Drogas, desordens e perdas sociais

05/02/2015 às 21:18
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Resumo: Este estudo aborda a temática das drogas, desordens e perdas sociais provocadas pelas drogas, faixa etária com maior incidência de usuário, as classes sociais envolvidas, o fenômeno da interiorização do crime, a liberação das drogas.

                        

Jeferson Botelho[*]

Resumo: Este estudo aborda a temática das drogas, desordens e perdas sociais provocadas pelas drogas, faixa etária com maior incidência de usuário, as classes sociais envolvidas, o fenômeno da interiorização do crime, a liberação das drogas como alternativa, políticas públicas de combate ao tráfico e uso de drogas, a comparação com o modelo Argentino, tratamento da dependência química. Pontuam-se as medidas educativas aplicadas ao usuário previstas na Lei sobre Drogas. Fazem-se algumas alusões às consequências deletérias das drogas para a humanidade. Analisa-se a idade da desordem no Brasil e por último enfrenta o real papel do Estado no combate às drogas.

Ab initio, pode-se afirmar que as principais perdas sociais provocadas pelo uso de drogas são de ordem econômica e sentimental. Econômica em função da quebra da cadeia produtiva, o dependente químico é pessoa neutra no que toca a produção de economia para o País. Ao contrário, a sociedade arca com o tratamento médico, psiquiátrico, instituindo uma doutrina paternalista, e assume com isso um ônus altíssimo de uma pessoa que não contribui para o crescimento social.

Sentimental, por conta da morte real ou ficta do ente querido. Real se considerar que o usuário de drogas tem maiores chances de morrer prematuramente por doenças adquiridas por uso das drogas ou assassinado no conflito de gangues. Ficta em razão das consequências da codependência dos familiares, das preocupações diárias, do desamor instalado nos lares, das ameaças sofridas e oriundas das quadrilhas organizadas, da ausência de perspectivas, de ter que conviver com uma pessoa que vegeta pela vida sem projetos sociais, sem motivações e sem razão de ser. O usuário de drogas é alguém que perambula nas veredas da vida sem história para contar, além das agruras sofridas nas sarjetas da desilusão. 

A faixa etária hoje do usuário de droga fica entre 16 e 21 anos de idade, com alguns registros de envolvimentos de pessoas de idade tenra e provecta. Nos dias atuais não se pode falar mais em classe social envolvida com o uso de drogas. Todas as classes sociais, sem exceção, têm histórico de uso de drogas. A droga rompeu todos os limites sociais. Antes o crack era usado por meninos de rua e moradores de favelas. Hoje alcança todas as classes sociais, médicos, policiais, empresários, artistas, jogadores de futebol e outras categorias. Mais parece uma epidemia sem precedentes.

O crime hoje não tem fronteiras. A criminalidade atingiu as pequenas e médias cidades, a zona rural, com a utilização das estradas vicinais como corredores da droga, reflexo das ações policiais de combate ás quadrilhas das grandes cidades e também dos conflitos de grupos organizados.

Falam muito sobre a política de liberação da droga. Liberar esta ou aquela droga não seria solução para estancar as chagas sociais, e diminuir a violência em nosso meio. Há um movimento de se liberar a maconha, alegando que a droga teria propriedades medicinais e não seria tão prejudicial como outras drogas lícitas, citando o álcool e o tabaco. Não acredito que a liberação da maconha traria benefícios para a sociedade. A maconha é a porta de entrada de outras drogas, uma abertura larga seria um passo decisivo para a proliferação de novas modalidades de drogas, a exemplo do crack e da cocaína. Os países que experimentaram essa opção ainda sofrem com grandes perdas na saúde pública. Os gastos são maiores. As feridas são mais significativas. Se não deu certo em países evoluídos certamente no Brasil não existe a mínima condição de prosperar. Quem advoga a liberação eu pergunto se servia maconha no café da manhã para seu filho menor de idade.

A lei brasileira sempre adotou políticas preventivas, repressivas e terapêuticas desde a lei 6368/76. Mas na prática o que se evidencia é uma política repressiva temperada. Isto porque o traficante, um verdadeiro e insofismável genocida social, sempre teve as benesses processuais, como livramento condicional e progressão de regime.

Como o advento da Lei 11.343/2006, a legislador pátrio fez opção por política de modelo norte-americano consistente no endurecimento das penas, um modelo de tolerância zero e recrudescimento das penalidades, mas como um toque brasileiro quando se permite a redução de pena para o traficante “bonzinho”, aquele não vinculado a organização criminosa e que não possui intensa atividade criminosa. 

E quanto ao usuário, o Brasil fez opção pela redução de danos e política terapêutica, modelo europeu, não permitindo, em nenhuma hipótese, a prisão daquele que possui droga em pequena quantidade para uso pessoal, podendo somente impor uma advertência ou determinar prestação de serviços comunitários ou ainda comparecer em programas de orientação educacional, a teor do artigo 27 e seguintes da nova lei sobre drogas. 

Quanto à política repressiva, esta praticamente se mostra ineficaz. O tratamento de dependentes praticamente inexiste. Para se conseguir uma internação em clínicas particulares, é preciso ter condições financeiras, caso contrário, a família do usuário não consegue sequer pagar os exames admissionais.

Na política repressiva ao narcotraficante Brasil e Argentina se equiparam, com a diferença da Argentina ter avançado mais na sua legislação, lei 23.737/89, principalmente para aquele que financia as grandes organizações criminosas, com pena que pode chegar a 20 anos de prisão. O Brasil praticamente copiou a legislação argentina em 2006, também criando o ilícito de financiamento do tráfico no artigo 36 da Lei 11.343/06, com pena igual a da Argentina, mas de difícil aplicação.

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No tocante a política de enfrentamento ao usuário de drogas, a Argentina é mais avançada. Lá quem for condenado pela posse de escassa quantidade de estupefacientes tem a opção de se internar numa clínica de recuperação criada pela rede pública, ou pode ir para a cadeia por um período de 02 anos. Se fizer opção pela clínica, ao sair do tratamento, inteiramente recuperado, é como se nunca tivesse envolvido com drogas, sai primário e sem antecedentes, facilitando a vida do transgressor para inserção no mercado de trabalho.

As medidas educativas aplicadas ao usuário são aquelas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06, quais sejam: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em não havendo cumprimento das medidas acima, também não tem a Justiça instrumento eficaz para coagir o usuário a cumprir, pois a multa prevista na lei pelo descumprimento do comando legal não tem serventia alguma. De outro lado, não acredito que a prisão fosse resolver a situação do dependente químico. Aliás, o drogadito é muito mais doente que criminoso. Precisa de assistência e não de prisão.

A droga é uma pandemia que destrói, aniquila e enche de sequelas os consumidores e a seus familiares, assustando o mundo inteiro. Perigo iminente para as atuais e futuras gerações. Um mal que necessita de políticas públicas para vencê-lo. É preciso reunir um grupo de homens de caráter e comprometidos com o bem-estar da humanidade, para lutar de forma destemida em defesa da vida. É verdade que enquanto especialistas sérios discutem medidas preventivas, profiláticas, ao tráfico e uso ilícitos de drogas, algumas pessoas de comportamento adverso ao crescimento social participam de reuniões na ONU para a descriminalização da maconha e outras organizam a chamada “Marcha da maconha” em meio a decisões judiciais contrárias.

A grande movimentação financeira que gira em torno do tráfico ilícito de drogas, chefiada pelas grandes associações delituosas, constitui-se numa indubitável ameaça para a população mundial.

Noutro giro, vivemos um momento de desordem no sentido amplo da palavra. Desajustes familiares, desrespeito a professores nas escolas, a indelével mancha corrosiva da corrupção, o exacerbado ativismo judicial, a atrofia legislativa por meio de um direito penal simbólico e esquizofrênico construído para atender situações de anormalidade social, geralmente com edição de normas para calar a boca da sociedade em casos de comoção social.

Assistimos a vários escândalos sociais, o Brasil perdeu a sua identidade porque vivemos mergulhados uma crise institucional. Precisamos construir um novo documento de identidade para o nosso desacreditado país. O Estado deve ter papel de presença e de autoridade como representante da vontade da maioria.

Deve punir exemplarmente o traficante e evitar que jovens ingressem no mundo do crime, por meio de políticas preventivas e recuperar aquelas pessoas onde a prevenção falhou. A prevenção é a melhor arma de um povo civilizado, geralmente instrumentalizada através da educação, tão importante para se evitar a sedução das drogas.

Não se desconsidere que a lei fria não resolve problemas sociais, sendo arma principal o investimento educacional por meio de políticas de inclusão social e formação continuada no desenvolvimento do jovem, num processo formativo de vida, com agregação de valores familiares, educacionais, religiosos e de convivência social.

Das Referências bibliográficas:

BRASIL. Decreto nº 2848/1940. Define o Código Penal Brasileiro. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

[*] Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Direito Penal Avançado, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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Texto de relevância social e jurídica.

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