Vitimologia: reparação de danos em face do crime no direito penal brasileiro

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] JR., Heitor Piedade. Vitimologia: Evolução no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1993, p. 88.

[2] BITTENCOURT, Edgard Moura. Vítima. Rio de Janeiro: Edição Universitária de Direito, 1969, p. 51.

[3] OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e o Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.155.

[4] BITTENCOURT, Edgard Moura. Vítima. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1978, p. 58.

[5]OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal. 2. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2001.p.159.

[6] Idem, Id ibidem, p. 159.

[7]Idem, Id ibidem, p. 159.

[8] Artigo 5º, inciso V da Constituição Federal dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Artigo 5º XLV; “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

[9]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral. 20 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. p.308.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini, apud  TORNAHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 5 ed.São Paulo: Saraiva, 1988, v. 1. p. 142.

[11]  FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 25 ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2002, p.69-70.

[12] Barros, Flaviane Magalhães. A participação da Vítima no Processo Penal. Ed. Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2008, p.108-109, apud  FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no Processo Criminal, 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 170.

[13] Persecutio criminis: persecução do crime

[14] Lex mitior: Lei mais benigna.

[15] GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997, p.9.

[16] Custus legis –atribuição do promotor de justiça, fiscal da Lei

{C}[17]{C}PAZZARINI FILHO, Marino; DE MORAES, Alexandre; SMANIO, POGGIO, Gianpaolo; VAGGIONE, Luis Fernando. Juizado Especial Criminal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.57.

[18]  JUNIOR, Antônio Simini; QUINTANA, Milton. Da indisponibilidade de deferir a suspensão condicional do processo ex officio. Revista Justitia, São Paulo, n. 63, p. 70-72, jan./mar. 2001.

[19] Jus puniendi – Direito de Punir do Estado.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Giovanna Fabíola Martins Duarte

Advogada graduada pela Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas - METROCAMP, profissional altamente qualificada, com experiência interna em Delegacias e Ministério Público, vasto conhecimento e vivência nas esferas penal, cível, administrativa e militar, especialista em crimes financeiros e lavagem de dinheiro.Pós-graduada em Direito Penal Econômico de Empresa pela Escola de Direito do Brasil.Pós-graduada em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul.Certificada pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - ESA OAB - em Negociação e Defesa da Dívida Bancária e Teoria e Prática no Direito das Sucessões (ênfase na sucessão do cônjuge e do companheiro).Pós-graduada em Direito Empresarial e Societário pela Faculdades Metropolitanas de Campinas - Metrocamp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos