Da necessidade de lavagem de dinheiro nas atividades das organizações criminosas

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3. LAVAGEM DE DINHEIRO

Consiste na ocultação, dissimulação da origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, tendo como objetivo parecer lícito, ou seja, toda a ação aparenta ser origem lícita. O dinheiro deve aparentar limpo.

Simplificando, lavar, no sentido mais comum, é fazer com que o dinheiro “sujo” por ser oriundo de um crime, se transforme em dinheiro aparentemente lícito – logo - “limpo”.

A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao funcionamento da sociedade.

De uma forma simples, podemos dizer que o bem jurídico tutelado nos delitos de lavagem de dinheiro é a ordem socioeconômica e a proteção primordial da administração da justiça; a legislação foi criada para garantir a saúde econômico-financeira do país tutelando os sistemas econômicos e financeiros e a administração da justiça.

3.1. Crime antecedente

A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório, pois pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior.

A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Na lei anterior, para a configuração do delito de lavagem, dependíamos da existência de um crime.

A Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Assim, pela nova lei, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”, seja ela contravenção ou crime, ou seja, tornou-se mais rigorosa.

Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, sabemos que existem gerações que tratam questões relacionadas ao assunto; contudo, cada uma delas possui características cruciais que, por sua vez, influenciam em sua aplicação.

No Brasil aderimos com a Lei nº. 12.683/12 a postura da 3ª geração. Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente à lavagem de dinheiro, bastando a ocultação ou dissimulação. É o caso também da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA. Os ganhos obtidos com qualquer infração penal, por organização criminosa, ocultado ou dissimulado, pode configurar o crime de lavagem.

3.2. Da necessidade do crime antecedente nos casos de organizações criminosas

A Lei n.° 9.603/98 previa, em sua redação original, que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes de crimes praticados por organização criminosa configurava lavagem de dinheiro.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que para que a organização criminosa seja usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro seria necessária uma lei em sentido formal e material definindo o que seria organização criminosa, não valendo a definição trazida pela Convenção de Palermo. Decidiu também a 1ª Turma que o rol de crimes antecedentes que era trazido pelo art. 1º da Lei 9.613/98 era taxativo e não fazia menção ao delito de quadrilha (HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012).

Se um grupo estável de quatro pessoas, formado para a prática de crimes, realizasse, por exemplo, vários estelionatos e, com isso, arrecadasse uma grande quantia em dinheiro que seria dissimulado por meio do lucro fictício de empresas de fachada, tal conduta não seria punida como lavagem de capitais.

Com a alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, para os casos posteriores à sua vigência, não é necessário mais discutir se existe ou não definição legal de organização criminosa no Brasil considerando que o dinheiro “sujo” obtido com qualquer crime, se for ocultado ou dissimulado, configurará delito de lavagem de capitais.

3.3. A correlação entre as organizações criminosas e a lavagem de capitais

De acordo com nossos estudos, podemos obsevar que o crime de lavagem de capitais caminha junto com as organizações criminosas.

As organizações criminosas necessitam de movimentação de atividades ilícitas para atingir seu objetivo.

As organizações criminosas necessitam da lavagem de capitais para se manterem e se estruturarem; tais atitudes decorrem de um ciclo de atividades criminais “legal”, ou seja, o produto da referida empresa acaba sendo subdividido e aplicado de maneira a incrementar, melhorar e expandir a atividade criminosa e isso inclusive ocorre em negócios já considerados lícitos.

Para a referida prática as organizações criam várias situações, de modo a mobilizar todo o sistema, como por exemplo, criações de ideologias falsas ou até mesmo alguns grupos se infiltram no poder público visando facilitar a pratica da lavagem.

Com tais representantes no poder público ocorrem os crimes de extorsão, fraude à licitação, concussão, corrupções, etc. Todos de uma maneira camuflada, despercebida.

3.4 Do branqueamento e/ou clareamento do dinheiro

As organizações criminosas necessitam do crime de lavagem de dinheiro para que o dinheiro arrecadado se torne lícito.

Com a formação das organizações criminosas, como já visto anteriormente, o principal objetivo é a vantagem econômica.

No entanto, com a prática de crimes e vantagens econômicas obtidas, o dinheiro certamente não passará despercebido.

Dessa maneira, necessita-se clarear o dinheiro, para que se torne lícito.

Para que tudo ocorra sem margem de erros, cria-se uma estrutura escusa a fim de se manipular o sistema para que tudo pareça normal.

Como temos visto atualmente a prática da lavagem de dinheiro está em alta, infiltram-se e aliciam-se políticos e funcionários públicos, a fim de facilitar projetos para que tudo pareça realizado de forma lícita, mas na verdade, o que ocorre por traz dos bastidores é a lavagem e o referido projeto é somente uma forma enganadora para que se convença de que tudo está normal; a realidade é que o dinheiro sujo está se tornando limpo.

Para ilustrar vejamos a notícia, conforme o jornal Folha de S.Paulo:

Segundo a denúncia, o empresário Marcos Valério e os coordenadores de campanha de Azeredo em 1998 montaram um esquema de caixa dois para ocultar doações. As agências de publicidade de Valério teriam captado R$ 28, 5 milhões para usar na campanha. O dinheiro teria saído das contas por meio de saques ou transferências para bancos dos candidatos. Para ser recompensado, Valério conseguiu assinar contratos com duas empresas estatais e um banco público. Os recursos eram repassados para as contas das campanhas de Azeredo, sendo que o dinheiro que teria sido desviado dos patrocínios de eventos esportivos fechados por estatais foi utilizado para quitar as dívidas com o Banco Rural. Segundo a denúncia, foram desviados R$ 3,5 milhões – por meio de contratos de publicidades firmados com empresas como a Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), Comig e Bemge pela SMPB, agência de Marcos Valério (apontado como o operador de dois mensalões) para financiar a campanha de Azeredo. O esquema envolveu patrocínio de três eventos esportivos, entre eles o Enduro Internacional da Independência, que recebeu R$ 1.5 milhão da Copasa e mais R$ 1,5 milhão da Comig. Dos R$ 3 milhões, apenas 98 mil foram realmente aplicados ao patrocínio, o restante foi parar nas contas das empresas de publicidade de Marcos Valério e na campanha de Azeredo. O Ministério Público denunciou outras 14 pessoas, entre elas o ex- ministro Walfrido dos Mares Guia e o próprio Marcos Valério. Os demais acusados são processados na primeira instância.8

As organizações criminosas necessitam lavar o dinheiro para sobreviver.

Após o dinheiro totalmente limpo, esse dinheiro é empregado em atividades totalmente lícitas como, por exemplo, em negócios como a compra de restaurantes, estabelecimentos comerciais, carros, imóveis etc.

Lembramos também o caso de Aruba, onde aconteceu a primeira joint venture9 do crime organizado, com sete hotéis cinco estrelas, cassinos e outros negócios. Esse investimento foi uma maneira da organização lavar o dinheiro - dinheiro este, proveniente do tráfico de entorpecentes.

Essas associações se formam primeiramente através da corrupção, logo, o Brasil hoje, por se encontrar em um local completamente estratégico justamente por fazer fronteiras com os maiores produtores de droga no mundo, como Peru, Colômbia, Venezuela, etc.,, acaba sendo um corredor de passagem de entorpecentes, onde o tráfico corre solto.

Daí nascem as negociatas, pois é realizado o transporte da droga que, por sua vez, é pago com a própria mercadoria a ser distribuída por todo território nacional. Essas organizações corrompem e passam a intermediar a relação Estado-cidadão.

Quando não conseguem o domínio da situação, utilizam-se de meios próprios, sua própria força armada, formando um Estado paralelo de maneira a enfraquecer ainda mais o poder estatal e alimentar cada vez mais o crime organizado.


4. O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL

De acordo com o nosso contexto, no Brasil o crime organizado acontece em grande proporção nos morros, favelas e periferias. O crime organizado é patrocinado através de crimes como roubo, extorsão, sequestro, tráfico de entorpecentes, tráfico de seres humanos, tráfico de armas, prostituição, prática de jogos de azar, contrabando, descaminho, dentre outros.

Logicamente não podemos esquecer o desvio de verbas públicas, a superfaturação de valores relacionados a serviços públicos, fraude a licitação, que são os crimes utilizados por organizações melhores estruturadas geralmente controladoras de grandes setores que possuem no comando gestores com cargos altos. Este atualmente é o grande problema de algumas cidades do Brasil, que possuem seus chefes de governo envolvidos como crimes e organizações.

Como no Brasil, as organizações criminosas não possuem a grande proporção de uma organização internacional; por vezes são deixadas de lado, ou seja, o Estado não disponibiliza a atenção merecida para esses casos.

A segurança pública no Brasil, citando o Estado de São Paulo como exemplo, está cada vez pior, O Estado está cada vez mais enfraquecido, fazendo com que o crime organizado crie mais força a ponto da própria sociedade se voltar contra o lícito e se beneficiar do ilícito.

É muito grave a situação do crime organizado no Brasil, principalmente quando falamos de tráfico de maneira geral, pois cada vez mais a exploração de menores, sequestro e prostituição, bem como os crimes de colarinho branco vão se alastrando.

Isso sem contar, com os crimes que a mídia não nos traz, como por exemplo, o tráfico de pessoas, venda de órgãos etc. A grande questão é: todos esses crimes acabam sempre se envolvendo com o crime final - o crime de lavagem de dinheiro - pois toda renda arrecadada ilicitamente necessita ser “limpa”.

O grande problema dessa questão é o fato das referidas organizações promoverem o assistencialismo social, pois estas começam a prestar serviços à população mais carente, suprindo uma carência a qual é uma responsabilidade do Estado; contudo, o Estado sempre está ausente e permanece ausente.

Isso só fortalece a idéia de um Estado paralelo.

No Brasil, podemos citar facções criminosas como o P.C.C. – Primeiro Comando da Capital - no Estado de São Paulo e o Comando Vermelho – no Estado do Rio de Janeiro.

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Esses grupos possuem o total comando de uma determinada região, mantendo controle sobre o funcionamento da organização, bem como executando ordens aos seus seguidores de dentro dos estabelecimentos prisionais e de fora também.

Tais grupos são de tamanha ousadia a ponto de achar que possuem força suficiente para enfrentar o Estado de frente acreditando que suas atitudes são corretas, que estão em defesa de um direito. Mas a realidade é outra, pois o foco é sempre visar grandes lucros.

Geralmente, os grupos organizados possuem seus colaboradores infiltrados no Poder Público com intuito de facilitação de suas negociatas.

Existem inúmeros comandos independentes em diversos pontos do país. Não se fala numa organização suficientemente grande a ponto de atuar em todas as regiões e que desafie por si só o Estado Democrático de Direito, como a “Cosa Nostra” ítalo-americana ou a japonesa “Yakusa”.

Mesmo que o Brasil não possua uma estrutura organizacional como as máfias Italianas, se tem notícias de que nós abrigamos mafiosos, que colabora o intermédio para ocorrência dos crimes como tráfico de drogas, armas, pessoas, prostituição, dentre outros. Esses indivíduos realizam o intermédio entre as organizações.

Essa grande quantidade de criminosos estrangeiros ocorre pela facilidade de “lavagem de cidadania”10.

O Brasil é o terceiro maior consumidor de drogas do mundo, segundo informações da ONU, e apesar de não um dos maiores países produtores de droga no mundo, tem sido utilizado como ponte para o refinamento e distribuição de entorpecentes aos maiores traficantes dos Estados Unidos e da Europa, justamente pela sua enorme zona fronteiriça com países como Peru, Bolívia e Colômbia, que por sua vez são grandes produtores da droga.

O crescimento dessas organizações criminosas nos últimos anos acaba sendo favorecido pela tecnologia; isso só faz com que aumente o prejuízo ao Estado de maneira igualitária.

Dessa maneira, fez-se necessário a criação de novos mecanismos de repressão e prevenção a tais delitos.

É sobre esse ponto crucial que as autoridades brasileiras, bem como nossos legisladores têm trabalhado e tentado criar novas medidas para esclarecer o crime organizado, para que, dessa maneira, possam combater e prevenir de maneira eficaz.


5. CONCLUSÃO

Após exaustiva pesquisa, conclui-se que as organizações criminosas necessitam do crime de lavagem de dinheiro para sobreviverem, pois o dinheiro adquirido com a prática das atividades criminosas precisa ser limpo a qualquer custo.

Verifica-se que as organizações criminosas são aquelas que formam grupos com intuito de praticar crimes, sempre visando ter vantagem econômica.

Quando se possui vantagem econômica, tem-se poder, e quem tem poder tem dinheiro, pois ambos caminham juntos.

Verificamos que as formações de organizações criminosas podem ocorrer de várias formas, mas a principal delas é a de forma endógena, que no momento é a mais vista no Brasil, pois estas necessitam ter agentes públicos para a facilitação do funcionamento da organização.

Vimos que existe um conflito a respeito da conceituação de organizações criminosas, pois assemelhavam-se o artigo 288 do Código Penal, em face de sua tipificação, pois a única existente era trazida pela Convenção de Palermo.

Hoje, podemos dizer que temos uma nova conceituação a esse respeito, trazido pelo artigo 2º da lei nº 12.694/12.

Devemos lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende ser diferente organização criminosa e quadrilha ou bando.

A lavagem de dinheiro consiste em dissimular, ocultar, bens móveis e imóveis com intuito de parecer limpo, ou seja, deve transformar o dinheiro sujo em limpo, o ilícito em lícito.

Vimos também que para a caracterização do crime de lavagem é necessário um crime antecedente, podendo ser esse crime ou mera contravenção penal.

Dentro do presente trabalho, trouxemos exemplos atuais para melhor visualização e melhor entendimento acerca do tema, ora proposto.

Verificamos que as Organizações Criminosas no Brasil não possui grande força como as internacionais; no entanto, podemos verificar que aqui ocorrem nos morros, favelas e periferias, atingindo a população mais humilde.

Atingir a população mais humilde acaba se tornando um trunfo que fortalece ainda mais o crime organizado, pois essas organizações passam a praticar assistencialismos sociais, sendo tal prática obrigação do Estado.

Ocorre que o Estado não supre as necessidades da população; assim, o crime organizado o faz e logicamente se fortalece, pois a população passa a defender o ilícito.

Como podemos aplicar leis a uma população carente, se essas leis não servem para elas? Assim fica difícil cobrar da sociedade mais carente uma postura ética e moral, pois o Estado não cumpre seu papel e o que presenciamos a todo tempo é só corrupção e favorecimento aos “grandões”.

Diante de toda essa situação, com o fortalecimento do crime organizado e o enfraquecimento do Estado, teremos a formação de um Estado paralelo.

Assim, entendemos que as organizações criminosas, necessitam do crime de lavagem de capitais, pois o capital arrecadado com suas atividades necessita ser limpo para que esta sobreviva.


REFERÊNCIAS

DE CARLI, Veríssimo Carla. Lavagem de Dinheiro: Ideologia e Análise do Discurso.2.ed. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2012.240 p.

BADARÓ, Gustavo Henrique, BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais; Comentários à lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 383 p.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado.5 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. p.2132.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: Aspectos e Mecanismos Legais. 4 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. 495 p.

DE ANDRADE, Wemerson Pedro. Organização Criminosa: Por uma Melhor Compreensão.Disponivel em: https://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18427/9859. Acesso em: 20 nov. 2012.

ARAS, Vladimir. Lavagem de dinheiro, organizações criminosas e o conceito da convenção de Palermo.Disponível em: https://www.cnj.jus.br/handle/26501/1380. Acesso em: 15 nov. 2012.

ENDO, Igor Koiti. Origens da organizações criminosas:Aspectos históricos e criminológicos. Disponível em: https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1242/1184. Acesso em: 20 nov. 2012.

MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Organização criminosa e Lavagem de dinheiro. Disponível em: https://www.mp.am.gov.br/images/stories/caocrimo/Organizaes_criminosas_e_lavagem_de_dinheiro.pdf. Acesso em: 10 de Nov. 2012.

SIQUEIRA FILHO, Elio Wanderley. Repressão crime organizado; Inovações Lei nº 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. [30].

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. 2132p.


Notas

  1. Convenção de Palermo

  2. MENDRONI, BATLOUNI, Marcelo, 2012 apud BECCHI, Ada, 200, p. 42.

  3. Idem.

  4. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm

  5. https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1242/1184. Acesso em: 25 nov. 2012.

  6. https://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen180.html;

  7. https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u661455.shtml . acesso em: 07 dez. 2012.

  8. https://www1.folha.uol.com.br/especial/2012/ojulgamentodomensalao/ojulgamento/o_caminho_do_dinheiro.shtml. acesso em: 07 de dez. 2012.

  9. Joint venture ou empreendimento conjunto é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, com fins lucrativos, para explorar determinado(s) negócio(s), sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. Difere da sociedade comercial (partnership) porque se relaciona a um único projeto cuja associação é dissolvida automaticamente após o seu término. Um modelo típico de joint venture seria a transação entre o proprietário de um terreno de excelente localização e uma empresa de construção civil, interessada em levantar um prédio sobre o local.

  10. Lavagem de Cidadania – consiste em pegar a cidadania brasileira, atuar fora e dentro do país, lavando dinheiro aqui, mas trazendo a coisa de fora e, na hora da extradição, exibir a condição de brasileiro naturalizado.

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Sobre a autora
Giovanna Fabíola Martins Duarte

Advogada graduada pela Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas - METROCAMP, profissional altamente qualificada, com experiência interna em Delegacias e Ministério Público, vasto conhecimento e vivência nas esferas penal, cível, administrativa e militar, especialista em crimes financeiros e lavagem de dinheiro.Pós-graduada em Direito Penal Econômico de Empresa pela Escola de Direito do Brasil.Pós-graduada em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul.Certificada pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - ESA OAB - em Negociação e Defesa da Dívida Bancária e Teoria e Prática no Direito das Sucessões (ênfase na sucessão do cônjuge e do companheiro).Pós-graduada em Direito Empresarial e Societário pela Faculdades Metropolitanas de Campinas - Metrocamp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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