Considerações sobre o Tribunal Penal Internacional

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O presente estudo tem como objeto principal o Tribunal Penal Internacional, aspectos gerais e posição do Brasil.

1 - INTRODUÇÃO

                                   O presente estudo pretende abordar a criação do Tribunal Penal Internacional – TPI - além das principais questões históricas e atuais ligadas ao tema.

                                   A necessidade de um tribunal internacional independente, imparcial, permanente e com jurisdição para julgar individualmente os crimes considerados de maior gravidade e com repercussão internacional, nos remetem a um período histórico anterior à I Guerra Mundial.

                                   Isso se deu em virtude do pensamento dominante de que os únicos sujeitos reconhecidos na esfera internacional eram os Estados e que, portanto, referidos ilícitos eram de caráter político e não criminal.

                                   Deste modo, a existência de um Tribunal Penal Internacional representaria não apenas uma conquista para a humanidade como também, uma garantia que os responsáveis pelos maiores crimes contra a humanidade seriam pessoalmente responsabilizados.

                                   O tema é de grande relevância dado o número considerável de conflitos internacionais que mancharam a história da humanidade – e ainda o fazem - com maior repercussão a partir das grandes guerras mundiais.

                                   Pretendemos, portanto, abordar os principais aspecto históricos que antecederam e acabaram por contribuir diretamente na criação do Tribunal Penal Internacional permanente.

                                   Além disso, também buscaremos apontar as principais características e princípios norteadores do TPI, bem como sua constituição, competência e  jurisdição, com enfoque, ainda,  no posicionamento do Brasil em relação ao Tratado de Roma.

2 - ASPECTOS HISTÓRICOS

                                                                     

                                   Uma das primeiras propostas apresentadas para estabelecimento via tratado internacional, de um tribunal de natureza permanente, foi feita por Gustave Moynier[1], em 1872. Referido tribunal trataria questões que envolvessem violações dos direitos humanos, em casos de guerra entre as partes.

                                   Além do caráter permanente, naquela época já se percebia a necessidade de outra característica: a imparcialidade de julgamentos, condição absolutamente inalcançável entre países que estivessem em guerra.

                                   A exemplo da proposta de Moynier, outras subsequentes também não lograram êxito, especialmente por questionamentos que envolviam a soberania dos Estados e a noção de jurisdição penal internacional, ainda bastante desconhecida.

                                   Por ocasião do Tratado de Versalhes[2], previu-se a criação de uma corte especial para processar o Kaiser Guilherme II[3] o que não chegou a acontecer, uma vez que os Países Baixos recusaram-se a extraditar o imperador alemão, sob a alegação de que os ilícitos dos quais estava sendo acusado eram de caráter político e não criminal.

                                   Num cenário pós II Guerra Mundial, a devastação sem precedentes constatada, levou as potências aliadas a iniciar nova tentativa de concretizar a idéia de responsabilização individual dos agressores e criminosos de guerra, o que resultou a criação de dois tribunais internacionais.

                                   Em 1945, Estados Unidos, Reino Unido, União Soviética e França[4] firmaram a Carta do Tribunal de Nurembergue, com objetivo de julgar e punir – individualmente - os responsáveis pelas atrocidades cometidas durante a II Guerra Mundial.      

                                   A Carta de Nurembergue tipificou como delitos internacionais as seguintes categorias:

  1. crimes contra a paz: resumidamente, referiam-se a atos de planejar, preparar, desencadear ou executar uma guerra de agressão;
  2. crimes de guerra: referentes às violações das leis e dos costumes de guerra, como assassinato de civis, maus-tratos a prisioneiros de guerra, dentre outros.
  3. crimes contra a humanidade:  entendidos como tal, o assassinato, extermínio, escravidão, deportação, dentre outros.

Conforme bem observam JOSÉ MANUEL A. DE PINA DELGADO e LIRIAM KIYOMI TIUJO:

“Um dos principais problemas com o qual a justiça internacional penal teve que se debater foi em nível da justificação da punição de indivíduos na esfera internacional. (...) O entendimento, talvez predominante, era que indivíduos não podiam cometer crimes na esfera internacional, uma vez que os únicos sujeitos reconhecidos eram os Estados.”[5]

A grande contribuição de Nurembergue, além da tipificação individual supra, foi justamente a referência expressa à responsabilidade individual, o que reforçou “o entendimento no sentido de que o Direito Internacional teria prerrogativas de atribuir a titularidade de direitos e deveres também aos indivíduos e não única e exclusivamente aos Estados[6].”

                                   Foi assim considerado um divisor de águas, em que pesem as duras críticas recebidas, em especial a questão relacionada ao princípio da anterioridade  e a formação do próprio tribunal, cujos julgadores foram representantes dos próprios países vencedores.

                                   No ano seguinte, foi aprovada a Carta do Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente – Tribunal de Tóquio[7], assinada por representantes dos EUA, da Grã-Bretanha e da China.

                                     O principal objetivo do Tribunal de Tóquio foi a punição aos criminosos de guerra japoneses, em especial aos que cometeram crueldades contra prisioneiros.

                                   A exemplo de Nurembergue, o Tribunal de Tóquio foi alvo de severas críticas, em especial por ter sido considerado um meio direto de vingança por parte dos Estados Unidos em resposta ao evento Pearl Harbor e, também, como meio de aliviar sua culpa pelas consequencias do uso das duas bombas atômicas[8].

                                      Ao fazer referência aos Tribunais de Nurembergue e de Tókio, concluem JOSÉ MANUEL A. DE PINA DELGADO e LIRIAM KIYOMI TIUJO que nos processos de criação dos tribunais internacionais penais constata-se que “o princípio da responsabilidade internacional penal do indivíduo foi amplamente adotado pelo direito internacional, sendo, nesta esfera, qualquer pessoa física, um sujeito passivo, podendo ser julgado e condenado.”[9]

                                   Já num cenário posterior à Guerra Fria aliado aos processos de democratização em vários países e à proeminência dos diversos temas ligados aos direitos humanos, o Conselho de Segurança da ONU passa a atuar de modo mais intenso e ativo no cenário internacional.

                                   Neste contexto, no início da década de 1990, por deliberação do Conselho de Segurança das Nações Unidas foram criados mais dois tribunais internacionais de caráter Ad hoc.

                                   O primeiro[10] para julgar as atrocidades praticadas no território da antiga Iugoslávia desde 1991. O segundo[11] para julgar as inúmeras violações de direitos de mesma gravidade realizadas em Ruanda, tendo como sede, respectivamente, a Holanda e na Tanzânia.

                                     O Tribunal da ex-Iuguslávia foi instituído com autoridade para processar quatro categorias de crimes: 1) graves violações às Convenções de Genebra de 1949; 2) violações às leis e costumes da guerra; 3) crimes contra a humanidade e; 4) genocídio, todos a partir de 1991.

                                   Nas palavras de JOSÉ MANUEL A. DE PINA DELGADO e LIRIAM KIYOMI TIUJO, “o espectro do holocauto foi ressuscitado pelo conflito étnico na ex-Iuguslávia. Sérvios, croatas e mulçumanos lutavam para dominar e controlar o que restava da velha federação multiétnica(...)”.[12]

                                   O Tribunal de Ruanda, foi instituído em razão do genocídio lá realizado, que “vitimou em três meses cerca de oitocentos mil pessoas[13] no contexto de uma guerra civil”[14].         

                                    Os Estatutos de ambos Tribunais foram baseados no Direito Humanitário para a aplicação de suas sentenças, ou seja, com exclusão da pena de morte, de penas corporais e trabalhos forçados além de estabelecerem o princípio do non bis in idem, portanto, foram instituídos com base no princípio da subsidiariedade.

3 - CRIAÇÃO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

                                   Foi também num período posterior à Guerra Fria, que a Assembléia Geral da ONU retoma os trabalhos no sentido de se instituir um Tribunal Penal Internacional permanente.

                                   Neste sentido, realizou-se em Roma, entre 15 de junho e 17 de julho de 1998 a Conferência de Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, na qual, aprovou-se o Estatuto de Roma, que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, com 120 votos favoráveis, 21 abstenções e 7 votos contrários: China, Estados Unidos[15], Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia.

                                    O Tribunal Penal Internacional tem sede em Haia na Holanda, faz parte do sistema da ONU, mas possui independência interna. As despesas do Tribunal, da Assembléia dos Estado-Partes e da Mesa são financiadas pelas quotas dos Estados-Partes e pelos fundos provenientes da organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral, nos termos previstos no art. 115 do Estatuto.

                                   A idéia central era a criação de um Tribunal Penal Internacional com jurisdição permanente, independente e complementar às jurisdições nacionais, para julgar, individualmente, pessoas que cometessem crimes considerados gravíssimos, previstos no Estatuto e de repercussão internacional.

                                    O sistema permanente teve como objetivo a eliminação, ou ao menos, redução, de novos tribunais ad hoc, de modo que o TPI pré-existiria aos crimes cometidos sob sua jurisdição em total sintonia com o princípio nullum crimen nulla poena sine lege.

                                   Dotado de personalidade jurídica internacional, a independência internacional configura-se característica essencial para o adequado funcionamento do TPI.

                                   A característica da complementaridade foi considerada uma inovação do Estatuto de Roma, sendo, nas palavras de ELIO CARDOSO: “fórmula diametralmente oposto ao modelo adotado para o Tribunal ad hoc para a antiga Iuguslávia, em que se prevê a primazia daquele órgão sobre tribunais nacionais (...) entendeu-se que o princípio deveria criar sólida presunção a favor das jurisdições nacionais, sobretudo em função das vantagens intrínsecas dos tribunais nacionais[16].

                                      O Princípio da Complementaridade, previsto no art. 1º do Estatuto de Roma[17], é considerado o principal dispositivo do estatuto, pelo qual a jurisdição do TPI terá caráter excepcional e complementar. Será exercida apenas houver manifesta ausência de capacidade ou indisposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua própria e prévia jurisdição.

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                                     Em outras palavras, o Estado Parte exercerá prioritariamente sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes de esfera internacional, ficando a sociedade internacional com responsabilidade subsidiária

                                    Outro princípio basilar do TPI e que merece menção é o da responsabilidade individual, nos termos expressos do art. 25[18],  sobre o qual se funda a jurisdição penal pessoal acrescentando a regra do in dubio pro reo, posição propositalmente inversa à idéia de conduta de caráter político e não criminal.

4 - COMPETÊNCIA E GARANTIAS

                                   A competência do Tribunal Penal Internacional, os também denominados core crimes[19], são, nos termos do art. 5º do Estatuto de Roma, “crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto”.

                                   Assim, define a competência do TPI o  art. 5º do Estatuto de Roma, in verbis:

Art. 5º A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

                                   Válido mencionar, que os crimes de tráfico de drogas e terrorismo fizeram parte das negociações, porém, após exaustivos debates, julgou-se por bem excluir referidas condutas do rol  enumerado pelo art. 5º, com o fim de se evitar uma sobrecarga para o Tribunal, estando, portanto, fora da jurisdição do TPI.

                                   O próprio Estatuto qualifica cada um dos crimes de sua competência nos subsequentes artigos 6º, 7º e 8º.

                                   Os princípios gerais do Direito Internacional Penal procedem do Direito Penal: princípio da legalidade, da presunção de inocência e da igualdade de armas, cuja aplicação é resultado da gradual transferência desses institutos dos sistemas jurídicos nacionais para a esfera internacional.

                                   Deste modo, o Estatuto de Roma prevê nos art. 20, 22, 23 e 24, a aplicação do princípios gerais do direito criminal: ne bis in idem, nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege e irretroatividade ratione personae.

                                   Novamente, o próprio Estatuto qualifica cada um dos referidos princípios, sendo relevante apenas frisar-se alguns pontos, como se fará a seguir.

                                   Ne bis in idem: significa que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime, daí o caráter complementar e subsidiário do TPI.

                                   Nullum crimen sine lege: não há crime sem lei ou princípio da legalidade[20] e da presunção de inocência.

                                   Nulla poena sine lege: não há pena sem lei, também ligado ao princípio da legalidade.

                                   Irretroatividade ratione personae: o Estatuto não terá efeito retroativo, também ligado ao princípio da legalidade.

5 - EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E PENAS APLICÁVEIS

                                   O TPI divide-se nos seguintes órgãos: a) presidência do Tribunal; b Seção de Recursos, Seção de Julgamento em Primeira Instância e Seção de Instrução; c) Gabinete do Procurador e; d) Secretaria.[21]

                                   Nos termos do art. 13 do Estatuto de Roma, possuem legitimidade para acionar o Tribunal: a) Um Estado Parte, mediante denúncia ao Procurador; b) O Conselho de Segurança da ONU; c) o Procurador, mediante inquérito investigativo, nos termos do art. 15[22].

                                   Todo julgamento perante o TPI deve observar os diversos princípios da Justiça, tais como: imparcialidade, presencialidade, boa administração da justiça, publicidade, bem como o princípio da presunção de inocência.

                                   Com relação às penalidades, prevê o art. 77 do Estatuto de Roma:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.

Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar pena de multa e, também, “a perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa-fé”.

                                    Por razões evidentes e, em conformidade com os arts. 86, 87 e 93 do Estatuto, os Estados-Partes têm o dever de cooperação plena com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste. O Tribunal poderá  encaminhar pedidos de cooperação aos Estados-Partes pela via diplomática ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado-Parte no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Estatuto.

6 - O BRASIL COMO ESTADO-PARTE

                                   Na qualidade de membro atuante das Nações Unidas e tendo em vista ser uma nação comprometida com a paz e os direitos humanos, o Brasil, embora não tenha sido um dos países mais engajados, firmou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112, em 06 de junho de 2002 e promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

                                   E a ratificação do Tratado de Roma, conforme aponta ELIO CARDOSO[23], demonstrou uma postura que já vinha sendo adotada pelo país desde 1985 em matéria de direitos humanos, com a superação de uma postura “soberanista” para adoção dos principais instrumentos internacionais sobre direitos humanos[24].

                                   Os compromissos assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos são, portanto, considerados principais propulsores do ingresso no TPI.

                                   Dentre as preocupações que precederam a decisão de assinar o Estatuto de Roma,  estava a necessidade de apurar-se a compatibilidade das regras do Estatuto com os ditames da Constituição Federal brasileira.

                                   Dentre as questões jurídicas levantadas, duas regras fundamentais se destacaram, quais sejam: 1) a pena de prisão perpétua, prevista no art. 77 do Estatuto; e 2) a entrega de pessoas ao TPI, nos termos do art. 58[25].

                                   A solução para as questões suscitadas está no fato de que, o próprio Estatuto prevê, em seu art. 80[26] que suas regras não prejudicarão a cominação pelos próprios Estados, das penas previstas em suas legislações ou a não aplicação das que foram proibidas em suas leis.

                                   Com relação especificamente à entrega de pessoas ao TPI, o próprio Estatuto define, em seu art. 89[27], as diferenças entre a entrega de pessoas por um Estado parte ao Tribunal, da extradição, que é realizada entre Estados e expressamente proibida pela Constituição Federal[28].

                                   ELIO CARDOSO, cita Francisco Rezek, em sua obra Princípio da Complementaridade e Soberania, que vaticina:

Existe uma distinção óbvia entre a entrega de um nacional a uma jurisdição internacional, da qual o Brasil faz parte, e a extradição de um nacional (...) a um tribunal estrangeiro (...) e não, portanto, a uma jurisdição de cuja construção participamos, e que é o produto da nossa vontade, conjugada com a de outras nações.”[29]

                         

                                   Superadas essas questões e dada a adesão do Brasil ao Estatuto de Roma, restava, ainda, a tomada de medidas legislativas internas de modo a garantir o pleno cumprimento das obrigações procedentes do Estado.

                                   Neste sentido, a temática foi inserida na Emenda Constitucional nº 45/ 2004, que inseriu o §4º ao artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

                                   De se observar que a redação utilizada pelo legislador bem demonstra o compromisso brasileiro com as questões humanitárias e inserido na Magna Carta, uma vez que dispõe que o Brasil passa a se submeter à jurisdição “de” tribunal ao qual tenha se associado e não especificamente “ao” Tribunal Penal Internacional.

                                    

7 - CONCLUSÃO

                                   Através deste breve estudo sobre o Tribunal Penal Internacional, podemos concluir que o mesmo resulta de um longo e conturbado processo de busca por uma justiça internacional aos direitos humanos, imparcial e independente, processo este iniciado em meados de 1872 por um dos fundadores da Cruz Vermelha.

                                   Foi necessário o massacre de milhões de pessoas, associado à impunidade de inúmeros criminosos internacionais,  para que a sociedade internacional começasse não apenas a se conscientizar, como também a se mobilizar no sentido de organizar tribunais de caráter penal internacional.

                                   Em que pesem as críticas sofridas, o Tribunal de Nuremberg e de Tóquio serviram de base para a criação de outros tribunais internacionais, a exemplo dos tribunais ad hoc do Conselho das Nações Unidas.

                                   O principal avanço com o Estatuto de Roma, inspirado nas experiências anteriores, foi justamente a criação de um tribunal de caráter permanente e com competência para julgar individualmente os crimes nele tipificados.

                                    A criação do Tribunal Penal Internacional constituiu uma nova e diferente medida à repressão de pessoas responsáveis por crimes gravíssimos de repercussão internacional.

                                   No entanto, mister observar-se não apenas os aspectos jurídicos do sistema, mas também os aspectos sociais, políticos e, principalmente, econômicos.

                                   Qual a efetividade de um tribunal internacional ratificado por um grande número de países, se grandes potências econômicas e militares mantém-se imunes ao mesmo, a exemplo dos EUA e da China com relação ao TPI?

                                   Como o próprio Estatuto de Roma prevê, a viabilidade do Tribunal depende da cooperação dos Estados e da implementação, em todos eles, de legislação que possibilite o cumprimento de suas obrigações.

                                   Nesta vertente, uma vez que o TPI foi criado com o intuito de atuar no contexto mundial, a ausência de ratificação por países como os EUA e China, colocam em questionamento a razão de ser, não apenas do TPI como da própria ONU em determinadas situações.

                                   Da mesma maneira, será questionável a efetividade do TPI caso sua atuação passe a ser contaminada pela parcialidade, seja por questões políticas, sociais, culturais e principalmente econômicas.

                                   Finalizamos com os dizeres de Elio Cardoso:

“O TPI é, contudo, uma obra em construção: muito resta por fazer para transformá-lo em componente essencial do sistema internacional com a mais ampla aceitação por parte dos Estados. (...) O Tribunal enfrenta uma série de desafios, que trazem implicações para a própria consolidação da instituição. Um dos principais problemas diz respeito à falta de aceitação universal do TPI, ou seja, o fato de a ‘lei penal internacional’ e os seus constrangimentos não valerem para todos. Este talvez seja um dos maiores obstáculos para que o Tribunal venha a ganhar credibilidade (...) que dependerá, ademais, de uma atuação equilibrada, isenta e não politizada do TPI.”[30]

           

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

BARRAL, Welber, organizador. Tribunais Internacionais. José Manuel A. De Pina Delgado e Liriam Kiyomi Tiujo. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

CARDOSO, Elio. Tribunal Penal Internacional: conceito, realidades e implicações para o Brasil. Brasília: FUNAG, 2012.

REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm.

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Sobre o autor
Wilson de Alcântara Buzachi Vivian

Advogado. Membro do escritório Advocacia Ramos Fernandez Sociedade de Advogados. Sócio da imobiliária Modelo Imóveis. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista de Tupã.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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