O sucesso na utilização das sociedades unipessoais no Direito Italiano

19/01/2015 às 01:31
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Com o presente estudo procuramos demonstrar como as sociedades unipessoais tem alcançado na Itália um protagonismo importante, principalmente devido ao fato de naquele país existirem muitas sociedades de pequenas e médias dimensões.

01. INTRODUÇÃO:

Procuramos demonstrar através do presente artigo, que as regras referentes as sociedades unipessoais podem ser perfeitamente utilizadas não somente na Itália, como também no Brasil, através de uma legislação específica sobre o tema, elaborada de forma adequada e precisa.

Também procuramos demonstrar que a sociedade unipessoal pode proporcionar um maior interesse nas pessoas em tornarem-se empreendedores devido a limitação da responsabilidade que ela proporciona, e, principalmente, devido as várias crises enfrentadas nos últimos anos, pois, a sociedade unipessoal seria um importante instrumento de desenvolvimento econômico, humano e social.  

A empresa com apenas um sócio, está tendo cada vez mais sucesso na terra da tão amada pizza, pois, as estatísticas dos últimos anos revelam um aumento exponencial das sociedades unipessoais em toda a Itália, e mesmo que tal tipo societário represente uma pequena porcentagem do total de empresas existentes, o seu número está aumentando a cada ano, numa porcentagem muito maior do que a de outros tipos societários.

Verifica-se que os italianos estão superando a desconfiança inicial desta ferramenta relativamente nova, devido principalmente a questão da limitação da responsabilidade que ela permite, e hoje, representa uma oportunidade atraente para aqueles que pretendem empreender atividades através de uma empresa unipessoal,  aproveitando-se do sistema fiscal italiano mais conveniente

Quando falamos em sociedade unipessoal entendemos como sociedades de capital, pois, as sociedades individuais devem ter sempre pelo menos dois sócios, salvo se em uma via transitória, mas não mais de seis meses, - no caso de um sócio permanecer sozinho pela saída dos demais ou pela morte de outros sócios - aceita-se uma situação provisória, prevista na legislação italiana, mas somente no caso de possibilitar àquele que permanece sozinho um tempo razoável para que outro sócio entre na sociedade.

Ao final de seis meses, se não entrou pelo menos um outro sócio, a sociedade dissolve-se automaticamente, como acontece também no Brasil. A empresa com apenas um sócio seria portanto, necessariamente, uma sociedade de capitais. Em sua maioria é uma sociedade de responsabilidade limitada, incorporada com um único acionista, prevista na legislação italiana desde o ano de 1993, porém, a partir de 2004, com a reforma do direito societário italiano fora  introduzida a possibilidade de estabelecer uma sociedade por ações de forma unipessoal.

Para compreender as razões do sucesso deste tipo de sociedade na Itália, deve-se analisar primeiramente as características desta estranha forma de sociedade, pois, falar em uma sociedade com apenas um sócio parece já um contra-senso, porque o conceito de sociedade implica na união e colaboração de vários sujeitos entre si que unem-se para um objetivo comum, ou seja, o de gerir uma empresa.

Na sociedade unipessoal o sujeito é apenas um e seria mais correto falar-se em uma empresa individual com responsabilidade limitada, pois, é exatamente disto que se trata a sociedade unipessoal para a legislação italiana.
Além das fórmulas legais, o que importa neste caso seria exatamente o fato do empresário que dirige um negócio sozinho poder usar esta ferramenta a fim de evitar a responsabilidade ilimitada, a qual, sempre caracterizou na Itália, o exercício da empresa individual. Assim, o empresário, em suma, pode decidir em destinar as atividades da empresa a apenas uma parte do seu capital, mantendo a salvo de qualquer risco o resto de seu patrimônio.
Portato, seria este o aspecto mais importante que determinou o sucesso, sempre crescente na Itália, da chamada sociedade unipessoal.

02.A sociedade unipessoal na realidade italiana:

Na realidade societária italiana, feita principalmente de pequenas e médias empresas, as sociedades compostas por apenas uma pessoa, são muitas, e quando atingem um certo tamanho encontram-se inevitavelmente em apuros, principalmente, no que se refere às disposições de responsabilidade ilimitada previsas no Código Civil italiano, pois, os riscos inerentes à qualquer atividade empresarial, podem de fato comprometer o resultado de décadas de trabalho.

Ocorria na Itália até poucos anos atrás, o fato de ser a única solução para aquele sócio único que pretendia ser uma empresa, a possibilidade de subscrever uma pequena quota simbólica a um familiar. Pois, ocorria que a empresa individual unipessoal era sempre um tabu para os legisladores italianos, porém, no ano de 1993 uma Diretiva da União Européia impôs a todos os países membros a possibilidade de admitir como alternativa a empresa unipessoal, ou seja, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

Então, o legislador italiano optou por criar a empresa com um único sócio, e graças a isso, o empresário individual pode obter a limitação de sua responsabilidade ao capital investido na empresa, mantendo a salvo os seus bens pessoais. Não trata-se portanto,  de uma sociedade individual na qual a responsabilidade é ilimitada.

O curioso é que  apesar de ter apenas um sócio, a sociedade continuaria a operar de acordo com as regras comuns de todas a sociedades. Sendo composta da assembléia, mesmo que fosse constituída de uma única pessoa; havendo também, um órgão de administração, que poderia ser este mesmo sócio ou também poderia ser composta por uma ou mais pessoas de fora da empresa; e se necessário, poderia haver também um órgão de controle.

Os atos constitutivos e os estatutos da empresa unipessoal italiana continuam a serem os de costume, mesmo que existam algumas cláusulas que não possam ser aplicadas às sociedades unipessoais, como por exemplo a cláusula de preferência. Porém, deve-se considerar a possibilidade de que o número de membros aumente durante a vida da empresa.

A sociedade pode nascer com um único sócio e em seguida tornar-se pluripessoal, no caso de entrarem novos sócios, ou pode nascer como uma sociedade normal com mais sócios  e tornar-se unipessoal no curso da sua vida, e, em ambos os casos, se o estatuto for muito bem formulado pode permanecer o mesmo.

03.As regras especiais previstas na legislação italiana para as sociedades unipessoais:

A lei italiana, no entanto, prevê algumas regras especiais para as sociedades unipessoais. Primeiro de tudo, quando a empresa foi fundada através de um ato unilateral é necessário integralizar a totalidade do capital social antes do ato constitutivo, e o mesmo, aplica-se ao aumento de capital subscrito pelo acionista único.

Quando está concentrado em uma única pessoa, a propriedade de todas as ações de uma empresa já existente, as contribuições de capital ainda devidas devem ser feitas dentro de 90 dias.

Quando todo o investimento pertence a apenas um sócio ou quando troca-se o único acionista, o órgão administrativo deve depositar no registo das empresas, no prazo de trinta dias contados da inscrição no registo de acionistas, uma declaração indicando o nome e sobrenome do sócio, data e local de nascimento ou constituição da empresa, o domicílio ou a sede da empresa, e também, a cidadania do único acionista.

A referida declaração deve ser depositada no registo comercial das empresas, conforme prevê a legislação italiana, quando constituir-se uma pluralidade de sócios. Em qualquer caso, tal publicidade também pode ser realizada diretamente pelo único acionista ou por aquele que deixa de ser o único sócio.

Pelas regras italianas, nos documentos e nas correspondências da empresa, sempre deve estar indicado que trata-se de uma sociedade unipessoal, mas sem haver a necessidade de indicar o nome do único acionista. Porém, isso não significa que tal indicação deva ser introduzida no nome da empresa, pois, basta uma simples menção do tipo de sociedade em seus documentos e correspondências.

Os contratos da empresa com o único acionista, bem como, as operações a favor do único acionista são oponíveis aos credores da empresa somente se resultam do livro das decisões  dos administradores ou através de ato escrito que tenha uma determinada data certa e anterior ao arresto.

Para garantir que esses adimplementos especiais sejam efetivamente cumpridos pelo acionista único, a lei italiana prevê que em alguns casos a sanção seja particularmente rígida, como por exemplo, a perda do benefício da responsabilidade limitada no caso do não adimplemento de uma obrigação prescrita em lei.

É por isso que, provavelmente, alguns ainda permanecem cautelosos com relação a sociedade unipessoal, apesar de já estar prevista a bastante tempo no ordenamento italiano. Na realidade, o que deve ser observado é que a hipótese na qual o sócio único responde de forma ilimitada pelas obrigações sociais são excepcionais, aplicadas no caso de ocorrer a falta de obediência à algumas regras básicas.

A única ressalva portanto seria a de sempre prestar atenção aos requisitos da lei, evitando-se ter problemas devido a não observância de uma mera formalidade legal.

Atualmente, o Código Civil italiano prevê que o sócio único assuma a responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais no período em que era titular da inteira participação, e em caso de falência da empresa, e só quando o capital não foi totalmente integralizado ou quando não fora devidamente providenciada a publicidade no registo das empresas, no que se refere a presença de um único acionista.

E também, o sócio único pode assumir a responsabilidade ilimitada se ocorrer a decretação da falência do sócio único em extensão a da sociedade, fato que nunca aconteceria se fossem respeitadas as regras que prevêem a integralização total do capital social e da publicidade, no caso da presença de um único sócio.
Com a reforma do direito societário italiano são esparsas outras hipóteses  de responsabilidade ilimitada exigidas pela legislação vigente.

04.Da responsabilidade limitada:

Desde primeiro de janeiro de 2004 a legislação italiana permite a possibilidade de usufruir da responsabilidade limitada mesmo aqueles que são únicos sócios de mais sociedades de capitais, bem como, as sociedades ou pessoas jurídicas que controlam inteiramente uma sociedade de capitais. Porém, é importante destacar os riscos que se apresentam para aquelas sociedades que são de fato unipessoais, mas que se apresentam formalmente com dois ou mais sócios. 

A jurisprudência italiana considera aplicável a disciplina do sócio único também no caso em que uma parte do capital social resulte ficticiamente colocado à disposição de terceiros, mas permanecendo o efetivo poder decisional concentrado nas mãos de um único sujeito de direito.

É o caso da falência, onde se faz a transferência, simulada ou fiduciária, de uma pequena quota de participação social a um familiar, sendo inclusive, uma hipótese muito frequente nas sociedades italianas por responsabilidade limitada antes de 1993, quando essa não poderia ter um único acionista até o ano de 2004, no caso das sociedades por ações. E nessa situação apresenta-se a possibilidade de que o falimento da sociedade seja também, o falimento do sócio único, faltando uma adequada publicidade no que se refere a unipessoalidade da sociedade. A lei italiana consente que as sociedades por responsabilidade limitada e também as sociedades por ações tenham um único sócio, mas somente com a condição de que tal situação permaneça evidentemente demonstrada à todos.

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Portanto, o objetivo de tais regras é para aqueles que ainda hoje recorrem à transferência simulada ou fiduciária de uma pequena quota de participação do capital social para um terceiro, comecem a valorizar a oportunidade de concentrar o inteiro capital social nas mãos daquele que é de fato o único sócio, no intuito de demonstrar de forma muito clara o caráter unipessoal da sociedade, pois, apesar de ser um único acionista, ainda trata-se  de uma sociedade.

05.As normas que regem a sociedade unipessoal na Itália.

A sociedade unipessoal, apesar de ter apenas um sócio, é regida pelas mesmas regras das outras sociedades, e como já mencionado anteriormente, no que tange a sociedade unipessoal, apesar de ser bastante  estranho falar em assembléia, a lei prevê que o sócio único tome as decisões desta forma. Não é necessário, obviamente, falar-se em convocação para a assembléia, mas as deliberações do sócio único devem ser formalmente verbalizadas. E, mesmo nas sociedades unipessoais pode ocorrer que a assembléia seja composta por mais pessoas, porque o órgão administrativo pode ser composto por pessoas de fora da sociedade.

Em muitos casos, o administrador da sociedade unipessoal coincide com o sócio único, porém, podem ocorrer alguns casos nos quais o administrador seja uma pessoa diversa, portanto, pode haver um conselho de administração composto por mais pessoas, no qual, o sócio único pode ou não participar.

Por fim, a sociedade unipessoal pode apresentar a necessidade de criação de um órgão de controle, mas seriam somente em casos em que o capital social fosse superior aos limites previstos pela legislação italiana, ou se fossem superados os parâmetros dimensionais da sociedade unipessoal ( que poderia ocorrer somente nas sociedade por ações ).

A sociedade unipessoal tem um único sócio, é verdade, mas podem haver vários administradores, e é por isto que o ato constitutivo e o estatuto da sociedade unipessoal devem estar de acordo com a legislação italiana, como acontece com os estatutos de uma sociedade pluripessoal normal, pois, tais instrumentos, devem regular o funcionamento da assembléia de modo não muito diferente das assembléias de outras sociedades, e devem permitir também a presença dos orgãos administrativos de controle tradicionais.

Quando uma sociedade pluripessoal torna-se unipessoal no curso de sua vida, no caso por exemplo de um dos sócios o um terceiro adquirir todas as quotas ou ações, como afirmamos anteriormente, o estatuto, se for muito bem formulado, pode permanecer o mesmo, possibilitando uma economia aos sócios, ou ao sócio único, nos custos de uma alteração estatutária que se faça necessária para adaptar as regras internas da sociedade devido a mudança do capital social.

O estatuto da sociedade unipessoal italiana, geralmente contém algumas cláusulas que são aparentemente sem sentido, tais como: a cláusula que fala sobre a preferência, a cláusula que permite aos membros tomar decisões mesmo sem reunir-se, firmando separadamente um documento que indique o resultado e objeto da decisão tomada. Estas e outras disposições não são aplicáveis às sociedades unipessoais, mas poderão ser úteis no futuro, se os membros tornarem-se mais de um.

06.Com relação a sociedade unipessoal na Itália, podemos selecionar algumas regras básicas: 

Basta somente uma pessoa para que tal sociedade seja constituída, a responsabilidade será sempre limitada ao capital integralizado, o estatuto será o mesmo das sociedades normais, tal sociedade funciona com regras ordinárias e necessita sempre indicar que a sociedade é unipessoal para que tal fato fique muito claro em relação a terceiros, e também, é necessário sempre comunicar ao órgão responsável pelo registro das empresas que tal sociedade possui somente um sócio.

Finalmente podemos concluir também que existe a possibilidade de existirem mais de uma sociedade unipessoal em um grupo societário.

07.A sociedade unipessoal na legislação italiana.

A maior novidade ou a mais importante novidade da legislação italiana sobre  o plano estrutural da empresa foi constituída com a introdução na Itália da Décima Segunda Diretiva  Comunitária que regula as sociedades unipessoais ( 1993).

Porém, este fenômeno não é completamente revolucionário no direito italiano, pois as sociedades sem características pluripessoais já eram previstas no Código Civil italiano, no artigo 2.362, que se refere as sociedades por ações e no artigo 2497, que refere-se aos casos das sociedades de responsabilidade limitada.

A atenção que este fenômeno requer, deriva do fato de comportar, obviamente de forma menos significativa, um sistema de controles recíprocos internos, sendo necessárias normas que possam gerar desde um contra peso até uma desativação, ou mesmo, a inaplicabilidade das normas relativas aos conflitos de interesses surgidos em relação a este tipo societário.

Estas normas, no caso de sociedade nascida como plurisubjetiva – que induzem terceiros a confiar nos sistemas de controle internos da sociedade – se concretizam na perda do interesse no benefício da responsabilidade limitada, no caso de sociedades unipessoais, onde o benefício da limitação da responsabilidade se conserva e as normas  de contrapeso agem em um nível organizativo. 

Segundo a legislação italiana, o sócio único não deve ser uma pessoa jurídica, bem como, o sócio único não deve ser o único acionista em outra sociedade de capitais, e em caso de constituição da sociedade ou de aumento do capital social, a integralização do capital em dinheiro deve ser simultânea a subscrição, devendo ser efetuada a publicidade declarativa da existência de um único sócio no registro de empresas.

Além disso, o parágrafo segundo do artigo 2.497 do Código Civil italiano prevê que no caso de diminuição da pluralidade dos sócios no curso da vida social, o sócio que permanecer – caso deseje desvincular seu patrimônio da sociedade - precisa integralizar o capital anteriormente subscrito e não pago, no prazo de três meses a contar de quando se tornou o único acionista.

Porém, é evidente que a possibilidade de limitar o risco para o empreendedor individual  dará lugar, num futuro imediato, a um maciço recurso à constituição da sociedade por responsabilidade limitada pessoal, sendo tecnicamente excluída a transformação, com a adição da empresa que primeiro fora gerida pela empresa individual.

No caso dos credores precedentes, a dúvida é se terão a possibilidade de agir em contraposição ao empreendedor do lado de lá dos limites do novo patrimônio social: Nestes casos, na Itália são aplicadas, por analogia, as jurisprudências formadas com base no artigo 2.499 do Código Civil italiano, as quais afirmam que: no caso da transformação da sociedade individual em sociedade de capitais, determina-se a extensão do falimento da sociedade de capitais aos sócios ilimitadamente responsáveis pela sociedade de pessoas, salvo quando resulte que os credores tenham aderido à transformação.

Deve-se considerar nos termos do artigo 2.499 do Código Civil italiano o consentimento presumido, quando não fora negada expressamente a adesão no término de 30 dias da comunicação. Considera-se que a mesma regra aplica-se para o ex-empreendedor individual que se tornou sócio único da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e este somente é liberado em caso de expresso consentimento dos credores.

Nasceu no direito societário italiano uma sociedade sem pluralidade de sócios, uma entidade fictícia onde a empresa esta no lugar do empresário, e, a legislação italiana esta se uniformizando com as de outros países, nos quais a sociedades constituem caixas jurídicas vazias que precisam responder a um único requisito, qual seja, o da licitude de objetivos.

Vimos que pela legislação italiana, também, a apenas uma só pessoa pode-se reconhecer a responsabilidade limitada, mas o verdadeiro problema é salvaguardar a integridade do patrimônio autônomo. Para tal finalidade a legislação italiana entende que basta substituir os controles internos pelos controles externos, os quais, antes de tudo, oferecem maiores garantias de eficácia, pois, no caso de desintegrar-se a tradicional causa do contrato da sociedade, seria um fato de importância secundária.

Na realidade não somente na Itália como em outros países, os últimos anos são caracterizados por uma evaporação dos requisitos tradicionais das sociedades. e por uma sorte de reinvenções do princípio da autonomia negocial  sobre o dogma da tipicidade dos contratos societários.

Na verdade, a proliferação de normas especiais em termos de sociedades acabaram por impor uma determinada veste a certas atividades mercantis, a fim de disciplinar,  em um certo modo, o objeto social ( clubes desportivos, empresas de seguros, sociedades de leasing e factoring, etc ).Neste contexto, a transformação da sociedade comercial do esquema contratual  típico a mera técnica de organização da empresa seria inevitável.

De resto, a independência do organismo societário é um conceito em expansão em todo o mundo, mais precisamente nos Estados Unidos, França, Alemanha, etc., e inclusive, aplicar as técnicas societárias também as iniciativas individuais não é visto mais como um absurdo, como podemos ver nos exemplos das sociedades unipessoais italianas. 

08.A sociedade unipessoal no direito brasileiro:

Bem sabemos que, para o perfil contratualista a sociedade comercial é uma entidade dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, atividade mercantil e fins lucrativos, composta por duas ou mais pessoas.

Antigamente, a exigência da pluralidade de sócios por força dos contratos, era o ditame das relações comerciais em todo o mundo, sendo que as sociedades comerciais se formavam através deles. O acordo de vontades determinava que a parcela de contribuição de cada um para formar o empreendimento era o limite máximo de exigibilidade de terceiros contra os atos dessa sociedade, preservando-se assim, o patrimônio individual de cada um.Portanto, o patrimônio integralizado era independente e respondia por seus atos, ainda que praticados por intermédio dos sócios.

Porém, como procuramos demonstrar anteriormente, tal conceito contratualista encontra-se superado em boa parte dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, pois, o que tem prevalecido é o conceito de pessoa jurídica, o chamado conceito objetivo, que vê a empresa como um ente independente dos seus sócios, apesar destes serem determinantes na sua criação, sendo perfeitamente plausível, sob o paradigma da personalidade jurídica, a existência de uma sociedade comercial formada por uma só pessoa.

A autonomia patrimonial, neste caso, é de grande relevância, e o impacto causado por ela faz com que a empresa e os sócios sejam pessoas distintas, não desaparecendo a figura da empresa, que tem existência, patrimônio e atividades próprias, de forma independente. Portanto, a sociedade unipessoal é aquela pessoa jurídica, que desenvolve uma atividade empresarial, visa lucro, e é formada por um único sócio de responsabilidade limitada ao capital social, que seria uma forma de limitação da responsabilidade do empresário, porém, numa metodologia mais abrangente porque dá origem a uma pessoa jurídica independente.

De certa forma a sociedade unipessoal é aceita no direito brasileiro, através das empresas públicas, onde o único sócio ou acionista é um ente da administração pública.

Conclusão:

Verificamos com o presente estudo, que no caso do direito italiano, a instituição da sociedade unipessoal constitui um instrumento de crescimento econômico naquele país, pois, apesar da maior complexidade dos atos em relação ao sócio único, a sociedade unipessoal mostra características mais vantajosas, pois, se por um lado aumentam-se as exigências escriturais e formais, por outro, permite-se a limitação da responsabilidade no caso do insucesso da empresa.

Legislação:

Código Civil Italiano

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Sobre a autora
Vanessa Massaro

Doutora (PhD) em Direito pela Università degli Studi di Torino Turim - Itália.Doutorado em Direito, Pessoa e Mercado. Pesquisadora na área do Direito Privado pela Università degli Studi di Torino - Campus CLE. Participação em 2014, 2015 e 2017 no Doutorado Organizado pela União Europeia - Erasmus Mundus e no Doutorado em Direito na Università Degli Studi di Milano. Milão - Itália. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná - IAPPR. Curso de aperfeiçoamento em Comparative Private Low na Università Uninettuno-Roma. Curso de Aperfeiçoamento em Direito dos Mercados Financeiros pela Università degli Studi di Milano.Milão - Itália. Pós-graduação em Direito pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.Contato: [email protected]@gmail.comSite: www.unito.it Home > Studenti > Massaro VanessaDipartimento di Economia e Statistica "Cognetti de Martiis"Home > Personale > Vanessa Massaro. LIVROS DISPONÍVEIS NO SITE DA AMAZON E NO CLUBE DE AUTORES. Público alvo: estudantes de Direito, Economia e Administração de Empresas; operadores do direito e concurseiros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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