Segurança Pública

25/01/2015 às 11:15

Resumo:


  • A segurança pública é um aspecto fundamental da ordem pública, essencial para garantir a tranquilidade e permitir o progresso social, afastando um estado de guerra interna permanente.

  • Diversos autores definem segurança pública como a responsabilidade do Estado em proporcionar proteção aos cidadãos, assegurando direitos fundamentais como locomoção, vida e propriedade.

  • O conceito de segurança pública envolve a ação preventiva dos órgãos de ordem política e social para manter a coletividade e os indivíduos seguros de perigos e danos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conceito de Segurança Pública e suas definições.

 

A segurança pública é um dos aspectos da ordem pública, juntamente com a tranquilidade pública e salubridade pública, como parte integrante do todo. 

Se os indivíduos estivessem em permanente alerta, seria impossível a vida em comum, não haveria progresso. Havia a instalação do caos. Afastando, então, esse estado de guerra interna permanente, é possível a concentração de cada um no trabalho que lhe está afeto.

Sobre a segurança pública, conheça a seguir a definição de alguns autores sobre o tema.

Carlos Alberto Santiago (1993) conceitua segurança pública como sendo: o grau relativo de tranquilidade que compete ao Estado proporcionar ao cidadão, garantindo-lhe os direitos de locomoção, vida, propriedade e zelando pela manutenção dos costumes e dos princípios de moral social. Ou, em outras palavras, é a manifestação do poder do Estado fundamentada na ordem jurídica, objetivando o exercício da força na garantia do direito.

No mesmo sentido, De Plácido e Silva (1978) diz ser: o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal que possa afetar à ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, causando ofensa aos outros.

Para Orlando Soares (2006), segurança pública é traduzida, no sentido lato como o estado de garantia e tranquilidade, que deve ser assegurado à coletividade em geral e ao indivíduo em particular, quanto à sua pessoa, liberdade e ao seu patrimônio, afastados de perigo e danos, pela ação preventiva dos órgãos a serviço da ordem política e social.

O manual básico de policiamento ostensivo, do Ministério do Exército (IGPM, 1988), define segurança pública como a garantia que o Estado (União, Unidades Federativas e Municípios) proporciona à Nação, a fim de assegurar a ordem pública contra violações de toda espécie, que não contenham conotação ideológica.

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Sobre o autor
Marcelo Nepomuceno

Formado em Segurança Pública, pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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