Notas
[1] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 14.
[2] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 29. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
[3] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I. p. 203.
[4] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 40. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 63.
[6] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 33-34. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
[7] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 171.
[8] Ibid., p. 182.
[9] Ibid., p. 180.
[10] Ibid., p. 205.
[11] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 55. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 77.
[13] DIDIER JR., op. cit., p. 58.
[14] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 49.
[15] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 72
[16] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 121.
[17] CINTRA, Antonio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 64.
[18] MIRANDA, Vicente. Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 123.
[19] Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
[20] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. I. p. 261.
[21] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I. p. 51.
[22] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 291.
[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 425.
[24] Ibid., p. 425
[25] Ibid., p. 425
[26] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 97.
[27] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I. p. 52-53.
[28] XAVIER, Trícia Navarro. Poderes instrutórios do juiz no processo de conhecimento. 2008, 173p. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2008. p. 45.
[29] Ver capítulo 3, item 3.2.5.
[30] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 55. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
[31] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 122.
[32] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 124.
[33] Ibid., p. 122.
[34] O projeto consagra o princípio dispositivo (art. 266), mas reforça a autoridade do Poder Judiciário, armando-o de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 130, III). Este fenômeno ocorre mais freqüentemente no processo de execução que no processo de conhecimento. É que o processo de conhecimento se desenvolve num sistema de igualdade entre as partes, segundo o qual ambas procuram alcançar uma sentença de mérito. Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exeqüente e o executado. O exeqüente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exeqüente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair-se a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional. Para coibir abusos, considerou o projeto atentatório à dignidade da justiça o ato do executado: a) que frauda a execução; b) que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; c) que resiste injustificadamente às ordens judiciais, a ponto de o juiz precisar requisitar a intervenção da força policial; d) que não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (art. 612). Se o executado, advertido pelo juiz, persevera na prática de qualquer desses atos, a sanção que o projeto lhe impõe é a de perder o direito de falar no processo (art. 613)
[35] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 56-57. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
[36] Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
[37] Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
[38] Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
[39] Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
[40] Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
[41] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I. p. 239.
[42] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 205-206.
[43] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 260.
[44] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 260.
[45]GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz. A crise de gestão do poder judiciário brasileiro: o problema, as consequências e os possíveis caminhos para as soluções. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2099>. Acesso em: 17 maio 2013. p. 16.
[46] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito;
[47] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[48]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[49] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 269.
[50] GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz. A crise de gestão do poder judiciário brasileiro: o problema, as consequências e os possíveis caminhos para as soluções. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2099>. Acesso em: 17 maio 2013. p. 37.
[51] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 262.
[52] DIDIER JR., Fredie. Supremo Tribunal de Justiça. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2099>. Acesso em: 19 set. 2013. p. 7.
[53] Ibid., p. 9.
[54] MATTOS, Luiz Norton Baptista de. Gestão processual integral (obtendo uma prestação jurisdicional célere, eficaz e econômica). Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/gestao-processual-integral-obtendo-uma-prestacao-jurisdicional-celere-aficaz-e-economica-928/>. Acesso em: 26 maio 2013.
[55] BRETAS, Simone. Choque de gestão processual. Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/choque-de-gestao-processual-779/>. Acesso em: 19 set. 2013.
[56] BRETAS, Simone de Fátima Diniz. Choque de gestão processual II. Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/choque-de-gestao-processual-ii-238/print/>. Acesso em: 19 set. 2013.
[57] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 273.
[58] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 274.
[59] CRUZ, Marcelo Navarro Ribeiro. Processo judicial digital da Justiça Federal da 5a Região. Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/processo-judicial-digital-da-justica-federal-da-5a-regiao-1743/>. Acesso em: 19 set. 2013.
[60] FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011. p. 278.
Abstract: The judge is the holder of the jurisdiction, power conferred on it by the state to apply the law to specific cases that are presented. He is the representative of the State in the exercise of the judicial function and, therefore, responsible for driving the process. Currently, the Brazilian judiciary is facing a crisis, characterized, among other aspects, the slowness and ineffectiveness of their decisions, which is attributed to excessive backlog in the sticks, the extreme bureaucratization of the process, among other aspects. In this context, this paper aims to present solutions that can be adopted by the Brazilian Magistrates on improving judicial services, aimed at improving the image of the judiciary in society. It will be developed in three chapters, which present three approaches that can be taken by the judge in carrying out its activities, always seeking the reduction of bureaucracy and slowness, in order to obtain more useful and effective decisions. They concern the upgrading of procedural principles that relate directly to the activities of the judge, in order to reduce bureaucracy and better utilization of acts, the expansion of the powers of investigation is archived judge, contributing to the formation of the conviction of the judge 's decisions and approaching reality of the facts, and the adoption of measures of process management in the sticks and offices across the country, aimed at reducing the backlog of cases in the sticks and reducing the time necessary to process the same. It is known that these measures are not sufficient to resolve the crisis of the judiciary, but is expected to contribute to the improvement of adjudication, with beneficial results in the workplace that have repercussions on the whole of society, contributing to the efficient performance of the magistrate for the effective and expeditious adjudication .
Keywords: Acting Magistrate. Powers investigation is archived. Principles. Process management.