Direitos constitucionais e execução penal

11/02/2015 às 11:40
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Constituição e Execução Penal

3.2 Violação de Direitos dos Detentos

Ao descortinar o tema, de forma sucinta, apresentar-se-á alguns dos principais direitos do apenado, e apresentando-os ficará evidente que inúmeras vezes os mesmos não são proporcionados de forma efetiva aos apenados.

Em tempos não muito distantes, a condenação trazia ao apenado a perda de todos os seus direitos, bem como o seu afastamento do âmbito familiar. Hoje, teoricamente, impossível se dá esta sanção, averiguando que o apenado é igual a qualquer pessoa.

Sobre o tema, discorre ROSA[1] :

Em outros tempos a mera condição de preso importava na perda de todos os direitos. O preso perdia todos os seus bens, sua família, toda e qualquer proteção da lei, e, como

condenado, passava a não ter direito algum. Hoje o preso deixou de ser objeto do Direito Penal para ser pessoa do Direito, num sentido amplo.

O condenado continua a ter os mesmos direitos e deveres frente às pessoas privadas, e passa a ter direitos e deveres frente ao Estado. Daí o preceito taxativo do Código Pena: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral (art. 38)

Sabe-se que a assistência ao apenado é obrigação do Estado que, por meio de seu poder de sanção limita e por vezes cerceia o direito de liberdade do apenado. Desta forma, estando o mesmo impossibilitado de sanar suas necessidades básicas, torna-se obrigação do Estado provê-las.

A obrigação do Estado de prover os recursos necessários ao apenado, está contida no Art. 10 da LEP,.estipulando que assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Neste diasapão ROSA[2] afirma:

O Estado, que se arroga no direito de impor a pena ao condenado, investe-se, por outro lado, no dever de fazer com que no cumprimento dessa pena sejam respeitados direitos humanos e a dignidade pessoal do condenado.

Sabendo-se que é o Estado o responsável em prover as necessidades do apenado, respeitando desta forma a sua integridade física e moral, apresenta-se no Artigo 11 da LEP a assistência devida:

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

A assistência deve ser oferecida de forma conjunta, sendo impossível a sua divisão, tão pouco sua inobservância, sendo reprovável o seu não fornecimento. Contudo diante da realidade do sistema prisional, verifica-se que de forma falha é o oferecimento de tais direitos, sendo que por vezes inexistente o seu oferecimento.

3.2.1 Assistência Material

Em observância a prestação dos direitos ao apenado, a LEP contempla inúmeras garantias que devem ser prestadas. Desta forma, mister se faz a verificação de quais direitos são apontados pela Lei como integrantes da Assistência Material

Conforme o exposto no Artigo 12 da LEP, constituirá Assistência material ao preso e ao internado o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Tal previsão contempla o rol dos direitos previstos em nossa Constituição como garantias fundamentais.

Como salienta MiIRANETE[3]:

A assistência material, segundo a lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados. Um dos direitos do preso, aliás, é a alimentação suficiente e vestuário, que corre a cargo do Estado (art. 41, I,

da LEP), ainda que se permita às vezes, o envio de pacotes de comida do exterior, principalmente em ocasiões especiais ou nos dias reservados às visitas.

De acordo com os horários usuais, deverá ser fornecido ao apenado alimentação adequada e de acordo com as necessidades básicas humanas. Salienta-se que o apenado não possui a capacidade de prover a sua própria alimentação, observado o estado de cárcere, desta forma, nada mais correto que o Estado que é responsável pelo apenado , se encarregue de prover a sua alimentação.

MATTOS[4] ressalta:

Todo preso deverá receber da Administração, nas horas usuais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor seja suficiente para a manutenção de sua

saúde e de suas forças. O tema de alimentação nas prisões é de grande importância, não só porque o interno tem direito a uma alimentação sã e suficiente para sua subsistência normal, podendo ressentir-se sua saúde de sua insuficiência ou baixa qualidade, mas porque é esse um poderoso fator que pode incidir positiva ou negativamente, no regime disciplinar do estabelecimento.

Doravante, em observância recíproca a alimentação, deve ser verificada a prestação de vestuário adequado, inclusive, de acordo com as estações do ano.

Fator natural é a existência de períodos de calor e períodos de frio, não podendo assim o apenado estar sujeito a ter sua saúde prejudicada em relação à falta de vestuário pertinente a temperatura em que se encontra o período do ano.

Para provocar um estado de equidade, certo se faz, a utilização de uniformes que padronizam o vestuário e evitam a discriminação entre os apenados, que por vezes não possuem condições de prover o vestuário adequado.

A boa alimentação e o adequado vestuário, devem ser prestados em conjunto com condições de higiene nas celas dos apenados. Para um ambiente ser sadio é necessário que o mesmo esteja limpo, apresentando as condições básicas de permanência.

MESQUITA JUNIOR[5] preleciona:

A higiene da cela ou alojamento, por sua vez, é dever do condenado, o qual deverá, também, conservar os objetos de uso pessoal. No entanto, o Estado deve fornecer os meios adequado para sua higiene pessoal e de local em que estiver

Recolhido

Contudo é visível a falência do sistema prisional, sendo constatada a inexistência do fornecimento de alimentação adequada, estando sujeito o apenado a alimentar-se com mantimentos insuficientes e mal manipulados.

Tão pouco é a capacidade do fornecimento de vestuário, sendo o mesmo insuficiente ou inexistente, estando o apenado sujeito a prover pelos seus próprios meios as roupas que deve vestir. Como forma de solução os apenados utilizam em conjunto as mesmas roupas, que não condizem com o ambiente que estão vivendo.

A higiene que deveria permear o ambiente prisional é quase que nula, sendo precária a situação das celas, tornando-se um castigo aos apenados conviver em um ambiente mal cheiroso, sujo, e por que não dizer insalubre.

3.2.2 Assistência à Saúde

A saúde é direito e garantia Constitucional, assegurado para todas as pessoas, e ao apenado também deve ser aplicado tal previsão. Conforme o Artigo 14 da LEP é assegurado ao preso o atendimento medico, farmacêutico e odontológico.

Estando cumprindo uma sanção, e tendo o seu direito de ir e vir cerceado, ao preso deve ser preservado os direitos mínimos que embasam a dignidade humana. Desta forma, o acesso à saúde constituem uma obrigação e não faculdade do Estado.

Para que a manutenção da saúde e atendimentos emergenciais sejam prestados, é necessário que o estabelecimento penal esteja equipado com os instrumentos devidos, bem como a medicação necessária.

Como bem diz MIRABETE[6]:

Para a prestação da assistência à saúde é evidentemente indispensável que os estabelecimentos penitenciários estejam providos de convenientes instalações médico-sanitárias a fim de que os médicos e demais profissionais executem os seus serviços preventivos e curativos, vigiando o cumprimento das normas sanitárias e de higiene nas prisões, bem como mantenham um corpo de pessoal adequado para o desenvolvimento desses serviços.

Enfatiza-se a questão da necessidade do atendimento especializado, sendo que por vezes o apenado precisa de um cardiologista ou a apenada de um ginecologista, tornando a assistência oferecida por um clinico insuficiente.

Por sua vez, ROSA[7] esclarece:

O serviço médico também não pode compreender apenas clínicos gerais, mas deve contar também com especialistas – psiquiatras, oftalmologista, cardiologista, otorrinolaringologista, dentista. São previstos, aliás, exames específicos a doenças

pulmonares, cardíacas e venéreas ( AIDS, em especial). Os condenados podem ser submetidos a tratamento de desintoxicação alcoólica.

A questão do oferecimento da saúde, que por vezes é necessária de forma especializada, não deve ser vislumbrada como um privilégio, mas como direito básico inerente a todas as pessoas, sendo que neste caso é uma pessoa reclusa que esta cumprindo a sua sanção imposta pelo Estado.

Entretanto, a carência do sistema de saúde vai muito além dos hospitais e postos de atendimento, estende-se aos estabelecimentos penais, sendo raros os ambulatórios que estão devidamente equipados e seguindo os preceitos mínimos de higiene.

Inexistem recursos como aparelhos e medicamentos, tão pouco é a existência suficiente de profissionais, sendo que o apenado esta sujeito a qualquer medida que coloque fim a sua dor.

Inúmeros são os casos de apenados que merecem tratamento especifico e isolado, com por exemplo os tuberculosos, que por característica contagiosa da doença merecem atenção no decorrer de seu tratamento.

Como exposto, observa-se que a saúde também é um problema nos estabelecimentos penais, a única diferença é que as pessoas que não estão enclausuradas possuem outras alternativas na busca de um tratamento, sendo que o apenado esta sujeito as existentes no estabelecimento em que esta recolhido.

3.2.3 Assistência Jurídica

Caracteriza-se como direito fundamental no acesso a Justiça, sendo a Assistência Jurídica uma forma de atendimento primordial para os presos que estão aguardado ansiosos o seu retorno a sociedade.

ROSA[8] nos ensina:

O acusado terá, obrigatoriamente, por injunção constitucional, de possuir um defensor – indicado por ele, ou nomeado pelo Juiz – em todas as fases do processo, e em todas as instâncias e graus de jurisdição. Só se exclui esse direito inviolável de defesa na fase policial. Durante o inquérito, na Polícia Judiciária, não há obrigatoriedade da presença do defensor, porque ali ainda não se estabeleceu o contraditório. O inquérito policial é um processo unilateral.

Sendo um dos pilares da execução penal a Assistência Jurídica esta prevista conforme os preceitos contidos no Artigo 15 da LEP, enfatizando que a mesma é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Constitui na materialização do direito que o apenado possui de cumprir a sua pena de forma progressiva, usufruindo dos benefícios contidos em cada regime prisional.

Doravante, falida é a Assistência Jurídica em nosso país, sendo que o embasamento desta afirmação pode ser comprovado na vislumbração da superlotação dos estabelecimentos penais, com presos que poderiam estar em gozo da liberdade.

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Constata-se a quase inexistência de profissionais qualificados que atuem no setor jurídico dos estabelecimentos penais, sendo que é garantido ao preso inúmeros recursos como o Livramento Condicional, a própria progressão de regime, saída temporária, entre outros direitos que estariam atendendo o seu reingresso a sociedade.

Esta inércia na Assistência Jurídica gera entre os encarcerados o sentimento de injustiça e esquecimento, o que afeta no comportamento do preso e provoca o atraso na sua ressocialização.

3.2.4 Assistência Educacional

Muitos dos presos que comentem um ilícito penal, justificam que este desvio de conduta foi impulsionado pela falta de oportunidades de emprego e grau de instrução. Desta forma a LEP em seu Artigo 17, tipifica que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Sabe-se que a educação é um dos únicos meios eficazes de proporcionar a evolução de uma pessoa, bem como impulsionar o desenvolvimento da própria sociedade.

A maioria dos apenados não possui a conclusão do Ensino Fundamental, muitos inclusive são os chamados Analfabetos Funcionais. Esta observação impulsionou os legisladores a contemplar no Artigo 18 da LEP o caráter obrigatório da conclusão do ensino fundamental.

Neste diasapão, MESQUITA JUNIOR[9] afirma que a expressão assistência educativa, inserta na LEP, deve ser interpretada em seu sentidolato, compreendendo o caráter acadêmico e profissional, os aspectos social, ético e artístico, o que certamente refletirá no comportamento do apenado.

Consoante ALBEGARIA[10]:

A educação do preso deverá constituir no pleno desenvolvimento da personalidade e formação do cidadão, para sua convivência solidária numa sociedade livre. O objetivo da reeducação é desenvolver a pessoa do recluso, segundo sua vocação de crescer, para sua reinserção na comunidade humana e contribuição na promoção do bem comum.

Outra vez, o que se é vislumbrado na realidade do sistema prisional é a omissão das autoridades frente à inexistência da Assistência Educacional ao preso, que sem formas de aprendizagem fica a margem da ociosidade e possibilidade de evoluir educacionalmente.

Destarte, essa é apenas a verificação do descaso do Estado, observando que a educação em nosso país, possui políticas falhas que tornan-se cada vez mais ineficazes, não proporcionando a criança e ao adolescente a possibilidade de ter uma educação de qualidade e tão pouco ao apenado que é a cada vez mais a parte da população excluída pela sociedade.

3.2.5 Assistência Social

A Assistência Social possui relevante valor na execução penal, materializando-se como uma forma de “ponte” entre o apenado e a sociedade. Deve inclusive, orientar a família para o retorno e convívio com o apenado.

A previsão da Assistência Social esta disciplinada na LEP que dispõe:

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

O Serviço Social torna-se indispensável para o acompanhamento do apenado, que deve ter a assistência de profissionais qualificados que estão aptos a demonstrar a realidade dos fatos , destorcendo conceitos que até então eram empregados como certos .

MIRABETE[11] ensina:

O Serviço Social, como arte, consiste na aplicação dos conhecimentos, teorias e doutrinas que, subordinados a princípios, constituem a Ciência do Serviço Social, para

alcançar, como resultado, a solução dos problemas humanos que acarretam infelicidade e, assim, obter bem-estar. Esse serviço não é, apesar da denominação, mera assistência, que consiste em diminuir ou, quando muito, eliminar os efeitos dos problemas ou das situações do assistido, mas constitui-se de tarefas e atribuições que convergem para ajudar aquele que está em dificuldades a fim de que as resolvam, proporcionando-lhes meios para a eliminação das causas desse desajuste.

Mas assim como os demais direitos do apenado que não são proporcionados, a Assistência Social está longe de ser empregada no sistema prisional. Não existem profissionais aptos a desempenhar este trabalho e o apenado fica sem a assistência necessária para a compreensão da realidade e auxilio na sua reinserção a sociedade.

Sem o acompanhamento devido, fica difícil para o apenado compreender a realidade que nos cerca, e quais são os padrões que devemos seguir para viver em sociedade.

O auxilio do Assistente social é indispensável para o apenado lidar com as questões relativas à rejeição social, e com a própria família que assim como o apenado deverá passar por um novo processo de reestrutura.

3.2.6 Assistência Religiosa

A Assistência Religiosa está relacionada à condição do apenado ter o direito de exercer a livre manifestação de seus cultos religiosos. 

Acredita-se que o respeito ao exercício da religião traz forte influência para a ressocialização do apenado.

A possibilidade de o apenado ter o acompanhamento religioso está expresso na LEP, conforme dispões o Artigo a seguir:

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Importante destacar que a livre escolha religiosa possui embasamento em nossa Constituição, sendo assim direito adquirido e resguardado. Contudo deve-se observar que é facultado ao apenado participar das manifestações religiosas oferecidas pelas entidades cadastradas aos estabelecimentos a penais.

ROSA[12] esclarece:

No nosso país, por garantia constitucional, é livre o exercício e a manifestação de cultos religiosos. A Divisão Assistencial aprecia os pedidos formulados para os cultos a serem

ministrados. O regulamento das prisões exige apenas que o calendário religioso seja submetido previamente à Divisão assistencial, a fim de ser providenciada sua compatibilização com outras datas.

Não existe, aqui, religião obrigatória. Prevalece o principio da liberdade de religião e culto, bem como é conferido ao recluso o direito de não se filiar a nenhuma religião, nem freqüentar nenhum culto.

Ter em algo superior a acreditar e perceber que a inexistência de explicações lógicas também fazem parte do contexto da Fé, possibilitam o apenado a acreditar em sua reinserção social e familiar.

Como bem salienta NOGUEIRA[13]:

Todos os autores são unânimes em afirmar que a religião é necessária e imprescindível no tratamento reeducativo do condenado e do internado, pois é o melhor instrumento da

moral, e sem ela não é possível a reforma interior do condenado. A assistência religiosa, além de ser um dos direitos fundamentais do homem, é também um dos fatores mais

decisivos na ressocialização do condenado.

Porém, no atual cenário prisional evidenciam-se a inexistência de espaço bem como organização dos estabelecimentos penais de proporcionar esta manifestação por parte dos apenados. Constata-se também, o preconceito das instituições religiosas de procurar os apenados e ajudá-los a vislumbrar algo em que acreditar e descobrir uma nova forma de acreditar que a melhora do homem é gradativa e possível ser conquistada por todos.

3.2.7 Direito ao Trabalho

A prática de atividades laborais sempre ganhou amparo em nosso ordenamento jurídico, possuindo previsão em nossa Constituição, bem como no Código Penal, sendo que em todos estes diplomas legais o trabalho recebeu o caráter de um direito social também condicionado ao apenado.

Sendo a LEP a Lei específica que disciplina a Execução Penal, traz à mesma no bojo de seus Artigos a previsão para o trabalho, o que podemos vislumbrar no Artigo 28, que dispõe o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Conforme a Norma, o trabalho para o preso possui os mesmos aspectos dignificantes de qualquer atividade laboral, sendo uma forma de estar se disciplinando em bons hábitos, e gerando a sanção de produtividade e utilidade.

Nos ensinamentos de MIRABETE[14]:

O trabalho tem seu sentido ético, como condição da dignidade humana, e assim assume um caráter educativo. Se o condenado já tinha o hábito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal o seu labor irá manter aquele hábito, impedindo que degenere; se não o tinha, o exercício regular do trabalho contribuirá para ir gradativamente disciplinando-lhe a conduta, instalando-se na sua personalidade o hábito de atividade disciplinadora. Para a consecução dessa finalidade educativa, porém, o trabalho prisional deve ser organizado de forma tão aproximadamente quanto possível ao trabalho em sociedade.

O trabalho possui várias funções dentro de um estabelecimento penal, combate o ócio, proporciona meios de qualificação profissional, prepara o apenado para retornar ao mercado de trabalho e exalta o preso no que tange a sua dignidade.

Para ROSA[15]:

Não resta dúvida de que o trabalho, um trabalho útil e tanto quanto possível produtivo, é absolutamente necessário para os reclusos, qualquer que seja o regime penitenciário a que hajam sido submetidos. Cada região examinará, segundo suas circunstâncias especiais, de que modo poderá o trabalho ser praticamente fornecido e dirigido, de maneira a corresponder às regras e necessidades diversas da instituição penitenciária,

e isto quer pelo sistema da administração, quer pelo sistema empreitada.

Existem duas possibilidades do apenado desempenhar atividades laborais enquanto recluso , sendo ela dividida em Trabalho Interno e Trabalho Externo. Verifica-se que a primeira possibilidade esta sujeita às regras do estabelecimento penal em que o apenado esta enclausurado, e sendo a segunda determinada pelo Juízo da Comarca (em especifico da Vara de Execução Penal), e empresa cadastrada, que admita o apenado como funcionário.

A previsão expressa para o Trabalho Interno, está contida no teor do Artigo 31 da LEP, o qual vejamos:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Evidencia-se que o trabalho do apenado vai muito além de um benefício, mas sim, torna-se uma obrigação para os presos que cumprem pena em regime Fechado ou Semi-aberto. Destaca-se que para os presos em regime Provisório, o trabalho não possui caráter obrigatório e só pode ser concedido de forma interna.

Para que o preso desempenhe atividades laborais internas, basta bom comportamento, oferecimento de atividades pelo estabelecimento penal e o mais importante, determinação e vontade do próprio preso.

Entretanto, para que o apenado possa praticar atividades externas, é necessário o cumprimento de requisitos obrigatórios , que estão vinculados ao próprio comportamento do apenado, no que tange a disciplina, requisitos vinculados ao cumprimento de pena, autorização da direção do estabelecimento e Judicial.

Verificam-se as determinações contidas no Artigo 37 da LEP, que seguem:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

É pertinente destacar que o Artigo 35, § 2º do CP, vislumbra o possibilidade do Trabalho Externo também ser facultado ao apenado que esteja cumprindo a sua pena em regime Fechado, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Lei.

Como bem salienta MESQUITA JUNIOR[16]:

A LEP preceitua que o trabalho externo é admissível para o condenado que se encontra no regime fechado, enquanto o CP estabelece que o trabalho externo é admissível aos

condenados que se encontrarem nos regimes fechado e semiaberto.

A noção de trabalho externo, ou atividade externa, não importa unicamente no trabalho no meio social em obras privadas, mas apenas a atividade laboral extramuros, ou seja,

a mesma poderá ocorrer em estabelecimentos públicos.

Prevê, ainda, a LEP, no que se refere às atividades laborais, a possibilidade do apenado diminuir a sua pena através da Remição.

Tal previsão esta contida no Artigo 126 da legislação referida.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

A remição deve estar sempre monitora pelo estabelecimento penal ou pela empresa em que o apenado estiver trabalhando, de forma a evitar qualquer tipo de infração da Lei e a manipulação de dados. Cabe ao Juízo da Execução a função de verificar o bom andamento das atividades desempenhadas pelo preso.

Desta forma, a remição apresenta-se como uma forma de incentivo e apreciação do trabalho do preso, que combatendo o ócio, possibilita a diminuição da sua pena, e apresenta-se como mais uma forma gradativa de estar se preparando para o retorno a sociedade.

Verifica-se também, que o trabalho do preso deve ser remunerado e garantido os direitos da Previdência Social, seguindo assim os parâmetros contidos no CP, bem como da LEP.

Destarte, apesar do trabalho do preso trazer inúmeras vantagens tanto para o apenado, quanto para a sociedade, verifica-se que poucos são os estabelecimentos penais que proporcionam este benefício e como prevê a Lei, obrigação do apenado.

Ademais, os próprios estabelecimentos não possuem a infra-estrutura necessária para desempenhar atividades laborais, profissionais que possam estar qualificando os presos e variedade nas atividades a serem oferecidas. Outro requisito a ser lembrando, é o próprio preconceito da sociedade, que não aceita dar a oportunidade de trabalho para um preso.

Consoante aos fatos, por mais uma vez observa-se que o apenado tem seus direitos infringidos, oportunidades negadas, e é lançado para a parcela excluída da sociedade.


[1] ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. p.83.

[2] ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. p.89.

[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84.. p. 68.

[4] MATTOS, Renata Soares Bonavides. Direitos dos presidiários e suas violações. São

Paulo: Método, 2001.p.54.

[5] MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Manual de execução penal: teoria e prática; de acordo

com alei nº 9.714/98. p.79.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84.p. 72.

[7] ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal.. p.93-94.

[8] ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. p.97.

[9] MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Manual de execução penal: teoria e prática; de

acordo com alei nº 9.714/98. p.87.

[10] ALBEGARIA, Jason. Comentários à lei de execução penal. Rio de janeiro: AIDE, 1987.p.44

[11] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. p. 80.

[12] ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. p.116.

[13] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo:

Saraiva, 1996.p. 32.

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. p. 93.

[15] ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. p.129.

[16] MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Manual de execução penal: teoria e prática; de

acordo com alei nº 9.714/98. p.101.

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Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

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