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O bloco de constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana

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01/01/2003 às 00:00
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Notas

1. Ob. cit., p. 199.

2. Segundo CELSO RIBEIRO BASTOS, em artigo sob o título "As Modernas Formas de Interpretação Constitucional", publicado no site jus navigandi (https://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional), registra que "ainterpretação é antes de mais nada uma atividade criadora. Em toda a interpretação existe portanto uma criação de direito. Trata-se de um processo no qual entra a vontade humana, onde o intérprete procura determinar o conteúdo exato de palavras e imputar um significado à norma. Nesse sentido, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções, fazendo-se sempre necessária por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais. A atividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de determinado caso."

3. "A Reforma Constitucional e o Controle de sua Constitucionalidade", palestra proferida em 27.4.85 em Porto Alegre/RS, e transcrita na Revista do Ministério Público do RS, vol. 35, p. 11/28, em especial p. 14.

4. O reconhecimento da unidade hierárquico-normativa é extremamente significante na resolução das chamadas antinomias jurídicas. O STF já decidiu (HC nº 69.912-0/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. p/ Acórdão, Min. Carlos Velloso, LEX-JSTF 183, p. 290, especialmente p. 312, voto do Min. Paulo Brossard) que "a Constituição deve ser entendida como um todo e de maneira harmônica e sem contradições". No desfecho da ADIn 74-8/RN (LEX-JSTF 169, p. 9, Rel. Min. CELSO DE MELLO, restou decidido que as antinomias jurídicas podem "gerar a ruptura do sistema, enquanto estrutura lógica e racional, e desequilibrar-lhe o sentido totalizante e unificador, pela desagregação dos elementos que devem compô-lo em necessária relação de harmonia e independência. As antinomias jurídicas, por isso mesmo, infirmam a integridade do sistema, comprometem-lhe a unidade, negam-lhe a coerência interna, inibem-lhe a eficiência e tornam instável a ordem jurídica nele estruturada. (...) A estrutura escalonada do ordenamento positivo permite a solução de tais conflitos pelo reconhecimento de precedência das espécies normativas de grau superior, nas quais repousa o fundamento de validade e de eficácia das regras inferiores. A teoria da graduação da positividade jurídica, reconhecendo a pluralidade de fontes institucionais, hierarquiza, numa relação de verticalidade, as normas que destas emanam. O problema do conflito de normas dentro de uma ordem jurídica impõe, para ser resolvido sistematicamente, distinção preliminar quanto à graduação de sua positividade. Tratando-se de normas situadas em planos desiguais de validade e eficácia, resolve-se a incompatibilidade vertical entre elas existente, pelo prevalecimento da regra de maior hierarquia". No mesmo sentido, THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, in Do Contrôle da Constitucionalidade. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1966, p. 71.

5. WILLYS SANTIAGO GUERRA FILHO. Ob. cit., p. 129.

6. J. J. GOMES CANOTILHO. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 268.

7. Cf "Inconstitucionalidade de Preceito Fundamental - Poder constituinte originário e derivado - Cláusula pétrea - Preceito imodificável por emenda", in RTDP, vol. 7, p. 58 usque 81.

8. Cf. LUIZ ROBERTO BARROSO, in "Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro", publicado no site Jus Navigandi (https://jus.com.br/artigos/3208/fundamentos-teoricos-e-filosoficos-do-novo-direito-constitucional-brasileiro), em novembro de 2002.

9. Ver o livro Colisão de Direitos - A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação, de EDILSOM PEREIRA DE FARIAS. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1996 e GILMAR FERREIRA MENDES, in "Colisão de Direitos Fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito à honra e à imagem", Revista de Informação Legislativa, vol. 122, p. 297/301.

10. LUIZ ROBERTO BARROSO explica que "a denominada ponderação de valores ou ponderação de intersses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínmo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição".

11. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ("Atos Administrativos e Direito dos Administrados", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1981, pág. 88) revela que há uma hierarquia entre princípios ao admitir que "violar um prncípio é muito mais grave que transgredir uma norma" (...) "conforme o escalão do princípio violado..."

12. ROBERT ALEXY, in "Colisão e Ponderação como Problema Fundamental da Dogmática dos Direitos Fundamentais", mimeografado, palestra proferida na Fundação Casa de Rui barbosa, em 11 de dezembro de 1998.

13. BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO, ob. cit., pág. 264, segunda coluna, diz expressamente que "não existe hierarquia entre os ‘princípios de valor constitucional’ em função de sua origem, e que, em caso de contradição entre eles, devem ser conciliados, não se excluindo uns aos outros".

14. Nesse sentido é o magistério de G. BIDART CAMPOS, in "El Derecho de la Constituición y su Fuerza Normativa", Buenos Aires, Ed. Ediar, pág. 264

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Sobre o autor
Miguel Josino Neto

procurador do Estado do Rio Grande do Norte, professor de Direito Constitucional da UnP, FARN, ESMARN e ESMATRA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOSINO NETO, Miguel. O bloco de constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3619. Acesso em: 19 abr. 2024.

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