Segundo a decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 354-23.2013.5.04.0781, noticiada no site do TST, o trabalhador tem direito a ser ressarcido de despesas com a lavagem de uniforme, quando o empregador exija o uso deste. O fundamento é um só: o risco da atividade econômica é do empregador. Veja o teor da ementa da decisão:
RECURSO DE REVISTA. (...) LAVAGEM DO UNIFORME. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido pela Reclamada, as eventuais despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme preceitua o artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 354-23.2013.5.04.0781, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
De fato, não se pode repassar ao empregado os riscos do empreendimento, conforme estatui, claramente, o art. 2º da CLT. Contudo, a questão, com todo respeito ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se detém na análise do risco da atividade econômica. Em verdade, deveria o exame passar, antes, pelo campo da existência de eventual prejuízo causado ao empregado, pressuposto da conclusão sobre a transferência dos riscos do empreendimento do empregador ao empregado.
Veja que a obrigação de indenizar, seja na modalidade contratual ou extracontratual, somente surge quando há perda ou dano causado por alguém a outrem. Neste sentido, estabelece o art. 927 do CC que [a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante deste quadro jurídico, pensemos: se para lavagem do uniforme do empregado não era necessário o uso de produtos especiais que suplantassem a normalidade da lavagem de outras roupas, há algum prejuízo a ser indenizado?
A meu ver, não. Deste modo, se não há prejuízo, também, não há nada a ser pago ao empregado, a título de "lavagem de uniforme". Isso porque, se não há dano, não há o que reparar; se não há o que reparar, não houve transferência de riscos do empreendimento.
Em casos como este, basta que o julgador, utilizando-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), note que o empregado, caso não fosse obrigado a usar o uniforme do empregador, teria que lavar suas próprias roupas, arcando, pois, com os custos disso.
Logo, se o empregado teria que arcar com os custos da lavagem das roupas de qualquer maneira, não há prejuízo causado pelo empregador, razão pela qual, não há o que ser indenizado ao empregado.
Este entendimento não se confunde com a hipótese em que o empregador forneça uniformes especiais, que, eventualmente, exijam lavagens mais onerosas que outros modos de limpeza comuns.
Em casos tais, haveria, aí sim, o dever de indenizar, pois, sendo clara a causação de prejuízo ou perda ao empregado, não pode ser aquele obrigado a arcar com prejuízos decorrentes da atividade empresarial, uma vez que os riscos do negócio correm à custa do empregador.
Nesse sentido, há julgado do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Fillho, que, embora pouco divulgado, estabelece com maestria requisitos para tais indenizações:
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO MATERIAL - LAVAGEM DE UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO. O pagamento de indenização material ao empregado pela limpeza do uniforme somente tem cabimento quando a utilização do uniforme no ambiente de trabalho for obrigatória; o processo de higienização do fardamento for peculiar e divergir das roupas de uso comum do empregado; e houver a comprovação nos autos do dano material sofrido pelo empregado. Não é qualquer lavagem de uniforme que deve ser ressarcida, mas apenas a situação excepcional. Quando o uniforme utilizado para o trabalho pode ser lavado de maneira ordinária na própria residência do empregado - com uso de sabão e água - não verifico conduta ilícita da reclamada de transferir ao empregado obrigação atribuída a ela. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ( RR - 806-34.2011.5.04.0771 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/12/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)
A conclusão, portanto, é: antes de se condenar empregadores com o simples fundamento de que o risco da atividade econômica corre a conta dele, deve-se, ao menos, perquirir-se se houve prejuízo causado ao empregado. Isso porque, se prejuízo não houve, não terá existido qualquer transferência dos riscos da atividade do empreendimento ao empregado e, portanto, não haverá o que ser indenizado. Ao contrário, indenizações como esta, em verdade, causam o enriquecimento sem causa do empregado, o que vedado pelo art. 884 do Código Civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Disponível em: <www.tst.jus.br>, Acesso em: jan.2015.