Estudo sobre aspectos jurídicos do Insider Trading

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DO DIREITO COMPARADO

  Os Estados Unidos possuem maior histórico envolvendo a prevenção e punição da prática do insider trading e também onde vem ocorrendo o maior número de casos julgados envolvendo a questão de responsabilidade dos insiders.

Compete à Securities and Exchange Commission  - SEC (correpondente à CVM) fiscalizar o mercado acionário norte-americano e reprimir a prática do insider trading.

As principais normas de repressão ao insider trading frente a legislação norte-americana, são do Securities and Exchange Act - SEC de 1934, Seção 16 a e b, e a Rule 10 b-5 de 1942.

A Seção 16 a, obriga os administradores, diretores e quaisquer pessoas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% de ações de uma companhia com títulos publicamente negociados, remeter à SEC relatórios mensais, indicando qualquer modificação no número de ações que possuem naquela companhia.

A Seção 16 b, dispõe que qualquer das pessoas acima elencadas deve devolver à companhia qualquer lucro obtido nas operações de compra e venda ou venda e compra de ações da mesma companhia dentro de um período de seis meses. Em outras palavras, o insider não pode comprar e vender em intervalo de tempo inferior à seis meses. As negociações realizadas fora deste prazo não são abrangidas pela norma.

Note-se que a legislação norte-americana estabelece responsabilidade é objetiva nos casos de insider trading. Em outras palavras, não é necessário que o autor da ação prove o intuito do insider em obter lucros indevidos ou causar danos à terceiros ou mesmo a efetiva utilização de informações confidenciais.

 A Rule 10 b-5[36], estabelece como ilegal, a qualquer pessoa, negociar ações, prestando informações falsas ou incorretas, ou omitindo um "fato relevante" (material fact)[37].

A jurisprudência norte-americana tem interpretado a Rule 10 b-5 no sentido de que o insider, quando na posse de informação relevante, deve revelá-la ao público e, se não puder fazê-lo, abster-se de negociar com ações daquela empresa ou recomendar à terceiros que o façam, enquanto a informação não for divulgada.

A Suprema Corte americana tem limitado o dever de indenizar apenas nos casos em que tenha havido venda ou compra de security relacionada com informações sonegadas ou veiculadas erroneamente. Deste modo, deve-se demonostrar a conduta enganosa e a intenção dolosa do insider.

A jurisprudência americana também firmou entendimento de que fato relevante é entendido como aquele que o investidor médio poderia considerar significante para tomada de decisão em investir ou não.

Interessante apontar o posicionamento norte-americano quanto: 1) quem são as pessoas proibidas de negociar e 2) se a lei proíbe tão somente o insider information ou também alcança o market information.

Com relação ao ponto nº 1, a doutrina assinala dois casos (cases) de maior repercurssão.

O primeiro – Vincent Chiarella v. United States[38] – a corte americana decidiu que para haver o dever de indenizar, nos termos da Seção 10, b, 5, eventual comércio de informações relevantes, não divulgadas ao público, deveria ocorrer anteriormente ao dever de informar.

No segundo caso - Dirks v. SEC[39] - a decisão da Corte foi no sentido de que o dever do chamado tippers-tippees (quem divulga a informação; dica) de informar ou abster-se de negociar, depende do fato do insider (ou tipper) ter percebido algum benefício direta ou indiretamente com a divulgação.

Percebendo-se a inexistência de qualquer ganho pessoal, não haveria violação do dever de informar, isentando-se de responsabilidade tanto o tipper quanto o tippee.

No tocante ao ponto nº 2, discutía-se sobre a diferença entre market information e insider information. Para alguns a diferença reside no fato de que a fonte do insider information é a própria empresa, enquanto que no market information a fonte é fora da empresa. Para outros, o diferencial esta na natureza da informação: dados quanto os lucros e ativos da companhia é insider information, enquanto que informação sobre o comportamento futuro das ações é market information.                                   No caso mencionado Chiarella v. United States, em primeira instância decidiu-se pela condenação, alegando-se a market information, o que foi mantido na segunda instância.

Ocorre que a Suprema Corte reformou a decisão, entendendo que os market insiders não teriam os mesmos deveres que aqueles detentores de informação interna, inside information.

Em resposta a tal decisão da Suprema Corte, a SEC acabou por exarar a Rule 14 e-3, de 1982, que obrigou a aplicação extensiva do princípio disclose or abstain from trading (informe ou abstenha-se de negociar).

Tal regra dispõe que é ilegal o tipping (dar informações) sobre uma oferta pública de aquisição ainda não divulgada, independentemente de resultar no tipping em negociações realizadas pelos tippees . Até então era ilegal tão somente o tipping acompanhado de negociação por parte do tipee .

Deste modo, toda pessoa de posse de informações relevantes com relação a uma tender offer (oferta pública para aquisição de controle), que saiba ou possa saber, que a informação não foi aberta ao público e que obtenha, direta ou indiretamente do ofertante ou de qualquer pessoa ligada à companhia, tem o dever de informar ou abster-se de negociar enquanto tais informações não forem públicas.

A violação da regra autoriza a SEC impor multas pecuniárias equivalentes a três vezes o lucro obtido com a negociação vedada.

Outro caso que merece ser mencionado é o Carpenter v. United States[40], no qual a Suprema Corte incovou a Misappropriation Theory e estabeleceu a responsabilidade a toda pessoa possuidora de informação relevante não divulgada ao público e que utilize esta informação, violando um dever perante terceiros, além dos acionistas da corporação, cujas ações foram negociadas.

Esta decisão provocou a ampliação da compreensão da Rule 10 b-5, cuja violação ocorreria quando: 1. Sonegando informação relevante; 2. Mediante a quebra de dever decorrente de relação de confiança; 3. Utilizasse a informação em negociação com securities; 4. Sem levar em consideração que teria algum dever para com os acionistas titulares das ações negociadas.

Também relevante, o Insider Trading and Securities Fraud Enforcement Act, 1988, promulgou a seção 20, A, do Exchange Act, atribuindo direito de ação em benefício a todos os investidores que estivessem negociando a mesma espécie de securities durante o tempo em que teve lugar a negociação ilegal, limitando-se a indenização aos lucros obtidos com esta. Neste caso a ação pode ser proposta contra os insiders ou contra os tippers.

O que se percebe é que a legislação americana procura definir mais as diversas condutas potencialmente geradoras de comportamentos ilegais com relação aos negócios com ações, não se preocupando tanto com o agente, o que torna a ilegalidade facilmente detectável.

Na França e na Inglaterra a legislação referente ao insider trading apresenta alguns pontos em comum.

Ambas as legislações consideram crime a prática de insider trading, havendo, ainda, grande tendência em torna cada vez mais abrangente o conceito de insider traging, tendência que também se verfica em outros países da Europa.

Na França a questão passou a ter disciplina a partir da Ordenação nº67-833 de 1967, que acrescentou o art. 162-1 à Lei de Companhias, que passou a exigir dos diretores e demais funcionários graduados a conversão de todas as ações ao portador em nominativas, além da obrigação de enviar relatórios periódicos à Commission des Operations de Bourse, referentes às trasações esfetuadas com referidas ações.

O insider trading passa a ser considerado crime com a Lei 70-1-208, de 1970, art. 10-1. Referido dispositivo obriga diretores, funcionários graduados, esposas e dependentes destes a converterem suas ações para a forma nominativa.

A Lei também considera insider qualquer pessoa que tenha acesso a informações técnicas, comerciais, financeiras ou operacionais da companhia, em razão do exercício profissional. Percebe clara extensão do conceito de insider pela jurisprudência.

Em 1982 houve aprovação de uma Lei que deu nova redação ao referido art. 10-1, com ampliação da definição de informações privilegiadas, passando a incluir as informações de mercado, referentes a projeções na evolução dos negócios da empresa ou no comportamente futuro do mercado de títulos.

Na Inglaterra, o Companies Act, 1980, também considera criminosa a conduta de insider trading, aplicando pena de prisão ao infrator.

Aplica-se a proibição de insider trading aos diretores, empregados da empresa e, também, aos indivíduos que mantenham relações profissionais ou comerciais com a companhia e tenha acesso a uma unpublished price sensitive information[41], abrangendo aqueles que recebem refeida informação, as pessoas envolvidas em processo de takeover offer[42], aos funcionários e seus tippes.

O que se precebe em comum ao acima disposto, é que o insider trading é considerado crime e passível de punições severas; há uma busca de ampliação do conceito de insider; e uma tendência de considerar, para efeitos de punição, não apenas a insider information, mas também a market information.


DA CONCLUSÃO

O presente estudo buscou uma abrangência dos principais aspectos jurídicos da prática de insider trading.

A partir do momento que a confiança para os investidores é a base fundamental no mercado de valores mobiliários, a legislação deve ser adequada na proteção das denominadas informações relevantes, buscando não só a prevenção , como também, serevas punições à prática de insider trading.

A exemplo das legislações estrangeiras, a norma pátria tem evoluído de modo proporcional ao desenvolvimento do mercado acionário interno, historicamente marcado por instabilidade econômica e fragilidade das instituições.

Dada a importância econômica do Mercado de Ações, hoje totalmente globalizada, o Princípio da Transparência deve ser coroado pelo Direito, tanto na prevenção quanto na punição de condutas típicas como a do insider trading, que objetivam aquisição de vantagens lucrativas indevidas, cuja consequencia é causar prejuízo e insegurança aos investidores, ao mercado de ações e, também, à economia em geral. 


NOTAS

[1] O Princípio do full disclosure, foi adotado pela lei como verdadeiro princípio a reger as negociações no mercado de capitais, exige que a companhia veicule com a maior exatidão e fidedignidade possível os valores demonstrativos de seus resultados. Nota Explicativa da Instrução CVM Nº 189/92.

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[2] Art. 3o  Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

[3] Direito Empresarial II, São Paulo: RT, 2009, p. 184.

[4] Art. 155 e 157 c/c art. 145, 160 e 165.

[5] Art. 22,  V.

[6] Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

[7] Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

[8] Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto

[9] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

[10] Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;

[11] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.mediante compra ou venda de valores mobiliários.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[12]Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

[13] Lei 6.404/ 76 - art. 145 – diretores e conselheiros; art. 160 – membros de quaisquer órgãos com funções técnicas

[14]Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

 § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

[15] Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1o  Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:

VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

[16] Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

[17] Art. 3o  Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

§3o  O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.

§4o  A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.

§5o  A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida no parágrafo anterior, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.

Art. 5o  A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.

[18] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

Art. 7o  A CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista ou por iniciativa própria, poderá decidir sobre a prestação de informação que tenha deixado de ser divulgada, na forma do caput do art. 6o.

[19] §1o  Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

[20] Art. 8o  Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

[21]Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

[22] Art. 155.

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

[23] Aspectos Jurídicos do insider trading. Superintendência Jurídica. www.cvm.gov.br

[24] § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001).

[25] Direito Empresarial II, São Paulo: RT, 2009, p. 186.

[26] Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

[27] Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

II - definir:

a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;

[28] Shot swing profits é o termo utilizado quando se percebe a venda de ações de determinda companhia imediatamente anterior à divulgação de informações relevantes ao mercado e que implicam na desvalorização das ações, e posterior aquisição das mesmas a preços inferiores.

[29] Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

[30] Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

[31] Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

[32] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[33] Art. 155.

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

[34] Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[35] Fonte do caso: Valor Econômico. http://www.ajufe.org.br

[36] Decorrente do disposto na Seção 17, a do SEC de 1933, que sancionava as negociações ou ofertas de venda fraudulentas.

[37] A jurisprudência tem entendido como material fact qualquer fato que seria levado em consideração por um investidor médio ao negociar com ações.

[38] O caso dizia respeito à responsabilidade de Vincent Chiarella, empregado de uma gráfica especializada em imprimir documentos financeiros, o qual, após analisar documentos referentes à oferta pública de compra de ações de uma companhia antes da divulgação do tender offer, adquiriu ações daquela e posteriormente as vendeu após o anúncio, auferindo assim razoável lucro.

Concluiu-se que o dever de lealdade e de sigilo não surgia apenas da "mera posse de informações não conhecidas pelo mercado". Ao contrário, deveria haver uma relação de confiança e de lealdade entre as partes envolvidas caracterizada pelo dever de sigilo das informações acessíveis apenas em decorrência de uma posição favorecida ocupada pelo empregado ou diretor dentro da companhia.

[39] Ao julgar o caso Dirks v. Securities and Exchange Commission (1984), entendeu-se que houve manipulação traduzida pela quebra do dever de confiança e de lealdade. Apontou-se que a responsabilidade por "insider trading" ocorre quando o sujeito deixa de prestar informação ao público antes de negociar as ações de uma empresa de forma a obter lucro. O terceiro nem sempre é livre para negociar informações internas da empresa. Ele tem o dever de sigilo decorrente do dever que o empregado (insider) tem com a empresa. Dessa forma, o terceiro tem que assumir o dever de sigilo do empregado em relação aos acionistas, que consiste em não negociar as informações internas da empresa, se souber ou tiver conhecimento delas de forma não autorizada ou indevida. Além disso, a Excelsa Corte asseverou que o dever de se abster a revelar um segredo de uma empresa (dever de sigilo ou de confidencialidade) não decorre da "mera posse de uma informação de mercado não acessível ao público". Ao contrário, o dever de sigilo surge da existência de uma relação de confiança estabelecida entre as partes.

[40] No caso, a Suprema Corte manteve a condenação do réu por fraude, tendo em vista que recebeu informações privilegiadas de um jornalista, ao invés de ter recebido a informação da própria empresa. O jornalista também foi condenado, já que provou-se que ele apropriou-se indevidamente das informações que eram de propriedade do seu empregador, o Wall Street Journal.

[41] Informação privilegiada de preços não publicados.

[42] Aquisição de controle acionário mediante oferta pública.

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Sobre o autor
Wilson de Alcântara Buzachi Vivian

Advogado. Membro do escritório Advocacia Ramos Fernandez Sociedade de Advogados. Sócio da imobiliária Modelo Imóveis. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista de Tupã.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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