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Vitimologia: conceituação e aplicabilidade

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03/02/2015 às 13:13
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4. A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO PROCESSO DELITIVO

O ilustre autor Vasile Stanciu é o criador uma brilhante frase na qual não conceitua a Vitimologia, mas aponta uma das principais dúvidas que surgem logo no início do estudo do tema, qual seja: “Se nem todos os réus são culpados, nem todas as vítimas são inocentes”. Com isso, faz-se imprescindível uma análise completa da vítima, essencialmente àquela possivelmente colaboradora com a conduta criminosa.

Destarte, Edgard de Moura Bittencourt, levando como base os preceitos de Walter Raul Sempertegui, preconiza:

“(...) essa brilhante concepção traz como consequência que a vítima adquire relevante preponderância no estudo do delito e que se elimine o critério que a reduzia à condição de passiva receptora da ação delituosa. E assim igualmente se destrói a insuficiente afirmação de que só o delinquente pode decifrar o problema do crime, sem considerar que sua existência como tal só é possível com a correlata existência da vítima e que toda ação dirigida única e exclusivamente ao delinquente fundar-se-á sobre bases falsas (1971: 21).”

O professor Roque de Brito Alves, em seu livro denominado “Criminologia”, faz uma ampla abordagem sobre os diferentes tipos de vítima, levando como base os caminhos traçados por Benjamin Mendelsohn e Hans Von Hentig. Dentre os conceitos dados pelo autor, se encontram as vítimas que contribuem de alguma forma com o fato delituoso, entre elas está a chamada vítima falsa, ou seja, aquela que induz e/ou instiga o agente de tal forma, a ponto deste não suportar mais e acabar praticando o delito.

Outra vítima também citada pelo autor é a chamada vítima provocadora, sendo aquela criadora de uma situação na qual acaba obrigando o agente do delito a atuar contra ela. Neste contexto, Edgard de Moura Bittencourt ensina:

“(...) em vista dos antecedentes do fato, da personalidade de cada um dos sujeitos do crime e de sua conduta nas cenas que culminaram na infração penal. A vítima será então estudada não como efeito nascido ou originado na realização de uma conduta delituosa, senão, ao contrário, como uma das causas, às vezes principalíssima, que representa na produção dos crimes. Ou, em outras palavras, a consideração e a importância que se deve dar à vítima, na etiologia do delito (1971: 84).”

Portanto, em alguns casos a vítima pode ser a principal causadora do delito pelo fato do acusado não suportar a injusta provocação a ponto de cometer o crime. Neste caso podemos levar o seguinte exemplo: uma mulher cotidianamente é vítima de agressões por parte do marido, certo dia o marido chega em casa visivelmente embriagado e manda o filho, menor de idade, amolar um machado dizendo que ao anoitecer irá usá-lo para deferir golpes em sua esposa. No decorrer de algumas horas o homem cai ao sono, a mulher movida pelo medo e sabendo que o homem, quando acordasse poderia ceifar a sua vida e talvez até de seu filho. Movida então por violenta emoção, esta pega o machado e defere golpes no pescoço de seu marido, onde este não resiste e vem a falecer.

O presente caso, apesar de parecer espúrio, ocorreu na Comarca de Palma/MG, no qual tive a oportunidade de acompanhar a Ação Penal Pública Incondicionada, onde a autora se vê apenas na oportunidade de ser absolvida pelo Tribunal do Júri, ou ter a pena atenuada em caso de condenação nos termos do artigo 65, inciso III, alínea C, última parte, do Código Penal Brasileiro. Impende salientar que não há em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se excluir a culpabilidade, tampouco a ilicitude nesse fato especificamente.

Nesse contexto, importante aludir alguns crimes que tomaram destaque na mídia, entre eles estão os lamentáveis casos denominados de bullying, que ocorrem geralmente nas escolas, onde crianças e adolescentes reprimem e provocam outra por uma simples indiferença desta para com o resto do grupo. O caso de maior divulgação em nosso país foi o que ficou conhecido como o “Massacre de Realengo”, onde um jovem adentrou na Escola Municipal Tasso da Silveira, no Rio de Janeiro, na qual já havia estudado e ter sido vítima de bullying, armado com dois revólveres começou a disparar contra os alunos presentes, matando doze deles (com idade entre 12 e 14 anos), com a chegada de um Policial Militar no local, o jovem se suicidou.

Portanto, uma análise biopsicossocial realizada em pessoas que são constantemente vítimas de bullying e que visivelmente se mostram conturbadas por isso, poderia possivelmente evitar outras tragédias como a citada acima.

4.1 O INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA

A autotutela é a forma mais primitiva que o homem tem de disputar bens necessários à sua sobrevivência, ou seja, a prevalência do mais forte sobre o mais fraco. Tal forma foi expurgada da ordem jurídica brasileira por apresentar perigo à paz social. Todavia, no Direito Penal Brasileiro tal forma é aceita excepcionalmente em alguns casos, como nos de legítima defesa.

O artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940, que instituiu o Código Penal Brasileiro, diz que é permissível à vítima que “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” De tal modo, não sendo possível que a vítima recorra ao Estado para que o mesmo proteja seu direito ameaçado, pode esta prevenir ou punir a possível agressão utilizando moderadamente os meios necessários, excluindo assim a ilicitude, tronando-se o fato atípico.

Eduardo Correia expõe da seguinte forma sobre o tema:

“É claro que o reconhecimento de um direito de legítima defesa, cujo exercício logo formalmente afasta a antijuridicidade do fato, tem na sua base a prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o Direito não tem que recuar ou ceder nunca perante a ilicitude (2000: 35-36).”

Hodiernamente no Brasil, é proibida a prática de duelo, ou seja, ambas as partes de um conflito não podem alegar estarem protegidas pela excludente de ilicitude do instituto da legítima defesa. Neste caso específico, torna-se necessário a análise da vítima com o fim de avaliar se esta estaria se colocando na situação de agredida para alcançar o seu objetivo principal, qual seja, consumar a agressão injusta ou imoderada à outra parte.

4.2 A REPARAÇÃO CIVIL NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Em nosso ordenamento jurídico há um instituto no qual possibilita a vítima de impetrar uma ação civil, com o objetivo de reparar os danos causados decorrentes de uma ação penal. A chamada actio civilis ex delicto está capitaneada nos artigos 63 a 68 do Decreto-Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro. A propositura da ação poderá ser promovida “(...) pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”, de acordo com o artigo 63 do Diploma Repressivo, alhures, mencionado.

A ação civil poderá ser proposta antes, durante ou até mesmo depois da respectiva ação penal, apenas com a exigência de que esta tenha trazido algum dano para a vítima. Portanto, não se faz necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para que a vítima prejudicada promova uma ação civil ex delicto com o escopo de reparar os danos causados a ela decorrentes de uma investigação criminal.

Enquanto a reparação civil movida pelo particular se mostra eficaz, por outro lado, a reparação civil movida por parte do Estado para reparar danos causados por particulares, se mostra impotente.

Na esfera internacional, existem países nos quais apresentam legislações específicas com a finalidade de auxiliar e indenizar as vítimas de crimes, entre eles estão Espanha, Itália e França. Infelizmente no Brasil não há uma legislação específica para esse fito, entretanto, existem alguns raros casos nos quais os aplicadores da Lei tomam iniciativas ao invés de se manterem inertes aguardando uma solução por parte do Poder Público.

Um desses casos é o que acontece na região sul de Minas Gerais, mais precisamente no Município de Santa Rita do Sapucaí, onde presos acusados por roubos, furtos ou até mesmo tráfico de drogas têm tido a oportunidade de trabalhar para indenizar suas vítimas, como contrapartida o detento tem parte de sua pena reduzida de acordo com a quantidade de dias trabalhados. Os presos executam serviços de reforma dos prédios públicos do Município. Isso só foi possível graças à iniciativa do juiz titular Henrique Mallmann. O projeto visa também reduzir o número de presos da cadeia local, que se encontra superlotada, além de reciclar o preso, restaurar o patrimônio público e restituir o dano à vítima. O juiz explica:

“A ideia foi de buscar uma alternativa, porque a gente sabe que o sistema penitenciário está falido, não funciona, não recupera. As prisões hoje estão se tornando um foco de criminalidade, ao invés de ser um lugar para recuperar as pessoas. (...) O preso ganha redução da pena, ganha dignidade, ganha oportunidade de até às vezes aprender uma profissão, já que alguns não sabem fazer nada há não ser roubar e praticar o mal.”

Ao projeto, no qual foi dado o nome de “Restituir, Restaurar e Reciclar”, o preso recebe o valor mensal de um salário mínimo no qual é pago por empresários da cidade, a metade do salário é repassada para sua família, e a outra metade usada para ressarcir os danos das vítimas. O magistrado completa:

“(...) a gente está criando um fundo para encontrar outras vítimas de outros processos para ressarcimos. Nos casos dos crimes de tráfico, que a vítima é a sociedade, metade do salário é destinado para uma fazendinha que cuida de pessoas com problemas de dependência. Já que ele (traficante) fabricou o dependente, agora ele vai pagar o tratamento.”

Aos detentos que manifestarem o interesse de trabalhar, têm que demonstrar bom comportamento carcerário e por óbvio o trabalho não é obrigatório. O magistrado diz ainda que, por incrível que pareça, em alguns casos “às vítimas se tornaram amigas de seus algozes”.

Este caso específico traz em si um conceito de Justiça, ou seja, Justiça não é apenas aplicar a Lei de modo cogente e coeso, e sim trazer para o caso concreto, através do bom senso, a prática de atos que além de reparar a vítima da maneira correta, trazem também uma ressocialização do delinquente, fazendo com que este possivelmente se arrependa de seus atos antes de regressar para a sociedade.

Por fim, neste contexto temos a lição deixada por Paulo Queiroz:

“[...] assim postas as coisas, cumprirá, decorrentemente, reintegrar a vítima no conflito, devendo-se privilegiar alternativas que minorem o sofrimento pelo qual tem passado aquele diretamente ofendido pelo delito. Vale dizer: deve a sentença penal buscar não apenas reprimir a conduta praticada pelo agente, mas também, dentro de certos limites, consultar os reais interesses da vítima do crime (de reparação do dano, prestação de serviços a ela, etc.), sempre que isso seja possível (2001: 130).”


CONCLUSÃO

Tendo em vista o que foi analisado e apresentado, torna-se imprescindível na análise da “persecutio criminis in judicio” a verificação de aspectos relacionados à vítima como sua personalidade, seus antecedentes e históricos criminais, o que podem influenciar na aplicação da pena, além da real classificação do crime.

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A reparação dos danos causados à vítima sempre existiu, desde os primórdios da civilização, em praticamente todas as codificações. Na era moderna, a vítima está tendo sua redescoberta, há cada vez mais a necessidade de reconhecer por parte dos Estados a importância da vítima.

No Brasil já se havia uma devida noção sobre Vitimologia antes mesmo da realização dos primeiros estudos sobre o tema no país, como podemos observar no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, sendo causa de diminuição de pena se o agente comete o crime sobre injusta provocação da vítima. Todavia, lamentavelmente a legislação brasileira não possui uma ampla abordagem sobre a matéria o que fatalmente traria uma melhor compreensão do fenômeno da criminalidade, e posteriormente se mostraria decisivo para sua prevenção.

Mais tarde, foi de suma importância a criação da Lei nº. 9.099 de 1995, na qual trouxe o modelo de justiça consensual, todavia fica a dúvida se a conciliação entre autor do fato e vítima realmente gera Justiça, ou apenas é mais uma tentativa de desafogar o Judiciário, provocando assim uma possível injustiça para com a verdadeira vítima, ou com o autor do fato quando inocente.

É de se saber que a pena privativa de liberdade, mais necessariamente a pena de prisão em nosso país não ressocializa, ao contrário, acaba por fazer com que o detento passe por uma “escola do crime” e na maioria das vezes volte para a sociedade com menos disciplina e com uma motivação ainda maior para cometer o próximo delito. Há tempos em que os movimentos de direitos humanos protestam contra tratamentos desumanos que os presidiários sofrem no sistema penitenciário brasileiro. Noutra banda, as vítimas desses criminosos, são esquecidas e desamparadas pela máquina estatal, na qual se vê obrigada em cumprir apenas o dever de punir, deixando de lado o dever de resguardar a pessoa ofendia, como se essa não tivesse sofrido o bastante com o dano de primeiro grau (o ilícito passado), tendo que passar por um dano de segundo grau, quando por muitas vezes, os agentes públicos praticamente culpam a vítima pela violência sofrida, ampliando assim sua agonia psíquica.

Destarte, para uma melhor análise do “iter criminis” como um todo, imprescindível se faz observar não apenas um papel específico da vítima, mas sim seu papel geral, desde os atos preparatórios, até a consumação do delito. Assim sendo, a Vitimologia merece uma melhor atenção de nossos juristas, devendo ter uma aplicação mais abrangente e uma melhoria significativa, na prática, dos meios de proteção e acolhimento às vítimas expostos no presente trabalho, levando como parâmetro outros países que possuem grandes organizações de amparo e proteção à vítima. Por outro lado a sociedade civil também deveria participar com mais rigor a estes problemas. No entanto, apesar do descaso sofrido, a própria vítima em alguns casos desconhece a importância da reparação do dano, deixando de lado esse importante fato para se consagrar a Justiça.

Enfim, visa o presente trabalho apresentar a adoção de um modelo de justiça reparadora, visando abandonar aos poucos o modelo atual de justiça punitiva, indo além ao modelo de justiça consensual trazido com o advento da Lei 9.099/95, demonstrando a preocupação com a reparação dos danos causados à vítima, vinculando o tema à questão da cidadania, pois não há o pleno exercício da cidadania sem a devida proteção da vítima criminal.


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Sobre o autor
Victor Minarini Gonçalves

Advogado. Mestrando em Justiça e Segurança Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Tributário.

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