A Funpresp se conforma efetivamente como uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC)

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[3]CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2011, p. 54.

[4] TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 5: “O Chanceler Otto von Bismarck foi convidado pelo Parlamento da Confederação do Norte, em 1869, a desenvolver um projeto de proteção social à classe trabalhadora. Entrava em cena a Previdência Social, na forma de Seguro Social.

[5] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, p. 54: “A época moderna inicia-se com a verdadeira revolução na concepção previdenciária trazida pelo plano do inglês William Beveridge (Social Insurance and Allied Services), que, baseado na dignidade da pessoa (e não na proteção somente dos trabalhadores ou dos indigentes como até então havia), institucionaliza um seguro público obrigatório caracterizado pela generalidade (pretendia proteger toda a população em regime universal e único), uniformidade, com prestações-padrão e baseada em política de pleno emprego”.

[6] TSUTIYA, Augusto Massayuki. op. cit., p. 7: “A partir de então, todo cidadão americano, no momento de seu registro de nascimento, como primeiro ato, tem inscrição obrigatória na Seguridade Social”.

[7] TAVARES, Marcelo Leonardo. op. cit., p. 53: “O Social Security Act americano, de 1935, introduziu o termo “seguro social” na linguagem jurídica e agrupou diversas medidas de seguro e assistência social, com proteção mais ampla do que a da concepção de Bismarck (trabalhadores, mães de família, cegos), inovando pelo enfrentamento do problema “em loco”, mediante medidas coordenadas, complementadas por prevenção em saúde e política contra o desemprego”.

[8] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 72: “A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social”.

[9] FILHO, José dos Santos Carvalho Manual de Direito Administrativo, 2014, p.612: “Em sua redação originária, dispunha o art. 39, caput, da CF, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

[10] TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 16: “O foco principal das alterações constitucionais foi o combate à aposentadoria precoce. Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, tornou-se inviável a manutenção do sistema anterior, que dava azo a aposentadoria proporcional à segurada aos 39 anos de idade, por exemplo”.

[11] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 701.

[12] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2011, p. 71.

[13] Ibidem, p. 80.

[14] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 174.

[15] Ibidem, p. 535.

[16] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 2011, p. 28 e p. 313.

[17] Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2007, p. 45: “Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública: a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”.

[18] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2011, p. 77: “Na verdade, a histórica ausência de contribuição para custeio da aposentadoria dos agentes públicos foi a mola propulsora das reformas constitucionais. A medida inicial foi tomada pelo Constituinte derivado, ao tramitar e promulgar a Emenda Constitucional 3, de 17.03.1993, alterando a redação do § 6º do art. 40, estabelecendo que as aposentadorias e pensões dos servidores federais seriam custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”.

[19] Há dados em 2009, por exemplo, que mostram a necessidade de ajuste dos regimes próprios, conforme relatam Souza e Dias: “No que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social, tem-se que, no referido ano, o montante das receitas foi de R$ 43,42 bilhões e o montante das despesas foi de R$ 67,23 bilhões, tendo, consequentemente, um resultado previdenciário negativo de R$ 23,81 bilhões”. Carolina Romero de Souza e Eduardo Rocha Dias, A Lei n. 12.618/2012 e a previdência complementar dos servidores públicos. Disponível em http://ojs.mcampos.br/index.php/RFDMC/article/view/41. Acesso em 14.10.2014.

[20] MARCO, Zanita de. et al. Os Regimes Próprios de Previdência Social: fundamentos e desafios. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100202-164641-248.pdf. Acesso em 16.09.2014: “A Lei n. 9.717/1998 – Lei Geral da Previdência Pública – dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores de todos os entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

Antes da edição dessa Lei, os entes da federação possuíam competência plena para legislar sobre a previdência de seus servidores. Essa liberdade ampla favoreceu, na maioria desses entes, que não se instituísse contribuição ou que se destinassem recursos suficientes para custeio de todos os benefícios previdenciários. Ademais, os recursos arrecadados, em caso de sobra, podiam ser destinados a quaisquer fins. Essa prática, pouco a pouco, foi causando o desequilíbrio das contas públicas, tornando insustentável o custeio dos proventos e pensões”.

[21]   IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 760.

[22] WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada, 2002, p. 71: “O atual sistema de Previdência chileno (sistema de capitalização integral) entrou em vigor em 1981. Desde então, pela lei, todos aqueles que ingressaram no mercado de trabalho passaram a contribuir compulsoriamente com 10% de seus salários brutos em fundos de pensão privados de sua eleição”.

[23] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 2012, p. 839.

[24] Ibidem, p. 843.

[25] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2011, p. 134.

[26] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2011. p. 136: “As contribuições previdenciárias do RPPS são aquelas cujos recursos só podem se destinar ao custeio de despesas dos benefícios previdenciários dos respectivos regimes dos Estados, Municípios e Distrito Federal (CF, art. 149, § 1º), sendo vedada a destinação para fins diversos, ressalvando apenas as despesas administrativas destes regimes”.

[27] Ibidem, p. 45: “O termo “servidor” vem da relação entre o servo e o soberano feudal, caracterizada pela dependência em troca de proteção. No serviço público, a relação entre o servidor e o Estado é uma espécie de sucedâneo dessa relação de modo que o servidor empenhado na função pública recebe, em troca, a proteção do Estado na inatividade”.

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[28] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 703.

[29] WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos Previdência Privada, 2002, p. 37.

[30] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 785.

[31] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 2011, p. 270.

[32]  MARTINEZ, Wladimir Novaes, 1998, apud IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 785.

[33] PUREZA, Maria Emília Miranda. Previdência complementar e déficit do regime previdenciário do servidor público –  Uma abordagem orçamentária e financeira. Disponível em http://www.aslegis.org.br/.Acesso em 12.07.2014: “A vertente dos apoiadores do projeto valeu-se do diagnóstico de um sistema previdenciário insustentável, altamente deficitário, e que, mesmo após a série de reformas implementadas em 1998 e 2003, revelava um desiquilíbrio financeiro em franca tendência de “crescimento explosivo””.

[34] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 807.

[35] Fundos de Pensão: coletânea de normas, p. 592: “Patrocinador: empresa ou grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, Plano de Benefícios de caráter previdenciário, por intermédio de EFPC.”

[36] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 808.

[37] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 2007, p. 394: “Ocorre que quando o Estado cria uma pessoa jurídica privada, ela aparece com praticamente todas as características indicadas para as pessoas públicas: elas são criadas e extintas pelo Poder Público; o seu fim principal não é o lucro, ressalvada a hipótese de sociedade de economia mista, em que o intuito lucrativo do particular se opõe ao interesse público visado pelo Estado; elas não podem afastar-se dos fins para os quais foram instituídas; sujeitam-se a controle positivo do Estado; e recebem, à vezes, algumas prerrogativas autoritárias”.

[38] CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 2012, p. 130.

[39] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2013, p. 811.

[40] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 533.

[41] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 528.

[42] Ibidem, 2014, p. 529.

[43] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 526.

[44] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2007, p. 396.

[45]Ibidem, 2007, p. 404.

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Sobre os autores
Dione Barbara de Paula

Graduada em Ciências Contábeis, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, Auxiliar Administrativo no Agros - Instituto UFV de Seguridade Social.

Fernando Laércio Alves da Silva

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa - UFV, Mestre em Direito, área de concentração Políticas Públicas e Processo, pela Faculdade de Direito de Campos - FDC, do Centro Universitário Fluminense - UNIFLU e Doutorando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMINAS), professor Assistente II do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), professor do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da faculdade Univiçosa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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