3. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ
De acordo com Vicente Miranda18, “os poderes instrutórios tem por finalidade a instrução da causa”. Segundo o autor, na mesma página, tais poderes consistem “na admissão ou não das provas requeridas, na direção e fiscalização da produção das provas deferidas, na valoração das provas produzidas e na determinação de ofício da produção probatória”.
O Código de Processo Civil atribuiu ao juiz o papel de determinar, de ofício ou mediante o requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme locução do art. 13019.
Apesar da clareza do texto legal, a doutrina não é unânime na interpretação do dispositivo, havendo duas correntes defendidas, que serão apreciadas a seguir.
A primeira, atribuída à doutrina tradicional, dentre ela o processualista Vicente Greco Filho, prega que a atividade probatória, incluindo-se a busca de fontes de provas e a iniciativa de incluí-las na instrução processual, é dirigida às partes e não ao juiz.
À ele, caberia, tão somente, a função de receber tais provas e processar os meios de provas de acordo com os procedimentos previstos na Lei, julgando conforme os resultados obtidos, podendo, apenas diante de situações excepcionais e, que envolvessem interesse público ou direitos indisponíveis, adotar uma postura mais ativa no processo, determinando a formação de provas de ofício como previsto no art. 130 do CPC.
Essa postura de passividade adotada pelo juiz, com comportamento estático e receptivo, tendo suas funções limitadas à direção do processo e chamamento à ordem quando necessário, seria justificada pela necessidade de preservação de sua imparcialidade, pois, de acordo com os defensores da corrente, ao agir na determinação de provas de ofício, o magistrado poderia beneficiar alguma das partes, gerando uma relação de desigualdade e maculando sua imparcialidade, que deveria ser preservada.
A corrente tradicional se pauta no princípio da isonomia, determinando que apenas as partes – autor e réu, atuem na produção das provas que entendam necessárias, devendo o juiz agir apenas subsidiariamente, preservando seu caráter de sujeito imparcial e expectador do processo, em clara ligação com o sistema dispositivo. Para Vicente Geco, o art. 130 “deve ser interpretado em conciliação com o sistema do Código, que é o sistema dispositivo, ou seja, o sistema de iniciativa da parte, inclusive no que concerne à produção de provas” 20.
De acordo com Dinamarco:
A premissa central desse sistema é a disponibilidade dos direitos materiais em conflito, que teria por consequência a outorga às partes de ampla liberdade de serem mais atuantes ou menos, em relação à instrução processual da causa, suportando depois as consequências de suas próprias omissões.21
O respeitado processualista, na mesma página da obra citada, ensina que essa concepção radical do processo tende a ser superada, a partir da mitigação gradual da lógica do raciocínio privatista que a baseia, seja porque nem só de direitos disponíveis trata o direito processual civil ou porque ao juiz de hoje cabe um comportamento dinâmico no processo, não havendo mais contexto para o predomínio do princípio dispositivo que exclui os comportamentos inquisitivos do juiz no processo e na instrução.
Nesse contexto, reporta-se à segunda corrente, que, por sua vez, é atribuída aos defensores do processo civil moderno, e se relaciona à ideia do juiz proativo, que, em busca da verdade real, e nos limites da Lei, adota as medidas que entende necessárias ao efetivo saneamento do processo, agindo, inclusive, na determinação de provas que, não tendo sido solicitadas pelas partes, julgue importantes à formação de seu convencimento sobre a matéria.
De acordo com essa corrente, o juiz detém o poder/dever de esclarecer e elucidar quaisquer questões que possam influenciar sobre o resultado da demanda, independentemente da parte que será beneficiada pela produção da prova, usando-se dos poderes que lhe foram conferidos pelo art. 130 do CPC.
Nesse sentido, Marinoni ensina:
se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando mais próximo possível daquilo que realmente ocorreu, não há como se negar a possibilidade dele determinar prova de ofício, somente após julgando com apoio na referida regra do ônus da prova. 22
Essa corrente defende que o alargamento dos poderes do juiz é essencial à garantia da igualdade entre as partes, especialmente as desiguais, contraditando, assim, o argumento utilizado pelos defensores da corrente tradicional no sentido de que a medida violaria o princípio da igualdade entre as partes, conforme ensinamento abaixo:
a igualdade de partes desiguais em termos econômicos ou técnicos só poderá ser efetivada no processo com a permissão da atividade instrutória de ofício, que evitará que a vitória ocorra em razão da superioridade econômica ou técnica de uma delas. A paridade de armas, exigência fundamental do contraditório efetivo, muitas vezes exige do juiz uma posição mais ativa na instrução probatória, como forma de igualar concretamente as chances de ambas as partes se sagrarem vitoriosas na demanda.23
O outro argumento sustentado pelos tradicionais, acerca da quebra da imparcialidade do juiz, é rebatido pelos modernos, aqui representados por Daniel Amorim Neves24, com a alegação de que a atuação oficiosa do juiz reflete na realização da prova, não interferindo sobre seu resultado, que beneficiará a parte detentora do direito material, caso tal prova atuar de fato no convencimento do juiz. Ele completa o raciocínio apresentando lição de Bedaque, aduzindo que “a imparcialidade do juiz não se garante ao impedi-lo de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda.”25
Vale inferir que a atribuição de poderes ao juiz para a produção de provas não reduz o poder das partes na inciativa probatória, haja vista o efetivo interesse das partes na comprovação dos fatos por elas alegados e o conhecimento dos fatos e, consequentemente, das possíveis provas e de como elas podem ser obtidas, sendo o poder instrutório do juiz apenas uma contribuição a mais que o legislador previu para a efetiva instrução probatória.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira,
o exercício os poderes instrutórios pelo órgão judicial perfeitamente se compadece com a preservação das garantias processuais das partes. Pressupondo-se que, como cumpre, elas sejam devidamente cientificadas das iniciativas oficiais, e que se lhes abra possibilidade de participar das diligências, de impugná-las, caso lhes pareçam descabidas, e de manifestar-se sobre os respectivos resultados, não se descobre que garantia terá sido desrespeitada.26
Para Dinamarco27, é necessário que se estabeleça uma relação de equilíbrio entre o sistema dispositivo e o inquisitivo, garantindo que o juiz assuma sua posição estática no processo e que, no entanto, em algumas situações, tome iniciativas probatórias.
Cumpre ressaltar, sobre a atribuição de poderes ao juiz, o entendimento de Trícia Xavier28:
O incremento dos poderes do juiz não ameaça os direitos processuais. O que se tem são direitos (das partes) e poderes (do juiz) convergindo para uma finalidade única, que é a presteza da tutela jurisdicional. Assim, não há que se falar em conflito de interesses, mas simplesmente em atuações distintas dos entes processuais – juiz e partes. Ao primeiro cumpre determinar a marcha do processo, enquanto que às últimas cabe o exercício dos atos de disposição no processo.
É fato que a correta utilização pelo juiz dos poderes instrutórios é benéfica ao bom andamento processual, pois além de propiciar a proximidade da verdade real dos fatos, sem se limitar à simples verdade formal, propicia maiores chances de se obter decisões justas e efetivas, pois sana as dúvidas eventualmente surgidas que podem levar o magistrado a resultados distantes da realidade e da justiça.
3.1 OS PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E INQUISITIVO
O debate acerca da postura do juiz na instrução probatória, especialmente no que toca à interpretação do art. 130 do CPC, atinge, diretamente, os princípios dispositivo e inquisitivo, já que as correntes defendidas pela doutrina se relacionam aos dois princípios, de modo que a primeira, corrente tradicional, tende a prestigiar e se aproximar do princípio dispositivo enquanto a corrente moderna se aproxima mais do princípio inquisitivo.
Dada a importância dos princípios citados para a matéria, mostra-se imprescindível tecer alguns comentários acerca de cada um, o que se fará adiante.
Em conformidade com o enunciado já trazido nesse trabalho29, o princípio dispositivo relaciona-se à limitação da atuação do juiz aos fatos e pedidos suscitados pelas partes na composição da lide, enquanto, por sua vez, o princípio inquisitivo está associado à liberdade na atribuição de poderes ao juiz na determinação de provas necessárias à busca da verdade real.
Pela observância dos conceitos, se percebe que a diferença entre os princípios citados reside na atribuição de poderes ao juiz. Para Didier, “sempre que o legislador atribuir um poder ao magistrado, independentemente da vontade das partes, vê-se manifestação de inquisitoriedade; sempre que se deixe ao alvedrio dos litigantes a opção, aparece a dispositividade” 30.
3.1.1 Princípio Dispositivo
Os defensores da incidência do princípio dispositivo sobre a regra do art.130 do CPC, limitando a atuação do juiz na produção de provas, se baseiam no fundamento de que a atividade jurisdicional estaria limitada pela vontade das partes, que, ao fixarem o objeto da demanda, estariam também limitando a atividade probatória, de modo que o juiz só poderia conhecer das provas que fossem indicadas pelas partes, sendo impedido da iniciativa probatória.
O mestre Rui Portanova31, versando sobre a incidência do princípio dispositivo no processo civil, ensina que ele vigora na liberdade das partes em limitar os fatos e os pedidos, devendo o juiz decidir a lide nos limites que foi proposta, não podendo conhecer de questões não suscitadas, que devem sempre ser de iniciativa das partes.
Assim, ele defende que as partes teriam liberdade sobre a limitação da investigação fática que comporá o processo, de modo que o dispositivo se relacionaria à causa de pedir e, dessa forma, limitaria a atuação do juiz aos fatos, ao conflito e à lide.
Ocorre que a vinculação do juiz aos fatos e pedidos suscitados pelas partes, não implica na sua adstrição à única vontade das partes na produção de provas, pois, sendo o processo público, e sendo o juiz o titular da jurisdição e, consequentemente, da função pública de exercer a atividade processual, incumbe-lhe o poder-dever de buscar a verdade no processo.
Nesse sentido, Rui Portanova infere que abrandar o rigor formal do princípio dispositivo é uma tendência moderna, fazendo alusão à uma citação de BARBI: “o processo deixou de ser considerado como um instrumento de interesse preponderante das partes e passou a ser visto principalmente como meio de ação do Estado, para atuar as leis que editou” 32.
Portanova33, faz alusão, ainda, à exposição de motivos do CPC (no 18)34, que, ao consagrar o princípio dispositivo, reforça a autoridade do Poder Judiciário de modo que o princípio dispositivo não signifique a total anulação da atividade do juiz no processo, o limitando à mero expectador e cumpridor da vontade das partes.
Vale lembrar a referência feita por Fredie Didier Jr. aos autores Barbosa Moreira e Bedaque sobre o princípio dispositivo, aduzindo que:
é preferível que a denominação princípio dispositivo seja reservada tão-somente aos reflexos que a relação de direito material disponível possa produzir no processo. E tais reflexos referem-se apenas à própria relação jurídico-substancial. Assim, tratando-se de direito disponível, as partes tem ampla liberdade para dele dispor, através de atos processuais (renúncia, desistência, reconhecimento do pedido). (...) Trata-se de um princípio relativo à relação material, não à processual.35
Dessa forma, pode-se concluir que a incidência do princípio dispositivo no processo civil moderno deve se restringir à atuação das partes na elucidação dos fatos e determinação dos limites da lide, não atuando sobre atividade do juiz na determinação de provas, visto a publicidade do processo e necessidade de busca da verdade real, que ficam limitadas diante desse princípio.
3.1.2 Princípio Inquisitivo
O princípio inquisitivo relaciona-se ao modo como o juiz deve agir na condução do processo, e, no que toca às provas, à atividade probatória do juiz, tendo sido previsto no art. 130 do CPC.
Na verdade, o teor do art. 130 evidencia a escolha do legislador pátrio pela prevalência do princípio inquisitivo no sistema brasileiro de prova. Além desse artigo, o código de processo civil vigente está permeado por dispositivos que denotam a prevalência da atividade do juiz sobre a da parte na direção e condução do processo, especialmente no desenvolvimento de sua atividade investigativa, atribuindo-lhe poderes especiais para tanto e, dessa forma, evidenciando a incidência do princípio inquisitivo, como demonstram os artigos 34236, 38237, 41838, 44039, 33540, todos do CPC.
O processualista Cândido Dinamarco fez clara explanação sobre o tema:
No processo civil moderno, a tendência é reforçar os poderes do juiz, dando relativo curso aos fundamentos do processo inquisitório. Ele tem o dever não só de franquear a participação dos litigantes, mas também de atuar ele próprio segundo os cânones do princípio do contraditório, em clima de ativismo judicial (supra, n. 88). Repudia-se o juiz Pilatos, que deixa acontecer sem interferir. Dai os poderes judiciais de direção e impulso do processo, a serem exercidos em benefício da tutela jurisdicional justa, tempestiva e efetiva.41
Rui Portanova42 ensina que parte da doutrina opõe resistência ao reconhecimento da incidência do princípio inquisitivo no processo civil devido à eventual associação desse princípio ao processo inquisitorial puro, originado no direito romano. Em resposta à esse posicionamento, o mestre ensina que o princípio inquisitivo deve ser visto de forma restrita e reservada à atividade probatória do juiz.
O princípio inquisitivo possui forte ligação com o princípio da verdade real, demonstrando necessidade de busca da verdade no curso do processo, o que é evidenciado pela série de dispositivos legais postos na legislação processual civil atribuindo poderes investigativos ao juiz no âmbito probatório.
Vale lembrar que o acolhimento do princípio inquisitivo pelo CPC não afeta ou reduz a incidência do princípio do juiz imparcial. Ao buscar a verdade, o juiz não favorece nenhuma das partes, apenas busca a elucidação do caso concreto pela verdade, fazendo uso de seus poderes probatórios, favorecendo o interesse público.
Nesse ínterim, pode-se inferir que no intuito de evitar excessos ou mesmo a quebra de sua imparcialidade, o juiz deve sempre valorizar e viabilizar o amplo exercício do contraditório, possibilitando às partes a ampla manifestação sobre eventuais provas por ele produzidas ou determinadas.
O fato é que a atribuição de poderes instrutórios ao juiz, através do princípio inquisitivo, propicia e demonstra uma melhor aferição e cuidado com a tutela jurisdicional, ao passo que viabiliza a solução de conflitos com maior apuro, pois, além dos poderes probatórios inerentes às partes, confere-se, ainda, poderes ao juiz, para que, atuando de ofício, sane eventuais dúvidas ou controvérsias surgidas, propiciando a busca da justiça na solução de conflitos.
Na verdade, da análise da incidência dos princípios dispositivo e inquisitivo no sistema processual de provas, se infere que ambos os princípios devem ser vistos, consagrados e adotados de forma harmônica no sistema processual, considerando-se a fase processual que os atos são praticados, de modo que cada um prevaleça na fase adequada.
3.2 A VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A controvérsia apontada pela doutrina no que toca a questão dos poderes instrutórios do juiz na produção probatória não se verifica na jurisprudência pátria atual, que é pacífica e consolidada no sentido de atribuição de amplos poderes probatórios ao juiz, em consonância com o entendimento defendido pelos integrantes da corrente doutrinária moderna suso mencionada.
De acordo com a jurisprudência nacional, capitaneada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o processo civil moderno deve prestigiar a ampliação dos poderes do juiz na instrução processual, sendo-lhe possível e cabível a produção de provas de ofício que se afigurem necessárias à instrução, como determinado no art. 130 do CPC. O juiz deve atuar de forma ativa e participativa na formação das provas, tendo em vista ser ele o destinatário das provas, que atuarão sobre o seu convencimento, em respeito ao princípio do livre convencimento.
Esse entendimento pode ser facilmente aferido a partir da leitura dos excertos jurisprudenciais anexados a esse trabalho, extraídos do STJ e de diversos outros Tribunais de Justiça brasileiros.
Pela leitura dos julgados comentados, se infere, com facilidade, a adoção, pelos tribunais de justiça brasileiros, da ampliação dos poderes instrutórios do juiz, em consonância com o entendimento do STJ, que já estava consolidado há alguns anos. Vale lembrar que os julgados mencionados são todos atuais, sendo a grande maioria de 2013, e representam o entendimento de diversos Tribunais brasileiros, demonstrando que o tema vem sendo aplicado com uniformidade em todo o país.
Pode-se extrair, ainda, a valorização dos princípios inquisitivo e da verdade real, mesmo no processo civil, no desenvolvimento da atividade probatória do juiz, visando a correta compreensão dos fatos pelo juiz, de modo que a prova produzida, seja pelas partes ou pelo juiz, mesmo que “ex officio”, reflita positivamente sobre o seu convencimento, aproximando a decisão final da verdade dos fatos, mesmo que para tanto seja necessário a mitigação de algumas formalidades.
Dessa forma, considerando os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais apresentados, se infere que a corrente moderna, que defende a ampliação dos poderes instrutórios do juiz no processo civil, valorizando os princípios inquisitivo e da verdade real, é a que melhor se aplica ao processo civil atual, em consonância com a redação do art. 130 do CPC, devendo nortear a atuação do juiz moderno, possibilitando a obtenção de decisões mais justas, eficazes e efetivas.