Unicidade sindical X liberdade sindical

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A discussão principal rodeia em torno do sistema sindical adotado no Brasil, ou seja, a unicidade sindical, expressa na lei maior, trazendo como contra ponto à pluralidade sindical, defendida pelo relevante entendimento do componentes da OIT.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a pretensão, de maneira clara e sucinta utilizando - se de amparo legal, fazer com que seja esclarecido que a unicidade sindical ou monismo sindical embora não sendo a mais democrática, mas sim a  alternativa mais sustentável para o sistema sindical, pois do contrário com a criação de vários sindicatos de uma mesma categoria em uma mesma base territorial, tornariam enfraquecidas as entidades sindicais como defende a doutrina majoritária encabeçada pelo doutrinador jurista Sérgio Pinto Martins.

A unicidade sindical mais simplesmente conceituando, se resume como a proibição de existência de mais de um sindicato representando determinada categoria, na mesma base territorial como posto na CF/88 no seu Art. 8, II, no mesmo sentido entende Amauri Mascaro do Nascimento que unicidade sindical “..é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação”.

 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. (CF/88)

No entanto, mesmo com o amparo legal, há doutrinadores que defendem a pluralidade sindical a qual consta na OIT de número 87, como, por exemplo, Mozart Victor Rossomano, que em sua obra enfatiza que o sindicato único deverá surgir da pluralidade sindical e que a mesma garantirá mais ainda uma melhor liberdade para os sindicatos, como será doravante ressaltado.

Assim, o presente trabalho tem a importância de mostrar-nos o quanto é fortalecida a ideia da unicidade sindical, sobretudo a entender que se deve observar que a não intervenção estatal em nosso ordenamento jurídico ensejaria muito melhor a ideia de liberdade sindical, enquanto que apenas defender pluralidade poderia enfraquecer as bases desses agremiados que buscam o bem comum de todos da categoria.

  1. A era Vargas como ponto de partida do Direito Sindical

A era Vargas no Brasil foi marcada pelo desenvolvimento industrial e urbano, de modo que a grande massa operária ganhou espaço como força política dos operários a partir do fortalecimento dos sindicatos.

Ao dissolver o Congresso em novembro de 1937, o presidente Vargas outorgou uma constituição que visava estruturar o Estado brasileiro, nos moldes autoritários, sendo que um dos objetivos do texto constitucional foi o controle quanto à formação e atuação dos sindicatos.

Desta forma a Constituição de 1937, estabeleceu algumas das primeiras normas trabalhistas sindicais, época do denominado Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas, que, na verdade eram institutos relacionados à organização do trabalho, a maior parte deles de cunho controlador como a submissão dos sindicatos ao controle estatal e a proibição do direito de greve.

Desenvolvido sob os olhos fiscalizadores, e por que não autoritário o sistema sindical brasileiro mostrou-se como um instrumento a serviço das categorias profissionais, porem controlado. Assim o princípio da unicidade agia com mão de ferro e no atual contexto brasileiro a estrutura sindical brasileira  encontra-se estabelecida pela Constituição de 1988 e na Consolidação da Lei Trabalhista vigente. Mostra-se, mesmo após a Constituição de 1988, um modelo em conflito com o princípio da liberdade sindical embora a Carta Magna vigente  tenha tentado evoluir quanto ao espaço para a liberdade sindical.

1.3. O nascimento e a ramificação da Unicidade Sindical

 Nas décadas seguintes da era Vargas, coloca o renomado doutrinador Godinho Delgado (2004, p. 1330,1331):

                          

 O sistema da unicidade sindical, implantado no Brasil nos anos ditatoriais de 1930 até 1945, e mantido nas décadas seguinte, apresentou, durante cerca de 60 anos, alguns pontos estruturais. São eles: a) modelo de sindicato único, estruturado por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base de articulação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado. Este se dava pelo controle administrativo-político exercitado pelo Ministério do Trabalho, além da cooptação política, ideológica e administrativa dos quadros sindicais, através de sua participação no aparelho do Estado, especialmente na justiça do trabalho, através da representação classista . c) Financiamento compulsório do sistema , mediante contribuição sindical obrigatória, de origem legal.  d) Existência de poder normativo do Judiciário Trabalhista, em concorrência direta com a negociação coletiva sindical.  (DELGADO, 2004, pg 1330,1331).

O principio da unicidade sindical surgiu como uma forma estratégica de resguardo quanto a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, determina que apenas um sindicato represente cada categoria profissional ou econômica, sendo definida pelos trabalhadores ou empregadores, entendo consoante o inciso II do art. 8º da Constituição, é vedada a possibilidade da criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional, a constituição determina que a unicidade atue na base territorial, impedindo a existência de vários sindicatos, inexistindo, portanto ,essa possibilidade.

O princípio da unicidade divide os trabalhadores em categorias, somente permitindo a criação de um único sindicato em um único território, dificultando que o Brasil possa ratificar a convenção n° 87 da OIT, art. 2°, que diz:

Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.” (Convenção da OIT n° 87, art. 2°).

Percebe-se então que a CF/88 defende unicidade, enquanto que a OIT defende a ampla liberdade sindical, proibindo as limitações ao direito de livre associação, e ainda a estipulação de base territorial mínima, como demonstra nossa Constituição. É de se concordar que a CF/88, deu passos no sentido de se abolir esse corporativismo por conta do controle irrestrito do estatal, sobretudo seguindo entendimento da Lei Maior, que impede a criação de mais de um sindical, em qualquer grau e representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um município.

  1. A grande dialética: Pluralismo Sindical x Unicidade Sindical à luz dos doutrinadores

Sérgio Pinto Martins entende no sentido de que “O sistema de pluralidade sindical é o preconizado pela  convenção n° 87 da OIT, em que seria livre a criação de tantos quantos fossem os sindicatos interessados, sem restrições”. No entender do doutrinador essa possibilidade de livre escolha não seria uma forma mais adequada, pois a criação de vários sindicatos de uma mesma categoria contrariando a unicidade tornaria essas entidades enfraquecidas com relação a reivindicações em prol da categoria profissional.

No entendimento de Amauri Mascaro (2008,Pg. 1099):

Mais democrático é o sistema da unidade sindical, que significa a união dos trabalhadores não como decorrência da imposição da lei, mas como resultado da sua livre opção, com na República Federal da Alemanha e em outros países. É possível também a pluralidade orgânica e a unidade de ação, esta última sem nenhuma dúvida necessária quando há movimentos gerais.

(Mascaro,2009,pg.1099).

Mozart Victor Rossomano, (Apud. Mascaro, 2009, pg. 1097), explica que:

A pluralidade sindical, efetivamente, garante melhor liberdade dos sindicatos. Aponta ainda: O Sindicato único deve nascer da pluralidade sindical, deve perdurar a unidade de categoria profissional ou econômica á margem a possibilidade, espontaneamente abandonada, de formação dos sindicatos dissidentes. (Apud. Mascaro, 2009, pg. 1097).

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1.5 A CF de 88 e a CLT como esclarecedoras do sistema sindical brasileiro

De fato, percebem-se, entendimentos divergentes entre os doutrinadores, porem é de se concordar que a que a CF/88, manteve o controle histórico editado ainda na era Vargas, conservando a unicidade, ou monismo sindical, o que se conclui que esta não acompanhou a evolução dos sindicatos de forma democrática no tocante a sua atuação e criação nas bases territoriais, diferente dos sindicatos de países igualmente democráticos. Concomitantemente com a lei pátria, a Consolidação das Leis Trabalhistas no seu art. 516 expõe da seguinte forma: “Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, profissão liberal, em uma dada base territorial”. (Art.516. CLT).

Desta forma, consolida-se no Brasil o entendimento pela afirmação da unicidade sindical, não havendo previsão legal para o pluralismo sindical.

CONCLUSÃO

A unicidade sindical faz parte dos princípios estabelecidos na carta magna do nosso ordenamento, o qual não permite em nenhuma hipótese mais de um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional na mesma base territorial, sendo o mínimo exigido para tal a área correspondente a um município da federação, caso isso venha a ocorrer, será inconveniente para as nossas bases sindicais, pois com a cultura que o país vive hoje passaremos a ter sindicatos de forma desordenada, criando-se rivalidades entre si e desta forma desestruturando o potencial destes colegiados, partindo deste ponto de vista e sendo feita uma pequena reflexão sobre referido assunto conclui – se que a pluralidade sindical não é algo em potencial para o nosso meio jurídico, embora esta pluralidade seja algo defendido pela OIT e uma corrente doutrinária mínima interna, isto não poderá nem deve se repercutir em nosso meio sob pena de infração constitucional e ou CLTista, algo que fora implantado em nosso ordenamento desde a era Vargas como mencionado anteriormente e felizmente sustentado até os dias atuais, o que não demonstra enfraquecimento de tal princípio muito pelo contrário este se perpetuará para a própria segurança dos colegiados sindicais.

BIBLIOGRAFIA

Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho – 24. ed. São Paulo: atlas, 2008.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22.

ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

Manus, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Atlas , 2007.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2004.

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