ANÁLISE JURÍDICO-TEÓRICA DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO DE HERANÇA E SUA RELAÇÃO DIRETA COM A JURISDIÇÃO A CERCA DO INVENTÁRIO

29/01/2015 às 09:41
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O presente artigo possui o objetivo de lançar luz sobre a questão a cerca da petição de herança e, com isso, mostrar o vínculo correlativo jurídico existente entre petição de herança e o aparato legal que engloba as questões sobre inventário.

ANÁLISE JURÍDICO-TEÓRICA DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO DE HERANÇA E SUA RELAÇÃO DIRETA COM A JURISDIÇÃO A CERCA DO INVENTÁRIO

Horácio Aguilar da Silva Avila Ferreira[1]

 

       Rúbia Zanotelli de Alvarenga[2]

 

 

INTRODUÇÃO

            O presente artigo possui o objetivo de lançar luz sobre a questão a cerca da petição de herança e, com isso, mostrar o vínculo correlativo jurídico existente entre petição de herança e o aparato legal que engloba as questões sobre inventário, a fim de clarificar as particularidades teórico-jurídicas de tais temas e pontuar suas questões, características e distinções, fundamentadas no Código Civil e no Código de Processo Civil.

 

  1. Da petição de herança: aspectos gerais

 

Não é um fato novo que o direito moderno trata a herança jacente de modo distinto dos romanos. Se, para os romanos, a aquisição da herança não era dada simplesmente pela ocorrência de um evento de morte, pois se tornava necessária a aceitação da herança, tal aceitação sucumbe no direito moderno por conta da adoção do “princípio da saisine”, tal como regulamentado pelo artigo 1.784 do Código Civil.[3]

Com o artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão com a morte do autor da herança, ela é transmitida aos legítimos herdeiros e testamentários. Se antes da morte o titular das relações jurídicas era o de cujus, após sua morte o titular passa a ser o herdeiro. Noutros termos, não há – como no direito romano – a necessidade de um ato de aceitação da herança para além da formalidade legal, nem há a necessidade de pedido ao juiz, uma vez que o herdeiro esteja imitido na posse dos bens, pois o artigo 1.784 do Código Civil, por si só, já dá ao herdeiro essa garantia de transmissão. Vale lembrar que, além da herança, o herdeiro também poderá manter a continuidade de ações já ajuizadas pelo autor da herança e, ainda, apresentar defesas em ações contra o falecido, caso isso seja necessário. Em outras palavras, ao herdeiro compete todos os direitos e obrigações que ao de cujus caberia, caso ainda estivesse vivo.

A sucessão por causa mortis pode ser regulamentada de duas formas distintas: por lei, também denominada ab intestato, ou por disposição de última vontade, também chamada por ex testamento.

De acordo com Rodrigues (2002, p. 26), a sucessão legítima é a que decorre da lei. Como exemplo, tem-se que, se o defunto, e.g., não possui testamento, seu patrimônio irá a seus descendentes por força da lei; caso não exista descendentes, o patrimônio é dado aos ascendentes; caso não haja descendentes nem ascendentes, o patrimônio é dado ao cônjuge; à falta desse, aos colaterais até o 4º grau. Por esse motivo, é comum a proposição de que a sucessão legítima é o testamento que se presume do de cujus.

De modo distinto da sucessão por lei, a sucessão testamentária é dada quando houver disposição de última vontade, retratada por testamento ou codicilo, ou ambos simultaneamente.

Apesar de distintas, é possível a ocorrência de uma sucessão ser, ao mesmo tempo, legítima e testamentária. Tal fato pode ocorrer caso o testamento não abarque todos os bens hereditários do de cujus. Dessa forma, os bens abrangidos no testamento são deferidos às pessoas repartidas, uma vez que os bens restantes são deferidos àquelas elencadas na ordem da vocação hereditária, tal como exposto anteriormente. Vale notar, também, tal como afirma Rodrigues (2002, p. 17), que a sucessão por causa de morte pode ser processada em dois níveis: a título universal e a título singular. O primeiro caso – a título universal – é dado na hipótese do herdeiro ficar responsável pela totalidade dos bens hereditários ou, ainda, por um percentual da universitas iuris, que é o patrimônio do de cujus. Entretanto, há o segundo caso – a título singular – quando o herdeiro recebe apenas um bem determinado, sendo necessária para isso a existência do testamento no qual o de cujus determina tal bem, o que só é possível em caso de sucessão testamentária. Dessa forma, se a sucessão for legítima, tem-se a impossibilidade de sucessão a título singular, visto que o beneficiário terá direito a uma fração dos bens hereditários, e nunca a uma coisa certa e/ou determinada.

Uma vez postas as observações gerais sobre a sucessão, torna-se necessária a análise da doutrina e legislação que regem e tocam quanto ao tema, afim de explicar suas particularidades.

 

  1. Doutrinas de Sucessões

 

Segundo Cateb (2007, p. 221), ao analisar o artigo 1.824 do Código Civil, diz que o referido artigo outorga ao herdeiro, na ação de petição de herança, o direito de exigir o reconhecimento de sua condição de herdeiro e, ainda, de obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem a possua.

Entretanto, Mattielo (2003, p. 1.191) diz que a ação de petição de herança tem como objetivo o reconhecimento do direito sucessório solicitado pelo autor e a restituição do bem, ou de parte dele, quando se encontrar sob o poder de alguém que, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, o possua. Dessa forma, é possível a propositura a quem solicita para so a condição de herdeiro e objetiva participar da partilha do acervo em sua totalidade ou em parte, necessitando assim de confirmação judicial de sua aptidão sucessória.

Na mesma linha de Mattielo, Faria (2003, p. 403) salienta que a petição de herança é dada como ação cabível ao herdeiro, seja ele legítimo ou testamentário, solicitar seu reconhecimento de seu direito sucessório, a fim de obter herança ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Apesar dos comentários, vale lembrar que o Código Civil, em seu artigo 1.824, prega que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. De acordo com Zaclis (2003, p. 323), a ação de petição de herança decorre autonomamente com a abertura da sucessão, residindo sua particularidade no fato de o autor e o réu invocarem, para si, a qualidade de herdeiro ou, no mínimo, para o autor negar que o réu tenha o direito de herdeiro.

Parece claro, nesse momento do percurso de análise, que a petição de herança compete ao herdeiro a fim de obter reconhecimento judicial de sua qualidade sucessória e, ainda, a restituição da totalidade da herança, ou de parte dela. Dessa forma, tal como afirma Torrano (2007, pg. 16), há de se concluir que seu objeto consiste de modo cumulativo no reconhecimento da qualidade de herdeiro de seu autor e na devolução, no todo ou em parte, da herança àquele a quem se reconheceu aquela condição de sucessor universal causa mortis.

Frente às questões teóricas oriundas da legislação que rege o tema da herança, mostra-se importante uma análise do tema do inventário, peça legal cada vez mais recorrente no país, principalmente pela possibilidade de minimização de problemas relativos à partilha da herança. Assim sendo, parte-se agora para uma análise da questão do inventário sob a luz da legislação jurídica nacional, pois é comum na prática jurídica a relação da herança como tema conjunto ao inventário, o que justifica aqui sua análise conjunta.

 

  1. Inventário: conceito e legislação

 

Proveniente do verbo latino invenire (achar, encontrar, descobrir), o termo “inventário”, em termos jurídicos, diz respeito à técnica pela qual é registrado o patrimônio que pertence a uma pessoa morta para que esse mesmo patrimônio possa ser atribuído aos sucessores. Dessa forma, o inventário descreve bens de herança e seus respectivos beneficiários.

Alguns teóricos mantêm a análise do procedimento de inventário na relação entre os bens oficialmente nomeados e o de cujus, como Roberto Lisboa, que afirma que “inventário é o procedimento por meio do qual são oficialmente relacionados os bens encontrados em nome do de cujus” (2007, p. 35). Maria Helena Diniz, por sua vez, formula o conceito de inventário como sendo:

[...] o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores (2004, p. 368).

 

Dessa forma, o inventário é obrigatório caso haja interessado incapaz, testamento ou divergência entre sucessores. Entretanto, caso a partilha seja dada de forma amigável, a divisão pode ser feita por escritura pública ou, ainda, por escrito particular homologado por juiz, tal como rege o artigo 2.015 do Código Civil, veja-se: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

O artigo 982, do Código de Processo Civil, no que toca ao inventário e a partilha, ressalta que:

Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único.

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Acrescentado pela L-011.965-2009)

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei

 

Disposto nos artigos 1.991 e 2.027 do Código Civil e nos artigos 952 e 1.045 do Código do Processo Civil, o inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo de cujus com a finalidade de proceder-se à partilha do montante apurado.

Deve-se ressaltar que há tipos distintos de inventário, que se alteram em conformidade com a capacidade civil dos supostos beneficiários da herança, bem como com relação à aceitação ou falta dela quanto à partilha dos bens presentes no inventário. Nesse sentido, tal como afirma Amorim e Oliveira (2006, p. 338), é possível destacar três tipos distintos de inventário: solene e tradicional; arrolamento comum; arrolamento sumário, veja-se:

a)Inventário judicial pelo rito tradicional - está previsto nos arts. 982 a 1.030 do CPC.

b)Inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário - está previsto no art. 1.031 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores.

c)Inventário judicial pelo rito do arrolamento comum - está previsto no art. 1.036 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de valor igual ou menor que 2.000 OTN (AMORIM; OLIVEIRA, 2006, p. 338).

 

O inventário da categoria solene e tradicional – também chamado de inventário judicial pelo rito tradicional - ocorre quando, na existência de menores e/ou incapazes ou, ainda, na presença de maiores que não concordem com a partilha dada de forma amigável, desde que em ambos os casos o valor dos bens presentes no inventário não ultrapasse a quantia de duas mil Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

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Por sua vez, o inventário classificado enquanto arrolamento comum ocorrerá quando o patrimônio inventariado não ultrapassar duas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tal como expresso no artigo 1036 do Código de Processo Civil. Nota-se, entretanto, que esse modo de arrolamento não considera eventual acordo entre as partes interessadas, mas somente o valor dos bens inventariados. Veja-se:

Art. 1.036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

 

Caso os bens inventariados ultrapassem o valor de duas mil OTN, é possível a procedência do arrolamento sumário, que é dado quando os herdeiros, sendo maiores e capazes, que estiverem em concordância quanto à maneira e a forma na qual a partilha foi proposta, independente do valor inventariado, tal como firmam os artigos 1.031-1.035 do Código do Processo Civil:

Art. 1.031. A partilha amigável celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2,015 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

§ 1.° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§2." Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

Art. 1.032 - Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no Art. 993 desta Lei;

III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

 

De acordo com Oliveira e Amorím (2006, p. 457), o arrrolamento sumário é uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Vale notar que independe aqui dos valores dos bens a serem partilhados. Noutros termos, é possível afirmar que o acordo entre as partes envolvidas é categorialmente o fator que predomina no item.

Uma vez explicada a diferença de tipologia dos inventários, nota-se também que há uma particularidade quanto aos prazos de abertura e ultimato. Nesse sentido, tal como firma o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser requerido no prazo de sessenta dias contados de início do óbito, devendo esse ser ultimado no prazo dos doze meses subsequentes, tendo o juiz poder para a prorrogação dos prazos, caso seja requerido pelas partes. Veja-se:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

Com a devida atenção aos prazos, nota-se que o requerimento de abertura do inventário deve ser solicitado por aquele que estiver relacionado de forma direta com o espólio. Entretanto, ressalta-se que, apesar de abrir o processo de inventário, o administrador direto do espólio concorrerá com todos os legitimados que se encontrarem no estado de interesse pela herança, tal como afirma os artigos 987 e 988 do Código do Processo Civil:

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 989 - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

 

Considerações Finais

 

Torna-se claro, ao fim da análise, a nítida relação existente no direito brasileiro entre o tema da herança e seu vínculo correlativo com a questão do inventário. Assim sendo, foi possível notar que a petição de herança, regulamentada em termos legais, sobretudo por meio do artigo 1.784 do Código Civil, que permite a posso dos herdeiros e testamentários dos bens do de cujus, bem como de responder pelas implicações disso decorrentes. Entretanto, a análise da herança se revela mais profunda quando parte-se para o exame crítico da legislação vigente sobre inventário.

Ao analisar a questão do inventário, tanto do ponto de vista conceitual quanto do ponto de vista legal, tornam-se claras as suas particularidades e os variados tipos de inventários abarcados pela legislação nacional. Ao fim, após o exame minucioso dessas particularidades, foi possível lançar luz sobre questões relativas ao tema e que, muitas vezes, não são tomadas com a devida atenção, principalmente decorrente da confusão teórica da classificação tipológica dos inventários.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e partilhas - direito das sucessões, teoria e prática. 18. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2006.

CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

FARIA, Mario Roberto Carvalho de. Direito das sucessões. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MATTIELO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, Rodrigo Alves da. A fórmula “saisine” no Direito Sucessório. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23156/a-formula-saisine-no-direito-sucessorio#ixzz32lAMVRWE, 2012.

TORRANO, Luiz Antônio. Petição de Herança. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2007.

ZACLIS, Lionel. Petição de Herança. In: Revista do Instituo dos Advogados de São Paulo. São Paulo: RT, vol. 12, julho-dezembro, 2003.

 


[1] Bacharelando em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória (CESV).

[2] Doutora em Direito pela Puc Minas. Professora de Direito do Centro de Ensino Superior de Vitória (Cesv). Advogada.

[3] A fórmula saisine é de origem medieval (1.259), nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem, em favor dos herdeiros do de cujus. Tanto é que a expressão saisine deriva do vocábulo latino sacire, que significa “apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para dentro”. [...]O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular (SILVA, 2012).

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Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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