O efeito interruptivo dos embargos declaratórios: comentários sobre o sentido material do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil

10/02/2015 às 11:30
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Embargos de declaração no processo civil brasileiro. Efeito atribuído aos embargos de declaração pelo artigo 1.026 do Código de Processo Civil: interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Interrupção do prazo para outros recursos

INTRODUÇÃO

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos de declaração não posssuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. É o chamado efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração.

Contudo, muitas são as dúvidas que podem surgir sobre ao conteúdo material desse artigo: Se os Embargos forem intempestivos, haverá interrupção? E se forem protelatórios, a interrupção será possível? Se a parte contrária não apresentar embargos, haverá interrupção também para ela, inclusive para nova interposição de embargos quanto à decisão anteriormente recorrida? O prazo para recurso de terceiro prejudicado será interrompido?

Todos esses questionamentos são viáveis, uma vez que o único artigo que trata do efeito interruptivo do recurso de embargos declaratórios não esclarece importantes pontos que constantemente ocorrem no dia-a-dia forense.

O presente trabalho tem a pretensão de indicar caminhos para a solução os questionamentos colocados, de forma a elucidar o conteúdo do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil.

1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS[1]

Os embargos declaratórios, regulados pelos artigos 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil possuem como finalidade esclarecer ou integrar decisões judiciais contraditórias, omissas ou obscuras.

Essa é a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Nos casos do inciso I os embargos demandarão o esclarecimento da decisão embargada. Por sua vez, o caso do inciso II demanda a integração da decisão embargada. O inciso III adicionou a hipótese de correções de erros materiais, o que já era reconhecido como possível no sistema anterior, por meio das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

O prazo para interposição dos embargos é de cinco dias, a teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o qual também dispõe que o recurso deve ser proposto perante o juízo prolator da decisão e exige que se indique a hipótese de correção necessária na decisão recorrida.

O fato de ser julgado pelo mesmo órgão prolator da decisão recorrida causa controvérsia doutrinária. Alguns juristas defendem a falta de natureza recursal dos embargos declaratórios.

Contudo, observa-se que a maior parte da doutrina e jurisprudência considera os embargos de declaração recurso, uma vez que previsto como tal no Código de Processo Civil. São raros os posicionamentos contrários a natureza recursal dos embargos de declaração.

Como afirmado, no mesmo artigo 1.023 há indicação de requisito da petição de embargos, qual seja a indicação do erro ou do ponto omisso, contraditório ou obscuro existente na decisão. Os Embargos declaratórios, não estão sujeitos a preparo.

O julgamento dos embargos deve ser feito no prazo de cinco dias pelo juízo prolator da decisão, ou, em caso de decisão proferida em tribunal, o relator deverá colocar os embargos em mesa na sessão subseqüente à interposição, proferindo o respectivo voto.

Além disso, se a decisão for proferida por juízo monocrático, expressamente este mesmo juízo decidirá os embargos, tudo isso a teor do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:

Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Tratam-se de prazos impróprios, pois dirigidos ao Poder Judiciário, O qual deverá atendê-los na medida do possível, considerando a notória sobrecarga de trabalho hoje existente.

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”.

Esta disposição é objeto do trabalho e, portanto, será estudada com maior profundidade nos tópicos subseqüentes.

Os embargos declaratórios propostos com manifesto propósito protelatório são passíveis de aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa. Essa multa pode ser elevada a dez por cento no caso de reiteração, ficando a propositura de outros recursos condicionada ao pagamento da multa.

2 O EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS[2]

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

É o chamado efeito interruptivo dos embargos declaratórios, ou seja, no momento em que os embargos de declaração são interpostos, os prazos recursais que já se iniciaram a partir da publicação da decisão são interrompidos e voltam a correr após a publicação da nova decisão que será prolatada.

Pode-se citar alguns exemplos práticos.

Publicada uma decisão interlocutória automaticamente começarão a correr dois prazos: o dos embargos declaratórios, cinco dias, e o do agravo de instrumento, quinze dias.

Se houver erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a parte deverá interpor, antes do agravo, o recurso de embargos de declaração, o qual tornará interrompido o prazo para interposição do agravo. Os embargos serão decididos e somente aí reiniciará, o prazo para interposição do agravo.

Da mesma forma nos tribunais superiores. Publicado acórdão iniciam-se simultaneamente os prazos para interposição dos embargos (se houver omissão, obscuridade ou contradição) e de outros recursos (agravo interno, recurso ordinário, especial ou extraordinário, a depender do caso). Os embargos interromperão o prazo para tais recursos até a publicação da decisão a eles referente. Após, se reiniciará a contagem do prazo para outros recursos.

3 A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE OUTROS RECURSOS NO CASO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS

A redação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil não foi expressa quanto à necessidade de tempestividade dos embargos declaratórios para que haja a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.

Há duas interpretações possíveis do tema.

Uma primeira, levando em conta o sentido literal do artigo, pelo qual se pode entender que a simples interposição do recurso de embargos, independentemente de serem considerados tempestivos ou não se prestaria à geração do marco interruptivo.

Isso porque o código diz que os “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos”, e não “os embargos declaratórios, quando tempestivos, interrompem o prazo para recurso”.

 Já em uma segunda interpretação, que foge à mera análise literal do artigo, pode-se entender que a preclusão temporal do prazo para interposição de embargos independe de declaração da intempestividade e, portanto, se os embargos forem intempestivos, deve-se entender como não interpostos, pois ocorrida a preclusão temporal.

Dando-se a preclusão temporal com a não interposição de embargos declaratórios não há se falar em interrupção de prazo para interposição de outros recursos.

Entende-se que a segunda interpretação é a mais adequada. Quando uma decisão é publicada, simultaneamente inicia-se a contagem de dois prazos: o para interposição de embargos declaratórios e um para interposição do recurso adequado àquele momento.

A título de exemplo, verifica-se que quando a sentença é publicada, iniciam-se no mesmo momento as contagens dos prazos para embargos declaratórios e para apelação das partes. Decorridos os cinco dias para apresentação de embargos, se a parte não os apresentou, ainda lhe restam dez dias para interposição de apelação.

A tempestividade é condição objetiva, não depende de interpretação, e, por isso a preclusão temporal ocorre automaticamente. A parte que apresenta recurso intempestivo sabe que assim o faz, pois há regras bem claras quanto a contagem de prazos processuais.

Pensar de forma diversa seria dar ao litigante não diligente (ou mesmo de má-fé) prazos extremamente dilatados para apresentação de recursos e gerar verdadeira impossibilidade de formação de coisa julgada. Seria verdadeira hipótese de ressurreição de prazo recursal, o que não pode ser considerado algo plausível de aceitação.

Os embargos declaratórios, cuja finalidade é a resolução de pequenas incorreções ou omissões na decisão, se tornariam verdadeira ferramenta de procrastinação de feitos.

Imagine-se que determinada parte tenha tido contra si sentença condenatória. Por falta de diligência ou atenção de seu advogado, tenha permitido chegar ao último dia para o escoamento do prazo para apelação, sem que esta estivesse preparada.

Se o primeiro entendimento sobre a interrupção do prazo para outros recursos fosse o prevalente, bastaria que apresentasse embargos de declaração, ainda que sem qualquer fundamento, para que a parte ganhasse, além do tempo para análise dos embargos, novo prazo de quinze dias para apelação. Isso não condiz com a sistemática recursal existente.

Deve-se ressaltar, ainda, nesse caso que a apelação também pode se prestar à correção das omissões, contradições e obscuridades existentes, tendo em vista seu amplo efeito devolutivo.

Seguindo o posicionamento ora defendido, podem ser citados doutrinadores renomados como Fredie Didier Júnior[3] e Ernane Fidélis dos Santos[4]:

 

Cabe relembrar a discussão sobre a eficácia de recurso inadmissível. Conforme visto no capítulo da teoria geral dos recursos, há forte corrente doutrinária que entende que recurso intempestivo  não produz efeitos – as críticas a esse posicionamento foram expostas oportunamente. Assim, se os embargos de declaração forem intempestivos, não será considerado interrompido o prazo para a interposição de outro recurso.

 

É de suma importância a distinção entre não-conhecimento e recebimento dos embargos para julgamento. Não se conhece do que não existe. Na hipótese, afirmei que embargos intempestivos e sem a indicação básica não devem ser conhecidos. É um caso de inexistência do ângulo exclusivamente de direito, porque o intempestivo perdeu e o que carece de requisito fundamental não tem supedâneo jurídico algum. Ao que não se conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção do prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento nem óbice de nada.

 

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do antigo Código de Processo Civil, mas plenamente aplicável ao tema, segue o mesmo posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SANEAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pelo exame acurado dos autos, verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões recursais revelam-se plausíveis quanto à ocorrência de erro de fato no julgamento do recurso especial, tendo em vista a desconsideração da circunstância de que os embargos declaratórios apresentados no Tribunal de origem não foram conhecidos ante a sua intempestividade.2. No caso em análise, as apelações foram apreciadas em julgamento realizado em 10.8.2004; o referido acórdão foi publicado em 13.9.2004 (fl. 223). Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos pela Turma regional em face da sua intempestividade, na data de 22.5.2007, referido acórdão foi publicado em 25.6.2007.3. A jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos, salvo se não forem conhecidos por intempestividade. Dessa forma, a oposição dos embargos declaratórios não interrompeu o prazo para apresentação do recurso especial, o qual foi interposto em 4.7.2007, impondo-se que se reconheça a sua intempestividade.4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial.(EDcl no REsp 1050510/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 07/05/2009)

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.I. Os embargos declaratórios interpostos intempestivamente não têm o condão de interromper os prazos para a interposição de outros recursos, pelo que resta também extemporâneo o agravo regimental.II. Recurso não conhecido.(AgRg nos EDcl no REsp 1001692/RS, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 04/08/2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1. Os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos de declaração, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos.Precedentes.2. O prazo para a interposição de outros recursos, como o recurso especial, não é interrompido na hipótese de intempestividade dos embargos declaratórios. Inaplicabilidade do art. 538 do CPC.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 686.741/SP, Rel. Ministro  VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009)

Dessa forma, no caso de apresentação de embargos declaratórios intempestivos, deve prevalecer o entendimento de que, por ser condição objetiva, não haverá interrupção do prazo para apresentação de outros recursos.

4 A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE OUTROS RECURSOS NO CASO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS

Sabe-se que, de modo não muito raro, partes e seus respectivos advogados, agindo sem a necessária boa-fé processual, utilizam-se da ferramenta dos recursos com o único e manifesto intuito de procrastinar a resolução do feito, atrasando assim eventual execução.

Os embargos de declaração, por serem cabíveis em regra contra todo tipo de decisões judiciais (decisões interlocutórias ou sentenças, havendo registro na jurisprudência de aceitação até mesmo para correção de despachos de mero expediente), historicamente são os recursos mais usados com tal propósito.

O legislador processual, atento à possibilidade de uso desta técnica de manifesta má-fé, fez inserir, nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, as seguintes disposições:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Previu o legislador uma sanção ao ato de má-fé processual ao instituir multa de até dois por cento do valor da causa. Para a reiteração, a multa deve ser aumentada em até dez por cento do valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

E, por fim, inseriu cláusula de inadmissibilidade após a consideração de dois recursos protelatórios, o que trouxe segurança jurídica ao tema.

Até então, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, entendia que, quando interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, apesar de claramente não haver omissões, obscuridades ou dúvidas no julgado, os embargos não podem ser considerados protelatórios.

É o teor do enunciado número 98 da súmula desse egrégio tribunal superior: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ).

O antigo artigo 538 do Código de Processo Civil era omisso quanto ao efeito interruptivo da interposição dos embargos manifestamente protelatórios, surgindo, assim, da mesma forma que nos embargos intempestivos, duas interpretações possíveis. Havia duas correntes sobre o tema: 

A primeira corrente de pensamento que se colocava era a de que sendo manifestamente protelatórios sequer deveriam ser conhecidos, pois não possuiam requisitos de admissibilidade recursal dos embargos (omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida). 

Assim, não tendo havido o conhecimento dos embargos declaratórios, entender-se-ia como se não tivessem sido não interpostos, motivo que impediria o efeito interruptivo.

Ernane Fidélis dos Santos seguia a primeira corrente[5]:

É de suma importância a distinção entre não-conhecimento e recebimento dos embargos para julgamento. Não se conhece do que não existe. Na hipótese, afirmei que embargos intempestivos e sem a indicação básica não devem ser conhecidos. É um caso de inexistência do ângulo exclusivamente de direito, porque o intempestivo perdeu e o que carece de requisito fundamental não tem supedâneo jurídico algum. Ao que não se conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção do prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento nem óbice de nada.

Na mesma linha, votou o Desembargador Fernando Caldeira Brant, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado relativamente recente:

 

Trata-se de Recurso de Agravo Interno, nos moldes do § 1º do art. 557 do CPC, oposto contra a minha decisão de f. 64/66, onde neguei seguimento, nos termos do CPC, ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que nos autos da ação monitória proposta por BANCO ITAÚ S/A em face de ESPAÇO TELECOM EMP E PART LTDA., rejeitou o recurso de apelação interposto por entender que intempestivo.

Na petição de ingresso o agravante requereu a reforma da decisão agravada. Alega que diferentemente do entendimento do douto Juiz, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes conforme disposto no art. 538 do CPC.

Em decisão de f. 64/66, neguei seguimento ao recurso, entendendo que como os embargos não foram sequer conhecidos (47-TJ), não interrompem o prazo para interposição de recursos.

Contra tal decisão, insurge-se o agravante, nos autos do instrumento por ele mesmo interposto, reafirmando que a decisão merece ser modificada.

Renovando os anteriores, acrescenta outros fundamentos para justificar tal alteração, além dos que já colocados nas razões iniciais.

Processamento regular, admitido o recurso pelo despacho de f. 114.

Procedi a renovado exame dos autos.

Apesar dos argumentos novamente expostos pelos agravantes, tenho que não lhes assiste razão.

Conforme apontado na decisão ora guerreada, os embargos não foram sequer conhecidos (47-TJ), razão pela qual não interrompem o prazo para interposição de recursos.

Por tais razões, e pelas já reiteradamente expostas, é que neguei seguimento e não vislumbrando razões outras para modificar o entendimento anterior, mantenho, assim, minha decisão recorrida e, nos temos do art. 334, do Regimento Interno, peço dia, dando ciência ao 1º vogal.

Pelo exposto, rogando vênia aos argumentos expendidos pelo agravante, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo.

Custas recursais, pelo agravante. (Voto vencido do Exmo Senhor desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT no Agravo interno nº 1.0702.06.268348-8/002, julgado no TJMG em 18/4/2007 fonte:  <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=6&txt_processo=268348&complemento=2&sequencial=0&palavrasConsulta=agravo%20embargos%20declarat%F3rios%20protelat%F3rios%20prazo%20outro%20recurso&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>, acessado em 27/11/2009 às 18h21)

Para esta primeira corrente, portanto, os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não ensejariam a aplicação do efeito interruptivo descrito no caput do artigo 538 do Código de Processo Civil.

A segunda corrente que se colocava (e a que se à época mais correta, com a licença dos que pensam o oposto) é a de que, apesar de o recurso ser manifestamente procrastinatório e não estar verdadeiramente atacando omissões, contradições ou obscuridades no julgado recorrido, trata-se de questão dependente de análise subjetiva.

Dessa forma, determinados julgadores poderiam considerar protelatórios embargos de declaração que outros considerariam regulares e até admissíveis, motivo pelo qual não se pode deixar de atribuir efeito interruptivo aos embargos, podendo, com tal atitude, ser possível o cometimento de injustiças.

Assim, a depender de análise do julgador, não se poderia deixar de aplicar o efeito interruptivo, sob pena de, eventualmente, poder se apor a embargante de boa-fé mais uma sanção, que inclusive não está prevista em lei (o cerceamento de direito recursal), apesar do código já prever as sanções aplicáveis, no parágrafo único do mesmo artigo.

Além disso, não se podia dizer que não havendo omissão, contradição ou obscuridade não se está julgando o mérito dos embargos de declaração. Ao contrário, se foi reconhecida a inexistência de um desses defeitos certamente houve análise de mérito.

Dessa forma, se há análise de existência de omissão, obscuridade ou contradição, não se pode falar que o recurso não será conhecido. Deve-se dizer que o recurso foi conhecido e não provido.

Ademais, também se deve ressaltar que as sanções para apresentação de embargos protelatórios já se encontram previstas no parágrafo único do artigo 538, de forma que imprimir mais uma sanção não prevista em lei seria atitude desproporcional.

A jurisprudência é assente no sentido de que mesmo se improcedentes ou protelatórios, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS DEMAIS RECURSOS. A jurisprudência desta egrégia Corte se inclina no sentido de que, ainda que não conhecidos ou rejeitados os embargos de declaração, estes interrompem o prazo de qualquer recurso. Recurso especial provido. (REsp 285.547/RJ, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 19/05/2003 p. 163)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. O art. 538 do CPC  não contém qualquer ressalva no sentido de que a interrupção do prazo recursal somente ocorrerá nas hipóteses em que os embargos declaratórios obtiverem sucesso.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 371.273/CE, Rel. Ministro  VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002 p. 290)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS JULGADOS "INCABIVEIS". EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. A NORMA INSERTA NO ART. 538, CPC, DETERMINA QUE "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, POR QUALQUER DAS PARTES", NELA NÃO SE CONTENDO RESTRIÇÃO QUE AFASTA DITO EFEITO INTERRUPTIVO NA HIPOTESE DE OS EMBARGOS SEREM CONSIDERADOS "INCABIVEIS" PELA AUSENCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 153324/RS, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/1998, DJ 22/06/1998 p. 94)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PORQUE PROTELATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO - PROCESSO DE INTERDIÇÃO EM ANDAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL DO PRÊMIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória. O art. 538 do CPC não condiciona o alcance da interrupção do prazo recursal, decorrente da interposição dos Embargos declaratórios, ao acolhimento dos mesmos, sendo, que, desde que tempestivos, incidirá o disposto no precitado artigo. O depósito judicial no bojo da ação de Cobrança, não ocasionará nenhum prejuízo as partes, devendo aplicar-se neste caso o princípio da instrumentalidade do processo, devendo ser prestigiada a celeridade processual e, porque, , ausente qualquer dano a ser impingido a parte segurada porquanto a liberação do montante somente ser dará após finalizado o processo de interdição. (TJMG, Autos nº 1.0223.05.171206-3/001, Relator Des. DOMINGOS COELHO, Data da Publicaçãono DJ: 31/05/2008. fonte: <www.tjmg.jus.br>, acessado em 27/11/2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DER/MG. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 15.961/2005. DECRETO REGULAMENTADOR Nº. 44.222/2006. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DOS ADICIONAIS PERCEBIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A interposição dos embargos declaratórios tem efeito interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos, mesmo que seja mera reiteração do mesmo recurso anteriormente oposto, com cunho manifestamente protelatório. A alteração do plano de carreira, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não afronta o direito dos servidores. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Assim, tem a Administração legitimidade para alterar qualquer regra sobre o posicionamento e hierarquia dos cargos/carreiras e também sobre a forma de progressão/promoção, usando de sua discricionariedade e conveniência para determinar se será considerado ou não o tempo de serviço como critério de posicionamento. Não há ofensa ao direito adquirido se foi assegurada a percepção das vantagens adquiridas quando do cumprimento dos requisitos para a progressão na carreira antes da extinção dessa vantagem. Em se tratando de cargos e funções diversas, não há como equiparar, a pretexto da isonomia, e, tampouco estender as regras do PCC de outra categoria de servidores. (TJMG, Autos nº 1.0024.06.217890-0/001,

Relator Dês. ARMANDO FREIRE, Data da Publicação no DJ: 12/12/2008, fonte: www.tjmg.jus.br, acessado em 27/11/2009)

 

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO NO DÉCIMO SEXTO DIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE. A interrupção do prazo se dá pela mera interposição do recurso, sendo irrelevante, no geral, o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade. Há apenas uma hipótese em que não se verificará o efeito interruptivo: a intempestividade dos embargos. Do contrário, bastaria o recorrente, após o término do prazo, ingressar com os embargos de declaração para ser beneficiado pela interrupção prevista em lei, o que não se pode admitir. O juiz de primeiro grau não conheceu dos embargos declaratórios por entendê-los incabíveis. Dessa forma, não sendo o caso de intempestividade, é de se considerar interrompido o prazo para a interposição da apelação. Destarte, tendo como termo inicial da contagem do prazo para apelar o dia 1/6/2005 e computando-se, ainda, os dois dias de lapso previsto pela Corregedoria de Justiça, tem-se que o prazo para recorrer expirou em 20/6/2005. Entretanto, a apelação somente foi protocolizada no dia 21/6/2005, sendo, portanto, intempestiva. (TJMG. Autos nº 1.0145.04.182164-9/001, Relator Des. ELPÍDIO DONIZETTI, Data da Publicação no DJ:             28/07/20, fonte: <www.tjmg.jus.br>, acessado em 27/11/2009)

Cite-se Fredie Didier Júnior[6]: “Atualmente, já se viu que os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, por qualquer das partes, mesmo que sejam tidos como protelatórios.”

Assim sendo, entende-se que na égide do antigo código, mesmo para os embargos de declaração com finalidade protelatória haverá a aplicação do efeito interruptivo previsto no artigo 538 do Código de Processo Civil.

Com o Novo CPC deve-se realizar apenas uma pontuação a segunda corrente. Caso, por duas vezes o juízo julgador do recurso considere os Embargos protelatórios, não haverá outra saida que não a propositura do recurso subsequente, sob pena de aí sim deixar-se de aplicar o efeito interruptivo em caso de novos Embargos de Declaração.

Isso porque, o parágrafo quarto do artigo 1.026 criou segurança jurídica ao tema: § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Ou seja, após dois embargos considerados protelatórios, nem serão cabíveis novos embargos, de modo que se interpostos não serão sequer conhecidos, mesmo que se alequem os defeitos do artigo 1.022.

Assim, após interpostos dois embargos considerados protelatórios, é inequívoco o descabimento dos Embargos de Declaração, de modo que, se interpostos, não se poderá considerar interrompidos os prazos para outros recursos.

 

5 A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE OUTROS RECURSOS PARA A PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO TENHA APRESENTADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Imagine-se que em um feito judicial litiguem duas partes apenas e ambas saem sucumbentes em determinada decisão na qual também tenha havido uma das causas de oposição de embargos declaratórios.

Nesse caso, a interposição de embargos declaratórios por apenas uma das partes interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos cabíveis também para outra parte?

Neste ponto, não se apresenta outra solução possível, a não ser a de que ambas as partes se beneficiam com o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

A parte final do antigo artigo 538 do Código de Processo Civil trazia a expressão “por qualquer das partes”, o que excluia interpretações em sentido diverso.

Ou seja, caso apenas uma das partes apresente embargos de declaração tempestivo o efeito interruptivo automaticamente se daria, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos para todos os litigantes.

Esse era o entendimento de Misael Montenegro Filho[7]:

A interrupção do prazo é regra edificada em benefício de ambas as partes do processo,não apenas em favor da pessoa que apresentou a irresignação recursal, já que a decisão dos embargos, como verificado anteriormente, pode ter efeito modificativo ou infringente, forçando a parte que vinha sendo beneficiada pela sentença judicial a interpor o recurso principal contra a decisão dos embargos, que agora a prejudica.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça entendia, ainda, que até mesmo o prazo da parte contrária opor embargos de declaração à decisão recorrida também será interrompido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 538. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. 1. Os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, inclusive para novos embargos declaratórios. 2. Recurso especial conhecido parcialmente. (REsp 444162/GO, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 12/08/2003 p. 261)

Por uma questão de lógica jurídica, mesmo na omissão do novo Código, entende-se que aplicável a interpretação anterior, de modo que embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem também o prazo para a interposição de recursos pela outra parte.

Nesse caso ainda surge a dúvida de como ficaria a situação da parte que já tenha apresentado outro recurso. No sistema do antigo código, a doutrina e a jurisprudência apresentavam a solução para esse caso. Cita-se Humberto Theodoro Júnior[8]:

Duas situações a considerar: a) o objeto dos embargos não interfere no do recurso principal, de maneira que o julgamento daqueles nada alterou quanto à matéria impugnada no ultimo; b) o objeto dos embargos incide sobre questões enfocadas no recurso principal. No primeiro caso, não haverá necessidade de ser renovado ou ratificado o recurso anteriormente interposto; no segundo, todavia, a reiteração se faz necessária, porque, uma vez julgados e acolhidos os embargos, a decisão recorrida já não será a mesma que o recurso principal atacara.

O novo código pacificou o tema, com os parágrafos 4º e 5º do artigo 1.024:

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

 

Dessa forma, a apresentação de embargos declaratórios por uma das partes interrompe, inclusive para a parte contrária, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, sendo aproveitaveis, contudo, recursos anteriores interpostos pela parte contrária, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.024.

6 A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE OUTROS RECURSOS PARA O TERCEIRO PREJUDICADO

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que a interposição de embargos declaratórios possuirá efeito interruptivo dos demais recursos passíveis de interposição. Contudo, não trata dos possíveis recursos de terceiros prejudicados.

Lado outro, havendo possível prejuízo a terceiro não é certo que este seja prejudicado em detrimento às parte no que tange à sua possibilidade de recorrer, de forma que deve-se estender, por razões de lógica jurídica e até mesmo de justiça, ao terceiro prejudicado.

Entender diferente seria cercear a defesa do terceiro que se visse prejudicado por uma decisão judicial.

Seria, ainda, tratar de forma mais rígida aquele que não é parte em detrimento de seu direito de defender seus interesses, o que feriria a isonomia processual e a paridade de armas.

Assim, entende-se que em favor do terceiro prejudicado aplica-se o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Os embargos declaratórios possuem efeito interruptivo disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

Contudo, na prática, observa-se que a literalidade do artigo não esgota em si seu sentido, surgindo situações que a interpretação se faz necessária, pois de relevantíssimo interesse para o deslinde dos feitos e para a segurança jurídica das partes inseridas na relação jurídica processual.

Chega-se, assim, às seguintes conclusões:

1ª)Ante a apresentação de embargos declaratórios intempestivos não haverá interrupção do prazo para apresentação de outros recursos.

2ª) Se os embargos possuírem finalidade protelatória, haverá a aplicação do efeito interruptivo, salvo se por duas vezes forem considerados procrastinatórios, quando outros embargos sequer serão admitidos e não terão o referido efeito.

3ª) A apresentação de embargos declaratórios por uma das partes interrompe, inclusive para a parte contrária, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos.

4ª) Em favor do terceiro prejudicado aplica-se o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração.

Tais premissas conclusivas certamente poderão gerar maior segurança jurídica às partes, e são de fundamental relevância para a garantia da justiça processual e da resolução mais célere e adequada dos litígios submetidos à apreciação da Função Jurisdicional do Estado.

REFERÊNCIAS

CINTRA, A. C. A.; DINAMARCO, C. R.; GRINOVER, A. P. Teoria Geral do Processo. 22a ed. São Paulo: Malheiros. 2006.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição.  Salvador: JusPodivm, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. Vol. 2. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. Vol. II. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª edição.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 47ª. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, L. Rodrigues; ALMEIDA, F. R. Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil. Processo de Execução. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

Sites visitados

<www.lfg.com.br>

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[1]DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição.  Salvador: JusPodivm, 2009.

[2]DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição.  Salvador: JusPodivm, 2009. Pág. 195.

[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição.  Salvador: JusPodivm, 2009. pág. 193.

[4] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª edição.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007. Pág.

[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª edição.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007. Pág.

[6] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição.  Salvador: JusPodivm, 2009. Pág. 195.

[7] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. Vol. II. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. PáG. 167.

[8] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 47ª. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág 700.

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Sobre o autor
Fabiano Bastos Pinto

Advogado da União, Formado em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG, Pós Graduado em Direito Processual e Processo Civil. Ex assessor de Juiz no TJMG e Professor Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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