser aferida em relação ao seu patrimônio próprio, dentro, é claro, das devidas proporções, a fim de se evitar fraude ou abuso de direito.

IV.2 – A pessoa jurídica pobre na forma da Lei nº 1.060/50.

Como visto acima, a nossa Carta Política garante, em norma de eficácia plena (CF, art. 5º, §1º), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), seja pessoa física, seja pessoa jurídica.

Assim, a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados, deve ser interpretada em consonância com as normas e princípios constitucionais acima delineados.

Dispõe o seu artigo 1º a incumbência dos poderes públicos federal e estadual em prestar assistência judiciária a quem dela necessitar, nos termos da lei.

Um dos termos que a lei condiciona é que a pessoa seja necessitada, conforme se depreende do seu art. 2º, verbis:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

(os grifos inocorrem no original)

A assistência jurídica aos hipossuficientes deve ser proporcionada pelo Estado de forma integral, ou seja, a dificuldade de pagamento das custas e despesas do processo deve ser contornada com a isenção das taxas judiciárias e a questão dos honorários advocatícios deve ser suprida com a representação judicial através da Defensoria Pública da União (para as justiças comum federal, do trabalho, eleitoral e militar) ou da Defensoria Pública dos Estados (para a justiça comum estadual). [12]

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Da redação do texto, verifica-se a total compatibilidade de suas disposições albergarem também as pessoas jurídicas, tendo em vista que situações existem em que uma pessoa jurídica esteja numa situação econômica que não seja possível pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.

Note-se que o texto traz a partícula disjuntiva "ou", asseverando que a situação caracterizadora da necessidade possa derivar ou do prejuízo para o sustento próprio (pessoas físicas ou jurídicas) ou da família (pessoa física). Nada obsta também a existência de prejuízo concernente à pessoa física que colha as duas situações (sustento próprio e da família), mas, quanto à pessoa jurídica, somente a primeira se coaduna com sua razão de ser.

Não é difícil descrever exemplos de pessoas jurídicas necessitadas, como é o caso de uma empresa falida, em estado de insolvência (passivo superando o ativo) e necessitando requerer em juízo sua autofalência; ou de um sindicato que visa atender aos interesses dos agricultores de uma pequena cidade e não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários de advogado; quem sabe uma fundação que se destina ao amparo de pessoas deficientes ou idosas e necessita comprovar em juízo sua isenção tributária, isso porque o fisco insiste em não reconhecê-la; ou de uma associação de moradores de um bairro pobre que pretende discutir em juízo uma dívida que entende ser indevida, mas que pelo seu valor as custas do processo serão deveras representativa.

Enfim, os exemplos são vários e a cada dia mais pessoas jurídicas necessitam do auxílio do Estado na busca de garantir os seus direitos fundamentais. Essa é uma realidade que a ordem jurídica não pode negar.

Diante disso, importante é entender e aceitar que a pessoa jurídica pode ser considerada pobre na forma da lei (necessitada), sempre que se deparar em contingências econômicas aferidas no caso concreto, independente de seu porte ou grau de organização, porquanto o que importa é a real necessidade do acesso à justiça e a impossibilidade de custeá-lo.

Frise-se, ademais, que a Constituição Republicana, ao disciplinar a Ordem Econômica e Financeira (Título VII), traz como princípio a ser observado o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (CF, art. 170, IX).

Isso porque a pessoa jurídica tem além da função econômica, uma função social, que se traduz na criação de novos empregos, no fomento da livre iniciativa e na consecução da sociedade civil organizada.

O Estado deve proporcionar, portanto, os meios indispensáveis para a garantia dos direitos fundamentais de todos.


V – Da conclusão

Foi visto neste trabalho a importância dada ao tema do acesso à justiça garantido às pessoas jurídicas carentes.

Constatou-se que o entendimento predominante na doutrina é o de que os direitos e garantias fundamentais têm como destinatários tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas.

Foi abordado que não basta que se garanta o simples acesso à justiça a todos, pessoas físicas ou jurídicas, é preciso que ele seja eficaz e efetivo, com presteza e pacificação social com justiça.

Daí é que surge a necessidade de se garantir na Constituição, como corolários lógicos, instrumentos processuais profícuos e assistência jurídica gratuita e integral aos que dela necessitar, motivo pelo qual a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada em consonância com as normas e princípios constitucionais.

O conteúdo normativo dessa lei se compatibiliza com a pessoa jurídica, tendo em vista que situações existem em que essa esteja numa situação econômica que não seja possível pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.

Dentro dessas assertivas, conclui-se que a inafastabilidade do controle jurisdicional pode ser visto por diversos matizes, sempre dentro da nova perspectiva da instrumentalidade material do processo, em que se cobra do Estado o cumprimento dos seus deveres constitucionais, dentre eles a possibilidade de se proporcionar a todos a oportunidade de ingressar na Justiça, como uma espécie de pré-requisito para se discutir o conteúdo do direito pleiteado, a fim de não fulminá-lo de véspera.


VI – Da bibliografia

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acess to Justice: The worldwide movement to make rights effective, in "Acess to Justice, vol. I (A World Survey)". Alphenaandenrijn-Milano, 1978. tomo I.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Cinstitución. Ed. Ariel: Barcelona, 1965.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2001.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1997.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969, 2. ed. São Paulo: RT, 1970, t. IV.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.


Notas

1. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969. 2.. ed. São Paulo: São Paulo, 1970, t. IV/696 e 697.

2. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 26.

3. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.189.

4. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 63.

5. SILVA, José Afonso. Idem, ibdem, p. 189.

6. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acess to Justice: The worldwide movement to make rights effective, in "Acess to Justice, vol. I (A World Survey)". Alphenaandenrijn-Milano, 1978. tomo I.

7. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 94.

8. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 142.

9. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1., p. 101.

10. A aquisição de personalidade da pessoa jurídica é disciplinada no artigo 18, do Código Civil Brasileiro, nos seguintes termos: "Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa."

11. Art. 20, do Código Civil Brasileiro.

12. Destaque-se, por oportuno, que a instituição da Defensoria Pública Estadual não é uma realidade em alguns Estados da Federação. Alguns Estados não disponibilizam nenhuma forma de amparo aos necessitados no campo da assistência jurídica, outros, embora sem a instituição de uma Defensoria Pública de carreira, prestam assistência jurídica através da Procuradoria do Estado, como são exemplos os Estados de São Paulo e o do Rio Grande do Norte.

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Sobre o autor
Ronaldo Pinheiro de Queiroz

procurador da República no Distrito Federal, mestrando em Direito pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. A pessoa jurídica pobre na forma da lei e sua proteção constitucional de acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3554. Acesso em: 8 dez. 2024.

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