Tribunal Penal Internacional e o ordenamento jurídico brasileiro

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02/02/2015 às 12:33
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[1] Em 07 de fevereiro de 2000, o governo brasileiro assinou o tratado internacional referente ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tendo o mesmo sido posteriormente aprovado pelo Congresso brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Depósito se deu em 20 de junho de 2002, sendo este momento a partir do qual o Brasil se tornou parte.

[2] O Direito Internacional Penal entre o risco de Cila e o de Caríbdes. Artigo publicado no livro O Tribunal Penal Internacional e a Ordem Jurídica Portuguesa. Coimbra: Editora Coimbra, 2004, página 160.

[3]http://www.icccpi.int/en_menus/asp/states%20parties/Pages/the%20states%20parties%20to%20the%20rome%20statute.aspx#A,

[4] Atualizado até 01 de maio de 2013 – anexo 4.

[5] Parágrafo 3 do artigo 3 do Estatuto de Roma e artigos 123 e 124 do Estatuto de Roma.

[6] Artigo 120 do Estatuto de Roma.

[7] Parágrafo 1 do Artigo 121 do Estatuto de Roma.

[8] Artigos 86 e 93 do Estatuto de Roma

[9] Artigo 21 do Estatuto de Roma.

[10] Artigo 20 do Estatuto de Roma.

[11] Artigo 22 do Estatuto de Roma.

[12] Artigo 23 do Estatuto de Roma.

[13] Artigo 24 do Estatuto de Roma.

[14] Artigo 25 do Estatuto de Roma.

[15] Artigo 26 do Estatuto de Roma.

[16] Artigo 27 do Estatuto de Roma.

[17] Item “c” do Parágrafo 2 do Artigo 55 do Estatuto de Roma.

[18] Item “b” do Parágrafo 2 do Artigo 55 do Estatuto de Roma.

[19] Item “a” do Parágrafo 2 do Artigo 55 do Estatuto de Roma.

[20] Artigo 66 do Estatuto de Roma.

[21] Artigo 67 do Estatuto de Roma.

[22] Parágrafo 1 do Artigo 55 do Estatuto de Roma.

[23] Artigo 68 do Estatuto de Roma

[24] 1. Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.

2. Sempre que um Estado Parte não possa tornar efetiva a declaração de perda, deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunalsem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

3. Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da venda de outros bens, obtidos por um Estado Parte por força da execução de uma decisão do Tribunal, serão transferidos para o Tribunal.

[25] Artigo 1º do Estatuto de Roma - É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

[26] Tribunal Penal Internacional. Conceitos, Realidades e implicações com o Brasil. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012, páginas 43/44.

[27] O Direito Internacional Penal entre o risco de Cila e o de Caríbdes. Artigo publicado no livro O Tribunal Penal Internacional e a Ordem Jurídica Portuguesa. Coimbra: Editora Coimbra, 2004, página 174.

[28] Artigo 42 do Estatuto de Roma.

[29] Parágrafo 3 do artigo 42 do Estatuto de Roma.

[30] Parágrafo 5, do artigo 43 do Estatuto de Roma.

[31] Parágrafo 3 do artigo 50 do Estatuto de Roma.

[32] Parágrafo 1 do artigo 50 do Estatuto de Roma

[33] Item “c”, parágrafo 1, artigo 54 do Estatuto de Roma.

[34] O crime de genocídio: algumas considerações. Coimbra: Editora Coimbra, 2009,  página 43/44.

[35] Pais, Ana Isabel Rosa. O crime de genocídio: algumas considerações. Coimbra: Editora Coimbra, 2009

[36] Crimes de Guerra - 1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

i) Homicídio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências b’2iológicas;

iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

viii) Tomada de reféns;

b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;

 ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;

iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;

v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;

vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;

viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;

ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde;

xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;

xii) Declarar que não será dado quartel;

xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;

xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;

xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;

xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;

xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;

xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;

xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;

xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2o do artigo 7o, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;

xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;

xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;

xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;

c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:

i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;

ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

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iii) A tomada de reféns;

iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.

d) A alínea c) do parágrafo 2o do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;

e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:

i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;

ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;

iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;

iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;

vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2o do artigo 7o; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra;

vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;

viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;

ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;

x) Declarar que não será dado quartel;

xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;

xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;

f) A alínea e) do parágrafo 2o do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.

3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo2o, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.

[37] Tribunal Penal Internacional: conceitos, realidades e implicações para o Brasil. Brasília: FUNAG, 2012 -  página 149.

[38] http://noticias.uol.com.br/internacional/listas/veja-os-casos-e-prisoes-do-tribunal-penal-internacional.jhtm

[39]http://ww.icccpi.int/en_menus/icc/situations%20and%20cases/situations/situation%20icc%200104/related%20cases/icc%200104%200107/Pages/democ

[40]http://www.icccpi.int/en_menus/icc/situations%20and%20cases/situations/situation%20icc%200104/related%20cases/ICC-01-04-02-12/Pages/default.asp

[41] O Estatuto de Roma entrou em vigor em Portugal, em 11 de abril de 2002

[42] O Tribunal Penal Internacional e a Constituição. Artigo publicado no livro O Tribunal Penal Internacional e a Ordem Jurídica Portuguesa. Coimbra: Editora Coimbra, 2004, página 15.

[43]Artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro.

[44] Artigo 5º, incisos: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

[45] Artigo 29 do Estatuto de Roma.

[46] Tribunal Penal Internacional: conflito entre normas penais insertas na Constituição de 1988 e o Tratado de Roma. Dissertação de mestrado apresentada à banca da Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo, para obtenção do título de mestre, página 128.

[47] Artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 .

[48]Tribunal Penal Internacional: conflito entre normas penais insertas na Constituição de 1988 e o Tratado de Roma. Dissertação de mestrado apresentada à banca da Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo, para obtenção do título de mestre, página 133.

[49] Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor. 2ª edição, 2003, páginas 237/238.

[50] Comentários à Constituição Brasileira – São Paulo: Saraiva, 1992.

[51] Constituição Federal de 1988 – Preâmbulo –Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

[52] Penas, Execução e Cooperação no Estatuto para o Tribunal Penal Internacional. In: CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai (org). Tribunal Penal Internacional – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000 – página 127.

[53] Constituição de República Portuguesa, artigo 30, § 1º.

[54] Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 - página 85.

[55] Ibidem, páginas 83/84.

[56] Tribunal Penal Internacional: o conflito entre normas penais insertas na constituição federal de 1988 e o tratado de Roma. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção do título de MESTRE em Direito Penal, sob orientação do Professor Doutor Oswaldo Henrique Duek Marques – São Paulo, 2010 – página 144.

[57] Pena de Prisão Perpétua. Brasília: Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 1999 – páginas 14/15.

[58] Ibidem, página 148.

[59] Prizon, Leisa Boreli. Tribunal penal internacional: prevalência dos direitos humanos e o aparente conflito com a Constituição Federal BrasileiraDissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção do título de MESTRE em Direito, área de concentração Direito das Relações Sociais, subárea Direito Penal, sob orientação do Professor Doutor Marco Antônio Marques da Silva – São Paulo, 2008 – página 104.

[60] Ibidempágina 106/107.

[61] O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no Direito Português. Artigo publicado no livro O Tribunal Penal Internacional e a Ordem Jurídica Portuguesa. Coimbra: Editora Coimbra, 2004, página 137.

[62] Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor. 2ª edição, 2003, páginas 255/256.

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Sobre o autor
Luciana Rossato Ricci

Advogada. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior da Advocacia - ESA/SP. Mestranda em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Informações sobre o texto

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