INTRODUÇÃO
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).
Assim, de acordo com o art. 1857, do Código Civil, CC: "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte." (CC, art. 1857).
A seguir será listado apontamentos sobre Testamento, Legado e Codicilo.
DO TESTAMENTO
O testamento ordinário se divide em três formas: público, cerrado e particular; os testamentos especiais também se dividem em três formas: marítimo, aeronáutico e militar.
Salienta-se que o testamento conjuntivo é proibido pelo CC/2002, seja ele simultâneo, seja ele recíproco, seja ele correspectivo.
1. TESTAMENTO PÚBLICO
É público o testamento que é escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. As declarações do testador são as formas desde externar sua última vontade ao oficial público.
Lavrado o instrumento, este deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. Em seguida à leitura do testamento, o mesmo deverá ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Os critérios do testamento público se encontra determinadas pelo art. 1864 e incisos do CC/2002, que dispõe:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
obs.dji.grau.3: Art. 236, Disposições Constitucionais Gerais - Constituição Federal - CF - 1988
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
2. TESTAMENTO CERRADO
Está disciplinado no art. 1868, CC que dispões:
Art. 1868, CC: é o "testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador".
Existem também algumas limitações a certas pessoas para a feitura deste testamento, ou seja, não podem fazê-lo os analfabetos, os surdos-mudos e os cegos.
3. TESTAMENTO PARTICULAR
É o escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico pelo próprio testador. Se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão.
4. TESTAMENTOS ESPECIAIS
O testamento marítimo ou aeronáutico ocorre quando alguém, que está em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O registro do testamento será feito no diário de bordo, na qual o próprio testador pode fazer e assina-lo, se feito por outrem, este o assinará com a declaração que o subscreve a rogo daquele.
Já o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
DO LEGADO
O legado é caracterizado por um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.
O legado é classificado em Legado de Coisas, Legado de crédito, Legado de alimentos, Legado de usufruto e Legado de imóvel.
- Legado de coisas
Está disciplinado no art. 1912, CC, que diz: "é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão", por isso ninguém pode ter liberalidade com bens que não são seus.
O legado de coisa se subdivide em comum, singularizada e localizada. A comum, o legado é de coisa comum e apenas em parte pertencer ao testador, o legado de coisa singularizada, conforme determina o art. 1916 do CC: se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo de sua morte, ela se achava entre os bens da herança ou se ainda existir entre os bens do testador e o legado de coisa localizada ocorre no caso do legado de coisa encontrar-se em determinado lugar.
- Legado de crédito
Só terá eficácia até a importância deste crédito ao tempo da morte do testador.
- Legado de alimentos
Está relacionada com o sustento, vestuário, enquanto o legatário viver. Quem fixa o valor da pensão alimentícia é o testador.
- Legado de usufruto
É vitalício. Com a morte do usufrutuário consolida-se o domínio do nu proprietário.
- Legado de imóvel
Está disciplinado no art. 1922 do CC, diz que "se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador."
O legado puro e simples ocorre com a abertura da sucessão, na qual a coisa deixada pelo testador pertence ao legatário, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Ou seja, o legatário só adquirirá a propriedade da coisa certa. Se incerta, só adquirirá com a partilha.
Por outro lado, se o legado for condicional, a termo ou modal, existem certas condições a serem cumpridas para que obtenha o legado. Se o legado for condicional, o legatário adquire o bem após o implemento da condição. Se o legado for a termo, o legatário só recebe o bem após o advento do dies a quo. Se o legado for modal ou com encargo, não há impedimento da aquisição do domínio.
Preleciona Silvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil: Direito das Sucessões, Ed. Atlas, 2003. pág. 251: "... o direito de acrescer tem lugar quando, sendo vários os herdeiros ou legatários nomeados pelo testador, na falta de um deles ( por renúncia ou incapacidade), seu quinhão acresce ao dos outros."
DO CODICILO
O codicilo está previsto no art. 1881 do CC/2002, na qual só exige que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo próprio declarante e por ele seja assinado e datado.
Dispõe o Art. 1.881, CC:
Art. 1.881, CC: Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
É caracterizado pela declaração de última vontade que se destina a disposições de pequeno valor, porém não tem formalidades.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Vol 6º - Direito das Sucessões, 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7 - Direito Das Sucessões, 3ª Edição São Paulo, Saraiva, 2008;
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, Ed. Atlas, 2003. pág. 251