As entidades de atendimento ao menor são as organizações governamentais e não governamentais (fundações, associações, etc). Essas entidades devem ser inscritas no programa de atendimento e ter cadastro no programa perante o Município. É dever do Município fazer o cadastro e fiscalização dessas entidades.
O Acolhimento Institucional (antigo abrigo ou orfanato) é uma organização governamental ou não governamental, que chamamos de entidade de atendimento, que tem como finalidade, o acompanhamento de adolescentes e crianças.
A medida de proteção é aplicada ao menor que se encontra em situação de risco, por abandono dos pais e da sociedade, ou por sua própria conduta. A autoridade competente para aplicar a medida protetiva é o juiz, salvo em algumas medidas, o Conselho Tutelar também poderá aplicar.
A primeira regra de proteção é fazer o encaminhamento aos pais, pois a idéia central do Estatuto da Criança e do Adolescente é aumentar os laços familiares. A segunda regra é o apoio e acompanhamento temporário para crianças e pais, a terceira regra é a obrigatoriedade de matrícula e frequência no ensino fundamental, a partir do 1º ano aos 06 anos de idade, até o final do ensino fundamental no 9º ano. Quarta regra: inclusão em programas comunitários à família, criança e adolescente; quinta regra: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; sexta regra: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e tratamento de alcoólatras e toxicômanos. Sétima regra, acolhimento institucional, em casas pequenas, menores e com poucas pessoas, para que a criança ou adolescente sinta-se acolhido em uma família e possa conviver de forma harmoniosa com as outras pessoas que lá estão. Haverá um dirigente responsável pelas pessoas ali presentes.
No Acolhimento Institucional ninguém fica sem liberdade, pois estão apenas em situação de risco. (Exemplo: morte dos pais, vítima de abuso sexual, pais presos, etc). Geralmente estão à espera de adoção, exceto aquelas que a família não perdeu o poder familiar, pois neste caso, há apenas a suspensão do poder familiar. A colocação em família substituta pode ocorrer em três casos: guarda, tutela e adoção.
As medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podem ser substituídas a qualquer tempo e devem levar em consideração o aspecto pedagógico e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Na forma da lei, considera-se crime ou contravenção penal, porém o menor de 18 anos não comete contravenção, comete ato infracional e não cumpre pena, cumpre medida sócio-educativa. Isto porque, os menores de 18 anos são considerados inimputáveis, ou seja, isentos de pena. Dados estatísticos comprovam que em 18% da criminalidade, existe um menor envolvido, sobretudo no tráfico de drogas. Seja porque não é punido na forma da lei ou porque a criminalidade no Brasil não é controlada.
Diminuir a idade penal talvez seja um caminho, mas não a solução. A norma Constitucional garante a inimputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, é inconstitucional a redução da idade penal por causa das cláusulas pétreas (artigo 61 CF), não podendo sofrer alterações nem por Emendas Constitucionais.
Pra aplicação de medida sócio-educativa, é necessária a prova de autoria e materialidade da infração, porém, existe a possibilidade de remissão, sugerida pelo Ministério Público ou aplicada pelo próprio juiz. A remissão poderá vir junto com uma medida sócio-educativa (sem prova de autoria e materialidade). Aplicada a remissão, não poderá vir acompanhada de semi liberdade ou internação.
As medidas sócio-educativas aplicadas podem ser:
Advertência
– prova de materialidade e indícios de autoria
- admoestação verbal (reduzida a termo e assinada)
- ato infracional de menor potencial ofensivo
Obrigação de reparar o dano (art. 116 ECA)
- ato infracional com reflexos patrimoniais
- restituição da coisa
- ou promove o ressarcimento do dano
- compensação do prejuízo
* Responsabilidade civil dos pais
Prestação de serviços à comunidade
- realização de tarefas gratuitas de interesse geral
- deverá ser analisada a aptidão do adolescente, inclusive do ponto de vista físico.
- máximo de 08 horas semanais
Liberdade assistida
- finalidade de acompanhamento e orientação
- prazo mínimo de 06 meses
- pode ser a qualquer tempo prorrogada ou substituída por outra medida, depois de ouvidos o MP, o defensor e o orientador (pessoa capacitada que deverá cumprir alguns encargos para a orientação do adolescente).
As medidas sócio-educativas que tratam da privação de liberdade, são: semi-liberdade (Artigo 112 do ECA, inciso V), é uma medida de restrição de liberdade, no qual o adolescente ficará um tempo sem liberdade e um tempo na rua para fazer suas atividades, essa medida prevê atividades externas independentemente de autorização judicial. A entidade de atendimento responsável pela aplicação da atividade deverá ter cursos profissionalizantes e de escolaridade, principalmente ensino fundamental.
A semi-liberdade pode ser aplicada logo de início, sem necessidade de ter passado antes pela internação. Deverá ter prova de autoria e materialidade de apuração de ato infracional na forma da lei, não há prazo definido para essa medida, porém, podem usar os prazos definidos na internação.
Internação (artigo 121 a 125 do ECA), trata-se de uma medida mais severa, constitui restrição de liberdade ao adolescente, somente pode ser aplicada em casos excepcionais e deve obedecer ao princípio da brevidade e respeito a condição de pessoa em desenvolvimento.
O artigo 112 do ECA traz as três hipóteses taxativas para internação:
Ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça (exemplo: roubo, crimes sexuais, sequestro e latrocínio).
Reiteração da prática de ato infracional grave (é aquele punido com reclusão pelo CP). Exemplo: furto reiterante. O STJ considera reiteração o ato infracional grave praticado por 03 vezes.
Não cumprimento das medidas anteriores aplicadas. Neste caso o prazo máximo de internação será de 03 meses.
Regras de internação – Artigo 121 – ECA
- Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
- A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.
- Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos.
- Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi liberdade ou de liberdade assistida.
- A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.
- Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Os direitos do adolescente privado de liberdade está no artigo 124 do ECA, a apuração de ato infracional é regulamentada pelo ECA, as regras estão no artigo 171 em diante e no CPP, usa-se também, os recursos do Código de Processo Civil.
Em 1º lugar tratará dos direitos individuais:
1 - Privação de liberdade – flagrante de ato infracional ou por mandado judicial.
2 - Comunicação imediata ao juiz e aos pais.
3 – O prazo máximo de internação provisória é de 45 dias
4 – Não cabe identificação civil pelos órgãos policiais (salvo dúvida fundada).
Garantias processuais:
Direito à citação
Igualdade na relação processual
Defesa técnica por advogado
Assistência judiciária gratuita
Oitiva pessoal pela autoridade
Direito de solicitar a presença dos pais ou responsável em qualquer fase processual.
Confissão do adolescente
Súmula 342 do STJ: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas, em fase da confissão do adolescente”.
Condução do adolescente – artigo 178 – ECA - "Em nenhuma hipótese o adolescente será conduzido em compartimento fechado de carro de polícia, a utilização de algemas será permitida somente para manter a ordem pública".
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916.
BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Curso Infância e Juventude. Disponível em <http://www.esaoabsp.edu.br/Assistir.aspx?p=253581&v=56>. Acesso em: 21 de outubro 2013.