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A compensação dos débitos fiscais no Novo Código Civil

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01/01/2003 às 00:00
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4 Conclusão

Pressente-se que a entrada em vigor do Novo Código Civil, com a regra inserta pelo art. 374, ensejará um vasto debate acerca da compensação, em matéria tributária. Isso porque, com supedâneo no art. 170 do Código Tributário Nacional, regras surgiram tratando do tema e, no decorrer dos tempos, cada vez mais a compensação teve seu campo limitado.

Para GABRIEL LACERDA TROIANELLI [29], o reconhecimento da queda das limitações impostas ao direito do contribuinte de compensar créditos contra o Fisco com tributos por ele devidos marca a consagração do fim dos privilégios injustificadamente concedidos à Fazenda Pública, sendo estabelecida a isonomia.

De fato, obedecidos os estritos termos do art. 374, a compensação das dívidas fiscais passa a obedecer regime mais consentâneo com a própria natureza dos créditos que o contribuinte tenha contra a Fazenda Pública. Convém lembrar que toda e qualquer exigência, por parte do Estado, deverá ser feita com respaldo na lei, de modo que, se o contribuinte entrega aos cofres públicos valores alheios à legislação, certamente a retenção de tais receitas representa, inclusive, ofensa ao direito de propriedade. Respalda a assertiva o fato de o texto original do Projeto do Código Civil estar em franca oposição ao texto que acabou sendo proposto pela Relatoria Geral. Dispunha o original: "Art. 373. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais, é regida pela legislação especial a respeito".

Na justificativa apresentada à alteração, nota-se a inspiração direta no princípio da propriedade: "A administração fazendária não pode, em hipótese alguma, limitar, restringir ou negar ao contribuinte o direito à compensação sempre que a parte for credora da Fazenda Pública de um crédito líquido, certo e exigível".

Cumpre saber se será, realmente, posto em prática o espírito da lei.


Notas

1. Maria Rosynete Oliveira Lima, Devido Processo Legal. Sergio Antonio Fabris, 1999. p. 39.

2. Apud GABRIEL LACERDA TROIANELLI. Compensação do Indébito Tributário, Dialética, 1998, p. 43.

3. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 471.

4. Compensação do Indébito Tributário, Dialética, 1998, p. 43.

5. Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.

6. Extraído de www.stj.gov.br, Resp n. 143.201/SP, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJU do dia 24/08/1998.

7. Comentários ao Código Tributário Nacional, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, vol. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 382.

8. "Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.

§ 1º - Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 2º - O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior".

9. Recurso Especial nº 155329/SP, 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 18.12.1997, Publ. DJU 06.04.1998 p. 00051.

10. Comentários ao Código Tributário Nacional, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, vol. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 48.

11. Vocabulário Jurídico, vol. IV, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 492.

12. Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 80.

13. Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 83.

14. Teoria do Ordenamento Jurídico, 5ª ed., Ed. UnB, 1994, p. 80.

15. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p. 70.

16. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 83.

17. Teoria do Ordenamento Jurídico, 5ª ed., Ed. UnB, 1994, p. 86/87.

18. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p. 70/71.

19. Direito Civil, vol. 2, Parte Geral das Obrigações, 23ª ed., Ed. Saraiva, 1995, p. 224 a 226.

20. Alguns autores também citam a denominada "compensação judicial". Para uma abordagem mais detida a respeito, vide Orlando Gomes, Obrigações, 8ª ed., Ed. Forense, 1988, p. 156/157.

21. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p. 71.

22. "A Compensação do Indébito Tributário e o Novo Código Civil", Revista Dialética de Direito Tributário, n. 81, junho/2002, p. 32/33.

23. apud MARIA HELENA DINIZ, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p. 72.

24. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p. 74.

25. Teoria do Ordenamento Jurídico, 5ª ed., Ed. UnB, 1994, p. 96.

26. apud MARIA HELENA DINIZ, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p.75.

27. apud MARIA HELENA DINIZ, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7ª ed., Ed. Saraiva, 2001, p. 77

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28. "A Compensação do Indébito Tributário e o Novo Código Civil", Revista Dialética de Direito Tributário, n. 81, junho/2002, p. 33.

29. "A Compensação do Indébito Tributário e o Novo Código Civil", Revista Dialética de Direito Tributário, n. 81, junho/2002, p. 32/33.

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Sobre a autora
Michele Cioccari

advogada, acadêmica de Ciências Contábeis na Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Michele. A compensação dos débitos fiscais no Novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3599. Acesso em: 5 nov. 2024.

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