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Da possibilidade de direito de regresso no factoring via cláusula pro solvendo

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17/07/2017 às 14:00
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CONCLUSÃO

Conclui-se pela absoluta legitimidade do direito de regresso da faturizadora.

Atenta-se aos princípios da autonomia privada, da liberdade de iniciativa, da liberdade contratual, e de que os pactos devem ser respeitados (pacta sunt servanda). Qualquer decisão judicial que inviabiliza o direito de regresso deixa (ao meu ver) de sopesar os fundamentos inseridos no artigo 1º, inciso IV, e, artigo 5º, inciso II, ambos da nossa Lei Maior.

JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

Por derradeiro, recomendo a leitura das decisões judiciais abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO NA VIA DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RECOMPRA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2. Recompra de títulos inadimplidos. Possibilidade. No caso dos autos, há estipulação no contrato de fomento mercantil mediante a qual o cedente assume a responsabilidade pela solvabilidade do devedor frente à faturizadora. No que toca a recompra de títulos, em caso de inadimplemento do emitente, além de haver cláusula expressa quanto à sua possibilidade, inexiste norma legal que a impeça. Impende salientar que, na hipótese em comento, não se está diante de relação de consumo, tento a embargante anuído com os termos da negociação, de modo que, não havendo irresignação quanto aos demais termos dos contratos aqui infirmados, restam hígidas as avenças. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048337257, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/05/2012)

AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. DESÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INEXISTÊNCIA DE JUROS. Não há falar em revisão de contrato de factoring, posto que não se confunde com contrato bancário, onde há a incidência de juros. Precedentes. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE À FATURIZADA A RESPONSABILIDADE PELA INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS CEDIDOS. VALIDADE. Em regra, na operação de factoring, por se tratar de cessão onerosa de crédito, onde a empresa faturizadora, ao adquirir créditos da faturizada, é remunerada com comissão, ela assume os riscos que envolvem o negócio, inclusive aqueles ligados à liquidação do crédito. Contudo, havendo estipulação contratual em que a cedente assume a responsabilidade pela solvibilidade dos devedores frente à cessionária, deve responder pela obrigação de pagamento do débito. Recompra dos títulos que não desnatura a operação de factoring. Inteligência dos artigos 296 e 297 do Novo Código Civil. Precedentes. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046729331, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/04/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FACTORING. PRELIMINAR. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO RELATIVA. NULIDADE DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. (...) CONTRATO DE FACTORING. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA. (...) RECOMPRA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE. A recompra de título não descaracteriza a operação de factoring, pois, além de avençada contratualmente, inexiste norma legal impeditiva. Precedentes jurisprudenciais. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A cobrança de percentual a título de prestação de serviços, in casu, não se mostra motivo idôneo a desnaturar as operações de factoring havidas, atinentes às cessões de créditos, tampouco importa em restituição de qualquer valor. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025777350, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2009)

 CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO. - Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21) - REsp 820.672/DF RECURSO ESPECIAL, 2006/0033681-3, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 06/03/2008, dje. 01/04/2008.

 Apelação. Falência Arrimada na impontualidade de instrumento particular de confissão de dívida e recompra de títulos, nos termos do art. 94, I, da LRF. Falência requerida por empresa de fomento mercantil com base na responsabilidade da faturizada pela solvência dos créditos cedidos. Extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de responsabilidade da devedora, uma vez que a pretensão de quebra fundou-se em confissão de dívida dada em garantia de contrato de fomento mercantil, no qual não existe direito de regresso em favor da faturizadora, inexistindo responsabilidade da cedente pela solvência do devedor. Há dois tipos de operação de fomento mercantil: I) "pro soluto" lem que o faturizado (cedente) não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido, respondendo somente pelos vícios ou evicção (art. 295, CC) , chamada de "responsabilidade 'in veritas'"t II) "pro solvendo" em que o faturizado (cedente) assume expressamente no contrato a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido (art. 296, CC), chamada "responsabilidade 'in bonitas'". Diante da assunção contratual, de forma expressa, de responsabilidade da faturizada pela solvência dos créditos, pode a faturizadora, em virtude do não pagamento de títulos pelo devedor, valer-se do direito de regresso contra a cedente. O instrumento particular de confissão de dívida com base na cláusula de recompradas duplicatas cedidas é título executivo dotado de liquidez, certeza, que, regularmente protestado, com atendimento da Súmula 361/STJ, autoriza o decreto da falência. Apelação provida para decretar a quebra da apelada. - TJSP - Apelação com Revisão n° 0034407-69.2009.8.26.0114 (990.10.518486-3), rel. Des. Pereira Calças, j. 12.04.2011

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BIBLIOGRAFIA

TANNURE, Ricardo Tomaz. O direito de regresso no factoring. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ano 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2008.

RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

FRANCALACCI, Carolina Susin. O resultado da ausência de regulamentação na atividade de factoring. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina como requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito, 2009.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5ed. São Paulo: Atlas, 2005.

DONINI. Antonio Carlos. Factoring de Acordo com o Novo Código Civil. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MARTINS. Fran. Títulos de Crédito. 14ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

LEITE. Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 8ed. São Paulo: Atlas, 2003.

BULGARELLI. Waldirio. Contratos Mercantis. 14ed. São Paulo: Atlas, 2002.


Notas

[1] O conceito de insolvente varia em relação à natureza do devedor, se civil ou comercial. O insolvente civil é aquele que, pela precariedade de condições patrimoniais, deve mais que o valor dos bens possuídos. Está em “déficit” econômico. O insolvente comercial é aquele, que, embora em condições econômicas de poder atender a totalidade de suas dívidas, deixa de pagar obrigação líquida no dia do seu vencimento. É, pois, o devedor impontual no pagamento de obrigações exigíveis – DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 17ª Ed. Editora Forense, Rio de Janeiro: 2000, pg.436

[2]Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no emptio spei:  contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não virem assume o adquirente.

(http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm) Autor: Rui Carlos Duarte Bacciotti.

[3] VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5ed. São Paulo: Atlas, 2005. p 47-51

[4] Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no emptio spei:  contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não virem assume o adquirente.

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Sobre o autor
Wieland Puntigam Travnik

Advogado (OAB/SP 264.659). Formação Acadêmica – Unimep. Pós Graduado em Processo Civil pela Metrocamp. Advoga desde 2007, (advogou até junho de 2014 no escritório Suguimoto & Associados no âmbito do direito cível e empresarial).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRAVNIK, Wieland Puntigam. Da possibilidade de direito de regresso no factoring via cláusula pro solvendo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35598. Acesso em: 26 abr. 2024.

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