Desmistificação do Tribunal do Júri sob a égide do Estado Democrático de Direito.

O princípio constitucional da presunção de inocência, o in dubio pro reo e a aplicação do in dubio pro societate na decisão de pronúncia

03/02/2015 às 18:24
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Neste presente artigo científico procuro demonstrar que o Tribunal do Júri, visto sob a égide do Estado Democrático de Direito, não condiz com a processualidade democrática prevista pela Constituição (...)

1- Decisão de Pronúncia e in dubio pro societate

A aplicação do in dubio pro societate possui como entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que, existindo dúvidas quanto à materialidade e/ou autoria do crime, o acusado deverá ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, por ser considerado o órgão apropriado e competente para o julgamento da matéria.

Todavia, se faz necessário compreender que tal entendimento não condiz com a atual processualidade democrática, por mostrar-se tecnicamente em desacordo com o Estado Democrático de Direito e por ferir princípios – explícitos e implícitos - das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988.

Em um primeiro momento cumpre salientar a estrutura principiológica da Carta Política de 1988, bem como compreender de forma sistemática, as garantias processuais penais nela previstas. Partindo para um segundo momento, é necessária a observância no que tange ao in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade) nas decisões de pronúncia, em detrimento ao o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

É imprescindível aferir que o in dubio pro societate, não possui nenhum embasamento constitucional, conforme salienta Aury Lopes Júnior:

Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 289).

No mesmo sentido, Paulo Rangel compreende que:

Se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (RANGEL, 2005, p. 171).

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Nesse sentido, entende-se que, havendo dúvida quanto à materialidade e/ou autoria do crime não poderia o julgador pronunciar o réu e mandá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, baseada tão somente na inequívoca aplicação do in dubio pro societate, conforme se mostra presente nos dias atuais. Tal regra não condiz com os preceitos constitucionais, por não observar o estado de inocência do acusado, bem como a regra do in dubio pro reo.

Todavia, tal “regra” impõe ao julgador que, havendo dúvida acerca da autoria e materialidade do crime, a decisão de pronúncia será feita em favor dos “interesses da sociedade”.

Segundo Marrey, Franco e Stoco:

Na fundamentação da pronúncia deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quando ao mérito da acusação. Cumpre-lhes abster-se  de refutar, a qualquer pretexto, as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstancias elementares do crime”. (MARREY; FRANCO; STOCO, 2000, p.70)

Observa-se que a regra em análise se mostra de cunho inquisitório, uma vez que o acusado é visto como um mero “objeto de investigação” e não como um “sujeito de direitos”, fazendo com que ele sofra todos os inconvenientes de ter contra si um processo penal relativo a crime grave, haja vista não existirem provas contundentes de sua participação ou mesmo da existência do delito.

Tal entendimento acerca dessa “regra” não se coaduna, evidentemente, ao princípio acusatório e aos ditames constitucionais, muito pelo contrário, se mostra completamente díspare ao sistema processual vigente.

A regra em análise se mostra inspirada na legislação penal italiana produzida durante o regime fascista, que ainda se mantém presente no Código de Processo Penal de 1941, assim como inúmeras outras de cunho inquisitorial. 


2- O Princípio da Presunção de Inocência e o in dubio pro reo

Decerto salienta compreender que havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime, somente seria possível a impronúncia, de acordo com o principio do in dubio pro reo. Percebe-se que, como a decisão de pronúncia ou impronúncia não versa sobre matéria referente ao mérito, havendo impronúncia e existindo prova nova, poderá ser formulada uma nova acusação, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.

Tal princípio em análise já constava previsto na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1789, estabelecendo em seu artigo 9º que “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, posteriormente também assegurou tal garantia prevista em seu artigo décimo primeiro:

Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2014).

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Na Constituição Federal de 1988, tal princípio está insculpido em seu artigo 5º, inciso LVII, que estabelece: “[...] ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Assim, conforme dispõe esse artigo, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Havendo dúvida referente à materialidade e autoria do crime, a decisão deve ser dada em prol do acusado, uma vez que um juízo condenatório deve ser baseado em um lastro mínimo de certeza.

Nesse sentindo assevera o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em Habeas Corpus:

O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (GOIAS, 2014).

Por fim, estabelece o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal a hipótese de não existir prova suficiente para a condenação, ou seja, a prova produzida pela acusação é insuficiente, não elucida completamente o fato, persistindo dúvida sobre alguma informação relevante para o esclarecimento da dinâmica da conduta imputada ao acusado. É a adoção do in dubio pro reo.

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