SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................
DESENVOLVIMENTO.........................................................................................
PRISÃO: DEFINIÇÃO E ASPECTOS HISTÓRICOS..........................................
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DEFINIÇÕES E ASPECTOS HISTÓRICOS.......................................................................................................
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PRESO...................................................
FATORES QUE IMPULSIONAM O PRESO A FUGIR.........................................
O DIREITO DE FUGIR COMO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO PRESO......................................................................................
CONCLUSOES......................................................................................................
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS......................................................................
INTRODUÇÃO
Discorreremos ao longo deste trabalho sobre o direito de fugir como um direito constitucionalmente garantido ao preso, um tema bastante debatido entre os estudantes de direito. O tema será analisado nas mais variadas perspectivas, iniciando-se com abordagens de definição e aspectos históricos, em seguida, abordaremos as garantias constitucionais do preso, com suas definições e aspectos históricos, discorreremos também sobre os fatores que impulsionam o preso a fugir e por fim o direito de fugir como um direito constitucionalmente garantido ao preso.
Têm-se dois argumentos distintos referentes a ter ou não esse direito: por um lado, defende-se o alegado “direito de fugir”, por ser a liberdade uma necessidade instintiva do ser humano, um sentimento inerente à sua condição, sendo um direito individual garantido como cláusula pétrea na Constituição da República, é um desejo que precisa ser buscado. O direito de fugir não está contido em lei positiva, mas a liberdade é essencial aos direitos da cidadania. Fugir dentro desse âmbito filosófico, de liberdade, não configuraria delito algum.
Segundo, Eduardo Mahon, não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade.
Porém de outro vértice, há na Constituição, lei positiva, que se o indivíduo cometer um ato ilícito deve esse ser preso. Fugindo estaria anulando a atuação do Estado, provocando uma desordem na sociedade, contudo, se fosse legal o Direito de fugir, o Estado, estaria cometendo um ato ilícito, e não teria necessidade de condenar ninguém. Segundo a Constituição Federal, o ato de fugir é ilegal, ocasionando sansões. É esse conflito de direitos e obrigações garantidos ao preso o foco do presente trabalho.
PRISÃO
Definição e Aspectos Históricos
A definição jurídica para prisão é, de forma bem sucinta, o tolhimento da liberdade do indivíduo de se locomover na sociedade, seja por alguma motivação judicialmente legal ou não. Na esfera penal, a prisão é um mecanismo utilizado pelo Estado para punir o indivíduo quando este infringe uma norma jurídica, após o transito em julgado sanção penal, este poder que o Estado possui chamamos jus puniendi. Já no âmbito processual, a prisão é uma medida preventiva, a qual o juiz se utiliza, por exemplo, para impedir uma suposta fuga do acusado, dentre outras motivações que são peculiares a cada caso exposto perante o juiz responsável. Ainda há definições diversas que afirmam ser a prisão uma forma de suprimir a liberdade do infrator em graus de intensidades diferenciadas. Contudo, podemos afirmar que todas convergem na essência de suas ideias, de que a prisão tira em certo grau a liberdade da pessoa.
Historicamente, as prisões não tinham as conotações que tem hoje em dia, os conceitos e formas que tinham foram evoluindo e se amoldando às mudanças da sociedade. Elas não eram consideradas como penas, no sentido mais rígido da palavra, e sim, como medidas mediadoras ou preservadoras, até o momento em que o acusado era julgado para receber as devidas penalizações. De “simples açoites” a pena de morte, os povos mais antigos utilizavam a prisão com a finalidade de impor o terror. Seres humanos jogados ao esquecimento em buracos frios para aguardarem a hora da morte, sem distinção e humanismo, crianças e idosos, todos de uma mesma forma eram submetidos a tais atos de perversidade. Sendo assim, podemos observar que nessa época o conceito de prisão especifica-se na ideia de custódia, onde a pessoa submetida a ela esperava sua sentença, sendo que, eram em condições as mais terríveis possíveis.
No decorrer da evolução sociológica, já na modernidade, o conceito de prisão foi sendo modificada. Pelo fato das guerras, da pobreza, da alta margem de criminalidade, a ideia de prisão foi alterada como uma aplicação detentiva. Foi idealizado e executado o projeto de construção de locais adequados para comportar os detentos. Daí foi-se aumentando o número de lugares onde jovens, homens e mulheres infratores fossem detidos e recuperados. Do ano de 1575 a 1667 a Europa implantou diversos centros de reabilitação para menores infratores, detenções como forma de punição e recuperação, baseada em normas antropológicas na separação de determinada classe de detentos. No ano de 1788 foi construída no Brasil a primeira prisão para que os infratores esperassem a execução das penas a que seriam submetidos.
A evolução da prisão é intimamente ligada à evolução do homem a quem ela contém. Conforme foi falado anteriormente, o caráter prisional não era de pena, mas apenas preventivo ou acautelatório. Com o passar dos tempos e na medida em que o homem e seus direitos evoluíram, as penas os seguiram, passou-se a prisão a ter natureza jurídica de pena. Nos dias atuais, surge outro fator norteador da evolução da pena: a ideia da prisão virtual. No Brasil foi instituída esta modalidade de cumprimento de pena através da Lei nº 12.258/2010. O acompanhamento eletrônico do preso incide no emprego de aparelhos avançados de vigilância, dos quais, para o caso em espécie, são utilizados alguns tipos de materiais inseridos sob ou sobre a pele, estes, ligados a uma central de controle podem informar a localização do acompanhado em tempo real. Esse tipo de controle carcerário já é utilizado em outros países, em especial nos Estados Unidos.
Esse tipo de acompanhamento virtual ou eletrônico facilitará a observação dos presos e reduzirá de uma forma significativa o número de pessoas aglomeradas em um local, muitas vezes inadequado para a demanda exorbitante de detentos. De maneira bem clara, podemos analisar esse processo evolutivo de forma bem otimista, pois verificamos que a qualidade e a eficiência na aplicabilidade da prisão não só no Brasil, como no mundo tem sido aperfeiçoada de maneira considerável. Assim, a evolução histórica da prisão tem seu marco inicial no encarceramento como forma de contenção de indivíduos para futura aplicação de castigos ou da pena de morte, com requintes de vinganças e sem qualquer traço de humanismo. Posteriormente, foi transformada em forma de cumprimento de pena e readaptação ao meio social, com a preocupação clara do legislador em determinar medidas humanistas para essa sanção penal, sendo que agora, temos um pequeno esboço do que a prisão pode se transformar inteiramente daqui a alguns anos, onde ela deixa de ter paredes sólidas e passa a ser meio de cumprimento da pena restritiva de liberdade por instrumentos tecnológicos e virtuais, visando a ressocialização e proteção dos direitos humanos dos sancionados.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Definição
Do ponto de vista etimológico, garantia deriva do termo “garant” (alemão) e tem um significado comum que é o de uma posição que afirma a segurança e põe cobro à incerteza e a fragilidade. Diversos juristas de renome, que veem a proximidade do direito com as garantias, e considerando um possível fim destas tiveram a preocupação de fixar um conceito de garantia tanto quanto possível desembaraçado e independente do conceito de direito.
Para Rui Barbosa o direito é a faculdade reconhecida natural ou legal de praticar ou não certos atos, e a garantia (ou seguridade de um direito) é o requisito da legalidade que defende o direto contra as ameaças de atentados de ocorrência mais ou menos fácil. Uma coisa é a garantia e outra coisa é o direito que essas garantias traduzem, segundo o próprio Rui Barbosa não podemos encontrar na Constituição parte ou cláusula especial que esclareça quanto ao alcance da locução “garantias constitucionais”, mas o que podemos ver é o significado lógico desde que se separe do texto da lei fundamental as disposições meramente declaratórias e as disposições assecuratórias, e que acabamos quase sempre juntando na mesma disposição constitucional com a declaração do Direito.
Na acepção lata: as garantias constitucionais são concebíveis para manter a permanência e a eficácia da ordem contra fatores que possam desestabilizar a harmonia constitucional e a conservação do estado de direito.
Na acepção estrita: as garantias constitucionais são as garantias do direito subjetivo natural positivado na carta magna e são os remédios jurisdicionais eficazes usados para a salvaguarda desses direitos. Não é apenas uma questão de obter garantias para a constituição e para o direito objetivo em sua totalidade, mas trata-se de estabelecer uma proteção direta e imediata ao direito fundamental por meios de mecanismos jurisdicionais próprios e bastantes eficazes, promovidos pela ordem da própria constituição.
Em qualquer das acepções sempre legitimam a ação do estado, ora na defesa da constituição como um todo ou intervenção, ora em prol da sustentação e observância dos direitos fundamentais. As garantias constitucionais sempre estão vinculadas a uma prestação do Estado, ou seja, poderes públicos, quer pela via constituinte e constituída, quer pela via ordinária de exercício de função jurisdicional.
As garantias constitucionais visam assegurar os direitos naturais do indivíduo, positivado na constituição de um país direcionando o Estado para o ápice de seu dever de finalidade maior, que é justamente o bem comum.
Aspectos Históricos
As garantias constitucionais têm seus fundamentos cravados ao longo de toda a história e marcaram consideravelmente o judicialismo do estado liberal, passaram por uma espécie de amplitude e ficaram circunscritas à guarda dos direitos individuais, mas ampliaram o raio da segurança a formas funcionais institucionalizadas, e desde a metade do século XX quando as garantias constitucionais já alcançara uma fase mais consolidada recebeu o reconhecimento por ser uma modalidade mais autônoma, uma diferente denominação – a de garantias institucionais – criada pelo publicista alemão Carl Schmitt. Com o advento do Estado social, o Estado liberal principiava ficar para trás e as garantias constitucionais amadureceram ainda mais na obra de Carl Schmitt.
O conceito de garantia constitucional se converte então numa das colunas do estado social, esse que é por sua vez a forma que rege a organização dos poderes públicos, debaixo de uma nova inspiração política e filosófica que desloca o eixo do poder na vida do Estado, trazendo para as instituições à hegemonia da sociedade em substituição a antiga supremacia do indivíduo.
Contudo, as garantias constitucionais a cada dia ganham mais força com a democratização do judiciário, porém com certa tendência de confundirmos com o direito. Como foi dito anteriormente; Uma coisa é a garantia e outra coisa é o direito, daí para separarmos melhor, principalmente nos dias atuais carece de uma análise mais profunda, para formamos nossas próprias definições. Mais uma coisa é certa as garantias constitucionais tanto se tornaram mais autônomas e concretas como também ganharam papel de maior destaque na sociedade, estando diretamente ligada ao Direito natural positivado.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PRESO
O Direito Constitucional tem o poder de ordenamento assumindo o trabalho de organizar de forma racional a sociedade, buscando o bem em comum. Como todas as garantias previstas na constituição, o preso também tem o seu direito, para que haja a preservação da dignidade humana.
Ao decorrer do processo de civilização, a humanidade se integrava em tempos de vingança privada e divina, chegando vingança pública meados do século XVIII. Sabe-se que as grandes catástrofes humanas foram e são vividas por nos homens, sendo que muitos desses fatos não são levados a tona, mas sentidos por muitos em selas de cadeias, que por sinal estão super lotadas, manicômios e tribunais, onde as pessoas são privadas da liberdade aguardando uma decisão do órgão competente, ou apenas cumprem sua pena ali mesmo sendo privado da sua liberdade.
Já se comemora mais de dois séculos da Revolução Francesa, tal movimento que teve uma grande influencia sobre os direitos humanos e a liberdade, onde seus princípios fundamentais estão escritos nas Constituições de todos os países democráticos, até mesmo na constituição Federal (CF) brasileira de 1988. A Constituição Federal Brasileira prevê direitos por sua fez ao preso, onde veda as penas cruéis entre outros atos.
As garantias do preso e do presidiário estão no Estado de direito democrático e, consequentemente, em todo o aparelho normativo do Estado. No entanto, é na Constituição federal que as garantias individuais estão expostas, enunciativamente, assim desdobrando-se para a legislação ordinária. Essas garantias por sua vez concentram-se no art. 5º e diversos de seus incisos:
Inciso I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Inciso XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III) Inciso XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX ;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
IV) Inciso XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
V) Inciso L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
VI) Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
VII) Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
VIII) Inciso LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
IX) Inciso LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Um direito que é assegurado ao preso, saber a identidade dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial, para que em caso de abuso de poder, tal autoridade possa ser localizada.
X) Inciso LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assunto que podemos da ênfase, pois no Brasil se tem muitas pessoas retidas, que nem deveriam ficar presas, haja vista que no inciso citado acima garante tais direitos para determinadas situações.
XI) Inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Tendo assim assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Estando o preso sobre a tutela do Estado, tornando-se este responsável pela sua integridade física e moral.
XII) Inciso LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
O Estado ficando sujeito a indenizar o preso, sendo por um erro do Estado.
O Código Penal por sua vez no seu artigo 38 ao43 nos mostrar de forma bem especifica os direitos do preso. Haja vista que cada pena é aplicada de acordo com a situação jurídica do Acusado, ou seja, se ele é reincidente, como cometeu o(s) crime(s), sendo ele primário ou não entre outros aspectos determinados pela Lei.
O Estado está utilizando das prisões como principal forma de controle e manutenção da ordem, esquecendo-se que seu limite de atuação está estabelecido e vinculado aos direitos fundamentais. O que nos faz questionar é o porquê de presídios tão lotados, sendo que alguns abrigam mais do dobro de presos que podem suportar o que se ver é pessoas vivendo de forma desumana. A Lei de Execução Penal (LEP) Diz que o condenado deve ser contido ao isolamento noturno em cela individual que contenha 6m² e condições aceitáveis de salubridade, sendo um meio de que o próprio condenado tenha noção que seus direitos estão ativos e eficazes. Pois como já citado anteriormente à Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade de todos perante a lei, garantindo aos presos o direito à sua integridade física e moral.
Para boa parte da população, o preso deixa de ser um indivíduo dotado de direitos, e passa a ser tratado como algo, que vive em um mundo distante da realidade, onde se usa apenas a força do Estado para que os mantenha na margem da sociedade. Porém o cidadão preso deve ser reconhecido como ser dotado de dignidade, pois se o mesmo se sente excluso da sociedade volta a cometer os mesmos delitos, tornando assim um ciclo sem fim.
O que se ver hoje é que o cidadão-preso perde muito mais do que sua liberdade. Perde sua dignidade. Estando submetido à humilhação, e acaba se sentindo um nada. Sabe-se que a maioria dos presos são pessoas pobres das camadas mais baixas da população, sendo assim o Estando deve quebrar essa hereditariedade para que os filhos dos mesmos não tenham a mesma sorte que seus pais tiveram.
O ideal seria a reestruturação física dos presídios para ajustar o processo de recuperação do preso através dos programas de assistência previstos na LEP. Sabendo-se que não há falhas na lei que justifiquem as brutalidades que acontecem nos presídios e demais estabelecimentos penais Brasileiros. Valendo-se do que se é citado na constituição os objetivos da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento da nossa nação.
FATORES QUE IMPULSIONAM O PRESO A FUGIR
Para uma melhor compreensão acerca da problemática do sistema carcerário atual, podemos explanar algumas situações que explicam a relação entre a falta de eficiência do tratamento penal nas penitenciárias e a fuga dos presos.
As cadeias públicas são verdadeiros dejetos de cidadãos. Nela, a situação é caótica, decadente. A superlotação, a falta de higiene, alimentação deteriorada, ausência de assistência médica, odontológica e psicológica, abusos sexuais, doenças, doenças decorrente do meio, dentre outros fatores que por ventura violam os direitos humanos e ao mesmo tempo aperfeiçoando-os ainda mais no universo do crime.
Art. 5º do Inciso III da C. F.: Ninguém será submetido à tortura e tratamento desumano ou degradante.
Art. 5º do Inciso V da C. F.: É Assegurado o Direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
A falta de ocupação dos presos é um problema no sistema penitenciário, não existem escolas, trabalhos, oficinas, nem um ofício que leve ao preso a preparação ou aprendizado para uma profissão futura após o cumprimento da pena, tornando-os quase impossível o seu retorno totalmente recuperado à sociedade.
Se somos obrigados a viver de maneira medíocre, sem meios e recursos para uma saudável ressocialização e inclusão social após a inclusão, não temos outro meio a não ser pensar em como escapar deste lugar.
O dia-a-dia destas pessoas resume-se em um planejamento de vida Zero. A única coisa que ele realmente consegue planejar é na sua fuga do estabelecimento carcerário. Tratando-se da superlotação, um fator de alta relevância é a demora na concessão de benefícios aos condenados. O transito em julgado da sentença para alguns advogados, é o final da questão processual.
Não existem poucas leis, ao contrário, existem muitas até, o que falta é o cumprimento destas leis.
“As leis devem ser sutis, são feitas para pessoas de medíocre entendimento; não são uma arte lógica, e sim o raciocínio simples de um pai de família.”
( Montesquieu)
O DIREITO DE FUGIR COMO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO PRESO
É direito de todo acusado, sendo decretada a prisão legalmente, fugir?
Sabemos que a ordem jurídica tem os seus direitos, e devemos cumpri-las de acordo com cada uma, seguindo assim a ordem e para que tenhamos uma sociedade coesa. Assim como também, todo individuo tem os seus direitos, um deles é o direito de ir, vir e permanecer, constitucionalmente asseverado. Sendo que, quando cometido algum ato injurídico, alguns direitos são suprimidos.
Quando um indivíduo é preso, certamente cometeu um ato ilícito e deve pagar pelo mesmo. Se o detento tentar fugir, auxiliar na fuga de outrem e consumar o ato da fuga, este esta se opondo ao exercício regular do direito, cometendo assim um ato ilícito, que consequentemente terá suas devidas sansões aplicadas de acordo com a infração cometida.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Então, existindo a necessidade de uma prisão, o Estado com o seu dever, deve efetua-la, e a pessoa presa deve aceitar sem desrespeitar a ordem, não cometendo nenhuma violência, ou mesmo a simples fuga.
Está bem claro no Art. 50, II, da lei 7.210/84, na Lei de Execuções Penais que:
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II – fugir.
Respondida a pergunta em questão, fica visível que nenhum indivíduo pode contrariar as normas do Estado.
CONCLUSÃO
Em virtude de tudo o que foi explanado, sabemos que a liberdade é direito de todo o indivíduo, desde que esse não contrarie as normas que são a ele impostas, pois se houver uma oposição as normas, a sociedade ficará desordenada devendo-se assim aplicar a prisão. Porém, é necessário que as cadeias tenham condições humanas, como: higiene, alimentação adequada, assistência médica, odontológica e psicológica, o que não ocorre na realidade.
Contudo, podemos concluir que está afastado o entendimento que o detento tem direito de fugir, pois observamos as mais diversas sanções que decorrem da fuga consumada ou tentada. A fuga, ao contrário do que alguns autores argumentam, não é uma atividade regular do direito, é somente fuga. Pois se há o direito do Estado de prender, não pode haver o direito do acusado de fugir, pois se assim ocorresse, estaria anulando a atuação do Estado.
REFERÊNCIAS
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CAPEZ,Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª edição, São Paulo: Saraiva,2009.
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