Nova regra no edital do XVI Exame de Ordem

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Como são muitos os Bacharéis de Direito que se submetem a prova, constatamos que no Edital do XVI Exame de Ordem publicado dia 23 de Janeiro de 2015, veio com uma novidade.

NOVA REGRA NO EDITAL DO XVI EXAME DE ORDEM

Resumo: Verificamos que sempre as vésperas da publicação do Edital de Exame de Ordem, gera uma grande expectativa para os examinandos. E como são muitos os Bacharéis de Direito que se submetem a prova, constatamos que no Edital do XVI Exame de Ordem publicado dia 23 de Janeiro de 2015, veio com uma novidade.

Palavras- chaves: exame de ordem, nova regra.

Sumário: 1- Introdução; 2- Novidade; 3- Conclusão.

1-INTRODUÇÃO

Todos os anos os Bacharéis em Direito que desejam se tornar advogados e seguirem carreira na advocacia, se submetem ao Exame de Ordem Unificado. Exame este que é obrigatório e essencial para aqueles que almejam conseguir a tão sonhada carteirinha profissional e após alguns anos de prática jurídica, ingressar em várias carreiras jurídicas públicas através de concurso público. Como por exemplo, concurso para o Ministério Público, Defensor Público dentre outros.

2- NOVIDADE

No dia 23 de Janeiro de 2015 foi publicado no site http://oab.fgv.br/ o Edital de Abertura do XVI Exame de Ordem Unificado, porém desta vez com a novidade no item 3.5.6. Referente a peça prático- profissional

3.5.6. Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (“A)”, “B)”, “C”) etc.), sob pena de receber nota zero.

Pois bem, caros examinandos, para aqueles que conseguirem a aprovação na 1ª FASE do exame, e seguirem rumo a 2ª FASE, deve se atentar a esse pequeno detalhe, porém, que faz toda diferença. Quando for responder suas questões discursivas, você não poderá responder em forma de dissertação, mas sim separadamente e detalhado, indicando que a resposta “tal” é referente a letra ( A/B/C/D etc). Por exemplo:

Prova prático de Direito Constitucional do XV Exame de Ordem.

QUESTÃO 1- O Governador do Estado X ajuizou Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, apontando a violação, pela Lei Estadual nº 1.111, de dispositivos da Constituição do Estado, que se apresentam como normas de reprodução obrigatória. Considerando o exposto, responda aos itens a seguir.

A) O que são normas de reprodução obrigatória? (Valor: 0,65)

B) Proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal arguindo violação dos mesmos dispositivos da Constituição Federal, cuja reprodução pela mesma lei estadual (Lei nº 1.111) era obrigatória na Constituição Estadual, sem que tenha ocorrido o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, poderão as duas ações tramitar simultaneamente? (Valor: 0,60) O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

FORMA CORRETA PARA RESPONDER: ( Conforme espelho divulgado)

A) As normas de reprodução obrigatória são aquelas que se inserem compulsoriamente no texto constitucional estadual, como consequência da subordinação à Constituição da República, que é a matriz do ordenamento jurídico parcial dos Estados-membros. A tarefa do constituinte em relação a tais normas, portanto, limita-se a inseri-las no ordenamento constitucional do Estado, por um processo de transplantação. Assim, as normas de reprodução decorrem do caráter compulsório da norma constitucional superior (Art. 25, caput, da CFRB).

B) Se a lei estadual for impugnada perante o Tribunal de Justiça local e perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento em norma constitucional de reprodução obrigatória, com base no princípio da simetria, suspende-se a ação direta proposta na Justiça estadual até a decisão final do Supremo Tribunal Federal, que poderá ter efeitos erga omnes e eficácia vinculante para o Tribunal de Justiça, se julgada procedente. Aliás, essa é a solução adotada, de longa data, pelo Supremo Tribunal Federal, que indica, como fundamentos a esse entendimento, a primazia da Constituição da República (e, consequentemente, a primazia de sua guarda) e a prejudicialidade do julgamento daquela Corte com relação aos Tribunais de Justiça locais

3- CONCLUSÃO

Todos os examinandos que forem para a 2ª FASE do Exame de Ordem, devem ficar atentos a essa nova regra, que nada mais é, que uma padronização para as respostas das questões discursivas. E de certa forma, ajudar na organização da prova e no momento de correção da mesma pelo examinador.

Parece inofensiva, mas no fundo, deve ser levada à sério, pois caso, não seja seguida, o examinando levará nota ZERO.

CALENDÁRIO OAB 2015.

XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura: 23 de janeiro de 2015

Período de Inscrição: 23 de janeiro a 5 de fevereiro de 2015
Prova Objetiva - 1ª fase: 15 de março de 2015
Prova prático-profissional - 2ª fase: 17/05/2015

XVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura: 1º de junho de 2015
Período de Inscrição: 1º a 14 de junho de 2015
Prova Objetiva - 1ª fase: 19 de julho de 2015
Prova prático-profissional - 2ª fase: 13 de setembro de 2015

XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura: 28 de setembro de 2015
Período de Inscrição 28 de setembro a 8 de outubro de 2015
Prova Objetiva - 1ª fase: 22 de novembro de 2015
Prova prático-profissional - 2ª fase: 10 de janeiro de 2016

Referência:

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Edital da OAB. Disponível em: <https://fgvprojetos.s3.amazonaws.com/615/23012015140144_Edital%20do%20XVI%20Exame%20de%20Ordem%20Unificado_15_01_23%20(1).pdf> Acesso: 24/01/2015

OAB PROJETOS. Disponível em: <http://oab.fgv.br/home.aspx?key=615> Acesso: 24/01/2015

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Sobre a autora
Simone Maria da Silva Rodrigues

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, com Pós-Graduação em Gestão Pública pela Faculdade Brasileira de Educação e Cultura (Fabec/GO) e Pós-Graduanda em História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Universidade Federal de Goiás (UFG/GO).<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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