Resumo: O juiz é o titular da jurisdição, poder que lhe é conferido pelo Estado para aplicar o direito aos casos concretos que são apresentados. Ele é o representante do Estado no exercício dessa função jurisdicional e, dessa forma, o responsável pela condução do processo. Atualmente o poder judiciário brasileiro está enfrentando uma crise, caracterizada, dentre outros aspectos, pela morosidade e falta de efetividade de suas decisões, o que se atribui ao excesso de processos acumulados nas varas, à extrema burocratização do processo, dentre outros aspectos. Nesse contexto, esse trabalho tem o objetivo de apresentar soluções que possam ser adotadas pelos Magistrados brasileiros na melhoria da prestação jurisdicional, visando a melhoria da imagem do poder judiciário perante a sociedade. Ele será desenvolvido em três capítulos, que apresentarão três enfoques que podem ser dados pelo juiz na realização de suas atividades, sempre buscando a redução da burocracia e da morosidade, com vistas a obter decisões mais úteis e efetivas. Eles dizem respeito à valorização dos princípios processuais que se relacionam diretamente com as atividades do juiz, visando a redução da burocracia e o melhor aproveitamento de atos; à ampliação dos poderes instrutórios do juiz, contribuindo para a formação da convicção do juiz e aproximando as decisões da realidade dos fatos; e à adoção de medidas de gestão processual nas varas e secretarias de todo o país, visando a redução do acúmulo de processos nas varas e reduzindo o tempo de tramitação dos mesmos. Sabe-se que essas medidas não são suficientes para a resolução da crise do judiciário, mas espera-se que contribuam para a melhoria da prestação jurisdicional, apresentando resultados benéficos no ambiente de trabalho que repercutirão sobre toda a sociedade, contribuindo para a atuação eficaz do magistrado para a prestação jurisdicional célere e efetiva.
Palavras-chave: Atuação do magistrado. Poderes instrutórios. Princípios. Gestão processual.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios. 2.1. Princípios gerais do processo civil sob a ótica do processo civil constitucional. 2.2. Princípios inerentes à atuação célere e eficaz do juiz no moderno processo civil. 2.2.1. Princípio do devido processo legal. 2.2.1. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.2.2. Princípio da adequação/adaptabilidade. 2.2.3. Princípio da instrumentalidade. 2.2.4 Princípio da cooperação. 2.2.5 Princípio dispositivo. 2.3. Princípios relacionados às invalidades processuais. 3. Poderes instrutórios do juiz. 3.1. Os princípios dispositivo e inquisitivo. 3.1.1. Princípio dispositivo. 3.1.2. Princípio inquisitivo. 3.2. A visão da jurisprudência. 4 Gestão processual. 4.1. A gestão processual e a crise do judiciário. 4.2. Postura do magistrado. 4.3. Medidas que tem sido adotadas. 4.3.1. Princípio da eficiência. 4.3.2. Prêmio Innovare. 4.3.2.1. Gestão processual integral (obtendo uma prestação jurisdicional célere, eficaz e econômica). 4.3.2.2. Choque de gestão processual. 4.3.2.3. Choque de gestão processual II. 4.3.3. Outras medidas de gestão processual. 5. Conclusões. Referências. Anexos.
1. INTRODUÇÃO
Uma questão recorrente ao tratar do sistema judiciário brasileiro é a crise que vem acometendo esse sistema nos últimos anos. Fala-se muito em morosidade, falta de efetividade das decisões, acúmulo de processos nas varas, gerando situações de difícil elucidação e resolução.
É verdade que o tema tem sido amplamente discutido, debatido e estudado, sendo comum o intuito dos que atuam no judiciário na busca por soluções para elucidar a questão. É também verdade que muito já tem sido feito nesse sentido, podendo ser destacada a atuação de legisladores, magistrados e gestores do sistema na busca de medidas que visem a desburocratização do judiciário, propiciando as tão sonhadas celeridade processual e efetividade das decisões. Mas o fato é que apesar de já despontarem resultados favoráveis de algumas medidas, ainda há muito o que debater, fazer e aprimorar.
Outra verdade da qual não se pode afastar e que está diretamente associada à crise do judiciário aqui suscitada, refere-se à repercussão que essa crise tem sobre a sociedade, gerando falta de credibilidade e desmotivando a população a acionar o judiciário no intuito de resolver seus conflitos, pois a imagem transmitida é de uma justiça morosa, ineficiente e distante dos anseios sociais, destinada à um grupo restrito da sociedade, sendo o Juiz, muitas vezes, visto como uma figura acima da sociedade e inacessível.
Nesse contexto, esse trabalho vem discutir algumas soluções ao problema da morosidade do judiciário, com enfoque na atuação do Juiz na condução do processo civil, valorizando medidas que visam a desburocratização do processo e a atuação justa, racional e eficaz do Magistrado na condução do processo em primeira instância.
O enfoque na atuação do Juiz se justifica pelo fato de ele ser o titular da jurisdição, o representante do Estado no exercício da função jurisdicional que é atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Como titular dessa função, à ele cabe a representação do Estado na resolução de conflitos que lhe são apresentados, buscando a pacificação social. Essa representação é realizada através do processo, sendo o Juiz chamado para, em nome do Estado, resolver as lides apresentadas ao judiciário.
Essa função de titular da jurisdição, realizada através do processo, confere ao Juiz poderes para, através da aplicação da norma ao caso concreto, e agindo com independência e imparcialidade, resolver, através da sentença, ato que põe termo ao processo em primeira instância, as lides e litígios que são apresentados pelas partes litigantes, dirimindo conflitos e promovendo a paz e a ordem jurídica.
É evidente que sendo o titular da jurisdição, ao Juiz são delegadas inúmeras funções e responsabilidades, dentre as quais pode-se destacar a função de diretor do processo, que lhe permite e orienta a conduzir o processo observando o respeito às regras processuais, às garantias individuais e coletivas asseguradas constitucionalmente às partes e ao direito material levado à juízo, preservando-o e entregando-o à parte que a ele faz jus.
Ora, é evidente, também, que na qualidade de titular da jurisdição, enquanto representante do Estado, o Juiz detém poderes para agir no processo de modo a buscar a celeridade e efetividade de suas decisões, devendo adotar medidas e soluções que ampliem os resultados pretendidos. As medidas que serão aqui sugeridas se afiguram como algumas alternativas que podem ser seguidas pelo Juiz na busca da efetividade e celeridade que tem se mostrado tão caras à justiça brasileira.
Assim, no intuito de apresentar soluções para a atuação eficaz do magistrado na busca de uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o trabalho será dividido em três capítulos, realizando, inicialmente, uma abordagem sobre princípios, com ênfase naqueles que atuam sobre a atividade do Juiz na condução do processo civil, para, na sequência, enfocar a ampliação dos poderes instrutórios do Juiz e, por fim, sugerir a valorização e ampliação da adoção de técnicas de gestão processual.
Como mencionado, o primeiro capítulo tratará de princípios, partindo-se de uma breve análise de princípios gerais do processo civil na ótica do processo civil constitucional, para chegar aos princípios considerados por esta autora como essenciais e inerentes à atuação do Juiz no moderno processo civil, relativos ao devido processo legal, que incluirá uma análise sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; princípio da adequação/adaptabilidade, princípio da instrumentalidade, princípio da cooperação e princípio dispositivo.
O capítulo será encerrado com uma referência aos princípios incidentes nas invalidades processuais, versando sobre o aproveitamento de alguns atos processuais, inicialmente tidos por viciados pelo Magistrado, através da aplicação de princípios, trazendo celeridade ao trâmite processual.
Por sua vez, o segundo capítulo abordará a matéria dos poderes instrutórios do Juiz, valorizando a atuação proativa do Magistrado e enfatizando medidas que desburocratizam o andamento processual e prestigiam a boa instrução, buscando uma aproximação da realidade dos fatos e, assim, a justiça das decisões, sem falar na celeridade que é consequência natural da medida. Apresentará uma diferenciação entre as correntes doutrinárias que tratam o tema, apresentando a diferença entre os princípios dispositivo e inquisitivo, que incidem sobre a questão dos poderes instrutórios, e, ao final, a visão da jurisprudência nacional sobre a matéria, com a referência a julgados de diversos tribunais de justiça ao longo do país e do STJ.
Por fim, o terceiro capítulo se voltará sobre uma outra sugestão de medida de atuação do Magistrado na busca de soluções aos problemas enfrentados no dia a dia das varas judiciais que repercute no acúmulo de processos e, consequentemente, na morosidade da justiça e falta de efetividade das decisões, pertinente à necessidade de valorização e ampliação das medidas de gestão processual, que podem e devem ser implementadas por Juízes e Tribunais de todo o país.
O capítulo será introduzido com o conceito de gestão processual e demonstração de como a adoção da prática pode repercutir positivamente sobre a atual crise do Poder Judiciário, abordando a postura do Magistrado na gestão processual e as medidas de gestão que tem sido adotadas por varas e secretarias da justiça de todo o Brasil, enfocando a valorização do princípio da eficiência e referindo à alguns projetos bem sucedidos de gestão que já foram realizados, tudo no intuito de demonstrar como a adoção de práticas de gestão pode facilitar o trabalho nas varas e contribuir para a celeridade e efetividade processual.
Na conclusão, será realizado um resgate de todo o trabalho, com comentários sobre as soluções apontadas e indicação de como o Juiz moderno deve atuar na condução do processo civil brasileiro.
2. PRINCÍPIOS
Princípios Jurídicos são diretrizes axiológicas que norteiam a exata compreensão e utilização da norma e dos institutos jurídicos. Eles são os alicerces da norma, fundamentando e valorando sua aplicação aos casos concretos, servindo de critério para sua correta compreensão e inteligência. Segundo Rui Portanova1, os princípios são enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se cogentemente à todos os casos concretos. No direito processual, os princípios orientam a atividade jurisdicional.
2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL SOB A ÓTICA DO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL
Hodiernamente o direito processual está sendo estudado em uma perspectiva constitucional, sob a ótica do neoconstitucionalismo, já havendo quem defenda o surgimento de um novo ramo que vem sendo denominado de direito processual constitucional. Essa nova visão do direito processual atribui uma conotação constitucional aos institutos processuais, analisando o sistema processual à luz da constituição, com ampla valorização dos direitos fundamentais.
O sistema processual brasileiro é informado por diversos preceitos constitucionais cuja observância vincula o legislador na elaboração das normas sobre o processo e o magistrado na aplicação dessas normas.
O processualista Fredie Didier Jr.2 ensina que o processo deve se adequar à tutela efetiva dos direitos fundamentais e ser estruturado de acordo com esses direitos. Ele lembra que as normas-princípio que consagram direitos fundamentais possuem aplicação imediata.
Nesse contexto, o estudo dos princípios gerais do direito processual origina-se no estudo da Constituição Federal de 1988, uma vez que os principais princípios processuais estão inseridos ou se originam de dispositivos constitucionais, sendo, vários deles, elencados como direitos fundamentais, assumindo o caráter de direitos fundamentais processuais.
Assim, os princípios constitucionais do processo atuam em qualquer processo e relacionam-se com outros princípios como o devido processo legal, inafastabilidade do controle jurisdicional, igualdade, liberdade, contraditório e ampla defesa, juiz natural e publicidade.
Segundo Dinamarco3, vários desses princípios convergem a um núcleo central, o princípio do devido processo legal, porque observar os padrões previamente estabelecidos na Constituição e na lei é oferecer o contraditório, a publicidade, possibilidade de defesa ampla, etc.
Vale inferir, ainda, que os princípios processuais constitucionais afiguram-se como cláusulas gerais, cuja interpretação e aplicação é atribuída ao Magistrado na observância do caso concreto que, diante do conflito entre princípios, deve realizar o juízo de ponderação com vistas a aferir qual princípio melhor se adequa e deve prevalecer no caso concreto.
Cumpre destacar, dentre os princípios gerais, os que mais se aproximam da atuação célere e eficaz do magistrado, mas que não são, necessariamente, inerentes a tais funções, visto que estes serão abordados mais adiante. São eles: Direito Fundamental à Efetividade (à tutela executiva) e Direito Fundamental a um Processo sem Dilações Indevidas (Razoável Duração do Processo).
O primeiro se relaciona ao princípio da efetividade, podendo se extrair dele o direito fundamental à tutela executiva, que é reforçado pelo princípio da inafastabilidade, que prescreve a garantia de acesso à ordem jurídica justa, relativa à uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz4.
O segundo princípio citado guarda estreita ligação com a celeridade processual e foi introduzido no texto constitucional de 1988 através da EC no 45/2004, com a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/1988, que assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Finalmente, despontam na doutrina atual a valorização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem sempre influenciar o magistrado no desempenho de suas atividades. Referidos princípios serão apreciados a seguir, juntamente a outros que influenciam na atividade célere e eficaz do magistrado no moderno processo civil.
2.2 PRINCÍPIOS INERENTES À ATUAÇÃO CÉLERE E EFICAZ DO JUIZ NO MODERNO PROCESSO CIVIL
Antes de iniciar a abordagem acerca de alguns dos princípios processuais que influenciam na celeridade e eficácia da atividade jurisdicional, cumpre lembrar que o estudo dos princípios processuais e mesmo dos inerentes à atuação do juiz, é muito mais amplo e complexo que o estudo aqui apresentado, cujo objetivo é abordar algumas medidas que possam influir sobre a atuação jurisdicional, especialmente a atuação célere e eficaz.
O fato é que em virtude de sua relevância no atual sistema jurídico, inclusive no que toca ao tema desse trabalho, a temática dos princípios poderia ocupar todo o trabalho, podendo-se, só para se ater ao tema aqui sugerido, abordar inúmeros outros princípios, o que não será o caso, considerando as limitações e proposições do trabalho, que visa analisar e sugerir medidas que contribuam para a atuação prática do juiz no moderno processo civil, prestigiando a celeridade e efetividade das decisões.
2.2.1 Princípio do Devido Processo Legal
Previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, como já mencionado, esse princípio, de conceito indeterminado e enquadrado como direito fundamental, é tido pela doutrina como princípio base, norteador de diversos outros princípios processuais. Dele decorrem outros importantíssimos princípios processuais, como o contraditório e ampla defesa, produção de provas, duplo grau de jurisdição, dentre outros.
Segundo Daniel Neves5, o princípio é atualmente analisado sob duas óticas, relativas ao devido processo legal substancial e devido processo legal formal. O primeiro sentido, ensina o processualista, relaciona-se ao campo de elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando a atividade legislativa abusiva e desarrazoada, e ditando uma interpretação razoável na aplicação concreta das normas jurídicas, sendo o campo de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuando no controle das arbitrariedades do poder público.
Já o devido processo legal em sentido formal consiste no próprio direito a ser processado e a processar de acordo com as normas postas no ordenamento jurídico cuja elaboração também deve respeitar o devido processo legal.
É fato que a inserção desse princípio dentre os inerentes à atuação jurisdicional deve-se ao primeiro sentido aqui apresentado – devido processo legal substancial, relacionado, como mencionado, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que serão analisados adiante.
2.2.1.1 Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade
Parte da doutrina entende que esses princípios decorrem do devido processo legal substancial e, para essa corrente, à qual se filia Fredie Didier Jr.6, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são tratados como “manifestação de um mesmo fenômeno” e informam que as decisões jurisdicionais precisam ser substancialmente devidas, sendo razoáveis e corretas.
Eles possuem fundamental importância diante do conflito entre normas constitucionais, cuja solução, como já mencionado, ocorre pela ponderação, sendo sempre utilizados nesses casos e assumindo, assim, importante papel na concretização de direitos fundamentais, orientando a hermenêutica constitucional.
Através da utilização desses princípios, o Magistrado pode avaliar qual norma deve prevalecer em cada caso concreto, possibilitando a justiça do caso concreto, adaptando suas decisões às circunstâncias de cada caso, flexibilizando, assim, a rigidez das normas abstratas.
Divergindo do entendimento de Didier, o respeitado doutrinador Humberto Ávila, em célebre obra sobre a teoria dos princípios, defende a distinção entre os princípios/postulados da proporcionalidade e razoabilidade,
Segundo Ávila7, o postulado da razoabilidade estruturaria a aplicação de outras normas, princípios e regras e deveria ser estudado em três diretrizes:
A primeira exigiria a relação das normas com as individualidades do caso concreto, a segunda exigiria a vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas se referenciam e a terceira, finalmente, exigiria a relação de equivalência entre duas grandezas.
Por sua vez, o postulado da proporcionalidade8 aplicar-se-ia a casos em que existisse relação de causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível, permitindo, assim, a realização de três exames fundamentais, relativos à adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito de uma medida utilizada como meio para atingir um fim concreto.
Para o autor9, a proporcionalidade exigiria que os poderes legislativo e executivo escolhessem meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins.
Ele definiu o que seria meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito da seguinte forma: o primeiro seria o meio que promovesse o fim, o segundo aquele que dentre outros meios adequados fosse menos restritivo relativamente à direitos fundamentais, enquanto o terceiro seria aferido caso as vantagens que promovesse superassem as desvantagens que provocasse.
Assim, segundo Humberto Ávila10, a diferença entre o postulado da proporcionalidade e o da razoabilidade residiria no fato de que a razoabilidade não se refere a uma situação de causalidade entre meio e fim, mas às relações já comentadas entre normas gerais e casos concretos, entre normas jurídicas e o mundo ao qual se referem e à equivalência entre duas grandezas, ao passo que a proporcionalidade se aplicaria, sempre, à casos que envolvessem relações de causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível, sendo imprescindível a aferição dos elementos adequabilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida.
2.2.2 Princípio da Adequação/Adaptabilidade do Procedimento
O princípio da adequação/adaptabilidade do procedimento informa a possibilidade de o juiz adaptar o procedimento ao caso apresentado, através da adequação da tutela jurisdicional.
Assim, pode o magistrado, em nome desse princípio, além de adaptar o procedimento ao direito material envolvido no caso concreto, corrigir o procedimento que se apresente inconstitucional por violar algum direito fundamental.
Esse princípio enseja a flexibilidade do procedimento às necessidades e exigências da causa, permitindo uma melhor compreensão e obtenção dos fins buscados pelo processo.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado por Didier11 sugere a criação do princípio da adaptabilidade como princípio geral do processo, uma espécie de cláusula geral de adequação do processo, facultando ao juiz, em algumas circunstâncias, “a possibilidade de amoldar o procedimento à especificidade da causa, por meio da prática de atos que melhor se prestem à apuração da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidôneos para o fim do processo”.
2.2.3 Princípio da Instrumentalidade
Pela regra vigente em processo, certos atos praticados pelas partes devem seguir determinadas regras pré-estabelecidas na lei, atendendo a algumas formalidades, em nome da segurança jurídica, sob pena do ato ser viciado, apto à declaração de sua nulidade.
O princípio da instrumentalidade versa sobre o aproveitamento, pelo Magistrado, do ato viciado, permitindo que ele gere efeitos no mundo jurídico, independentemente do desrespeito à forma pré-estabelecida.
Para Daniel Amorim12 o ato não deve ser considerado nulo apenas por desrespeitar a forma da lei, sendo essencial a verificação acerca da obtenção da finalidade e a presença de prejuízos decorrentes da prática desse ato. Assim, a ausência de prejuízo e obtenção da finalidade, torna premente o aproveitamento do ato, em nome da economia processual e da celeridade. Esse princípio atinge tanto nulidades relativas quanto absolutas.
Segundo Didier13, a instrumentalidade se pauta na premissa de que o direito material coloca-se como um valor que deve presidir a criação, a interpretação e a aplicação das regras processuais.
O renomado processualista ensina que o direito é indissociável do processo e as regras processuais devem ser interpretadas de acordo com sua função, da dar efetividade às regras do direito material. Assim, o processo serviria ao direito material, mas precisaria, também, ser servido por ele, formando uma relação cíclica, de complementariedade.
Rui Portanova14 aduz que o princípio da instrumentalidade está associado à busca de um processo civil mais preocupado em atender interesses coletivos e difusos de uma sociedade de massa, preocupado com a lógica do procedimento e sua celeridade, sendo mais acessível, mais público e mais justo.
De acordo com Antonio Cintra15, o princípio da instrumentalidade guarda estreita relação com o princípio da economia, que preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
2.2.4 Princípio da Cooperação
De origem estrangeira, mas já sendo adequado ao direito brasileiro, o princípio da cooperação é voltado essencialmente à atuação do magistrado no processo, exigindo que ele adote uma posição mais ativa no processo, cooperando e interagindo com as partes, com vistas a atingir um resultado mais adequado e próximo da justiça, visando a melhoria da prestação jurisdicional.
Através desse princípio, o Magistrado é chamado a atuar ativamente no processo, deixando de ser um mero fiscal e aplicador das regras, para participar do contraditório e colaborar com o processo.
Essa participação relaciona-se à ampliação dos poderes instrutórios do juiz e efetivação das decisões judiciais, se estendendo, ainda, à postura de cooperação do juiz frente às partes, participando do diálogo com elas, encarando o processo como uma atividade cooperativa, na qual todos agem em prol de um objetivo comum, relativo à resolução do caso concreto através da sentença.
Esse princípio reduz as possibilidades de nulidades processuais e gera três deveres ao magistrado: dever de esclarecimento, de consultar e de prevenir.
O primeiro – esclarecimento – relaciona-se ao dever do tribunal de se esclarecer junto às partes quanto às dúvidas que tenha sobre suas alegações, pedidos ou posições em juízo.
O segundo – consulta – se associa ao dever do juiz consultar as partes quanto à questão não alvitrada no processo e não posta em contraditório, antes de decidir. É manifestação do contraditório que assegura aos litigantes o poder de tentar influenciar na solução da controvérsia.
O terceiro – prevenção, por fim, refere-se ao dever de apontar as deficiências das postulações das partes que possam ser supridas. Está consagrado no art. 284 do CPC – garantia da emenda à inicial.
2.2.5 Princípio Dispositivo
Também conhecido como Princípio da congruência ou Princípio dispositivo em sentido material, esse princípio se associa à liberdade concedida às partes para limitar a atuação do juiz aos fatos e pedidos que compõem a lide16.
Segundo Cintra “o princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e as alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet” 17.
Esse princípio se relaciona à distribuição de tarefas na condução e instrução do processo pelo legislador, sendo, classicamente, a concentração de poderes no magistrado associada ao princípio inquisitivo.
O princípio dispositivo será melhor apreciado no capítulo seguinte, que abordará os poderes instrutórios do juiz.
2.3 PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS INVALIDADES PROCESSUAIS
No contexto de análise dos princípios processuais relacionados à atuação célere e eficaz do magistrado, mostra-se premente tecer alguns breves comentários sobre os princípios associados às invalidades processuais, mais especialmente sobre o aproveitamento, pelo Magistrado, de atos considerados inválidos através dos princípios.
O fato é que a utilização de alguns dos princípios já comentados é de essencial importância na convalidação de atos viciados, contribuindo para a economia processual e a celeridade, devendo o Magistrado sempre atentar para a possibilidade de convalidação do ato, antes de declara-lo nulo por violação de alguma formalidade ou por apresentação de algum defeito, procurando saná-lo e, somente diante do insucesso no aproveitamento, declara-lo nulo.
Dentre os princípios que atuam na convalidação das invalidades processuais, pode-se destacar o princípio da fungibilidade – aproveitamento dos atos processuais defeituosos, proporcionalidade, cooperação e economia processual.
O princípio da fungibilidade dos atos processuais é manifestação doutrinária e jurisprudencial do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Ele versa sobre a possibilidade de aproveitamento de um ato defeituoso como se fosse outro, e está consagrado no art. 244 do CPC, que, inserido no capítulo V, que trata das nulidades, do Código Processual, versa sobre o aproveitamento do ato que atingir a finalidade, quando realizado de modo diverso do prescrito na Lei.
De acordo com esse princípio, a nulidade do ato, mesmo que detectada, não será declarada, caso seja possível o aproveitamento do ato, evitando-se, assim, o retrocesso processual.
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade deve ser observado na análise da gravidade do defeito, devendo-se observar a relação de adequação, necessidade e razoabilidade entre o defeito do ato processual e a sanção de invalidade dele decorrente.
Já o princípio da economia processual prega a observação de regras que impõem ao magistrado o dever de tentar extrair a máxima eficácia dos atos defeituosos, visando evitar sua repetição.
Por fim, o princípio da cooperação prega o cumprimento do dever de prevenção pelo magistrado, que determina a necessidade de advertir as partes sobre os defeitos processuais de seus atos, dando-lhes prazos para a correção do defeito e indicando o modo como o defeito deva ser sanado.